Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000381 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ARBITRAGEM CLAUSULA COMPROMISSORIA COMPROMISSO ARBITRAL TRIBUNAL ARBITRAL PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198703120747572 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N365 ANO1987 PAG574 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A clausula compromissoria difere do compromisso arbitral na medida em que, naquela, a questão e apenas tida como possivel, comprometendo-se as partes a celebrar, de futuro, compromisso arbitral com vista a sua resolução; enquanto que neste, i. e. no compromisso arbitral, a questão ja existe, atribuindo as partes a sua resolução a determinados arbitros (artigos 1508 e 1511 do Codigo de Processo Civil). II - Alegando a autora que a re não cumpriu a obrigação de lavrar o compromisso arbitral apesar de notificada para tanto, a mesma autora devia, de acordo com o n. 2 do artigo 1513 do Codigo de Processo Civil, requerer a designação de dia para a nomeação de arbitros, e não, como fez, requerer a fixação de prazo para a celebração do compromisso arbitral. III - O convite ao autor a apresentar nova petição apenas pode ser feito no caso de não se estar perante petição em relação a que não exista qualquer dos fundamentos de indeferimento liminar enunciados no n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil. | ||