Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074757
Nº Convencional: JSTJ00000381
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ARBITRAGEM
CLAUSULA COMPROMISSORIA
COMPROMISSO ARBITRAL
TRIBUNAL ARBITRAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: SJ198703120747572
Data do Acordão: 03/12/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N365 ANO1987 PAG574
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A clausula compromissoria difere do compromisso arbitral na medida em que, naquela, a questão e apenas tida como possivel, comprometendo-se as partes a celebrar, de futuro, compromisso arbitral com vista a sua resolução; enquanto que neste, i. e. no compromisso arbitral, a questão ja existe, atribuindo as partes a sua resolução a determinados arbitros (artigos 1508 e 1511 do Codigo de Processo Civil).
II - Alegando a autora que a re não cumpriu a obrigação de lavrar o compromisso arbitral apesar de notificada para tanto, a mesma autora devia, de acordo com o n. 2 do artigo 1513 do Codigo de Processo Civil, requerer a designação de dia para a nomeação de arbitros, e não, como fez, requerer a fixação de prazo para a celebração do compromisso arbitral.
III - O convite ao autor a apresentar nova petição apenas pode ser feito no caso de não se estar perante petição em relação a que não exista qualquer dos fundamentos de indeferimento liminar enunciados no n. 1 do artigo
474 do Codigo de Processo Civil.