Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
Descritores: | CONCESSÃO COMERCIAL REGIME CADUCIDADE DEVER DE INFORMAÇÃO INDEMNIZAÇÃO NEXO CAUSAL FACTORING | ||
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Nº do Documento: | SJ200703080001317 | ||
Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
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Sumário : | 1. Embora socialmente típico, o contrato de concessão comercial é um contrato atípico, sendo regulado pelas cláusulas que lhe são próprias, pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e pelas dos contratos nominados que com ele apresentem forte analogia, como é o caso do contrato de agência regulado pelo DL n.º 178/86, de 3.7, alterado pelo DL n.º 118/93, de 13.4. 2. Assim, se o contrato de concessão comercial tem uma cláusula de caducidade, no caso de ocorrer a caducidade do contrato de distribuição, essa cláusula, constitutiva de uma condição resolutiva, sobrepõe-se às regras que definem a cessação do contrato típico de agência. 3. Sendo o contrato de distribuição firmado entre a concedente do contrato de concessão comercial e a produtora e referindo-se este àquele apenas quanto à sua duração, a dependência deste quanto àquele limita-se a essa cláusula, sendo, no restante, dele autónomo. 4. Se o contrato de distribuição é modificado no decurso do contrato de concessão comercial, a boa fé impõe ao concedente que informe o concessionário dessa modificação, sob pena de responsabilidade civil por responsabilidade extracontratual. 5. Mas a indemnização daí decorrente apenas existe se houver nexo causal entre a omissão do dever de informação e os danos. 6. O contrato de factoring tem no seu substrato uma cessão de créditos que uma vez notificada ao devedor, produz efeitos em relação a si, o qual apenas pode invocar os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, menos os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Empresa-A, Empresa-B, Empresa-C, Empresa-D, Empresa-E, Empresa-F, Empresa-G, e Empresa-H . a condenação das RR. a absterem-se de cobrar as garantias bancárias prestadas no âmbito dos contratos de concessão que cada uma das autoras celebrou com a 1ª R ., tendo esta cedido créditos à 2ª R, . seja declarada a excepção de incumprimento perante as RR., e estas condenadas a reconhecê-lo, reportada à recusa de pagamento pelas AA. da facturação dos fornecimentos efectuados pela R. Empresa-I, e consequentemente, . reconhecido o direito a serem indemnizadas pelos avultadíssimos prejuízos sofridos, em valores que liquidam parcial e respectivamente, em 109.492.500$00, para a 1ª A , 216.982.000$00 para a 2ªA, 116.113.000$00 para a 3ªA, 267.750.000$00 para a 4ªA , 92.563.000$00 para a 5ªA , 131.050.000$00 para a 6ªA , 1176.384.000$00 para a 7ªA, e 109.206.090$00 para a 8ªA , e no demais a apurar em execução de sentença, em cujo pagamento deverá a R. Empresa-I ser condenada , e ainda por força dele, desde já, . as RR. condenadas a reconhecerem a compensação dos créditos que eventualmente detenham sobre as AA. Alega, para tanto, que a 1.ª R., ao não as informar sobre a inevitável retirada da concessão pelo fabricante – a Empresa-K – violou frontalmente as regras da boa-fé contratual aquando da denúncia dos contratos de concessão comercial, o que lhes causou avultadíssimos prejuízos que descrevem para fundamentar a excepção de não cumprimento dos seus contratos, bem como para lhes ser reconhecida a invocada compensação. As RR. contestaram por impugnação, tendo a R. Empresa-I deduzido pedido recovencional, pedindo a condenação das AA. nos montantes que descrimina, resultantes de dívidas não pagas no decurso do mencionado contrato de concessão comercial que com elas firmou. Houve réplica e tréplica, peças processuais em que as partes reafirmaram as posições que já haviam assumido. Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e as RR. absolvidas dos pedidos, ordenando-se o levantamento das providências cautelares apensas; e foi julgada procedente a reconvenção, sendo condenadas as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 8.ª AA., . A A. Empresa-A a pagar à R. Empresa-I a quantia de 43.287.823$00/€21.640,00, com juros de mora às taxas legais vigentes, devidos desde a data de vencimento das facturas e vincendos até integral liquidação; . A A. Empresa-B a pagar à R. Empresa-I a quantia de 53.169.301$00/€26.580,00, com juros de mora àquelas taxas vencidos desde a data de vencimento das facturas e vincendos até integral liquidação; . A A. Abrantes a pagar à R. Empresa-I a quantia de 251.020.201$00/€125.510,00, com juros de mora vencidos àquelas taxas desde a data de vencimento das facturas e vincendos até integral liquidação; . A A. Empresa-D a pagar à R Empresa-I a quantia de 23.518.341$00/€11.760,00, com de juros de mora àquelas taxas vencidos desde a data de vencimento das facturas e vincendos até integral liquidação; e, . A A. Empresa-H a pagar à R. Empresa-I a quantia de 45.780.215$00/€22.890,00, com juros de mora vencidos desde a data de vencimento das facturas e vincendos até integral liquidação. Inconformadas, estas AA. interpuseram, sem sucesso, recurso de apelação, e, agora, recurso de revista, onde formulam, no essencial, as mesmas conclusões e que são as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O objecto da acção é o que se resumiu em supra 6. 2ª. Está em causa, substancialmente, a matéria de Direito da Boa Fé contratual. 3ª. Os factos reportados à moldura da questão de Direito da, todos eles, os constantes da matéria assente, quer os constantes das respostas aos quesitos da base instrutória, quer os constantes do conteúdo de documentos, que completam e esclarecem aquelas peças processuais formais, quer os resultantes de confissão, sabido que se trata de um meio de prova definitivo, que, por isso, pode e deve ser invocado quando patente nos autos constam, por minuciosa ordem cronológica de supra 12. e seus desdobramentos. 4ª. Ao remeter para a totalidade dos factos, e não só para parte deles, todos os argumentos jurídicos que seguem são alicerçados naqueles argumentos factuais, ou seja para aquilatar de maneira indubitável a matéria da boa fé ou má fé contratual e no cumprimento ou incumprimento do contrato celebrado entre a 1ª R. e cada uma das AA.; e seguimos a divisão das questões feita pelo douto acórdão, A SABER: «QUESTÃO A) SABER SE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE A Empresa-I E Empresa-K SE TRANSFORMOU NUM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO APÓS O DIA 31/05/94 E A SUA REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO»: (fls. 8227 a 8243) 6ª. Ninguém discute que os contratos celebrados entre as AUTORAS e a Empresa-I, como entre a Empresa-I e a Empresa-K são «contratos de concessão comercial», porventura este último «contrato de distribuição», a que se devem aplicar, sobretudo no que concerne à sua extinção e consequências indemnizatórias, o regime jurídico do contrato de agência constante do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 118/93 de 13 de Abril. 7ª. O acórdão aceita que Empresa-K e Empresa-I fizeram cessar em 31.05.94, por força do "Memorandum" e seus dizeres, o contrato de distribuição (1ª concessão) que tinham celebrado. 8ª. Como se demonstrou de supra 20. a 30., embora isso seja substancialmente despiciendo para a matéria de fundo em discussão nos autos, aquele mesmo «Memorandum» revela que as mesmas partes passaram a ter um contrato por tempo indeterminado e até sob condição. 9ª. Os efeitos da cessação do contrato primitivo entre a Empresa-K e a Empresa-I sobre o contrato entre a Empresa-I e as AUTORAS, como o acórdão aceita, foi a caducidade, na mesma data de 31.05.94, dos contratos de concessão entres elas, pelo que a asserção de que, a despeito da dependência, a cessação do primeiro não se reflecte nos segundos é errónea – como se demonstra em supra 31. a 40. 10ª. Certo, porém, é que o acórdão não tira daí, em várias vertentes, as devidas consequências – supra 41. e 42. e seguintes – pelo que violou o artº 762º-2 do Código Civil. «QUESTÕES B) E C) «A CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO CONTRATO DE PROTECÇÃO DE TERCEIROS» (a fls. 8243 e fls. 8258, 2º §) 11ª. Apesar de o contrato celebrado entre a Empresa-I e a Empresa-K não atribuir às recorrentes qualquer direito a uma prestação contratual, ele é fonte do(s) segundo(s) contratos e ainda, até, de certos deveres de protecção ou cuidado perante terceiros, no caso, da Empresa-I perante as AUTORAS , pelo que muito em especial se prende com a boa fé contratual nos segundos contratos – supra 43. a 51.. 12ª. Estava, pois, a Empresa-I, em consequência do contrato celebrado com a Empresa-K, obrigada a ter de adoptar perante e para com as AUTORAS (estranhas a este contrato) especiais deveres de cuidado de forma a evitar que estas sofressem quaisquer prejuízos. «QUESTÕES B) E C) «A ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DEVERES ACESSÓRIOS DE INFORMAÇÃO, LEALDADE, PROTECÇÃO E CUIDADO» (de fls. 8244 a 8249 – ou melhor, só a fls. 8249 até 3º §) 13ª. Resulta da matéria de facto que a actuação da Empresa-I não se ficou pela cessação do contrato em relação à Empresa-K nem se ficou ainda pela celebração de novo contrato precário com a Empresa-K, 14ª. mas também, pela omissão informação de tudo o que se passou e passara para com as AUTORAS, em especial de que sabia – supra 53. a 59.: 15ª. que a Empresa-K mandara proceder (em Outubro/Novembro de 1994) a um inquérito e a uma inspecção sobre a actividade dela Empresa-I; 16ª. que, em consequência dos resultados da inspecção e auditoria à contabilidade da 1.ª recorrida a Empresa-K, bem ou mal não interessa, considerou terem ocorrido «(…) procedimentos menos correctos (…)» da Empresa-I, designadamente, na intermediação da entidade Empresa-L, e decidiu, invocando, bem ou mal, o incumprimento do por parte da mesma Empresa-I, terminar o contrato de distribuição; 17ª. que, por isso, conviera com a Empresa-K em celebrar com ela um «Memorandum», que é um novo contrato; 18ª. que o novo contrato tinha natureza precária porquanto caducaria (ou, poderia caducar) no dia 31/12/1995; 19ª. que a cessação do primitivo contrato entre ela e a Empresa-K, tinha tido, automaticamente, a consequência necessária da caducidade dos contratos de concessão comercial que as AUTORAS haviam celebrado com ela. 20ª. Ao omitir tudo isto, a Empresa-I não cumpriu com a obrigação de protecção e de adopção de deveres de cuidado e de informação para com aquelas, no dever geral de boa fé contratual, a que estava especialmente adstrita em face da dependência com o contrato celebrado com a Empresa-K, 21ª. e, pelo contrário, a Empresa-I decidiu manter as recorrentes no mais profundo desconhecimento sobre todas as vicissitudes inerentes ao primeiro e segundo contratos de distribuição celebrados com a Empresa-K, continuando a pautar a sua conduta comercial junto daquelas, como se a relação com a Empresa-K não tivesse sofrido qualquer alteração, o que ela sabia ser falso, 22ª. neste comportamento se mantendo até 09.05.96, altura em que, sem que as recorrentes contassem ou pudessem sequer supor, a Empresa-I lhes comunicou, de um modo imprevisto, súbito e abrupto, a cessação por caducidade dos contratos de concessão que com aquelas mantinha, 23ª. isto sem sequer usar, como podia, a denúncia dos contratos com seis meses de antecedência do seu termo, o que, obviamente, colheu as recorrentes de surpresa, a despeito de, ainda contra a boa fé processual, a mesma Empresa-I ter querido sustentar o contrário – supra 59. a 63. 24ª. Contra o que sustentaram as Instâncias, o comportamento oposto era exigível da Empresa-I, sob pena de ser premiada a má fé contratual, contra a tutela da confiança e a cláusula do razoável – como se demonstrou em supra 64. a 96. – pelo que o acórdão recorrido violou o artº 762º-2 do Código Civil. «QUESTÕES B) E C) (...) A CONSTITUIÇÃO DA Empresa-I NA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PELA SUA VIOLAÇÃO (…) E A LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA» (de fls. 8249, 4º §, a fls. 8253) 25ª. Ao proceder como procedeu, a Empresa-I incumpriu, violou, os deveres acessórios (mesmo primários) de informação, de esclarecimento, de cuidado, de lealdade e de boa fé contratual para com as AUTORAS, ora recorrentes, violou o dever de actuar com boa fé e, em consequência, agiu contra o artº 762º-2 do Código Civil. 26ª. A Empresa-I incorreu, pois, no dever de indemnizar as recorrentes dos prejuízos que lhes causou em consequência da frustração das sua legítimas expectativas, e assim deverá ser condenada. 27ª. As AUTORAS sofreram, cada uma delas, em consequência da violação dos deveres contratuais da Empresa-I, pela cessação da validade dos respectivos contratos, nomeadamente por não cumprimento de um prazo côngruo mínimo, e sempre por actos imputáveis à mesma Empresa-I e também pelo seu procedimento desleal face aos deveres mínimos de boa fé contratual e de informação, prejuízos enormes, cujo pagamento exigem na presente acção, como resulta, nomeadamente das respostas aos quesitos 24º, 23º e 107º, 28ª. sendo a quantificação do valor das indemnizações relegada para execução de sentença – supra 104. a 108.. 29ª. O acórdão sob revista, apesar de partir correctamente de que, comprovada a violação do dever a culpa se presume nos termos do artº 799 do CCiv. e de que a nossa lei consagra a formulação negativa da causa adequada entre o ilícito e o dano (provado que o facto ilícito foi uma das condições do dano naturalisticamente determinado ele só deixará de ser causa adequada do dano se foi de todo indiferente para a produção e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias sendo portanto inadequada a produzir tal), conclui no caso ao arrepio destes princípios – supra 109. a 114. 30ª. Mas, pior do que isso, o acórdão acaba por, ao contrário da matéria de facto assente, e da inerente matéria de Direito, imputar todo o mal às AUTORAS – supra 115. a 117. – assim violando de os artºs 762º-2, 798º, 799º e 487º do Código Civil e ainda o artº 661º-2 do Código de Processo Civil. «QUESTÕES B) E C) (...) A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS » (de fls. 8258, 3º §, a fls. 8259, 3º §) 31ª. No caso sob análise – embora isso não seja essencial, salvo no que vai dito adiante a propósito da Empresa-J – o crédito das AUTORAS emerge de um facto ilícito contratual por parte da Empresa-I, o que significa que o crédito ilíquido das AUTORAS está directamente correlacionado com os créditos da Empresa-I sobre elas, uma vez que ambos os créditos emergem da mesma relação contratual, 32ª. pelo que têm as recorrentes o direito de declarar a compensação do seu crédito – como efectivamente declararam nos termos do artº 848º do Cód. Civil (embora de montante a liquidar em execução de sentença), com os contra-créditos da Empresa-I, 33ª. retroagindo a compensação os seus efeitos à data da verificação dos respectivos pressupostos, pelo que a extinção da obrigação e dos correspondentes créditos ocorre nessa mesma data (com os efeitos sobre a Empresa-J que adiante se referem) – supra 118. a 127.. 34ª. O acórdão considerou a matéria da compensação prejudicada pelas suas anteriores decisões, violando, assim e também, os artºs 847º, 848º e 854º do Código Civil. «QUESTÕES D) E E) SABER SE A COMPENSAÇÃO É OPONÍVEL À Empresa-J (...)» (de fls. 8259, 4º §, a fls. 8265, 3º §) 35ª. A Empresa-I celebrou com a Empresa-J um contrato de "factoring", por via do qual esta passou a ser titular dos créditos facturados por aquela sobre as AUTORAS, e inerentes garantias bancárias, traduzindo-se este contrato, no essencial, numa cessão de crédito para cobrança. 36ª. Porque a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, pelo que não fica, nem pode ficar, o cessionário, por força da transmissão do crédito, com maiores garantias do que aquelas que o cedente detinha, antes fica, exactamente, com as mesmas garantias de que o cedente era titular, 37ª. pelo que, sendo o "factoring" uma cessão de créditos, aplicam-se-lhes os artºs 577º ss. CCiv., nomeadamente a regra do artº 588º CC, que confere aos devedores cedidos a faculdade de opor ao factor os mesmos direitos que poderiam invocar perante o cedente, porque a celebração do contrato de cessão financeira não pode, de modo algum, prejudicar a posição jurídica dos devedores cedidos – supra 130. a 137. 38ª. Em consequência, tendo a Empresa-I cedido os seus créditos à Empresa-J, as AUTORAS continuam a gozar do direito de compensação contra a Empresa-J, sem que esta possa opor a falta de reciprocidade de créditos supra 138. a 147.. 39ª. Daqui resulta como inquestionável que as AUTORAS podem declarar a compensação, como declararam, para com a “factor”, a Empresa-J, pelo que, enquanto não for realizada a compensação do crédito de que as recorrentes são titulares sobre a Empresa-I com os créditos da Empresa-J, não pode esta cobrar os créditos de que é titular sobre aquelas, nem tão pouco executar as garantias bancárias – supra 148. a 150.. 40ª. 151. Os contratos de "factoring" objectivavam os créditos dimanantes dos contratos com as concessionárias relacionados directamente com o contrato que a concedente Empresa-I celebrara com a Empresa-K, sem o que os contratos com as AUTORAS não podiam existir, 41ª. pelo que, estando provado, e confessado por escrito expresso e desejado da Empresa-K e da Empresa-I, que cessou o contrato entre ambas em 31.12.94, é apodíctico que na cessão de créditos por “factoring” não se conteve o novo contrato do "Memorandum", mas antes só se referiu ao primeiro contrato – supra 151. a 154.. 42ª. Todavia, os autos não fornecem elementos que permitam distinguir as dívidas das AUTORAS para com a Empresa-I (logo para com a Empresa-J) que são imputáveis a cada período temporal (o 1º contrato e o 2º contrato), sendo até claro quanto a algumas que são posteriores a 31.12.94, 43ª. pelo que em qualquer circunstância nunca poderia a "factor" ser absolvida dos pedidos formulados pelas AUTORAS, do mesmo modo que ela não pode ser reputada titular dos créditos cedidos que a sentença liquida contra a cedente – supra 155.. 44ª. O acórdão recorrido também considerou esta matéria prejudicada, pelo que violou os artºs 582º, 585º e 588º do Código Civil. «QUESTÕES D) E E) (...) A QUAL [Empresa-J] SE DEVE ABSTER DE COBRAR AS GARANTIAS BANCÁRIAS» (de fls. 8265, 1º §, a fls. 8270) 45ª. Não se discute neste processo a questão das garantias bancárias, pois que as AUTORAS não demandaram, nem tinham que demandar, os Bancos, nem as RÉS os chamaram, nem tinham que chamar, ao processo, pelo que só a providência cautelar evitou que a Empresa-J cobrasse as garantias, mediante os Bancos terem sido notificados da ordem do Tribunal. 46ª. De acordo com as garantias prestadas pelas recorrentes, estas destinavam-se a caucionar «o bom cumprimento das obrigações que a» concessionária «venha a ter para com a Empresa-I», «em virtude do contrato de concessão de produtos de marca ... celebrado (…) e das respectivas condições gerais de venda», e esses contratos têm por objecto a concessão pela Empresa-I às AUTORAS do «direito de venda a retalho de produtos da marca ..., enquanto durar o presente contrato» (cl. 1.2), através de sistema de «distribuição e comercialização no espaço geográfico considerado área da responsabilidade do concessionário dos produtos da marca ...», «enquanto a Empresa-I detiver a qualidade de importador exclusivo da marca ... para Portugal, incluindo Açores e Madeira» (c1. 1.1.), certo como é a Empresa-I interveio nesse contrato «na sua qualidade de importador exclusivo para PORTUGAL, incluindo Açores e Madeira, dos produtos da 'Empresa-K» (vide preâmbulo). 47ª. As garantias bancárias obtidas junto dos Bancos resultou, pois, do cumprimento por parte das AUTORAS do disposto na cláusula 3.4.1.3. daquelas condições gerais de venda. 48ª. E, de acordo com a cláusula 9.1. do mesmo contrato de concessão e respectivas condições gerais de venda, «a sua validade depende da vigência do contrato entre a Empresa-I e a Empresa-K», pelo que deixava de ser válido mal deixasse de vigorar o contrato principal, tal como definido. 49ª. Dos elementos dados por provados verifica-se que o contrato entre a Empresa-K e a Empresa-I, para o qual foram dadas as garantias, terminou em 31.12.1994, o que o acórdão recorrido não discute. 50ª. Logo, desde essa data de rescisão que caducaram os contratos de garantia bancária – supra 156. a 168.. 51ª. O acórdão recorrido, em vez de, com lógica, considerar prejudicada também esta questão, resolve a questão das garantias com autonomia. 52ª. Mas nessa análise a decisão recorrida conclui ao contrário dos pressupostos que usa, violando designadamente ainda os artºs 236º e 405º do Código Civil e o artº 668º-1-c) do Código de Processo Civil – supra 169. a 176.5.. Termina se revogue o acórdão recorrido, . a) sendo as recorridas condenadas a absterem-se de proceder à cobrança das garantias bancárias e seguro-caução ainda não cobrados; . b) sendo a 2ª recorrida condenada a não cobrar das recorrentes os créditos que a 1ª recorrida lhe cedeu pelos contratos de factoring atrás referidos, dado que as recorrentes são ainda credoras da mesma 1ª recorrida; . c) serem as recorridas condenadas a ver declarar que são compensados, na parte correspondente, com aquilo que a 1ª recorrida deve às recorrentes, os créditos que, por fornecimentos na conformidade de execução dos contratos de concessão, ainda mantinham para com elas; . d) ser a 1ª recorrida condenada a pagar às recorrentes a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, designadamente após a peticionada compensação. Ambas as RR. contra alegaram para pugnar pela manutenção da decisão recorrida. Responderam ainda as recorrentes para reafirmar tudo o que anteriormente haviam alegado. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada (1) 1. Na qualidade de importadora e distribuidora exclusiva em Portugal de veículos de marca ..., empresa sediada na Coreia do Sul, a Empresa-I veio a celebrar com cada uma das AA. contratos de concessão. 2. A Empresa-N e a Empresa-I celebraram contrato de distribuição pelo período de 3 anos. 3-. Cada uma das AA. passou a ter na respectiva área geográfica a concessão da distribuição e comercialização dos mesmos produtos. 4. Cada uma das AA. segundo as condições estabelecidas nas cláusulas 3.4 a 4.4.3.1. dos contratos celebrados com a R. Empresa-I, obteve do Banco de que é cliente a dita Garantia Bancária ou Seguro-Caução: - A Empresa-A do Banco Internacional de Crédito, no valor de 60.000 contos - nº D.4267. - A Empresa-B do Banco Internacional de Crédito, no valor de 10.000 contos (nº D.4596), 15.000 contos (nº D.4999) e 5.000 contos (nº D.5770); do Banco Mello, no valor de 10.000 contos (nº 10393; e do Banco Comercial Português, no valor de 15.000 contos (nº4053600477). - A Abrantes do Banco de Fomento e Exterior, no valor de 20.000 contos (nº 3156600001); e do Banco Comercial Português, no valor de 15.000 contos (nº 3156600013) e de 15.000 contos (nº 3156600001); - A Empresa-D do Banco Nacional Ultramarino, no valor de 60.000 contos (nº 996991017927); - A Empresa-E do Banco Comercial Português, no valor de 15.000 contos; e do Banco Totta, no valor de 14.000 contos; - A Auto-Nascente do Banco Espirito Santo, no valor de 40.000 contos; - A Empresa-G do Crédito Predial Português, uma de 15.000 contos e outra de 25.000 contos; a Empresa-H um seguro-caução na Companhia de Seguros Oceânica, no valor de 30.000 contos; 5. As ditas garantias foram dadas, a favor da Empresa-I, até à concorrência do valor referido e ao primeiro pedido por escrito por parte da beneficiária Empresa-I. 6. Em 23/10/1991, e 1/3/1993, a Empresa-I celebrou com a Empresa-J, aqui 2ª Ré, um contrato de factoring, por via do qual esta passou a ser titular dos créditos facturados pela Empresa-I sobre as AA., e inerentes garantias bancárias, da qual a 1ª Ré notificou as AA. 7. As AA., receberam da Empresa-I uma carta-circular, datada de 9/5/1996, em que as informava, além do mais, que a Empresa-K deliberava nomear como seu distribuidor exclusivo para Portugal o Grupo Entreposto, que stá junta aos autos. 8. Em 21.5.1996, recebiam as AA. uma carta da Empresa-J, em que esta as advertia de que todos os créditos cedidos à Empresa-J, assim como todos as direitos deles emergentes, são somente regularizáveis com esta sociedade de factoring e até comunicação em contrário, que está junto aos autos. 9. As garantias bancárias das AA. Empresa-F e Empresa-G foram já devolvidas àquelas pela R. Empresa-J, as demais foram executadas em 18/09/ e 25/09/96, à excepção da garantia prestada pela A. Empresa-B 10. A Empresa-I não fez o pré-aviso com a antecedência de seis meses do termo dos contratos celebrados com as AA. 11. Desde Dezembro de 1994, que a Empresa-K comunicara à 1ªR a intenção de terminar o contrato de distribuição, sem que de tal circunstância e subsequentes vicissitudes daquela relação comercial, desse conhecimento às AA., e até ao envio da circular referida. 12. A 1ªR manteve as AA. em desconhecimento da situação do contrato de distribuição com a Empresa-K, continuando a pautar a sua conduta comercial junto daquelas, em iguais termos , e até à data supra indicada. 13. A Empresa-K, mandou proceder a um inquérito e a uma inspecção sobre a actividade da R.Empresa-I, que se terão realizado em Outubro/Novembro de 1994. 14. Como consequência dos resultados desses inquérito e inspecção, a Empresa-K fez cessar o contrato de distribuição com a Empresa-I em 28 de Dezembro de 1994, invocando incumprimento por parte desta. 15. Em consequência dos resultados da inspecção e auditoria levada a cabo pela Empresa-K à contabilidade da R. , que tiveram lugar entre Outubro e Novembro de 1994, e conforme sua comunicação por telefax de 28/12/94, a Empresa-K considerou de “..... procedimentos menos correctos...”, designadamente, a intermediação da entidade-Empresa-L , e decidiu terminar o contrato de distribuição. 16. Naquele período, a 1ªR. não conseguia satisfazer o total das encomendas das AA . no tocante ao modelo Acent, e no que se refere às cores e pormenores dos modelos das viaturas, nem sempre coincidiam com os pedidos veiculados pelas AA . 17. A 2ªR procurou accionar junto dos bancos as garantias bancárias que lhe tinham sido cedidas contratualmente pela 1ªR, facto que comunicou às AA por carta. 18. Algumas das aqui AA . intentaram as providências cautelares apensas tendo por finalidade paralisar a exequibilidade das garantias bancárias em questão, que foram deferidas. 19. Ao longo desse período, a A. Empresa-A procedeu a investimentos, de vulto, de valor não apurado (mas largamente inferior ao indicado), destinados a promover o exercício e incremento da actividade comercial decorrente do contrato de concessão que mantinha com a 1ªR., e, igualmente, aplicados ao desempenho da venda e assistência de outras marcas de automóvel, que não a Empresa-K. 20. A A . Empresa-D ao longo desse período, procedeu a investimentos de valor não apurado, que aplicou na prossecução e incremento da actividade decorrente do contrato de concessão que mantinha com a 1ªR, e igualmente afectou à comercialização e assistência de outras marcas de automóveis, que não a .... 21. As AA . por virtude da cessação do contrato de distribuição com a 1ªR ., não lograram amortizar parte do capital que investiram para o desenvolvimento da respectiva concessão. 22. A cessação dos contratos de concessão causou às AA prejuízos elevados, implicando o fim da sua actividade comercial, e encerramento das instalações, ou, pelo menos, quanto às três primeiras AA ., a readaptação à comecialização de outras marcas. 23. A R. tinha todo o interesse comercial na manutenção daquela relação comercial, das expectativas de obtenção de lucro no seu desempenho. 24. A R.Empresa-I aceitou as condições determinadas pela Empresa-K no documento-suporte Memorandum, fazendo-o com conhecimento dos riscos inerentes, mantendo-se a relação comercial até Janeiro de 1996, verificando-se, ainda, posteriormente, homologações de viaturas e fornecimentos de peças com referência a encomendas do ano de 1995. 25. A Empresa-K deu por terminado o contrato de distribuição celebrado com a R. Empresa-I em 28 de Dezembro de 1994, e relativamente à subsequente relação comercial saída do “Memorandum” reportado a Janeiro de 1995, comunicou à Empresa-I o seu fim em Fevereiro de 1996, com efeitos a partir de Janeiro de 1996. 26. Contra esta pretensão, reagiu de imediato a R. Empresa-I, tendo comunicado por escrito à Empresa-N não se conformar com tal conduta. 27. No início de Maio de 1996, a Empresa-N comunicou expressamente à R. ter encetado negociações com uma nova entidade - Grupo Entreposto, com quem estaria na disposição de celebrar um novo contrato de distribuição exclusiva, em tudo idêntico ao anteriormente celebrado com a R. Empresa-I . 28. Pouco depois, o próprio GE contactou a R., mediante o envio de um telefax, confirmando os contactos estabelecidos com a Empresa-N, anunciando que passariam a ser os distribuidores exclusivos da marca ... no Território Português . 29. No 1º Trimestre de 1996, a Empresa-N deixou de fornecer viaturas à R. Empresa-I e, no 3º Trimestre 1996, deixou também de lhe fornecer peças da mesma marca. 30. A actividade da R. Empresa-I decorria então apenas com o equipamento em stock. 31. A Autora Empresa-A era a única concessionária com exclusividade, e apenas quanto aos Concelhos de Vila do Conde, Póvoa do Varzim, Maia e Valongo, e desde 1993. 32. Implantar eficazes acções de promoção de vendas e publicidade tem como consequência, o aumento quase imediato do volume de vendas do concessionário, possibilitando assim ao mesmo Concessionário, prestar mais serviços, reparações e assistência técnica, auferindo mais rendimentos, utilizando os Concessionários nessas reparações, as peças e acessórios da marca, que as venderão aos clientes. 33. A obrigação do salão de exposição para veículos novos dever ter uma área mínima de 100m2, atendendo ao tipo de bem a expor e atrair clientes. 34. Os concessionários apenas adquiriam os cinco principais modelos da marca, sendo exigido apenas expor aqueles que eram adquiridos. 35. Anualmente era determinado pela Empresa-N um objectivo mínimo de compras de veículos que a Empresa-I estava obrigada a adquirir e a comercializar através da sua rede de concessionários. 36. No ano de 1995, a Empresa-N fixou à Empresa-I um objectivo mínimo de aquisição e comercialização de 7.000 viaturas, com uma tolerância de 10%. 37. As AA. e R. concertavam entre si os objectivos de vendas anuais. 38. Desde o início das relações comerciais, que as AA . nunca cumpriram os objectivos: - no ano de 1995, o objectivo anual de vendas da 1ª A., a Empresa-A, determinado rigorosamente de acordo com o procedimento atrás descrito, era de 174 viaturas - vendeu53;no mesmo ano, o objectivo anual de vendas da 2ªA era 157 viaturas e vendeu 67. - No mesmo ano de 1995, o objectivo anual de vendas da 3ª A., a Empresa-C, era de 115 viaturas, vendeu 66. - Também no ano de 1995, o objectivo anual de vendas da 4ª A., a Empresa-D, era de 259 viaturas, vendeu 133. - Também nesse mesmo ano de 1995, o objectivo anual de vendas da 5ª A., a Empresa-E, era de 220 viaturas, vendeu 57. - No mesmo ano de 1995, o objectivo anual de vendas da 6ª A., a Empresa-G, era de 191 viaturas, vendeu 107. - Também no ano de 1995, o objectivo anual de vendas da 7ª A., a Auto Nascente, era de 142 viaturas, vendeu 74. - Ainda no ano de 1995, o objectivo anual de vendas da 8ª A., a Empresa-H, era de 45 viaturas, vendeu 23. 39. Quanto às cores das viaturas , as encomendas tinham que ser feitas à Empresa-N com antecedência, devendo ser apresentadas mensalmente para um mês específico, o mais tardar até ao primeiro dia do segundo mês anterior, procedimento exigido e o qual era do conhecimento das AA . desde o início da relação comercial. 40. As AA apenas expunham os modelos de viaturas mais vendáveis. 41. Quando o concessionário procedia a reparações, assistência ou revisões abrangidas pela garantia do automóvel em questão , o valor desse serviço era creditado pela Empresa-I; a Empresa-K, todavia, fazia depender o crédito do preenchimento pelos concessionários, de formulário próprio , o que , em alguns casos, não sucedia. 42. À Empresa-I cabia fazer aplicar às suas concessionárias as normas estabelecidas pela Empresa-K. 43. Os cursos de formação promovidos pela Empresa-I destinavam–se a dar formação aos concessionários na área do pós-venda e de assistência e formação. 44. As AA não apresentaram reclamações formais acerca de condições determinantes da relação comercial, excepto , as reclamações apresentadas pela A Empresa-D, insurgindo-se quanto à demora da entrega das viaturas encomendadas. 45. A obrigação de fazer publicidade na área –geográfica constitui uma medida comum a qualquer ramo de negócio. 46. A obrigação de aprovação prévia por parte da Empresa-I da publicidade, tal obrigação decorre de uma questão de imagem institucional da marca que, em termos de "lay out" e apresentação, deve seguir os padrões de estética mais ou menos uniformes da marca. 47. Solicitar garantia bancária na modalidade de on first demand constitui uma obrigação contratual do concessionário fixada em alguns dos contratos do ramo. 48. Ainda no mês de Julho de 1996, a 1ª R. aceitou a devolução de produtos do stock da 1ª A., devoluções essas que ascenderam ao valor de 12.609.997$00, que foi lhe foi devidamente creditado. 49. Já em Janeiro de 1997, a 1ª A. Empresa-A devolveu ainda à 1ª R. dois automóveis, que esta aceitou, devolução esta que ascendeu ao valor de 3.598.900$00, e que lhe foi creditado. 50. A 2ª A., a Empresa-B, durante o mês de Julho de 1996 apresentou à 1ª R. 10 encomendas, as quais foram fornecidas e ascenderam ao valor global de 1.027.664$00. 51. No mesmo mês, a 1ª R. aceitou a devolução de mercadorias fornecidas à 2ª A., devoluções essas que ascenderam a 2.749.001$00. 52. Durante o mês de Agosto de 1996, a 2ª A. apresentou à 1ª R. 8 encomendas, as quais foram fornecidas, e que ascenderam ao valor global de Esc. 679.212$00. 53. No mesmo mês de Agosto de 1996, a 1ª R. aceitou da 2ª A. a devolução de produtos, devoluções essas que ascenderam a 5.417.978$00. 54. Durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1996, a 2ª A. apresentou à 1ª R. 15 encomendas, as quais foram fornecidas, e que ascenderam ao valor global de 794.441$00. 55. Nesses mesmos meses a 1ª R. aceitou da 2ª A. a devolução de produtos e mercadoria no valor global de Esc. 9.428.370$00, valor este que lhe creditou. 56. A 2ª A. nos meses de JANEIRO E FEVEREIRO de 1997, apresentou à 1ª R. 6 encomendas, e que ascendem ao valor global de 184.358$00, tendo devolvido mercadoria no valor de 41.968$00 que lhe foi creditado. 57. A 3ª A., por sua vez, a Empresa-C., adoptou a mesma conduta, isto é, após o pleno conhecimento da situação explicitada na carta de 9 de Maio, e após ter confirmado tais factos junto da mencionada Associação de Concessionários e mesmo junto da Entreposto, continuou até à presente data a apresentar encomendas junto da 1ª R.. 58. A 3ª A., a Empresa-C, durante os meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 1996, apresentou à 1ª R. 13 encomendas, incluindo inúmeros automóveis, os quais foram fornecidos e ascenderam ao valor global de 19.780.183$00. 59. Nesses mesmos meses, a 1ª R. aceitou da 3ª A. a devolução de viaturas e peças que ascenderam ao valor de 25.242.361$00, valor este que lhe foi devidamente creditado. 60. Durante os meses de Novembro e Dezembro de 1996, a 3ª A. apresentou à 1ª R. 3 encomendas, as quais foram fornecidas e ascenderam ao valor global de 243.325$00. 61. A 1ª R. aceitou nesses meses a devolução de mercadoria no valor global de 11.126.028$00, valor este que creditou à 3ª A. 62. A 3ª A. em Janeiro de 1997, apresentou à 1ª R. 2 encomendas, e que ascendem ao valor global de 2.578.452$00. 63. No que respeita à 3ª A., a 1ª R até ao presente e desde Junho de 1996, aceitou livremente e de boa fé a devolução de automóveis e peças, anulando ainda as dívidas correspondentes ao respectivos IA's (Imposto Automóvel), no valor global de 36.368.389$00. 64. Também a 4ª A., a Empresa-D, adoptando a mesma postura, durante o mês de Maio de 1996, após o conhecimento dos factos constantes da carta da 1ª R. de 9 de Maio, apresentou à 1ª R. 3 encomendas, as quais foram fornecidas e ascenderam ao valor global de 2.278.132$00, tendo logo a 1ª R. aceite a devolução de mercadoria no valor de 360.196$00. 65. Durante os meses de Novembro e Dezembro de 1996, a 4ª A. apresentou à 1ª R. 5 encomendas, as quais foram fornecidas e ascenderam ao valor global de 605.341$00. 66. A 4ªA , em Janeiro de 1997 apresentou à R. 6 encomendas, no valor globral de 281.413$00. 67. A 5ªA , Empresa-E pediu à R devoluções que foram aceites e que ascenderam ao valor de 9.471.251$00. 68. A Empresa-F efectuou 13 encomendas em Novembro de 1996. 69. E em Janeiro de 1997, apresentou à 1ª R. 6 encomendas, e que ascendem ao valor global de 160.645$00. 70. Desde Junho de 1996, a 1ª R. aceitou da 8ª A., a devolução de mercadoria no valor global de 4.560.528$00, valor que lhe creditou. 71. A 8ª A., em Novembro de 1996 e Janeiro de 1997 apresentou 2 pedidos de encomendas junto da 1ª R. que ascenderam ao valor global de 27.233$00. 72. Pelo menos no que respeita a um momento posterior a Dezembro de 1995, nunca a 1ª R. obrigou qualquer uma das AA. a incrementar os investimentos alegadamente vultuosos no negócio. 73. Quanto a datas anteriores ao final de 1995, quando as Concessionárias AA. apresentavam à Empresa-I os seus projectos ou planos de alterações de instalações, limitava-se esta a dar o seu acordo. 74. Ao longo dos três anos de vigência do contrato de distribuição a R. Empresa-I efectuou investimento, à publicidade e marketing, em valor não concretamente apurado, e comparticipou em eventos publicitários realizados pelas AA . 75. Já em 1996 a Empresa-N solicitou à 1ª R. a homologação de novos veículos em Portugal que se reportavam a encomendas efectuadas no ano de 1995. 76. A. Empresa-A apresentou junto da 1ª R., maior número de encomendas no ano de 1992, em que lhe foram facturadas 141 viaturas. 77. No ano de 1993, apenas foram facturados à 1ª A. Empresa-A 79 viaturas, com uma média mensal de facturação de 6 viaturas. 78. Também no ano seguinte, de 1994, a 1ª A. Empresa-A não conseguiu recuperar a média de facturação obtida em 1992, tendo-lhe sido facturadas pela 1ª R. o mesmo número de viaturas, ou seja, 79. 79. Já no ano de 1995, a Empresa-A continuou a diminuir o volume de encomendas e, em consequência, a diminuir a facturação de viaturas pela R. Empresa-I, que se ficou pelas 74, o que perfaz uma média mensal de 6 viaturas. 80. No ano de 1996, e apenas no mês de Janeiro, à 1ª A. Empresa-A foram fornecidas 3 viaturas, duas das quais foram devolvidas à 1ª R. que as aceitou, no mês de Julho. 81 Á 2ª A. Empresa-B., no ano de 1992, foram-lhe fornecidas 90 viaturas. 82. No ano de 1993, à 2ª A. Empresa-B, foram-lhe facturadas 97 viaturas. 83. O ano de 1994 foi o melhor ano da 2ª A. Empresa-B, tendo atingido um total de 124 viaturas facturadas. 84. No ano de 1995, à Empresa-B apenas foram fornecidas 70 viaturas, verificando-se ainda três devoluções de automóveis, aceites pela 1ª R.. 85. No ano de 1996, a tendência decrescente manteve-se, tendo no total sido facturadas à Empresa-B 8 viaturas, em virtude de seis delas terem sido devolvidas e aceites pela 1ª R.. 86. Também resulta que, no ano de 1996, a 2ª A. não manteve nem aumentou o seu volume de encomendas. 87. A 3ª A. Empresa-C, apresentou junto da 1ª R., o maior número de encomendas foi no ano de 1992, em que lhe foram facturadas 134 viaturas. 88. Em 1993 a facturação de viaturas à 3ª A. Empresa-C foi de 77 viaturas, com uma média mensal de facturação de 6 viaturas. 89. Também no ano seguinte, de 1994, a 3ª A. o volume de encomendas/facturação de viaturas, tendo-lhe sido facturadas apenas 48 viaturas, perfazendo uma média mensal de 4 viaturas. 90. No ano de 1995, a 3ª A. recuperou no volume de encomendas de viaturas, atingido o total de 72 viaturas/ano. 91. No ano de 1996, à 3ªA. Empresa-C foram fornecidas 25 viaturas, três das quais foram devolvidas à 1ª R. que as aceitou. 92. As referidas AA .(1ª,2ª,3ª) apresentavam então débitos acumulados de vulto. 93. No que concerne à 4ª A. Empresa-D, no ano de 1992, foram-lhe facturadas 165 viaturas. 94. No ano de 1993, o volume de encomendas/facturação desceu para 114 viaturas no total. 95. Já nos anos de 1994 e 1995, a A. Empresa-D recupera o seu volume de encomendas/facturação, tendo-lhe sido facturadas respectivamente 162 e 166 automóveis, o que perfaz no ano de 1995, uma média mensal de 13 viaturas. 96. Logo no 1º trimestre de 1996, porém, verifica-se uma quebra tendo no ano de 1996, sido fornecidas à Empresa-D o total de 31 viaturas. 97. O dispêndio em publicidade constitui um investimento amortizável em período não inferior a 10 anos. 98. A 5º A. Empresa-E, o ano em que este concessionário mais encomendas apresentou junto da 1ª R., foi o ano de 1993, em que lhe foram facturadas 88 viaturas., ano de 1992, primeiro ano da vigência da relação contratual, a 1º R. forneceu à 5ª A. 42 viaturas, atingindo assim uma média de 7 viaturas mensais (considerando que o começo de fornecimentos teve lugar no mês Junho). 99. No ano de 1993, a 5ª A. encomendou e a 1ª R. forneceu 88 viaturas no total, o que perfaz uma média mensal de 7,3 viaturas/mês, no ano de 1994, 25 viaturas no total. 100. No ano de 1995, a A. Empresa-E não consegue recuperar o volume de encomendas, apresentando um total de 68 viaturas facturadas. 101. No ano de 1996, e até Agosto, altura em que a 5ª A. deixou de apresentar encomendas, foram-lhe fornecidas 22 viaturas das quais 5 foram devolvidas à 1ª R.. 102. Quanto a 6ª A. Empresa-G : Vendas de 1993: 60 automóveis (objectivo anual 130); Vendas de 1994: 77 automóveis (objectivo anual 120);Vendas de 1995: 74 automóveis (objectivo anual 142). 103. Relativamente à 7ª A: Vendas de 1993: 107 automóveis (objectivo anual 150); Vendas de 1994: 58 automóveis (objectivo anual 125);Vendas de 1995: 107 automóveis (objectivo anual 191). 104. A. 8ª A.: Vendas de 1993: 35 automóveis (objectivo anual 85); Vendas de 1994: 22 automóveis (objectivo anual 60); Vendas de 1995: 23 automóveis (objectivo anual 45). 105. A 8ªA . apresentava acumulação de prejuízos equiparado à situação de falência técnica, mantendo débitos avultados perante a R. Empresa-I. 106. Alguns dos atrasos na entrega de viaturas, prendiam-se, com a não satisfação prévia pelas AA. do montante relativo ao imposto automóvel, e outras, por o saldo devedor não dar confiança à R. no fornecimento. 107. A dada altura, face à enorme acumulação das dívidas das AA., R. Empresa-I exigia-lhes que, para novo fornecimento de viaturas, procedessem estas ao pagamento do valor de um viatura cuja dívida estivesse já vencida e não paga, e assim sucessivamente. 108. Às Autoras cabia proceder ao pagamento das facturas correspondentes ao preço do veículo encomendado, no prazo de trinta dias, pagamento este que, na maioria dos casos deveria ser feito à Empresa-J, nos termos constantes do Contrato de Concessão, através da liquidação de uma factura que englobava o preço da viatura, transporte, preparação da entrega (no caso de ser devido) e Iva. 109. Posteriormente à entrega da viatura e pagamento da factura à Empresa-J, o que nem sempre sucedia, era então emitida pela Empresa-I uma 2ª factura, a qual englobava, relativamente ao chassis entregues, o correspondente valor de imposto automóvel (devido em função da cilindrada), despesas de averbamento e Iva. 110. Uma vez liquidada esta 2ª factura pelo Concessionário, a 1ª R. requeria então às autoridades a respectiva matrícula e demais documentação. 111. Este procedimento era do conhecimento das AA., tendo sido objecto de uma circular informativa, em 21.01.93. 112. Sucedeu repetidamente que as Autoras não procediam à liquidação destas 2ªs facturas relativas a IA e outros encargos, solicitando, como se o tivesse feito, as respectivas matrículas e demais documentação. 113. Em 22 de Dezembro de 1994, as responsabilidades da 1ª A. Empresa-A emergentes dos fornecimentos feitos pela 1ª R. já ascendiam a Esc. 84.900.808$00, dos quais 56.144.276$00 encontravam-se então já vencidos e não pagos. 114. Na mesma data - 22 de Dezembro de 1994 , as responsabilidades da 2ª A. Empresa-B emergentes dos fornecimentos efectuados pela 1ª R. já ascendiam a 104.545.024$00, dos quais 62.838.819$00 encontravam-se vencidos e não pagos. 115. Também na mesma data, as responsabilidades da 3ª A. Empresa-C. emergentes dos fornecimentos efectuados pela 1ª R. já ascendiam a 197.933.293$00, dos quais 146.125.847$00 encontravam-se vencidos e não pagos. 116. Ainda em 22 de Dezembro de 1994, as responsabilidades da 4ª A. Empresa-D emergentes dos mesmos fornecimentos pela 1ª R., ascendiam já a Esc. 125.158.902$00, dos quais 103.583.717$00 encontravam-se vencidos e não pagos. 117. Ainda na mesma data, as responsabilidades da 5ª A. Empresa-E, já ascendiam a 58.783.274$00, dos quais Esc. 40.182.223$00 encontravam-se também vencidos e não pagos. 118. Ainda em 22 de Dezembro de 1994, as responsabilidades da 6ª A. Empresa-F, já ascendiam a 71.274.978$00, dos quais Esc. 39.819.579$00 encontravam-se vencidos e não pagos. 119. Também nessa mesma data, em 22 de Dezembro de 1994, as responsabilidades da 7ª A. Empresa-G, já ascendiam a 43.614.885$00, dos quais apenas 3.495.423$00 se encontravam vencidos e não pagos. 120. E ainda em 22 de Dezembro de 1994 as responsabilidades da 8ª A. A. Empresa-H, já ascendiam a 40.145.668$00, dos quais 27.522.996$00 encontravam-se vencidos e não pagos. 121. Em 22 de Junho de 1995, as responsabilidades da 1ª A. Empresa-A ascendiam ao valor de 88.790.500$00, sendo o valor vencido e não pago no montante de 66.489.102$00. 122. Nesta mesma data - 22 de Junho de 1995 - e conforme o mesmo documento, as responsabilidades das restantes AA. eram as seguintes: - 2ª A. Empresa-B - Esc. 114.400.791$00, sendo o valor vencido e não pago no montante de 95.957.766$00. - 3ª A. Empresa-C - Esc. 190.097.899$00, sendo o valor vencido e não pago no montante de 142.569.146$00. - 4ª A. Empresa-D - Esc. 152.799.054$00, sendo o valor vencido e não pago no montante de 94.689.539$00. - 5ª A. Empresa-E - Esc. 89.947.029$00, sendo o valor vencido e não pago no montante de 48.162.915$00. - 6ª A. Empresa-F - Esc. 44.248.239$00, sendo o valor vencido e não pago no montante de 31.856.167$00. - 7ª A. Empresa-G - Esc. 12.868.357$00, sendo o valor vencido e não pago no montante de 121.705$00. - 8ª A. A. Empresa-H - Esc. 45.309.622$00, sendo o valor vencido e não pago no montante de 39.514.727$00. 123. Ainda em Junho de 1995, a 1ª A. Empresa-A , reconhecia a sua dívida perante a 1ª R. no valor total de 61.715.873$00. 124. Tendo continuado de um modo regular o aceite de letras por parte da 1ª A. Empresa-A para "pagamento" das facturas vencidas e não pagas. 125. Já em 26 de Abril de 1996, as responsabilidades da Empresa-A emergentes dos fornecimentos de viaturas e peças da marca "..." continuavam a demonstrar a tendência para a sua não regularização, ascendendo ao montante global de 152.797.533$00, dos quais 123.063.033$00 se encontravam vencidos e não pagos, e actualmente de 120.922.088$00. 126. A mesma situação verificou-se com a 2ª A. Empresa-B, a qual também começou a aceitar letras. 127. Em 26 de Abril de 1996, as responsabilidades da Empresa-B continuavam a demonstrar a tendência para a sua não regularização, ascendendo ao montante global de 112.890.816$00, dos quais 87.328.225$00 encontravam-se vencidos e não pagos, conforme relação de contas de clientes. A Empresa-B, tem actualmente em dívida perante a 1ª R. é de 53.654.701$00 que, porém, o Banco Comercial Português pagou uma garantia bancária no montante de 15.000.000$00, cujo valor foi imputado à dívida. 128. A situação da 3ª A. Empresa-C, por sua vez, assumiu uma gravidade por incumprimento dos prazos de pagamento que levou a 2ª R. a recusar as cessões dos seus créditos. 129. A 3ª A. Empresa-C chegou mesmo a emitir uma numerosa quantidade de cheques sem provisão. 130. Já em 26 de Abril de 1996, as responsabilidades da 3ª A. Empresa-C ascendiam ao montante global de 250.578.518$00, dos quais 194.532.801$00 encontravam-se vencidos e não pagos. 131. Na presente data, a 3ª A. Empresa-C é devedora do montante global de 251.020.201$00. 132. Em 26 de Abril de 1996, as responsabilidades da Empresa-D ascendiam já ao montante global de 146.213.116$00, dos quais Esc. 77.650.959$00 se encontravam já vencidos e não pagos, e actualmente, é devedora no montante global de Esc. 88.823.296$. 133. Quanto à 5ª A. Empresa-E, em 26 de Abril de 1996, as suas responsabilidades ascendiam ao montante global de Esc. 78.965.946$00, dos quais 50.569.291$00 encontravam-se vencidos e não pagos, actualmente ascendendo a 46.489.204$00. 134. Também a 6ª A. detinha uma dívida vencida e não paga no valor de 49.444.923$00, hoje regularizada. 135. A 7ª A., em Abril de 1996, detinha uma dívida vencida e não paga no valor de 5.035.130$00, hoje regularizada. 136. Em 26 de Abril de 1996, as responsabilidades da 8ª A. ascendiam ao montante global de 48.519.449$00, dos quais 36.093.1571$00 encontravam-se vencidos e não pagos. 137. Actualmente a 8ª A. é devedora no montante global de 45.780.215$00. 138. A 6ª A.Empresa-G continua a exercer actividade comercial de venda de veículos. 139. Parte do investimento realizado pelas AA para o desenvolvimento da concessão pode ser recuperado através da alienação ou cedência outra dos estabelecimentos e oficinas , ou, pela sua adaptação a outras marcas, e ainda que o Entreposto acedeu em alguns casos a retoma de peças. 140. Muitas das AA, em 1995,apresentavam débitos acumulados de vulto juntos das RR ., e as AA . Empresa-A, Empresa-C , Empresa-H e Empresa-E, declaravam fiscalmente prejuízos de elevado montante. 141. As obras efectuadas na oficina não assumiram investimento de relevo. 142. A 3ª A. emitiu à ordem das RR inúmeros cheques que foram devolvidos por falta de provisão. 143. A. 3ªA . aproveitou e adaptou as instalações ao desenvolvimento da concessão da Empresa-K. 144. A mencionada Empresa-M, prestava serviços, e continuou a prestá-los, a todas as marcas de automóveis. 145. A 1ª R. é credora da 1ª A da quantia total de 43.287.903$00. 146. A 1ª R. é titular de 2 letras de câmbio, aceites pela 2ª A., para pagamento de fornecimentos de peças, já vencidas e não pagas, no valor global de 13.504.008$00, deduzido de um crédito no valor de 757.169$00, o qual imputado à dívida titulada pelas letras, quanto a estas permanecerá apenas em dívida o valor de 12.746.839$00, emergente de fornecimentos de peças. 147. A 1ªR., no exercício da sua actividade, vendeu à 2ª A, a pedido desta, durante os meses de Dezembro de 1994 a Abril de 1996, os automóveis que ascendeu ao valor global de 66.379.476$00 (Cfr. Docs. nºs 386 a 424), acrescido do valor de 369.170$00 devido pelas transformações a viaturas solicitadas pela 2ª A., (Cfr Docs. nºs 425 a 427), pelo que o valor global do preço destes fornecimentos e serviços feitos pela R. à 2º A. ascendeu a 66.748.646$00. 148. Também, a 2ª A. procedia aos pagamentos com atrasos substanciais face às respectivas datas de vencimento, pelo que, no o ano de 1994, a R., , debitou à A. os correspondentes valores de juros de mora, contratuais, no valor global de 9.509.687$00. 149. No que concerne à divida titulada por facturas de fornecimento de automóveis no valor global de 66.379.476$00, a 2ª A. deve à Empresa-J 13.460.908$00,pelo que o remanescente no valor de 52.918.568$00 é devedora da 1ªR.. 150. A 2ª A. tem direito a um crédito sobre a 1ª R. no valor de 9.100.041$00 , a deduzir, e ainda direito a um crédito no valor de Esc. 76.825$00 e o valor da garantia bancária prestada pela 2ª A. no valor de 15.000.000$00, sendo a 1ª R., presentemente é apenas credora da 2ª A. por facturas de fornecimentos de automóveis e letras no valor de Esc. 53.654.701$00. 151. A R. Empresa-I, em 1991, e no exercício da sua actividade, vendeu à 3ª A, a pedido desta, durante os anos de 1995 a 1996, as peças e automóveis melhor discriminadas nas facturas correspondentes aos Doc. nºs 461, e , as peças da marca "...", melhor discriminadas nas facturas constantes dos Docs. nº 461 a 519, cujo preço ascendeu ao valor global de 7.204.002$00. 152. A Empresa-J, a partir de certo momento, devolveu todos os créditos sobre a 3ª A., recusando estes créditos desde então. 153. Nos meses de Agosto de 1993 a Janeiro de 1997, a R. vendeu à 3ª A., a pedido desta, os automóveis da marca "...", melhor discriminadas nas facturas constantes dos Docs. nº 534 a 624, cujo preço ascendeu ao valor global de 156.732.785$00, acrescido de Imposto Automóvel no valor de 8.855.893$00, (Cfr Docs. nºs 625 a 639), e o valor de 4.399.505$00 devido por transformações de viaturas solicitadas pela 3ª A., (Cfr Docs. nºs 640 a 658), pelo que o valor global do preço destes fornecimentos e serviços feitos pela R. à A. ascendeu a 169.988.183$00. 154. Em 1993, a 1ª R., a pedido da 3ª A., procedeu aos averbamentos das viaturas melhor discriminadas nas notas de lançamento constantes dos Doc.s nsº 659 a 670, cujo valor a 1ª R, teve de desembolsar por conta da A, ascenderam ao montante global de 1.132.160$00. 155. A 1ª R. é ainda titular de sete cheques emitidos pela 3ª A. que vieram devolvidos por falta de provisão, no valor de 25.084.598$00, os quais ainda se encontram por liquidar. 156. Face à reiterada e constante falta de pagamento pontual de facturas de automóveis, dos anos de 1993 a 1996, a R., facturou à A. os correspondentes valores de juros de mora, contratuais, no valor global de 54.977.651$00. 157. A 3ª A. tem direito a um crédito sobre a 1ª R. no valor de 7.637.227$00 referente a devolução de viaturas. 158. A R. Empresa-I, vendeu à 4ª A., a pedido desta, as peças da marca "...", melhor discriminadas nas facturas e notas de crédito constantes dos Docs. nº 731 a 898, cujo preço ascendeu ao valor global de 8.175.724$00, assim, pelo remanescente no valor de 1.631.606$00, seria credora a R. Empresa-I, deduzido crédito da 4ª A. no valor de Esc. 1.463.771$00, a título de garantias, a 1ª R. passa a ser credora da 4ª A. em apenas 167.835$00. 159. Nos meses de Janeiro de 1994 a Julho de 1997, a R. vendeu à A., a pedido desta, os automóveis da marca "...", melhor discriminadas nas facturas constantes dos Docs. nº 899 a 953, cujo preço ascendeu ao valor global de 93.038.466$00, acrescido de Imposto Automóvel no valor de 995.642$00, (Cfr Docs. nºs 954 a 956), e o valor de 280.963$00 devido pela transformações de viaturas solicitadas pela 4ª A., (Cfr Docs. nºs 957 a 965), pelo que o valor global do preço destes fornecimentos e serviços feitos pela R. à A. ascendeu a 94.315.071$00. 160. A 1ª R. é titular de inúmeras letras vencidas e não pagas, aceites pela 4ª A. e cujo valor ascende a 25.632.471$00, no entanto é a 4ª A. titular de um crédito por garantias no valor de 1.452.462$00, que se imputa ao valor das letras, pelo que, quanto a esta a 1ª R. é credora da 4ª A. em 24.180.009$00, e pelo remanescente no valor de 35.021.789$00, facturas de automóveis seria credora a R. Empresa-I. 161. A 4ª A. tem direito a um crédito sobre a 1ª R. no valor de Esc. 7.227.897$00 referente a devoluções de viaturas. 162. Actualmente( vencidos os títulos ao tempo em circulação) o , débito da 4ªA para com a R. Empresa-I é no montante de 53.153.102$00. 163. A R. Empresa-I, vendeu à 8ª A, a pedido desta, durante os anos de 1995 a 1996, as peças e automóveis melhor discriminadas nas facturas correspondentes aos Doc. nºs 971 a 1110. 164. Nos meses de Fevereiro a Abril de 1996, a R. vendeu à 8ª A., a pedido desta, as peças da marca "...", melhor discriminadas nas facturas constantes dos Docs. nº 971 a 996, cujo preço ascendeu ao valor global de Esc. 933.795$00. 165. Apesar de, por diversas vezes instada, a 8ª A. não pagou às RR o preço das mercadorias vendidas. 166. Face à falta de pagamento pontual de facturas de peças, dos anos de 1994 e 1995, a R. Empresa-I ,debitou à 8ªA. os correspondentes valores de juros de mora, contratuais, no valor global de Esc. 548.025$00. 167. A Empresa-J, a partir de certo momento, devolveu todos os créditos sobre a 3ª A., recusando estes créditos desde então. 168. Nos meses de Outubro de 1994 a Fevereiro de 1996, a R. vendeu à 8ª A.,a pedido desta, os automóveis da marca "...", melhor discriminadas nas facturas constantes dos Docs. nº 1011 a 1030, cujo preço ascendeu ao valor global de 29.660.017$00, acrescido de Imposto Automóvel no valor de 1.875.089$00, (Cfr Docs. nºs 1031 a 1036), pelo que o valor global do preço destes fornecimentos e serviços feitos pela R. à A. ascendeu a 31.535.106$00. 169. A 1ª R. é ainda titular de um cheque emitido pela 8ª A. que foi devolvido por falta de provisão, no valor de 1.000.000$00, o qual ainda se encontra por liquidar. ( Doc. nº 1037 ). 170. Face à reiterada e constante falta de pagamento pontual de facturas de automóveis, dos anos de 1993 a 1996, a R., conforme estipulado contratualmente, debitou à 8ªA. os correspondentes valores de juros de mora, contratuais, no valor global de 10.552.792$00. 171. A 8ª A. começou a aceitar letras para pagamento de facturas em dívida à 1ª R., que suportou, de 1995 a 1996, por conta de encargos bancários emergentes de descontos de letras aceites pela 8ª A., a 1ª R. já suportou o valor global de 2.584.338$00, montante este que foi debitado à A.. 172. A 8º A. tem direito a um crédito no valor global de 1.373.841$00 correspondente a notas de crédito por garantias, campanhas publicitárias, facturas emitidas pela própria 8ª A, e ainda um crédito titulado por uma letra ainda não vencida, Pelo que, imputando os mencionados créditos, a dívida global da 8ª A. perante a 1ª R., já vencida ascende a 45.780.215$00. 173. No que respeita à factura constante do doc. 124 admite a R. ter junto aos autos por manifesto lapso material a factura em apreço, que não era devida, para o efeito a R. emitiu a favor da A. a nota de crédito com data de 26/4/96 no valor de 269.302$00, que esta recebeu. 174. Por lapso dos serviços da R. o valor da nota de crédito foi imputado como pagamento de outras facturas que se juntam no valor de Esc: 269.302$00. 175. Na contabilidade da R. as facturas constantes do doc. 3 passaram a figurar como pagas, e a factura constante do doc. 124 continuo a figurar como em dívida, quando a R. preparou e organizou as facturas que juntou em Reconvenção, mais de mil, apoiou-se no seu sistema informático que lhe indicava a factura constante do doc. 124 como em dívida e as facturas constantes do doc. 3 como pagas, sendo o correcto o inverso. 176. O cheque no valor de 1.801.903$00, com data de 27/5/96, destinava-se a pagar integralmente uma letra que se vencia em 26/5/96 e o remanescente para pagamento parcial de amortização por reforma de letra com vencimento em 28/5/96, que por sua vez, com a entrega de outro cheque no valor de 426.359$00, foram imputados como pagamento das facturas nº 95.05.00404, 5.05.00414, e 95.05.00417, conforme recibo passado à A.. 177. Desde 27/2/97, a situação das letras aceites pela Empresa-D têm-se alterado, tendo reformado todas as letras vencidas à excepção da vencida em 30/8/96 no valor de 2.100.000$00. O direito Nas suas conclusões, as recorrentes trazem a este Supremo Tribunal as mesmas questões que já foram decididas nas instâncias, de forma correcta e com o necessário desenvolvimento, por forma a permitir-nos poder remeter para os seus fundamentos e decisão, conforme se dispõe no art. 713.º, 5 do CPC. É bem certo, como dizem as recorrentes, que se já vigorasse o novo regime dos recursos, este não seria admissível, face ao princípio da “dupla conforme”, que vem referido no art. 2.º, 1, g) da Lei n.º 6/2007, de 2.2 (2) “consagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão da 1.ª instância,…” Mas como ainda não foi publicado o Diploma legal a que se refere essa autorização legislativa, temos que apreciar as questões suscitadas pelas recorrentes. Contudo, como acima deixámos já dito, concordamos quer com a sentença quer com o acórdão recorrido, peças elaboradas com especial cuidado e profundidade, o que, como é óbvio, facilita a nossa tarefa. O legislador, ao consagrar a possibilidade de decidir por remissão, nos termos do art. 713.º, 5, já referido, pretendeu que os tribunais superiores deixassem de ter tarefas de repetição, dizendo, por palavras suas, aquilo que está mais ou menos bem dito nas instâncias inferiores. E, aprofundando mais essa doutrina, vai agora proceder a mais um avanço, não admitindo recurso em caso da “dupla conforme”. Visa-se libertar o Supremo Tribunal de Justiça para as tarefas que realmente lhe devem caber (3) que são as de uniformizar a jurisprudência e definir o direito em questões de relevância. Dito isto, apenas nos ateremos aqui e ali a reforçar os fundamentos da decisão recorrida, pressupondo o que nela se refere, de essencial. Contrato de concessão comercial (4) . Não sofrem dúvidas quer a qualificação dos contratos que ligam as AA. à R. quer a constatação de que tais contratos terminaram por caducidade, como concordam as recorrentes. No entanto, versando o recurso, no essencial, sobre o principio da boa fé contratual para indagar se a R. Empresa-I estava ou não obrigada ao dever de informação e se a sua omissão originou ou não, como causa adequada, danos às AA., importa aqui e ali voltar à definição do contrato de concessão e aos deveres conexos em contratos tão complexos como acontece com estes. O contrato de concessão comercial é, como dizem as instâncias e as recorrentes, um contrato atípico (juridicamente, embora seja socialmente típico). (5) O circuito comercial ou trajecto seguido pelos produtos desde que estão prontos para o consumo até serem consumidos não é levado a cabo, normalmente, pelo produtor mas por intermediários. (6) A economia de mercado, sujeita à lei da oferta e da procura, tomou-se cada vez mais exigente, originando uma cada vez maior concentração e especialização no fabrico e a um alheamento do produtor das mais sofisticadas formas de publicidade - ciência de marketing e psicologia do mercado - e das formas de penetrar no mesmo pela conjugação do conhecimento do produto e da denominada temperatura do mercado. Ou seja a uma necessidade de maior concentração no fabrico corresponde uma cada vez mais sofisticada cadeia de distribuição. Assim, para permitir essa maior concentração do produtor no fabrico das mercadorias, este teve a necessidade de recorrer a vários colaboradores, surgindo na realidade social vários tipos e formas de contratos, face às finalidades e necessidades por aqueles sentidas. É assim que surgem contratos - todos dominados pela tónica da prestação de serviços - como os de comissão, agência, mandato, franquia (ou franchising), Know-how (ou transmissão de saber fazer), leasing, factoring, joint-venture, o de concessão comercial. Este último, o contrato de concessão comercial, corresponde às necessidades de o fabricante transferir os riscos de comercialização dos bens (embora às vezes fique esse risco na empresa) e, ao mesmo tempo, poder interferir na orientação e melhoria da distribuição. (7) Embora a doutrina e a jurisprudência definam o contrato de concessão comercial de forma nem sempre coincidente, vincando aqui e ali diferentes aspectos caracterizadores, como o da estabilidade, o da exclusividade ou em função do "interesse comum" ou da cooperação, todos concordam que no contrato de concessão, o distribuidor age em seu nome e por sua conta, comprando os bens ao fornecedor para os revender aos seus clientes. (8) Maria Helena Brito, no seu livro citado, a págs. 179 e segts, embora refira que a falta de algum dos elementos caracterizadores do contrato, que aponta, não o descaracterizem, diz que são sempre indispensáveis os seguintes elementos: - O carácter duradouro do contrato, - A compra para revenda e - Os produtos (como objecto mediato do contrato) E enumera os demais elementos tipificadores do contrato que se passam a referir 1.º - Carácter duradouro do contrato - a concessão comercial pressupõe uma relação duradoura entre o produtor e o distribuidor e não um simples acto isolado. 2° - Actuação do concessionário em seu nome próprio e por conta própria - daqui derivando uma das funções principais que o fornecedor pretende qual seja a de transferir os riscos próprios da distribuição 3° - Objecto mediato do contrato: os bens produzidos ou distribuídos pelo fornecedor - visa a distribuição de bens e não de serviços. 4° - A obrigação de promover a revenda dos bens ou produtos adquiridos ao concedente ou produtor na zona a que se refere o contrato. A obrigação de comprar, no futuro, bens ao concedente é o fim principal do contrato, pois, é um pressuposto da realização do contrato ou seja toma-se indispensável a realização desse fim: promover a distribuição dos referidos bens. 6.º - Obrigação do concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda. Essa obrigação de venda - transferência de propriedade de bens - é uma obrigação principal, por se tornar indispensável à realização do fim do contrato, já referido. 7° - Obrigação do concessionário de orientar a sua actividade em função das finalidades do contrato. O concessionário tem de organizar a sua empresa segundo o modelo indicado pelo concedente e para satisfação das finalidades do contrato, promovendo a revenda dos produtos nas condições fixadas e cumprindo as demais obrigações relacionadas com a promoção e organização das vendas. 8 - Obrigação do concedente de fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade. Deve fornecer os meios necessários e cumprir as obrigações relacionadas com a organização e promoção das vendas, cooperando com o concessionário para a realização da função do contrato - que é o bom resultado da comercialização dos bens. Nos contratos existentes entre a 1.ª R. e as AA. existem, além doutros, os elementos tipificadores, sem os quais, como diz Maria Helena Brito (9), não pode falar-se em concessão comercial, como acima se disse: - Contrato duradouro, - Compra à R. para revenda - Revenda - Produtos Empresa-K que a R. lhes fornece (objecto mediato do contrato), provindos da produtora – a Empresa-K. Para além destes, temos a exclusividade de área correspondente a cada uma das AA. Por isso, quer as instâncias quer as recorrentes qualificaram bem o contrato que unia estas e a 1.ª R. Sua autonomia relativamente ao contrato de distribuição Porém, nestes contratos havia uma diferença relativamente às situações típicas que, normalmente, ocorrem, em que é o próprio fabricante que transfere os riscos da comercialização, podendo, ao mesmo tempo, interferir na orientação e melhoria da distribuição, com acima se disse. No caso dos autos, o produtor – a Empresa-K – contratou a distribuição com a 1.ª R. – a Empresa-I – que, por sua vez, outorgou com as AA. os contratos de concessão comercial. E esses contratos, firmados entre as AA. e a Empresa-I, continham uma cláusula que lhes ligava o destino ao contrato de distribuição, firmado entre esta e a Empresa-K, que se manteria “enquanto a Empresa-I detiver a qualidade de importador exclusivo da marca ... para Portugal, incluindo Açores e Madeira”. (10) . Concretamente, diz-se na cláusula 9.1 que “a sua validade (11) depende da vigência do contrato entre a Empresa-K e a Empresa-I”. E, como se diz na decisão recorrida, nenhuma outra referência se faz ao contrato de distribuição que vigorava entre estas duas últimas sociedades. Por isso, a dependência que existia entre os contratos de concessão comercial firmado entre as AA. e a Empresa-I e o contrato de distribuição firmado entre esta e a Empresa-K era apenas quanto à sua duração. No restante, os contratos de concessão comercial eram autónomos relativamente ao contrato de distribuição, como se decidiu nas instâncias. Cessação do contrato de distribuição. Diz-se no preâmbulo do DL n.º 178/86 (12). , já referido, que, relativamente ao contrato de concessão comercial se deve aplicar "por analogia - quando e na medida em que ela se verifique -, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato." A este propósito explica-nos Maria Helena Brito, citada no Ac. da RP, de 18.10.94, já mencionado: resulta uma certa afinidade entre o contrato de agência e o contrato de concessão comercial, não só quanto à actividade desenvolvida pelo agente e pelo concessionário, mas ainda quanto à situação de dependência económica em que se encontram relativamente à outra parte as duas categorias de intermediários comerciais. (13) Com a publicação do regime jurídico do contrato de agência, uma das razões fundamentais porque ao contrato de concessão comercial se aplicam, na cessação do contrato, as regras da agência, "quando e na medidas em que se verifique", é a de que aquele contrato se move mais na área comercial do que na civil e dadas as semelhanças de relação de dependência semelhante, em termos económicos, entre o agente e o concessionário por um lado e o principal por outro. Maria Helena Brito, Ob. cit., págs. 235 3 segts, dá-nos notícia de que as intervenções legislativas e doutrinais na área da cessação do contrato de concessão comercial se devem à necessidade de assegurar a protecção do concessionário, com o objectivo de conseguir a estabilidade do contrato contra o poder discricionário do concedente mais forte economicamente e face ao investimento que o concessionário teve que fazer para cooperar com o concedente. Como se diz no Ac. do STJ, de 4.5.93, já referido, citando Galvão Teles, em "Dos Contratos em Geral", pág. 325, "os contratos inominados terão de se reger pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições (não excepcionais) dos contratos nominados com que apresentam mais forte analogia. " Em face destes princípios, vejamos o caso dos autos. O contrato de distribuição firmado entre a Empresa-I e a Empresa-K, com início em 1.6.91, vigoraria por três anos até 31.5.94: após completado esse período e não sendo rescindido, tornou-se um contrato de duração indeterminada mas “sujeito a rescisão por qualquer das partes em qualquer altura mediante aviso por escrito à outra parte, com antecedência mínima de quinze meses”. Em 28.12.94, porém, a Empresa-K fez cessar o contrato de distribuição com a Empresa-I, invocando incumprimento por parte desta, razão que não resulta como provada da matéria de facto. Portanto, a partir desta data, se a Empresa-I tivesse comunicado às AA. essa decisão da Empresa-K, os contratos de concessão teriam caducado, pois, a sua vigência estava ligada à manutenção do contrato de distribuição. É que aquela duração por tempo indeterminado do contrato de distribuição vinculava apenas a Empresa-I e a Empresa-K, não se comunicando aos contratos de concessão comercial firmados entre as AA. com aquela R. por, com ele, apenas terem de contacto a cláusula de que vigorariam enquanto vigorasse o contrato de distribuição. E essa cláusula, constitutiva de uma condição resolutiva, inserida no contrato, segundo a regra da liberdade contratual, consagrada no art. 405.º, 1 do CC, impõe-se sobre as regras que definem a cessação do contrato típico de agência, aqui aplicável por analogia. (14) A 1.ª R. não se conformou, no entanto, com o fim do contrato de distribuição e deslocou-se à Coreia para discutir a continuação da sua exclusividade como distribuidora para Portugal. Daí saiu um novo contrato de distribuição, com o condicionalismo resultante do chamado MEMORANDO que vigoraria entre 1.1.95 e 1.1.96, mas com outras exigências, designadamente, a obrigação de a Empresa-I adquirir e comercializar no mínimo 7.000 veículos Empresa-K e desistindo da intermediação da entidade Empresa-L. A R. só viria a comunicar às AA. que a Empresa-K lhe retirara a distribuição em Fevereiro de 1996, com efeitos a partir de Janeiro desse ano. Nessa altura, por força da mencionada cláusula resolutiva, os contratos de concessão caducaram. Dever de informação As dificuldades surgidas entre a 1.ª R. e a Empresa-K com a comunicação de que o contrato de distribuição cessara em 31.12.94 e as subsequentes negociações que levaram ao chamado MEMORANDO não foram comunicadas às AA. Essa omissão constituirá incumprimento do dever de informação resultante do princípio da boa fé, consagrado quer no art. 227.º do CC, quanto à responsabilidade pré-contratual, quer no art. 762.º do mesmo Diploma Legal, quanto à responsabilidade contratual ? As instâncias decidiram-se pela afirmativa e nós também assim o entendemos. Sobre boa fé diz Cunha e Sá (15) que “o sujeito de direito deve actuar como pessoa de bem, honestamente e com lealdade” ou (16)“as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa nos outros.” É a tutela da “confiança”, pois, “poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens”. (17) Pois bem, o contrato de concessão comercial é um contrato complexo, ou, no dizer de Pinto Monteiro (18) o contrato de “concessão comercial é um contrato-quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à existência a prestar a clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização.” Para além da compra e venda, existem outras obrigações “sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição…”, como deriva das características dos contratos de concessão comercial acima explanadas. No caso concreto, resultando a caducidade dos contratos de concessão do términus do contrato de distribuição, firmado entre a Empresa-I e a Empresa-K, estabelecendo esta àquela novas exigências no contrato – Memorando -, impendia sobre a R. a obrigação de informar as suas concessionárias, pelo menos, de que a fabricante dos veículos, objecto dos contratos de compra e venda, lhe tinha feito maiores exigências de desempenho, designadamente, que lhe impusera, como condição mínima para a manutenção do contrato, que lhe fossem encomendados e vendidos 7.000 veículos em 1995. Não o tendo feito, constituir-se-á a R. no obrigação de indemnizar as AA. ? Ensina A. Varela (19) que “casos há, todavia, em que o autor da informação, ou a pessoa obrigada a prestá-la, respondem pelo acerto da informação prestada ou pela culposa omissão dela, ou seja, pelos danos que a informação inexacta (ou incompleta), ou a sua falta de informação causem a outrem”. Mas, para que haja o dever de indemnizar, (20) torna-se necessário que quem omite a informação tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar. E, além disso, que, a haver danos, se verifique nexo causal entre a falta de informação e os danos causados. (21) O caso dos autos tem de ser analisado à luz dos actos praticados pela R. e também pelas AA., na execução dos contratos de concessão comercial. A R. estava vinculada para com as AA. por esses contratos e, perante a comunicação de que o contrato de distribuição lhe fora retirado pela Empresa-K, não se conformou e deslocou-se à Coreia para resolver o problema. Podia a R. discutir em tribunal com a Empresa-K a eventual violação do contrato por esta lhe ter posto fim sem aviso prévio côngruo. Mas tal conduta apenas a beneficiaria a ela que não às AA.: apenas ela teria direito à eventual indemnização que lhe fosse atribuída que não as AA., as quais, relativamente ao esse contrato de distribuição firmado com a Empresa-K, seriam sempre terceiras. Dissemos acima que a ligação dos contratos de concessão comercial eram autónomos em relação ao contrato de distribuição, apenas estando dele dependentes pela cláusula da condição resolutiva já mencionada. Isso não é contraditório com o facto de os contratos de concessão comercial serem contratos de dependência (22). relativamente à distribuidora – a Empresa-I. Na verdade, esta é apenas distribuidora e não também fabricante, pelo que não pode responder pelo eventual prejuízo que os actos deste (fabricante) possam ter causado às AA, praticados no âmbito do contrato de distribuição, firmado com a R., a menos que se tivesse responsabilizado por isso nos contratos de concessão comercial firmados com as AA., o que não acontece no caso dos autos. A dependência dos contratos de concessão comercial do distribuidor pressupõe a manutenção em vigor do contrato de distribuição deste com a Empresa-K, já que aqueles caducam logo que este tiver terminado. Mas já o contrato de distribuição estava totalmente dependente da actuação da fabricante – a Empresa-K – podendo a R. discutir com esta a denúncia do contrato sem pré-aviso côngruo, como ensina Pinto Monteiro. (23) A R. não fez isso. Em vez de aceitar a rescisão do contrato e reivindicar da Empresa-K a indemnização que lhe coubesse por a denúncia do contrato não ter sido precedida do pré-aviso, a R não a aceitou, deslocando-se à Coreia para conseguir a manutenção do contrato de distribuição, pensando, certamente, nos seus prejuízos e nos das suas concessionárias. Conseguiu a manutenção da exclusividade da distribuição para si, renegociando o contrato, embora com mais exigências por parte da Empresa-K, espelhadas no chamado MEMORANDO, e renunciando à indemnização que lhe pudesse caber pela denúncia do primeiro contrato de distribuição (24) por parte da Empresa-K. E, na vigência desse contrato, manteve todos os compromissos a que estava vinculada, como resulta da matéria de facto. No MEMORANDO comprometia-se a Empresa-I a reorganizar o seu pessoal e a sua organização de modo a atingir os objectivos estipulados, que passavam por ter de vender, no mínimo, 7.000 veículos em 1995. Em face da ameaça de não continuar o contrato para além de 31.12.95 se não cumprisse os objectivos traçados, devia a R. ter informado, pelo menos, nessa parte, as AA., como se disse já. Era, parece-nos, a única informação que a R. devia ter dado às AA. por a mesma ter repercussão nos contratos de concessão que firmara com as AA. A R. não o fez, como já se disse. Mas haveria alguma utilidade em informar as AA. desses objectivos, quando elas se haviam mostrado impotentes para atingir sequer metade das vendas a que se comprometeram no decurso dos anos em que vigoraram os contratos de concessão ? Pouco adiantaria à R. fazê-lo; no entanto, devia tê-lo feito, por a tanto a obrigar o princípio da boa fé. Não cumpriu, pois, o dever de informação que o princípio da boa fé lhe impunha. Direito das AA. a indemnização ? Para que a omissão desse dever de informação gerasse a obrigação de indemnizar as AA., tornava-se necessário que ocorressem danos como consequência adequada dessa omissão, com já se referiu. Ora, como concluíram as instâncias, os danos que advieram às AA. resultam da caducidade dos contratos de concessão que emerge, não de facto da R., mas da rescisão do contrato, levada a cabo pela Empresa-K. Cláusula resolutiva aposta nos contratos de concessão comercial, suportando as AA. o risco da sua verificação, como de facto, veio a acontecer. Daqui deriva também que o contrato de distribuição existente entre a Empresa-K e a Empresa-I não era um contrato com eficácia de protecção de terceiros, (25). como defendem as AA.; e se o fosse, o devedor da indemnização devida pela denúncia do contrato sem pré-aviso côngruo, seria a Empresa-K que não a Empresa-I: esta está a coberto da cláusula resolutiva aposta nos contratos de concessão e aquela não é demandada neste processo. Não resultando danos às AA. em consequência da omissão do dever de informação que cabia à R., (26) não têm elas o direito à indemnização que reclamam. Não havendo crédito das AA. sobre a 1.ª R., não podem elas invocar a compensação de créditos, como se concluiu nas instâncias e resulta do disposto no art. 847.º do CC. Nem o podem fazer em relação à 2.ª R. – Empresa-J – que sucedeu à 1.ª R. nos créditos que esta tinha sobre as AA. De facto, o contrato de factoring (27) . tem no seu substrato uma cessão de créditos (28) (29) que uma vez notificada ao devedor, produz efeitos em relação a si, o qual apenas pode invocar os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, menos os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. (30) (31) Por isso, se não podem invocar a compensação contra a 1.ª R. também o não pode fazer em relação à 2.ª. Quanto à questão defendida pelas recorrentes de que a Empresa-J se deve abster de cobrar as garantias bancárias, ela não tem qualquer fundamento. Na verdade, tal como se decidiu nas instâncias, especialmente na sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, as garantias bancárias (32) gozam de autonomia e da sua qualificação on first demand (pagamento devido à primeira solicitação, face ao incumprimento das AA. que, desde o início da relação contratual com a 1.ª R. quase nunca pagaram no prazo convencionado – 60 dias ou mesmo posteriormente, o que certamente não deixou de ter repercussões nas dificuldades criadas à 1.ª R. no bom desempenho do contrato de distribuição, gerando, certamente, a insatisfação da fabricante). A característica essencial da garantia autónoma, com a cláusula de pagamento à primeira solicitação, é a de se desligar das vicissitudes do contrato base garantido, devendo o pagamento ser efectuado logo que pedido pelo beneficiário, sem mais indagações. (33) . Por regra, o Banco emissor da garantia não pode opor ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal, havendo, porém, excepções, como a fraude manifesta ou o abuso evidente por parte do beneficiário. (34) Excepções estas que as AA não demonstraram, apesar de as terem alegado, como já se disse em nota anterior. No seguro-caução contratado, verifica-se idêntica autonomia do risco contratado em relação ao destino do contrato principal, como se refere nas instâncias. (35) E, quer a garantia quer o seguro caução, não caducam com a caducidade dos contratos de concessão comercial que as originaram, como também se refere nas instâncias. (36) Improcedem, por isso, na totalidade, todas as conclusões das AA., não lhes restando outra alternativa que não seja pagar o que devem há tanto tempo, situação que, aliás, ocorreu logo desde o início dos respectivos contratos de concessão; incumprimento esse que não terá sido alheio às dificuldades de desempenho como distribuidora da Empresa-I que, por seu turno, poderão ter estado na base de lhe ter sido retirada a distribuição dos produtos Empresa-K, o que levou à caducidade dos contratos de concessão comercial. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Lisboa, 8 de Março de 2007 Custódio Montes |