Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24556/16.7T8PRT-C.P1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SIGILO BANCÁRIO
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do n.º 4 do art. 417.º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do n.º 1 do art. 671.º.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I - RELATÓRIO 


I. Nos presentes autos de reclamação prevista no artigo 643º do Código de Processo Civil, em que é reclamante Banco Comercial Português, SA e reclamadas Alina Capital Limited (autora) e AA (interveniente), o despacho recorrido proferido pelo relator é do seguinte teor:

“1. – Nos presentes autos em que é autora Alina Capital Limited e interveniente AA e réu Banco Comercial Português, SA, as demandantes vieram requerer um aditamento aos meios de prova já indicados nos autos, entre os quais, a requisição ao réu de cópias dos relatórios de auditorias internas realizadas, tendo por objecto, directa ou indirectamente, a actuação do seu ex-funcionário BB no período entre 1995 e 2011 e que informasse quais as datas e os autores executantes dessas auditorias.


O banco réu veio opor-se àquele pedido, invocando o regime do sigilo bancário.

Na primeira instância foi proferido despacho que considerou legítima a recursa declarada pelo réu.

A autora e a interveniente deduziram o presente incidente de levantamento do sigilo bancário do réu, a fim de estar fornecer os solicitados relatórios de auditorias.

O réu respondeu pugnando pelo indeferimento do pedido de levantamento do sigilo bancário.

O acórdão da Relação de 14.01.2020 (fls 42 a 47) concedeu a dispensa do dever de segredo profissional/sigilo bancário relativamente aos documentos cuja junção foi solicitada pela autora e interveniente, devendo o réu juntar aos autos os aludidos documentos no prazo de 10 dias.

Desse acórdão da Relação proferido no âmbito do incidente de levantamento do sigilo bancário, o réu veio interpor recurso de “Apelação, nos termos dos artigos 644º nº 1, alíneas a) e d) do CPC (ou, à cautela, assim não se entendendo, de revista, nos termos do artigo 671º nº 1 do CPC), subindo em separado”.


Nas respectivas alegações pede:

a) Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido na parte em que ordena que o BCP junte aos autos os documentos requeridos pelas recorridas, por condenar em objecto diverso/quantidade superior do pedido;

b) Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido na parte em que ordena que o BCP junte aos autos os documentos requeridos pelas Recorridas;

c) Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que não conceda a dispensa do sigilo bancário nos termos requeridos pela autora e pela interveniente;

Ser o recorrente dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


As recorridas responderam, pedindo:

i) que se declare o presente recurso inadmissível, por o acórdão impugnado não ser passível de recurso de apelação autónomo à luz do disposto no artigo 644º do CPC, e muito menos de recurso de revista, nos termos do artigo 671º nº 1 do CPC ou, caso assim não se entenda, o que se concebe por mera hipótese e por cautela de patrocínio,

ii) declare o recurso improcedente, por infundado, confirmando, em qualquer dos casos, a decisão recorrida.

A Exmª Relatora da Relação, por despacho de 30.04.2020 (fls 101 vº a 103) não admitiu o recurso de revista, por a decisão em causa dele não ser passível.


Não se conformando com aquele despacho, o réu deduziu reclamação em conformidade com o disposto no artigo 643º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, argumentando, além do mais que aqui não releva, que a decisão da Relação proferida em torno da quebra do sigilo bancário é uma decisão de 1ª instância, admitindo, por isso, recurso.

As recorridas responderam à reclamação nos termos do nº 2 do artigo 643º do CPC, pedindo que “seja a reclamação apresentada pelo recorrente julgada improcedente, por infundada e assente em propósitos meramente dilatórios, e confirmado o acórdão reclamado”.

2. Cumpre decidir.


O incidente foi suscitado na primeira instância e decidido no Tribunal da Relação do Porto. Ora, resulta da estrutura do respectivo incidente que o Tribunal da Relação decide em definitivo o objecto do incidente; portanto, da decisão proferida pela Relação não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – Cfr artigo 417º nº 4 do Código de Processo Civil e 135º nº 3 do Código de Processo Penal.


O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta matéria – em prol da irrecorribilidade da decisão - em diversos acórdãos, entre os quais, se destaca o acórdão de 28.03.2019[1], assim sumariado:

“I - Em sede de reclamação da decisão da Relação que não admitiu o recurso de revista, a competência do STJ está limitada a conhecer das questões relativas à admissibilidade/inadmissibilidade do recurso, incluindo a eventual inconstitucionalidade da norma ou normas que o tribunal reclamado tenha invocado para não admitir o recurso.

II - A decisão proferida pela Relação a respeito do incidente de levantamento do sigilo bancário não pode ser tida como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não é proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2ª instância para aí obter decisão final, pois que este incidente inicia-se sempre na 1.ª instância com uma decisão do juiz e só depois é tramitado na Relação.

III - As decisões que a Relação profere em 1.ª instância são as decisões em que a Relação funciona como tribunal de 1.ª instância, ou seja, quando exerce uma competência que, por regra, é cometida à 1.ª instância e excepcionalmente se atribui à Relação.

IV - A irrecorribilidade da decisão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento de sigilo bancário, não ofende nem choca com o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso”.

Com igual orientação, decidiu o acórdão do STJ de 5.7.2018[2], assim sumariado:

“1. Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do nº 4 do artº 417º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do nº 1 do artº 671º.

2. Sem embargo da aplicabilidade de alguma das excepções previstas no nº 2 do artº 629º do CPC, a não admissibilidade do recurso de revista não é imposta por qualquer norma constitucional que acautele o segundo grau de jurisdição”.

E ainda o acórdão do STJ de 2.5.2019[3], com o sumário do seguinte teor:

“I - Não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento do sigilo bancário.

II - Tal irrecorribilidade não ofende o direito constitucional ao recurso, nem contende com os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou à reserva da intimidade da vida privada”.


No seguimento do entendimento que vimos a expor, o acórdão do STJ de 10.09.2019[4]:

“I - A circunstância do tribunal competente para decidir sobre a quebra do sigilo ser o tribunal superior àquele onde o incidente é suscitado não transforma tal incidente numa causa autónoma.

II – Deste modo, a admissibilidade do recurso para o Supremo terá que ser equacionada à luz do artº 671º do C.P.Civil (recurso de revista), e não à luz do recurso de apelação.

III - A lei assim interpretada não padece de inconstitucionalidade”.


Finalmente, o acórdão do STJ de 22.11.2018 desta secção[5]:

“Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do nº 4 do artº 417º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do nº 1 do artº 671º”.


3. Nesta conformidade, ao contrário do pretendido pelo recorrente, no caso concreto, não vigora no processo civil, uma garantia de duplo grau de jurisdição, pelo que, nos termos do disposto no artigo 643º nº 4 do CPC, rejeito a reclamação e mantenho o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante”.


**


II – Não se conformando com o despacho do relator, o recorrente Banco Comercial Português, SA, ora reclamante, veio reclamar para a Conferência, nos termos do disposto nos artigos 643º nº 4 e 652 nº 3, ambos do Código de Processo Civil.

Nesta reclamação (fls. 122 a 128) reiterou, no essencial os mesmos argumentos da reclamação inicial (fls 2 a 11): (i) nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; (ii) recorribilidade da decisão da Relação quanto à quebra do sigilo e (iii) admissibilidade do recurso sobre decisão que admita um meio de prova.

Ouvida a parte contrária, respondeu à reclamação, dizendo, em síntese, que a reclamação da recorrente assenta, essencialmente, nos mesmos supostos fundamentos da sua anterior reclamação.


III – Cumpre decidir.


Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante do despacho do relator, de um lado, e a argumentação constante do requerimento do reclamante, do outro, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma, e a decisão de que é suporte, susceptíveis de qualquer reparo negativo.

Por conseguinte, não havendo motivo para decidir de outro modo, ratifica-se a decisão do relator acabada de transcrever.


IV - Nos termos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se intocável a decisão de não admitir o recurso impetrado pelo reclamante.

Custas pelo recorrente/reclamante.


Lisboa, 29.10.2020


Ilídio Sacarrão Martins (Relator)

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Ferreira Lopes

_________

[1] Procº nº 864/17.9T8BRG-A.G1-B.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[2] Procº nº 842/11.1TBVNO-B.E1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[3] Procº nº 2236/16.3T8AVR-A.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[4] Procº nº 17359/17.3T8PRT-A.P1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[5] Procº nº 174/14.3T2GDL-A.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj