Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034736 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO DESAFECTAÇÃO USUCAPIÃO PRAZO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810130007201 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9800103 | ||
| Data: | 02/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um caminho pode ser qualificado como público sempre que tenha sido construído ou apropriado e seja mantido por uma pessoa colectiva pública e presume-se público quando esteja no uso directo e imediato, quando imemorial, pela generalidade das pessoas. II - Deixando de ser utilizado e deixando, assim, de servir ao seu fim de utilidade pública, cessa a função que estava na base do carácter dominial e opera-se a desafectação tácita, ficando a pertencer ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público sua proprietária. III - A partir do momento em se haja verificado a tácita desafectação, a coisa entra no comércio jurídico-privado e torna-se alienável e prescritível. IV - A contagem do prazo para a usucapião inicia-se a partir do momento da constituição da posse boa para esse efeito. | ||