Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A720
Nº Convencional: JSTJ00034736
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
DESAFECTAÇÃO
USUCAPIÃO
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: SJ199810130007201
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9800103
Data: 02/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um caminho pode ser qualificado como público sempre que tenha sido construído ou apropriado e seja mantido por uma pessoa colectiva pública e presume-se público quando esteja no uso directo e imediato, quando imemorial, pela generalidade das pessoas.
II - Deixando de ser utilizado e deixando, assim, de servir ao seu fim de utilidade pública, cessa a função que estava na base do carácter dominial e opera-se a desafectação tácita, ficando a pertencer ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público sua proprietária.
III - A partir do momento em se haja verificado a tácita desafectação, a coisa entra no comércio jurídico-privado e torna-se alienável e prescritível.
IV - A contagem do prazo para a usucapião inicia-se a partir do momento da constituição da posse boa para esse efeito.