Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004817 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | INVENTARIO PROPRIEDADE RESOLUVEL SEGURO HERANÇA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197705260666541 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N267 ANO1977 PAG116 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Falecido aquele que adquiriu um predio urbano em regime de propriedade resoluvel nos termos do Decreto- -Lei n. 42977, de 14 de Maio de 1960, e efectuado o pagamento das mensalidades vincendas a data do obito pela companhia seguradora com quem o de cuius celebrara o contrato de seguro de renda certa-amortização, em favor do transmitente, referido no artigo 9 daquele diploma, deve ordenar-se a descrição, no processo de inventario, desse predio como não estando o respectivo direito de propriedade sujeito a qualquer condição, não se descrevendo, por outro lado, como passivo da herança, o montante das mensalidades vincendas a data do obito. | ||