Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066654
Nº Convencional: JSTJ00004817
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: INVENTARIO
PROPRIEDADE RESOLUVEL
SEGURO
HERANÇA
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ197705260666541
Data do Acordão: 05/26/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N267 ANO1977 PAG116
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Falecido aquele que adquiriu um predio urbano em regime de propriedade resoluvel nos termos do Decreto- -Lei n. 42977, de 14 de Maio de 1960, e efectuado o pagamento das mensalidades vincendas a data do obito pela companhia seguradora com quem o de cuius celebrara o contrato de seguro de renda certa-amortização, em favor do transmitente, referido no artigo 9 daquele diploma, deve ordenar-se a descrição, no processo de inventario, desse predio como não estando o respectivo direito de propriedade sujeito a qualquer condição, não se descrevendo, por outro lado, como passivo da herança, o montante das mensalidades vincendas a data do obito.