Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS ACTOS URGENTES FÉRIAS JUDICIAIS CONTAGEM DE PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709190033333 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO COM MUDANÇA DE RELATOR | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus é um incidente de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação dos fundamentos, e só destes, taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II - Por via da excepcionalidade que é própria do processo, a decidir, desde logo, no curto prazo de 8 dias, tem vindo a ser entendido neste STJ que, para além de se dever lançar mão desta providência quando o uso dos meios normais de impugnação não é já possível, ela se apresenta como meio de resposta a situações de grave, grosseira e intolerável privação da liberdade, que a torna incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários, de modo que esta ideia de via residual, como princípio, sofre alguma atenuação. III - O habeas corpus não representa assim o recurso dos recursos e nem o recurso contra os recursos, mas o remédio contra ilegalidade grosseira, porque manifesta, detectada a um exame sem controvérsia, liminar, de primeira aparência, de ofensa ao direito fundamental da liberdade humana (cf. Ac. deste STJ de 01-02-2007, Proc. n.º 353/07 - 5.ª). Há situações de tão gravosa privação de liberdade, de clamorosa ilegalidade, por estar em causa um bem tão precioso como é a liberdade ambulatória, que a reposição da legalidade não se ajusta à exaustão dos meios ordinários de impugnação (cf. Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, 1998, pág. 273, e Cláudia Cruz Santos, RPCC, Ano 10, fasc. II, pág. 309), exigindo-se uma intervenção expedita do Supremo Tribunal. IV - A excepcionalidade da providência, considerou o STJ (cf. Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª), não se refere, em certos casos, tanto à subsidiariedade de intervenção, mas mais aos casos em que se impõe uma iminente resposta a um caso de extrema gravidade ou ilegalidade, a que há que pôr termo em nome do respeito pelo valor da liberdade humana (cf. Acs. deste STJ de 21-09-2006, Proc. n.º 3399/06 - 3.ª e de 18-04-2007, Proc. n.º 1430/07 - 3.ª). V - Resultando dos autos que: - o despacho que ordenou a natureza urgente do processo, em 08-11-2004, foi notificado à arguida que interpôs, oportunamente, o respectivo recurso; - por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-04-2005, foi determinado que “não tendo a recorrente abordado na motivação a questão atinente à aceleração do processo, certo é que o recurso ficou circunscrito à questão da perícia”; impõe-se concluir que, independentemente do respectivo acerto, tal decisão transitou em julgado. VI - Não assiste a este STJ o direito de se substituir ao juiz que ordenou a prisão [subsequente à condenação], em termos de sindicar os seus motivos, sob pena de estar a criar um novo grau de jurisdição. Igualmente lhe está vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios, fora, pois, do horizonte contextual pertinente. VII - Não cabe na esfera de competência do STJ discutir, em sede de habeas corpus, se o prazo de interposição de recurso corria em férias judiciais de Verão, mercê da natureza urgente decretada relativamente ao processo, apoiada embora no condicionalismo do art. 103.º, n.º 2, al. b), do CPP, e, como tal, se a arguida, não reagindo contra o trânsito operado naquele período, recolhendo à cadeia para cumprimento definitivo de pena, foi indevidamente privada de liberdade e dos meios de impugnação normal do acórdão condenatório. VIII - Tal situação não se subsume a qualquer dos fundamentos de habeas corpus porque a prisão foi ordenada por um juiz de direito, em obediência a uma sentença condenatória, não se mostrando exaurido o prazo de duração, sendo de afastar que haja sido ordenada por facto pelo qual a lei o proíbe. IX - Por outro lado, não se mostra que, face à exequibilidade definitiva da condenação pelo seu trânsito em julgado, alcançado em férias judiciais, atenta a natureza urgente imprimida ao processo, se verifique uma escandalosa, chocante e incontornável privação de liberdade, a que haja que pôr, de imediato, termo, através do excepcional remédio que configura a presente providência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Fátima Alexandra Sousa Velosa, condenada por acórdão de 28.6.2007, aclarado em 25.7.2005, proferido no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, no P.º comum com intervenção do tribunal colectivo, na pena de 7 anos e 9 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 5 €, veio interpõr a presente providência excepcional de “ habeas corpus “ que fundamentou da forma a seguir enunciada e resumida ao que importa: A fls. 1735, o M.º Juíz, por despacho de 8.11.2004, determinou que o processo passasse a ter natureza urgente, nos termos do art.º 103 .º n.º2 , do CPP . O dispositivo legal invocado –o citado art.º 103.º n.º 2 , acrescentado , agora , da sua al.b) , do CPP - não faculta a qualquer juíz a declaração de natureza urgente dos processos para além dos casos previstos no teor do próprio preceito . O preceito visa permitir, apenas, que as audiências de julgamento, os debates instrutórios ou qualquer acto processual não fiquem sujeitos ao espartilho de um horário prefixo , não já que tal suceda com os prazos processuais , para a sua contagem . Ora inexistindo arguidos presos no processo mandam as regras processuais que “ a obrigatória suspensão forçada pelas curtas férias processuais de verão” , que o prazo para se manifestar contra a condenação se estenda até 14 de Setembro de 2007 “ . A emissão de mandado de captura, reportando o trânsito em julgado, a 16 de Agosto de 2007 , é insustentável . A prisão , enquanto fundamento de “ habeas corpus “ , só pode ser a preventiva ou a efectiva , esta pressupondo a força executiva da decisão –art.º 467.º n.º 1 , do CPP. A inexistência de trânsito em julgado importa necessariamente a absoluta ausência de força executiva do mesmo e válido fundamento para se concluir pela ilegalidade manifesta da prisão aplicada . È legítimo lançar mão da providência , em face do que dispõe o art.º 222.º n.º 2 b) , do CPP . È ilegal a decisão que determinou a passagem de mandados de captura , surgindo , como surgiram num contexto proibido por lei , devendo a requerente ser restituída à liberdade . I . O M.º Juíz junto do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Leira exarou informação, após subida dos autos a este STJ, daquela se podendo extrair que, transcreve-se: “ A arguida encontra-se em prisão, que a mantenho, uma vez que transitou a decisão condenatória. Tendo havido despacho que indeferiu a aclaração, o mesmo transitou em férias judiciais , por ter havido declaração de processo urgente , declaração essa transitada , tudo conforme certidão junta “ . II. Foi convocada a Secção Criminal e , efectuado o julgamento , cumpre , agora , publicitar a deliberação , curando-se de indagar se à arguida assiste razão ao impetrar deste Tribunal a sua libertação imediata por recurso à providência excepcional de " habeas corpus" . A providência de “ habeas corpus “ , que se não confunde com o recurso, é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31 .º n.º1 , da CRP , para reagir contra o abuso de poder , por virtude de prisão ou detenção ilegal. A lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) , enuncia os pressupostos da sua concessão : -ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ; -ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e -manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial. A legitimidade para a petição de " habeas corpus " radica no próprio preso ou por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos - n.º2 , do art.º 222.º , do CPP, no seguimento do n.º 2 , daquele art.º 31.º . Por definição, o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale, em primeira linha, contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais, designadamente as autoridades de polícia judiciária, mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz , apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade , comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Ed. 93 , Coimbra Ed., em anotação ao art.º 31.º précitado. A medida, assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, I, Ed. Danúbio, 1986, 268, tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual ; como fundamento de direito, a sua ilegalidade. Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito, como decidiu este STJ, com geral uniformidade -cfr.Acs. de 23.11.95, P. º112/95; de 21.5.97, P. º 635/97, de 910.97, P. º1263/97 e de 21.12.97, in CJ, STJ, Ano X, III, 235. III. Na fixação dos seus contornos, não perde pertinência a menção de que o processo tem como antecedente histórico a Constituição de 33 e, menos remotamente, o Dec.º Lei n.º 35.043, de 20.10.45, que lhe reservou um papel residual, só funcionando quando o jogo dos meios legais normais de impugnação das condições da prisão estiver exaurido. No preâmbulo de tal diploma observa-se que a providência " não é um processo de reparação dos direitos individuais ofendidos nem da repressão das infracções cometidas por quem exerce o poder público " (...) . É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade " . O processo é de natureza residual , excepcional e de via reduzida : o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão , por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art.º 222.º n.º2 , do CPP No preâmbulo de tal diploma observa-se que a providência " não é um processo de reparação dos direitos individuais ofendidos nem da repressão das infracções cometidas por quem exerce o poder público " (...) . É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade " . Pacífico o entendimento por parte deste STJ que este Tribunal não pode substituir-se ao juíz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos , com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição ( cfr. Ac. deste STJ , de 10/10/90, P. º n.º 29/90 -3.ª Sec.) ; igualmente lhe está vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão , com impugnação assegurada pelos meios próprios , fora , pois , do horizonte contextual pertinente. Assente, pois, que o processo é de natureza residual , excepcional e de via reduzida : o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão , por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art.º 222.º n.º2 , do CPP Por via da excepcionalidade que é própria do processo , a decidir , desde logo no curto prazo de 8 dias , tem vindo a ser entendido neste STJ, que para além de se dever lançar mão quando o uso dos meios normais de impugnação não é já possível , ele se apresenta como meio de resposta a situações de grave , grosseira e intolerável privação da liberdade , que o torna incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários , de modo que esta via residual sofre alguma atenuação , como princípio . O “ habeas corpus “ não representa assim o recurso dos recursos e nem contra os recursos , mas o remédio contra ilegalidade grosseira , porque manifesta, detectada a um exame sem controvérsia , liminar , de primeira aparência de ofensa ao direito fundamental da liberdade humana , como se decidiu no AC. deste STJ , de 1.2.2007 , P.º n.º 353 /07 , da 5.ª Sec. Há situações de tão gravosa privação de liberdade , de clamorosa ilegalidade , por estar em causa um bem tão precioso como é a liberdade ambulatória , que a reposição da legalidade não se ajusta à exaustão dos meios ordinários de impugnação –Cfr . Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , 1998 , 273 e Cláudia Cruz Santos , RPCC , Ano 10 , Fasc. II , 309 -, exigindo-se uma intervenção expedita deste STJ . A excepcionalidade da providência , considerou o STJ no Ac. de 20.12.2006 , prolatado no P.º n.º 4705/06-3.ª sec. , não se refere , em certos casos , tanto à subsidariedade de intervenção , mas mais aos casos em que se impõe uma iminente resposta a um caso de extrema gravidade ou ilegalidade , a que há que importa põr termo em nome do respeito pelo valor da liberdade humana . Cfr. , ainda , os Acs. deste STJ , de 21.9.2006 , P.º n.º 3399 /06 -3.ª Sec. , de 18.4.2007 , P.º n.º 1430/07 , 3.ª Sec.. IV. O despacho que ordenou a declarada natureza urgente do processo , em 8.11.2004 , foi notificado à arguida que interpôs, oportunamente, o respectivo recurso. Por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Abril de 2005 foi determinado que “ não tendo a recorrente abordado na motivação a questão atinente à aceleração do processo, certo é que o recurso ficou circunscrito à questão da perícia”. Assim, independentemente do respectivo acerto, tal decisão transitou em julgado. Deste modo não assiste a este STJ o direito de se substituir ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos , com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição ( cfr. Ac. deste STJ , de 10/10/90, P. º n.º 29/90 -3.ª Sec.) ; igualmente lhe está vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão , com impugnação assegurada pelos meios próprios , fora , pois , do horizonte contextual pertinente. Não cabe , em consequência , na esfera de competência do STJ discutir , em sede de “ habeas corpus “ se o prazo de interposição de recurso corria em férias judiciais de Verão , mercê da natureza urgente decretada relativamente ao processo , apoiada embora no condicionalismo do art.º 103.º n.º 2 b) , do CPP , e como tal se a arguida , não reagindo contra o trânsito operado naquele período , recolhendo à cadeia para cumprimento definitivo de pena, foi indevidamente privada de liberdade e dos meios de impugnação normal do acórdão condenatório . Acrescente-se que não se subsume a qualquer dos fundamentos de “ habeas corpus “ a situação decorrente dos autos porque a prisão foi ordenada por um juíz de direito , em obediência a uma sentença condenatória , não se mostrando exaurido o prazo de duração , sendo de afastar que haja sido ordenada por facto que a lei proíbe : in casu , até , por prática de crime muito grave , de que adveio a morte para a sua jovem e infeliz vítima , além de que não se mostra que , face à exequibilidade definitiva da condenação pelo seu trânsito em julgado , alcançado em férias judiciais , atenta a natureza de processo urgente , imprimida ao processo , se mostre configurada uma escandalosa , chocante e incontornável privação de liberdade , a que haja que pôr, de imediato , termo , através do excepcional remédio que configura a presente providência . Nestes termos se indefere à providência, condenando-se a recorrente nas custas , fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc,s .
Lisboa, 19 de Setembro de 2007 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes Santos Monteiro (vencido como relator, por entender que, «estando a arguida em liberdade à data da prolação do segundo acórdão condenatório pelo Tribunal Judicial de Leiria, limitada a urgência até ao termo de tal audiência, ter-se-á de concluir, atenta a taxatividade de enumeração das hipóteses de urgência do processo [art. 103.º, n.º 2, al. b), do CPP], que o prazo de interposição de recurso não corre em férias judiciais – de 1 a 31 de Agosto –; que a arguida foi presa durante elas – o trânsito foi referido a 16/8/2007 – para cumprimento definitivo de pena, quando, ainda, estava em curso prazo concedido por lei para interposição de recurso, considerando que o expediente postal do esclarecimento do acórdão foi remetido ao seu defensor em 26.7.2007; que se não ponderou, em situação de patente inobservância de lei, “in casu”, o princípio do absoluto e incontornável respeito pelo caso julgado, levando ao seu trânsito, mas só e apenas quando o facto ou direito foi tornado certo por sentença da qual já não há recurso. A arguida não pode, pois, manter-se numa situação de prisão definitiva, porque a sentença que a condenou, ainda não o é, carecendo, nos termos do art. 467.º n.º 1, do CPP, da imprescindível força executiva, o que só sucederá com o esgotamento dos meios de impugnação que o fautor da lei lhe confere e que aos tribunais incumbe aplicar e observar. Maia Costa ( Vencido nos termos do voto antecedente) Pereira Madeira (desempatando como presidente)
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