Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042915 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ÁGUAS DIREITO DE PROPRIEDADE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190004217 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 651/01 | ||
| Data: | 07/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 ARTIGO 1344 ARTIGO 1348 N1 ARTIGO 1394 N1 N2. CPC67 ARTIGO 516. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1989/10/19 IN CJ ANOXIV T4 PAG217. ACÓRDÃO RP DE 1981/04/07 IN CJ ANOVI T2 PAG117. ACÓRDÃO STJ DE 1982/05/25 IN BMJ N317 PAG262. ACÓRDÃO RE DE 198706/23 IN CJ ANOXII T2 PAG291. | ||
| Sumário : | I - O princípio geral é o da livre exploração de águas subterrâneas. II - Cada proprietário só pode explorar, para além das águas estagnadas ou armazenadas no seu prédio, as que, infiltrando-se naturalmente, o atinjam, os veios que naturalmente o alcancem ou atravessem, não lhe sendo lícito, por constituir violação de direitos de terceiro, provocar artificialmente o desvio das águas que se encontrem ou passem em prédio vizinho, à superfície ou no subsolo. III - Não demonstrado esse desvio, é lícito a sua actuação, no exercício do direito de exploração e aproveitamento de veios subterrâneos nos seus limites normais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
Pediram ainda a condenação do Réu a efectuar as obras necessárias para a restituição pretendida, ou, na impossibilidade da mesma, a pagar-lhes indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos com a perda das águas referidas. Na contestação, opôs-se, em suma, ser a água aludida parte integrante do prédio contíguo ao dos AA, antes pertencente aos mesmos, e agora, mediante expropriação amigável, ao contestante, e, assim, sua propriedade ( art.1344º, nº1º, C.Civ.), tendo o direito de a captar, consoante predito art.1394º, de que outrossim salientou o nº2º. Tão só deduzida defesa por impugnação ( motivada ), foi, em deferimento de reclamação do demandado, e em vista do art.502º, nº1º, CPC, mandada desentranhar a réplica apresentada pelos AA. Então também lavrado saneador tabelar e organizados especificação e questionário, teve em seguida lugar vistoria, vindo, após julgamento, a ser proferida sentença que, julgando a acção "parcialmente improcedente", declarou" que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico "primeiro referido, "bem como das águas subterrâneas nele existentes" (objecto de aquisição originária, mas absolveu o Réu " dos pedidos de condenação contra si formulados pelos autores" (1) Condenou, no entanto, os AA na totalidade das custas - e bem, assim, afinal, nesta parte. Com efeito : Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “ C.Civ. Anotado “, III, 2ª ed., 113, a acção reivindicatória caracteriza-se pelos pedidos de reconhecimento do direito arguido ( pronuntiatio ) e de entrega do reivindicado ( condemnatio ). O primeiro desses pedidos é, no entanto, de natureza tão só formal : visto que de declaração do direito violado, é relativo, afinal, à causa de pedir ou a um seu elemento, e constitui pressuposto ou antecedente necessário da condenação, essencialmente pretendida, na entrega da coisa reivindicada. Do ponto de vista substancial, há, por conseguinte, um único pedido, que é o de entrega ou restituição do reivindicado. A acção de reivindicação constitui, por isso mesmo, exemplo típico da denominada cumulação aparente de pedidos– v. Reis, “ Comentário “,3º, 148, e v.g., ARP de 19/2/69, JR, 15º/150-I, e Ac STJ de 9/7/91, BMJ 409/731, que cita Paulo Cunha, “ Processo Comum de Declaração “, I, 208. O mesmo nos Acs.STJ de 6/4/94, CJSTJ, II, 2º, 65, 1º par., e de 24/1/95, CJSTJ, III, 1º, 39 ( final da 2ª col.) e 40. V., ainda, ARP de 18/7/78, CJ, III, 1213 ; e sobre cumulação aparente de pedidos, ARC de 4/1/83, CJ, VIII, 1º, 20, 2ª col., e ARP de 22/10/91, CJ, XVI, 4º, 271-II e 272 ( 1ª col. ) e de 3/3/94, CJ, XIX, 2º, 185-8. e 9. A Relação do Porto negou provimento à apelação dos AA, que, neste recurso de revista, formulam, em remate da alegação respectiva, 8 conclusões reduzíveis às proposições seguintes : 1ª - A matéria de facto provada e a decisão proferida estão em manifesta contradição, pelo que esta está ferida de nulidade - al.c) do nº1º do art.668º CPC. 2ª - A lei portuguesa defende os direitos dos AA., além do mais, nos arts.1344º e 1394º C.Civ. 3ª - Não restam dúvidas de que os AA demonstraram ser titulares de um direito adquirido por justo título sobre as águas subterrâneas existentes no seu prédio. 4ª - O nº1º do art.1394º prevê, na sua parte final, uma forte restrição ao exercício do direito (que confere): a de que cada proprietário só pode explorar as águas que naturalmente atinjam o seu prédio, não podendo provocar o desvio das águas que que se encontrem ou passem em prédio vizinho, à superfície ou no subsolo, desvio esse que constitui violação de direitos de terceiro. 5ª - Conforme nº2º desse mesmo artigo, a captação de águas consistente no desvio das que se encontrem em prédio vizinho é considerada violação dos direitos de terceiro mesmo quando essas águas não sejam ou não se destinem a ser aplicadas a usos domésticos, à agricultura ou à indústria. 6ª - Atenta a matéria de facto provada, é manifesta a relação de causalidade - directa, necessária, e adequada - entre a diminuição e posterior falta de água e as obras de construção e perfuração levadas a cabo no prédio contíguo ao dos AA. 7ª - A decisão recorrida violou os arts.1344º, 1386º, 1390º, 1394º e 1395º C.Civ. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. II - A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte : a ) - Os AA são donos do prédio rústico denominado Coutada do Penso ou de Merlim, sito no lugar do Assento, Revelhe, comarca de Fafe, com a área de 8190 m2, a confrontar do norte com Manuel Gonçalves, do sul com Emília de Freitas Carvalho, do nascente com António Vilar, e do poente com caminho, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 4º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 26903. b) - A fim de aí ser edificada a Escola Preparatória de Revelhe, foi expropriada amigavelmente aos AA uma parcela de terreno com 783 m2, pelo valor de 1680000 escudos, como melhor consta do documento junto aos autos a fls. 21 e 22. c) - O prédio dos AA ficou reduzido à área de 7407 m2 . d) - Por si e antepossuidores, os AA vêm, há mais de 30 anos, fazendo perfurações no solo do prédio mencionado; vêm utilizando minas, poços e galerias aí existentes; e edificaram um tanque de pedra para armazenamento de água, com a largura de 2,90 m e 3,30 m de comprimento, e dois depósitos de cimento. e) - A água assim captada, era por eles canalizada, à superfície, para outros prédios pertencentes aos mesmos, em tubos, numa extensão de 1100 m, tudo isto ininterruptamente e à vista de toda a gente. f) - Tanto os AA como os antepossuidores do identificado prédio utilizaram sempre tais águas na satisfação das suas necessidades próprias e dos seus animais, nomeadamente, na lavagem das suas roupas e das habitações, em fins culinários e sanitários, e na dessedentação dos animais, e, ainda, na irrigação das suas terras de cultivo. g) - Tudo com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia da sua situação, sem oposição de ninguém, e com a consciência de não lesarem o direito de ninguém, e com o ânimo de quem exerce o direito de propriedade. h) - Algum tempo depois de construir a Escola Secundária de Revelhe, o Ministério da Educação, através do Departamento de Equipamentos Educativos, procedeu à construção de dois poços, na parte de terreno contíguo ao prédio dos autores. i) - Para construir esses poços, o Departamento de Equipamentos Educativos do Ministério da Educação procedeu a perfurações, com profundidade não concretamente apurada, mas não inferior a 40 m. j) - Após a realização dessas perfurações, a água que afluía ao tanque e depósitos referidos em d), supra, diminuiu em quantidade, até que, ultimamente, deixou de afluir aos mesmos. III - A conclusão 1ª da alegação dos recorrentes incorre, de óbvio modo, em confusão, aliás comum, entre o vício formal - erro lógico -prevenido na al.c) do nº1º do art.668º CPC, constituído por contradição, não consentida pela lógica formal, entre as premissas enunciadas na fundamentação da decisão e a conclusão alcançada na parte final, efectivamente decisória, da mesma - e o substancial erro de julgamento - erro técnico na interpretação e aplicação da lei - que efectivamente veio arguir-se. (2) V., v.g., ARC de 5/7/88, CJ, XIII, 4º, 50-I e 52 (1ªcol.) - 4.. e ARP de 10/3/94, CJ, XIX, 2º, 83-I e 7., com apoio, ambos, na lição de Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 686 e 690. Mas nem este, realmente, ocorre. Com efeito, sendo do C.Civ. todas as disposições referidas ao diante sem outra indicação: IV - A não ser que desintegradas, por lei ou por negócio jurídico, da propriedade da superfície, as águas subterrâneas constituem, nos termos e limites estabelecidos no art.1344º, parte componente do prédio em que corram ou se encontrem estancadas (3) Pires de Lima, " Lições de Direito Civil ( Direitos Reais ) " ( 1958 ), 235. V. também art.1386º, nº1º, al.b). Conforme nº1º do subsequente art.1348º, o proprietário goza do direito de abrir no seu prédio minas ou poços e de nele fazer escavações. Sua livre prerrogativa , como precisa o nº1º do art.1394º, procurar por esse meio águas subterrâneas, está-lhe, no entanto, vedado, conforme sua parte final, prejudicar direitos que terceiro tenha adquirido, por justo título. (4) Sobre as águas desse ( mesmo ) prédio, explicitava o art.450º do Código de Seabra, fonte remota do actual art.1394º, que veio substituir o art.102º da denominada Lei das Águas (Decreto nº 5787-IIII, de 10/5/1910 ) - v. Pires de Lima, lições cits., 237 (último par.) - 238. Salientando a omissão, actualmente, de referência ao prédio em que se localizem os direitos de terceiro que a parte final do nº1º do art.1394º salvaguarda, v. ARP de 15/11/83, CJ, VIII, 5º, 212, antepenúltimo par. e Mário Tavarela Lobo, " Manual do Direito de Águas ", 2ª ed. (1999), 78. O ARP de 19/10/89, CJ, XIV, 4º, 217 ss, versando hipótese de limitação resultante de vínculo contratual, esclarece que só quando não exista título aquisitivo funcionará o princípio geral relativo à exploração de águas subterrâneas estabelecido no nº2º desse mesmo artigo. Sobre o até agora exposto em texto, v. Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado ", III, 2ª ed., 319. Constituem, para este efeito, justo título os indicados, por remissão do nº1º dos arts.1390º e 1395º, nos arts.1316º e 1547º, com, quanto à usucapião ( definida no art. 1287º), a especial exigência e restrição imposta no nº2º daquele art.1395º - idem, 322-5. Como assim: Indiscutida a propriedade da falada Coutada dos AA , não sofre, é certo, dúvida pertencer-lhes também, consoante n.º1 do art.1344º C.Civ., a das águas subterrâneas aí existentes, por eles e antecessores captadas. O mesmo, mutatis mutandis, cabe dizer relativamente ao contíguo prédio do recorrido e às águas subterrâneas que aí existam, consentindo-lhe o n.º1 do art.1394º, com a supramenciona da restrição estabelecida na sua parte final, que as procure por meio de poços, minas ou escavações. Ora: O princípio geral instituído no n.º 2 do art. 1394º é o da livre exploração de águas subterrâneas. Esclarece-se, nessa conformidade, nesse preceito que a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular em consequência da exploração de água subterrânea não constitui violação de direitos de terceiro. É, para além da contemplada no n.º1, da excepção à regra da liberdade exploratória do proprietário consignada na parte final do n.º2, desse mesmo artigo, que decorre que cada proprietário só pode explorar, para além das aí estagnadas ou armazenadas, as águas que, infiltrando-se naturalmente, atinjam o seu prédio, os veios que naturalmente o alcancem ou atravessem, não lhe sendo lícito, por constituir violação de direitos de terceiro, provocar artificialmente o desvio das águas que se encontrem ou passem em prédio vizinho, à superfície ou no subsolo. Não demonstrado esse desvio, terá, por força do disposto nos arts.342º C.Civ. e 516º CPC, que considerar-se lícita a sua actuação, por exercido nos seus limites normais o seu direito de exploração e aproveitamento de veios subterrâneos; e como dizia o art.13º do Código de Seabra," quem, em conformidade com a lei, exerce o próprio direito não responde pelos prejuízos que possam resultar desse mesmo exercício". Ora : Não se mostra, desde logo, provada a relação de causalidade entre a diminuição e posterior falta de água e as obras de captação levadas a efeito no prédio contíguo aos dos recorrentes. Mais não estabelecida, consoante II., ( j ), supra, que uma relação em termos de antes e depois, isto é, de tempo, como na contra-alegação oferecida neste recurso se obtempera, a resposta restritiva ao quesito 12º impede a inferência de relação de causa/efeito, ou seja, que tal, por extrapolação, se entenda em termos de causalidade. Outrossim fora de questão estando escular com dados não constantes dos autos, como é o caso da profundidade a que se encontravam os lençóis de água existentes no prédio dos recorrentes (quod non est in actis non est in mundo). Vem, deste jeito, frisado que : a) - não está provado que foram as perfurações levadas a efeito no prédio do demandado que determinaram a secagem dos poços dos demandantes ; b) - ainda quando demonstrado nexo de causalidade entre essas perfurações e a arguida e provada secagem (5) Proíbida no direito italiano. Como esclarecem P. Lima e A. Varela, ob., vol. e ed. cits., 322, a solução adoptada no nosso direito corresponde à orientação tradicional do nosso direito ( Lobão ), precisada por Guilherme Moreira (" As Águas no Direito Civil Português ", I, 560 ss ), como referido na RLJ 77º/406, em resposta a consulta.Como assim assente a regulamentação legal vigente numa ideia individualista de propriedade, propôs-se, de iureconstitu- endo, a adopção de solução semelhante à da lei italiana ( arts.911º e 912º C.Civ. respectivo ), que abstrai da nature za das infiltrações de água : distinção essa em que, como adiante se dirá, precisamente se funda o regime legal vi-gente no nosso país, não se consubstancia em tal ilícito algum, dado não mostrar-se provado ter o ora recorrido provocado o artificial desvio dessa água: falta de prova essa que necessariamente se resolve em desfavor dos ora recorrentes ( arts.342º C.Civ. e 516º CPC ). Na realidade: tese dos recorrentes redunda, se bem se entende, em que, quando afecte caudal de outrem, a abertura de um poço em terreno próprio incorre sempre na proibição ínsita na parte final, senão mesmo do nº1º, ao menos, do nº2º do art.1394º. Essa é, no entanto, tese repudiada em ARP de 7/4/81, CJ, VI, 2º, 117 ( 2ª col.)-5., que claramente interpreta o preceito daquele nº2º do seguinte modo: a) - cada proprietário pode explorar as águas que naturalmente atingem o seu prédio, só essas ( - mas todas elas ): b) - (o que) não pode (é) provocar o desvio das que se encontrem ou passem em prédio vizinho, à superfície ou no subsolo. Também em Ac.STJ de 25/5/82, BMJ 317/262 ( - IV ), se fez notar que, bem que obra do homem, a abertura de um poço não implica necessariamente a captação por meio de infiltrações provocadas e não naturais que o nº2º do art.1394º proíbe. Há, enfim, como salientado em ARE de 23/6/87, CJ, XII, 2º, 291 (2ª col., penúltimo par.), que efectivamente distinguir as duas contrapostas espécies de infiltrações de águas no solo a ter em conta : as naturais, que dão lugar à formação de bolsas e veios, e as artificiais, devidas à acção do homem, para efeito de escoamento ou desvio de corrente ou veio subterrâneo para prédio vizinho (6) V. Mário Tavarela Lobo, ob. e ed.cits., 77.. A limitação do direito, poder ou faculdade do proprietário regulado no art.1394º só respeita a estas últimas. É esta também a lição de Pires de Lima e Antunes Varela, " C. Civ. Anotado ", III, 2ª ed., 324 ( nota 8. ao art.1394º) ; tal é ainda o esclarecido por Mário Tavarela Lobo, " Manual do Direito de Águas ", 2ª ed.(1999 ), 79 (7) Repudia, inclusivamente, este último contrária tese ainda quando se trate de captação por meios ou processos tecnicamente mais avançados e eficazes, que atinjam grande profundidade ( idem, 79-80 ).. Desta sorte : Como logo se observou na 1ª instância, não resulta da matéria de facto provada que a privação, primeiro parcial, e depois total, de água sofrida pelos ora recorrentes seja efectivamente consequência da exploração levada a cabo pelo ora recorrido em termos de constituir captação feita por meio de infiltrações provocadas, ou seja, não naturais, o mesmo é dizer, que essa captação exorbite do subsolo do prédio do mesmo, sendo a água desviada artificialmente do prédio dos AA (8) V. supramencionado ARP de 7/4/81, CJ, VI, 2º, 118-c), onde se deixa claro que o problema não se põe em relação às águas que atinjam naturalmente o prédio do captante.. Despropositada, de facto, se manifestando a invocação nestes autos do art.22º da lei fundamental, a protecção ou defesa dos direitos dos mesmos tem o preciso âmbito ou limites estabelecidos no falado nº 2 do art.1394º, que, como vem de expor-se, as instâncias interpretaram e aplicaram correctamente. V - Como assim, alcança-se a seguinte decisão : Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Março de 2002. Oliveira Barros, Miranda Gusmão, Sousa Inês. |