Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2507
Nº Convencional: JSTJ0001158
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESCISÃO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200110110025076
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2159/00
Data: 12/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 668 N1 C D.
CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 432 ARTIGO 565 ARTIGO 566 ARTIGO 702.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC452/99 1SEC DE 1999/06/01.
Sumário : I - Só ocorre a causa de nulidade da al. c) do n. 1 do art. 668 do CPC quando os fundamentos invocados pelo julgador conduzam logicamente, não ao resultado expresso na decisão mas um resultado diverso ou mesmo oposto.
II - Para os efeitos da al. d) do n.1 do art. 668 do CPC, não há que confundir "questões" com "razões" (de facto ou de direito) invocados pelos litigantes com vista à sustentação das respectivas posições.
III - Se bem que a interpretação das declarações negociais constitua matéria de facto da competência da Relação, tal não obsta a que o Supremo possa exercer censura sobre o resultado interpretativo alegado.
IV - O termo "rescisão" assume o significado de "resolução" nos termos e para os efeitos do art. 432 do C. Civil, a qual se traduz na destruição da relação contratual validamente constituída, operada pela vontade de um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato.
V - A existência do dano, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada em acção declarativa, só se podendo deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor.
Decisão Texto Integral: