Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ0001158 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESCISÃO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200110110025076 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2159/00 | ||
| Data: | 12/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 668 N1 C D. CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 432 ARTIGO 565 ARTIGO 566 ARTIGO 702. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC452/99 1SEC DE 1999/06/01. | ||
| Sumário : | I - Só ocorre a causa de nulidade da al. c) do n. 1 do art. 668 do CPC quando os fundamentos invocados pelo julgador conduzam logicamente, não ao resultado expresso na decisão mas um resultado diverso ou mesmo oposto. II - Para os efeitos da al. d) do n.1 do art. 668 do CPC, não há que confundir "questões" com "razões" (de facto ou de direito) invocados pelos litigantes com vista à sustentação das respectivas posições. III - Se bem que a interpretação das declarações negociais constitua matéria de facto da competência da Relação, tal não obsta a que o Supremo possa exercer censura sobre o resultado interpretativo alegado. IV - O termo "rescisão" assume o significado de "resolução" nos termos e para os efeitos do art. 432 do C. Civil, a qual se traduz na destruição da relação contratual validamente constituída, operada pela vontade de um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. V - A existência do dano, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada em acção declarativa, só se podendo deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor. | ||
| Decisão Texto Integral: |