Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00018498 | ||
Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
Descritores: | INVENTÁRIO PROCESSO DE INVENTÁRIO PARTILHA CADUCIDADE DA ACÇÃO CASO JULGADO | ||
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Nº do Documento: | SJ198301250704891 | ||
Data do Acordão: | 01/25/1983 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Desde que os interessados na partilha judicial não estejam de acordo na emenda da partilha, a mesma não se pode efectuar no inventário, mas nos meios comuns, devendo a acção ser proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, começando a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, não se suspendendo, nem se interrompendo senão no caso em que a lei o determina - artigos 328 e 329 do Código Civil. II - O tribunal não pode suprir, de oficio, a caducidade, se esta for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes - artigos 333, n. 2 do Código Civil e 303, mas nos autos não foi apreciada oficiosamente pela Relação, pois esta excepção foi deduzida na contestação. III - Dado o princípio da aquisição processual, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las - artigo 515 do Código de Processo Civil. IV - Tendo a Relação dado como provado que o autor já em 1965 tinha conhecimento do erro da partilha em questão, e havendo fixado essa data, na melhor das hipóteses, em Fevereiro de 1977, estavam reunidos todos os elementos para se decidir se a acção proposta em 30 de Março de 1988 foi ou não proposta em tempo. V - Não há caso julgado no despacho saneador, pois aí o juiz apenas decidiu remeter o conhecimento da caducidade para final, nada dicidindo quanto a ela, em contrário do decidido na Relação. | ||
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