Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO PARCIAL DEFEITO DA OBRA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA RESOLUÇÃO DESISTÊNCIA ACEITAÇÃO DA OBRA NULIDADE DE ACÓRDÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO CONFISSÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ20081211044877 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1. Fora dos limites traçados pelo nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça analisar a prova produzida nos autos e ver se dela resultaria conclusão diferente da que foi extraída pelas instâncias. 2. Não estando demonstrado o conteúdo preciso de um contrato de empreitada, não se pode ter como provada a constituição do direito ao pagamento pelos concretos materiais que o empreiteiro alega ter fornecido no âmbito desse contrato, para o efeito de pedir o pagamento do preço correspondente. 4. O empreiteiro não pode invocar a excepção de não cumprimento para não reparar os defeitos enquanto o dono da obra não efectuar o pagamento que pretende. 5. Não estando aliás provado em que momento o dono da obra estava obrigado a pagar o preço pretendido, nem para recusar a conclusão de trabalhos em falta poderia o empreiteiro invocar tal excepção. 6. A falta de prova de que o dono da obra está em falta por negar o pagamento resolve-se contra o empreiteiro, porque é a este que aproveitaria a aplicação da norma que prevê a referida excepção. 7. Tendo sido comunicada á contraparte antes de concluída a obra, é à luz das regras constantes dos artigos 798º e segs. do Código Civil que deve ser apreciada a verificação dos requisitos de resolução do contrato de empreitada. 8. Só o incumprimento definitivo, e não a mora, confere ao credor o direito de resolver o contrato com esse fundamento. 9. O dono da obra tem o direito de desistir da empreitada, desde que indemnize o empreiteiro pelos gastos, pelo trabalho e pelo proveito que poderia retirar da obra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Comércio de Tintas e Vernizes, Lda. instaurou contra BB, Lda. uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 14.047,61, acrescidos de juros de mora vincendos à taxa legal de 12% sobre a quantia de € 13.067,48 até integral pagamento. Para o efeito, alegou terem celebrado um contrato nos termos do qual “por solicitação da ré executou serviços de pintura no edifício denominado «Pinhais» sito em .... (…)”, conforme três facturas que junta e das quais a ré só pagou parte da primeira, estando em dívida a quantia de € 13.067,48. As três facturas a que a autora se refere têm os nºs 29, 51/52 e 77, as datas, respectivamente, de 29 de Agosto de 2002, 1 de Outubro de 2002 e 29 de Outubro de 2002 e correspondem aos valores de € 22.629,84, € 2.198,89 e € 707,70. A ré contestou. Alegou ter contratado e pago muitos outros serviços à autora, com a qual celebrou uma “empreitada de pintura dos interiores de 96 apartamentos, caixa de escadarias, caves e hall de elevadores do Edifício Pinhais de .... 2”, que os serviços prestados revelaram “deficiências de grau variável em todos os 96 apartamentos”, que “a autora não concluiu a empreitada, abandonando-a”, que reclamou por diversas vezes, que as referidas deficiências “eram conhecidas da autora e por ela reconhecidas”, que tentaram resolver as questões por acordo e que “apenas aceitou dever, das quantias reclamadas, os seguintes montantes: i) € 426,48, acrescido de IVA, relativos à factura 51; ii) € 1800,81, acrescido de IVA, relativos à factura 52; iii) € 241,90, acrescido de IVA, relativos à factura 77”. Em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento de € 26.941,38, quantia que teve que despender com a “reparação dos defeitos deixados pela autora” e das “quantias a liquidar que vier a ter de pagar para efectuar a reparação integral dos defeitos causados pela autora e a conclusão dos serviços deficientemente prestados”. Alegou que “a deficiente prestação da Autora” a obrigou “a ter de contratar com terceiros a execução de serviços de pintura compreendidos no âmbito da empreitada que a Autora deveria ter executado”, para “permitir, quer a conclusão da empreitada, quer a reparação de defeitos de paredes e tectos que apresentavam irregularidades, falta de emassamento, pequenos buracos, tinta mal aplicada, paredes e tectos mal lixados, conforme relatório” que juntou. Explicou ainda que a natureza dos serviços a realizar tornava difícil o cálculo do seu valor, razão pela qual contratou o respectivo pagamento, à empresa CC, Decorações e Revestimentos, Lda., por hora de trabalho, e que “os trabalhos relacionados em sede de reconvenção foram anteriormente mal executados e facturados pela Autora”, levando a que ela, ré, se visse “onerada com o pagamento em duplicado de uma mesma tarefa”. Houve resposta e tréplica. Pelo despacho de fls. 96 foi julgada admissível a reconvenção e determinado que a acção passasse a seguir a forma ordinária. Por sentença de fls. 213, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção, sendo a ré condenada a pagar à autora “a quantia de € 10.159 (…) acrescida de juros à taxa legal a cada momento vigente para operações comerciais desde a data da citação da ré (…) até efectivo e integral pagamento”. Ambas as partes recorreram. Pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 318 foi negado provimento à apelação interposta pela autora (que, sem êxito, tinha requerido a rectificação da sentença, alegando ter havido erro material no montante da condenação, que deveria ter sido de € 13.067,48) e concedido provimento parcial à apelação da ré, que foi absolvida do pedido. A autora foi condenada a pagar a quantia de € 22.639,82, acrescida de IVA. 2. Deste acórdão recorreu a autora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: “a) Com o devido respeito, e melhor entendimento, o douto Acórdão recorrido violou as disposições previstas nos artigos 1211º nº 2, 1220º nº 1, 1221º, 1222º, 428º e 563º do Código Civil, bem como as disposições constantes dos artigos 661º, nº 1, 668º nº 1 als. b), c) e d) e 712º nº 1 al. a) e b) do CPCivil, b) Ao revogar a sentença proferida em 1ª Instância e, bem assim, por não ter apreciado a matéria respeitante ao recurso interposto pela Autora daquela sentença. c) Ao extrair conclusões contrárias aos elementos de prova constantes dos autos, não as justificando, nem fundamentando; d) Ao decidir contra toda a matéria dada como assente, no julgamento da matéria de facto, e igualmente, na abundante prova documental produzida e, bem assim, na convicção formada pelo tribunal de 1ª instância. e) Ao dar como verificada, em contradição com os fundamentos alegados no próprio acórdão, a excepção de não cumprimento, com base na inexistência de prazo para pagamento por parte da Ré, quando foi dado provado que "a ré foi fazendo pagamentos por conta do preço ajustado para a empreitada, à medida que a obra ia sendo executada e os trabalhos eram facturados pela Autora", citação nossa inserta na pág. 7 do douto acórdão, penúltimo parágrafo, sublinhado nosso, t) Suscitando, desta forma uma questão nova em prejuízo da Autora, e em clara violação à matéria dada como assente e provada, bem como às regras da experiência comum, do princípio da livre apreciação e da imediação da prova, que apreciadas pela 1ª instância, concluiu pela prolação de sentença em favor da Autora, alicerçando-se, em evidências concretas, numa apreciação crítica e objectiva, rigorosa e atenta da prova. g) E, quando se mostra igualmente assente não ter ficado provado que a Autora não abandonou a obra ou sequer recusado a rectificação das imprecisões da mesma…, e que em momento algum a Autora foi notificada para efectuar tal serviço num prazo razoável; h) E, que a Ré ao não denunciar pormenorizadamente os defeitos de obra, ao não fixar prazo à autora para a sua reparação, ao não pagar as quantias vencidas nas condições usuais entre ambas estabelecidas e ao contratar um terceiro para a execução dos trabalhos que supostamente estavam incumbidos à Autora, num momento em que ainda existia troca de correspondência entre ambas, com vista a ultrapassarem as divergências, colocou a Autora numa situação objectiva de impossibilidade de cumprimento da sua prestação, i) Pois com efeito, o dono da obra não se pode substituir ao empreiteiro, nem pode seguir a ordem legal que melhor entender, tem de começar por pedir a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro e não sendo eliminados os defeitos poderá então exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, como refere Pires de Lima, no código civil anotado: "pode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo não confere ao dono da obra o direito de, por si só ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro." Assim, o regime a aplicar terá de ser o disposto no art. 828º do Código Civil; j) Igualmente como assente está a existência do débito da Ré, à Autora, que esta aliás, não impugnou, facto que por si só, é revelador e integrador do direito da Autora, que o douto acórdão ignorou; l) O douto acórdão recorrido procedeu ainda a uma extensão ilegal do julgamento da matéria de facto, fazendo, com isso, proceder o pedido reconvencional formulado pela Ré, quando esta, no seu recurso de apelação, não sindicou a apreciação da prova produzida, apenas fundamentou que face à matéria dada como provada em 1.ª instância, deveria ter sido proferida decisão diferente, m) Quando a Ré não reclamou da fixação da matéria de facto dada como assente e inserta no despacho saneador, não reclamou do julgamento da matéria de facto nem impugnou a matéria que logrou provar-se em 1.ª instância, conforme o impõe o art. 690º-A do CPC, n) Nem o Tribunal da Relação alterou a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, que pudesse justificar a decisão recorrida; o) Bem como, procedeu ainda a uma modificação da decisão de facto, quando tal questão nem sequer foi suscitada pela Ré nas suas alegações de recurso, nem se mostravam verificados, para tal, os pressupostos previstos no n.1 do art. 712º do CPCivil. p) No que ao pedido reconvencional concerne o acórdão recorrido extrapolou, em muito, os limites a que estava adstrito, fazendo uma errada análise dos factos assentes, e dando por verificados factos que as partes não verteram nos seus articulados, não conseguindo a Recorrente entender, na sua limitação, de onde o Tribunal «a quo» extraiu as suas conclusões. q) Também não ficou demonstrado no acórdão recorrido a existência do nexo de causalidade entre a conduta da Autora e a necessidade de contratação pela Ré da sociedade «CC, Lda», para justificar e dar como assente que o montante que a Ré despendeu no pagamento a esta sociedade se deveu a facto imputável à Autora, quando do próprio auto de inspecção de fls…, resulta que os defeitos que os apartamentos que apresentavam não [são] todos imputáveis à Autora, sendo provocados por taqueiros e canalizadores, quando decorriam trabalhos de pintura, causando danos nesta última, o que foi observado pelo tribunal de 1ª instância. r) Tal como não foi demonstrado que os montantes facturados pela empresa «CC, Lda.» estivessem relacionados com a reparação de defeitos da obra imputáveis à Autora, sendo jurisprudência pacífica e há muito firmada que a resposta negativa a um quesito significa não se ter provado o facto controvertido, tudo se passando como se tal matéria não tivesse sido alegada (…). s) E, se o ónus da prova de que fez a denúncia recaía sobre a Ré, por ser a dona da obra, pelo que, devia denunciar à Autora o vício ou defeitos de que padecia a empreitada, sendo certo e provado que não o fez em observância pela lei (…). t) O que seguramente não resulta demonstrado na decisão da 1ª instância nem do acórdão recorrido. u) Deverá ainda ser apreciada a questão levantada pela Autora nas suas alegações de recurso de apelação e que a Relação não apreciou, porque improcedeu o pedido de pagamento do preço pela Ré.” Em contra-alegações, a ré sustentou que devia ser negado provimento à revista. 3. Vem provada das instâncias a seguinte matéria de facto: “a) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de tintas e vernizes e execução de serviços de pintura (A). b) No exercício da sua actividade a Autora acordou com a Ré a execução de serviços de pintura dos interiores dos 96 apartamentos, caixa de escadarias, caves e hall de elevadores do Edifício Pinhais .... 2 (B). c) A Autora facturou à Ré € 96.176,82 dos quais recebeu € 86.016,93 (C). d) De documentos denominados facturas, pré-impressos com o logotipo da autora e emitidas em nome da ré, com os n.º29, 51/52 e 77, com datas respectivamente de 29.08.2002, 01.10.2002 e 29.10.2002, foram discriminados serviços e materiais nos valores respectivamente de € 22.629,84, € 2.198,89 e € 708,70, com IVA incluído à taxa de 19%, sendo os materiais discriminados por referência a guias de transporte que se identificam na parte inferior esquerda dos documentos com os n.º51/52 e 77 (doc. de fls. 4 a 7, cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos) - D). e) Das quantias tituladas nas facturas referidas em d), € 10.159,89 não foram pagos pela R. à A. (E) f) Dos materiais descritos nas facturas referidas em d) e identificadas com os números 51/52 e 77 a R. deve à A., pelo menos, a quantia de € 426,48 acrescido de IVA da factura n.º51, € 1.800,81 acrescidos de IVA da factura n.º52 e € 241,90 acrescidos de IVA da factura n.º77 (F). g) A A. não executou a pintura de pelo menos dois dos compartimentos de arrumos (1º) h) A A. não efectuou a pintura das portas dos elevadores (2º) i) A A. condicionou a execução de trabalhos de rectificação ao prévio pagamento de mais uma verba pela R. (4º) j) E, em face da recusa da R., não retomou quaisquer trabalhos (5º) k) Em consequência do referido em g), h), i) e j) a R. viu retardada a conclusão da obra (6º) l) E sofreu reclamações apresentadas por compradores e promitentes-compradores exigindo a reparação das pinturas executadas pela autora (7º) m) A R. contratou uma empresa para concluir a execução da obra (8º) n) A R. adjudicou à empresa CC – Decoração e Revestimentos, Ldª grande parte das tarefas de reparação de falhas de emassamento, pequenos buracos, má aplicação de tinta e mau lixamento de algumas paredes e alguns tectos executados pela A. (9º e 10º) o) A R. contratou com a empresa referida em n) a reparação e conclusão dos trabalhos mediante pagamento do preço por hora de trabalho (11º) p) A empresa referida em n) reparou cerca de 30 dos 96 apartamentos à medida que os mesmos se tornaram necessários para venda (12º) q) E continua a efectuar os trabalhos referidos em p) (13º) r) Até à presente data foram facturados à R. pela empresa referida em n) pelo menos um total de € 18.312,00 de mão de obra e € 4.327,82 de materiais antes de IVA (14º e 15º)” A quantia referida na alínea e) deve ser corrigida para € 13.067,48, valor que se alcança fazendo as necessárias operações aritméticas e tendo em conta que a autora apenas reconheceu ter recebido € 12.469,95 do montante correspondente à factura nº 29, no artigo 3º da petição inicial (e não do montante correspondente à soma das facturas nºs 29, 51/52 e 77). 4. Estão assim em causa neste recurso as seguintes questões: – Nulidade do acórdão recorrido; – Ilegal alteração da decisão da matéria de facto; – Procedência do pedido da autora e rectificação da sentença; – Procedência da reconvenção. 5. A recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 661º e nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável em virtude do disposto no seu artigo 716º. Em primeiro lugar, a recorrente aponta a nulidade do acórdão com base na al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (oposição entre os fundamentos e a decisão), em síntese, por ter considerado que “na falta de cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto da aceitação – 1221º, nº 2” do Código Civil. A recorrente alega que “por um lado, há muito que estava assente o débito da Ré à Autora e, por outro, ainda que assim não fosse, brotam dos autos, nomeadamente dos factos aceites pelas partes a prática dos pagamentos que foram sendo feitos à Autora”. Diz ainda que, tendo invocado a existência do débito, competiria à ré “alegar que o pagamento da (…) quantia titulada pelas facturas não era devida, precisamente pelo facto do seu pagamento só ser devido com a entrega e aceitação da obra”. Não se verifica, todavia, tal nulidade. Com efeito, para existir nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão é necessário que, no contexto da própria decisão recorrida, se verifique que os fundamentos aceites não poderiam conduzir à solução decretada, porque esta é incompatível com aqueles. No caso, o acórdão recorrido, interpretando a matéria de facto provada, concluiu que “não resulta dos factos provados que tenha sido acordado prazo para o pagamento do preço ou que houvesse sequer entre as partes qualquer prática usual quanto ao pagamento do preço”. A Relação considerou que, apesar de estar demonstrado que “a Ré foi fazendo pagamentos por conta do preço ajustado para a empreitada, à medida que a obra ia sendo executada”, isso não implicava a existência, nem do referido acordo, nem daquela prática. Por isso, aplicou o regime legal definido para tal hipótese pelo nº 2 do artigo 1211º do Código Civil: “o preço deve ser pago (…) no acto de aceitação da obra”. Não tendo havido aceitação, entendeu ainda a Relação, não estava vencida “a obrigação de pagar o preço” e a ré podia beneficiar da excepção de não cumprimento, porque a autora “condicionou a execução de trabalhos de rectificação ao pagamento de uma verba por conta do preço”. Não se verifica qualquer contradição neste raciocínio. A recorrente discorda do ponto de partida do acórdão – a inexistência de acordo ou prática quanto ao momento em que o preço deveria ser pago; mas essa discordância revela antes uma divergência da interpretação da matéria de facto provada. A recorrente considera ainda verificada a mesma nulidade na parte em que o acórdão recorrido se pronuncia sobre a reconvenção; mas os fundamentos que indica antes mostram uma vez mais que a recorrente discorda da interpretação que a Relação fez dos factos provados e do direito aplicável, não evidenciando qualquer contradição apta a provocar a nulidade arguida. Em segundo lugar, a recorrente argui a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que trata da excepção de não cumprimento, com base nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Quanto à nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, admite-se que a recorrente a justifique sustentando que o acórdão recorrido extraiu “conclusões contrárias aos elementos de prova constantes dos autos, não as justificando, nem fundamentando”; não se verifica, como resulta do que se disse já. Relativamente à prevista na alínea d) do mesmo nº 1, também não ocorre. Para além do que adiante se diz, a verdade é que a Relação não alterou a decisão sobre a matéria de facto; apenas fez um enquadramento jurídico do qual a recorrente diverge, nomeadamente por entender que dos factos provados não poderia resultar a solução que veio a ser adoptada. A recorrente também invoca a nulidade de excesso de pronúncia relativamente à parte em que o acórdão conhece da reconvenção; mas as ilegalidades que aponta, nomeadamente acusando o acórdão recorrido de ter considerado provados factos não demonstrados, não são aptas a provocar nulidade. 6. A recorrente considera ainda que a Relação procedeu a uma “indevida modificação da decisão de facto”, em violação do “nº 1 do artigo 712º, nomeadamente” das suas alíneas a) e b): a ré não reclamou das facturas apresentadas, não contestou judicialmente a existência do débito, antes pagou parcialmente o valor da factura nº 29, sendo certo que apenas reclama o pagamento da diferença (€ 10.159,89); a 1ª Instância deu como assente que essa quantia não foi paga, que a ré lhe deve, “pelo menos, a quantia de € 426,48, acrescido de IVA, da factura nº 51, € 1.800,81, acrescidos de IVA, da factura nº 52 e € 241,90, acrescidos de IVA, da factura nº 77”; “a ré não reclamou da fixação da matéria de facto dada como assente, ficando assim aceite pelas partes que a Ré devia à Autora as quantias por aquelas reclamadas”. A recorrente entende que não era assim possível à Relação decidir que a ré podia “beneficiar do regime da excepção de não cumprimento da prestação a que estava adstrita”, questão nem sequer suscitada pela ré. Não procede a alegação da recorrente, por não ter havido “indevida modificação da decisão de facto”. Em primeiro lugar, o acórdão recorrido não pôs em causa que a ré não tivesse pago à autora a quantia (reclamada) de € 10.159,89. Em segundo lugar, e uma vez que só podem ser havidos como assentes factos (nº 2 do artigo 511º do Código de Processo Civil), tem de se considerar que a inclusão, nos factos assentes (alínea f)), de que “a Ré deve à A.”, apenas tem o sentido de que as quantias em causa não foram pagas, mas não que a ré as “deve”. Resta, no entanto, saber se a ré não reconheceu ao débitos; mas esse eventual reconhecimento será de novo referido, mais adiante. A recorrente discorda de que, tendo em conta a matéria de facto provada, a Relação viesse a concluir que a ré podia opor a excepção de não cumprimento. Note-se, no entanto, que, para alcançar esta conclusão, a Relação não teve, sequer, que alterar a decisão de facto; apenas entendeu que a solução de direito era diversa daquela a que a 1ª Instância chegara. Nem esta conclusão implicou o conhecimento de uma “questão nova em prejuízo da Autora” (não procedendo, assim, a arguição da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil), ou de factos não alegados pela ré; a Relação limitou-se a atribuir à “ recusa da Ré em aceder ao adiantamento” da verba pretendida pela autora para proceder à “execução de trabalhos de rectificação” o significado de “excepção de incumprimento” (cfr. artigo 496º do Código de Processo Civil). Relativamente à apreciação do pedido reconvencional, a recorrente sustenta que a Relação procedeu também a uma ilegal alteração da decisão de facto ao afirmar que “a Ré logrou provar a que Autora não só não concluiu os trabalhos como executou a maior parte deles com defeitos, denunciados à Autora”, porque não ficou provado que tenha abandonado a obra, não foram pormenorizados os defeitos apontados pela ré e não aceitou a existência de defeitos; além disso, sustenta que, contrariamente ao decidido, também não ficou provado que se recusou a reparar eventuais defeitos, nem que houvesse nexo de causalidade entre a conduta da autora e a necessidade de contratação da sociedade “CC, Lda.”. Não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça analisar a prova produzida nos autos e verificar se, como sustenta a recorrente, dela resultaria solução diferente. Na realidade, a recorrente não aponta nenhuma das hipóteses, previstas no nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, em que o Supremo Tribunal de Justiça pode proceder à correcção do julgamento da matéria de facto. Esta afirmação não significa, todavia, que, ao determinar e interpretar o direito aplicável, o Supremo Tribunal de Justiça tenha de aceitar que os factos assentes conduzam ao efeito determinado pela Relação, como se verá. 7. Cumpre então verificar se o pedido da autora deve ou não proceder. Resulta dos factos provados, e sem que, quanto a este ponto, se verifique qualquer divergência, que foi celebrado entre as partes um contrato de empreitada mediante o qual a autora se obrigou a executar serviços de pintura no interior dos 96 apartamentos, caixa de escadarias, caves e hall de elevadores do Edifício Pinhais .... 2. No âmbito desse contrato, a autora reclamou da ré o pagamento de € 13.067,48, respeitante ao que não foi pago das facturas 29, 51/52 e 77. Da contestação apresentada pela ré decorre que a mesma confessou parcialmente o pedido, pois reconheceu que devia o montante de € 426,48, acrescido de IVA, quanto à factura nº 51, € 1.800,81, mais IVA, quanto à factura nº 52 e € 241,90, e IVA, quanto à factura nº 77 (artigo 31º da contestação) A empreitada não foi totalmente executada pela autora, porque, pelo menos, não foram pintados dois compartimentos de arrumos, nem foram pintadas as portas dos elevadores. Para além disso, havia defeitos a corrigir, resultando do ponto i) da matéria provada, pelo menos, que a autora aceitou a existência de alguns defeitos, já que “condicionou a execução de trabalhos de rectificação ao prévio pagamento de mais uma verba”. Relativamente a esses defeitos, apenas está provado que ocorreram “ falhas de emassamento, pequenos buracos, má aplicação de tinta de algumas paredes e alguns tectos executados pela A.”. Não está provado, no entanto, nem a extensão desses defeitos, nem qual o valor da respectiva reparação. Resulta igualmente demonstrado que a ré ia pagando o preço da obra enquanto decorria a sua execução, sem esperar pela aceitação respectiva (pontos c), d) e e) da matéria provada). Não se sabe, no entanto, qual o ritmo de pagamentos que teria eventualmente sido acordado; nem há elementos que permitam extrair da prática demonstrada qual a relação temporal ou quantitativa entre a execução dos trabalhos e os pagamentos. Da emissão de facturas não decorre que os trabalhos a que se referem tenham sido efectuados, nem que os materiais tenham sido efectivamente fornecidos (ressalva-se o que consta do ponto f)). Está assente que, após a recusa da ré a efectuar o pagamento de mais uma verba que lhe foi pedida pela autora, como condição para a execução das reparações, e por causa dessa recusa, esta não executou, nem trabalhos de reparação, nem quaisquer outros. Não está provado, nem que a autora tenha abandonado a obra, nem que tenha posto termo ao contrato, mas tão somente que recusou fazer os trabalhos de reparação enquanto lhe não fosse pago o referido montante. Não ficou provado que a autora tivesse condicionado a execução dos trabalhos em falta para conclusão da obra àquele pagamento. Está provado que a não execução das pinturas dos dois compartimentos de arrumos, a falta de pintura das portas dos elevadores e a paralisação dos trabalhos por parte da autora provocaram atraso na conclusão da obra e reclamações de compradores e de promitentes compradores dos apartamentos. Está provado que a ré contratou uma outra empresa, embora não se saiba em que data, para reparar e concluir a obra e que lhe adjudicou “grande parte das tarefas de reparação” de trabalhos deficientemente executados pela autora, e que essa empresa reparou 30 dos 96 apartamentos e continua a trabalhar na reparação. Não foi todavia considerado provado que tenha sido por causa daqueles atrasos na conclusão da obra e das reclamações subsequentes que essa outra empresa tenha sido contratada, como expressamente se explica na fundamentação do julgamento de facto, de fls. 197. Não pode assim o Supremo Tribunal de Justiça dar como provado o “nexo de causalidade” entre a conduta da recorrente e a contratação da empresa CC, apontada como “óbvia” pela recorrida nas contra-alegações da revista, desde logo porque, do ponto de vista factual, foi afastado pelas instâncias. Está ainda provado que, até à data da sentença, a ré pagou a essa empresa as quantias referidas no ponto r). 8. A autora pretende que seja revogado o acórdão recorrido e que a ré seja condenada no pagamento da quantia que pediu na acção, calculada em função do montante correspondente às facturas que juntou com a petição inicial (nºs 29, 51/52 e 77) e que lhe não tinha sido pago (na realidade, como se observou já e como foi pedido, € 13.067,48, acrescidos de juros). Cumpre desde já relembrar que, desta quantia, a ré reconheceu dever “i) € 426,48, acrescido de IVA, relativos à factura 51; ii) € 1800,81, acrescido de IVA, relativos à factura 52; iii) € 241,90, acrescido de IVA, relativos à factura 77”. Apenas está agora em causa, portanto, a diferença entre € 13.067,48 e a soma destes três valores, não contando o IVA correspondente a cada um. Como se viu, a ré recusou o pagamento pretendido, sustentando que a autora não executou todos os trabalhos que facturou e que, os que realizou, apresentavam defeitos. Dos factos provados não resulta que tenham sido fornecidos os materiais e realizados os trabalhos a que as facturas respeitam; o pedido da autora não pode proceder, excepto na parte em que foi confessado pela ré. É certo que, em regra, numa acção destinada a pedir o cumprimento de um contrato, basta ao autor demonstrar a constituição do seu direito para que caiba ao réu o ónus de provar que cumpriu, sob pena de ser condenado; a verdade, todavia, é que, no caso, não está provada a constituição do direito de crédito invocado pela autora, e que é o direito ao pagamento pelos concretos materiais que diz ter fornecido e pelos concretos trabalhos que diz ter realizado, porque não está demonstrado o conteúdo preciso do contrato de empreitada. 9. Resta determinar se procede ou não a reconvenção. Invocando a recusa da autora em iniciar os trabalhos de reparação dos defeitos até à data por si determinada, a ré resolveu o contrato de empreitada (cfr. cartas de fls. 42 , 43 e 44, cuja autoria não foi impugnada e que, portanto, provam plenamente a emissão das declarações delas constantes – artigos 374º, nº 1 e 376º, nº 1, do Código Civil). Tendo em conta a matéria de facto provada, não pode haver-se como justificada a recusa da autora a reparar os defeitos por lhe não ter sido paga pela ré a quantia referida no ponto i) da matéria de facto, por forma a entender não existir mora da sua parte. Como se sabe, tal como é legítimo ao dono da obra recusar pagamentos a que se tenha obrigado durante os trabalhos se o empreiteiro os interromper sem justificação, também é legítimo ao empreiteiro suspendê-los por falta de pagamento das prestações devidas durante a execução da obra, já que a empreitada é um contrato sinalagmático. No entanto, para que essa suspensão dos trabalhos seja admissível, é necessário que estejam preenchidos os pressupostos definidos pelo artigo 428º do Código Civil (excepção de não cumprimento do contrato). No caso, só está provado que a autora condicionou ao pagamento daquela verba a execução dos trabalhos de reparação dos defeitos, e não a conclusão da obra (ou seja, a realização dos trabalhos ainda não executados). Para além disso, não está provado quando e se a ré estava obrigada a pagar as quantias pretendidas pela autora. Ora, em primeiro lugar, estando o empreiteiro obrigado a “executar a obra em conformidade com o que foi acordado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, como se diz no artigo 1208º do Código Civil, não lhe é possível opor a excepção de não cumprimento para não realizar as reparações dos defeitos, enquanto o dono da obra não realizar o pagamento pretendido. Na realidade, cumprir com defeito não equivale a cumprir; o empreiteiro está em falta enquanto não reparar os defeitos. A autora não podia, assim, condicionar a realização dos trabalhos de reparação ao pagamento da verba pretendida; nem suspender essa realização, por não ter havido pagamento. Em segundo lugar, não estando provado em que momento estava a ré obrigada a pagar o montante pretendido, ou sequer se estava obrigado a fazê-lo, não poderia em caso algum a autora opor a excepção de não cumprimento, ainda que fosse para recusar a conclusão dos trabalhos em falta (e já se viu que não ficou provado que a autora assim tivesse procedido). Ora a ausência de prova de que a ré estava em falta por negar o pagamento resolve-se contra a autora, uma vez que era a ela que aproveitaria a aplicação do citado artigo 428º do Código Civil. 10. Tendo a resolução sido comunicada à autora antes de concluída a obra, é à luz das regras previstas nos artigos 798º e segs. do Código Civil que se deve verificar se estavam ou não preenchidos os respectivos requisitos legais. Ora, como se sabe, de acordo com o preceituado nos artigos 801º e 804º e segs. do Código Civil, particularmente no seu artigo 808º, o atraso no cumprimento de um contrato não confere ao credor, só por si, o direito de o resolver. É ainda necessário que a mora se converta em incumprimento definitivo. Salvo se o prazo estipulado for considerado um prazo essencial, porque a mora afastou todo o interesse que o credor tinha na prestação (objectivamente considerado, como se esclarece no nº 2 do artigo 808º), ou ainda se o devedor declarar não ter intenção de cumprir, exige-se (artigo 808º, nº 1) que o credor fixe um prazo razoável para que o devedor realize a prestação devida, sob pena de a obrigação se considerar definitivamente não cumprida (se tal prazo não tiver sido anteriormente estabelecido, naturalmente). Ora, no caso, não estão provados factos que permitam concluir pela verificação do incumprimento definitivo: ignora-se qual o prazo no qual a autora estava obrigada a realizar os trabalhos de conclusão da obra, e não há prova que possibilite formular um juízo de razoabilidade relativamente ao prazo fixado pela carta de fls. 20 para o início dos trabalhos de reparação. Não pode, por isso, haver-se como fundada a resolução, por não se poder concluir ter sido convertida em incumprimento definitivo a mora da autora, no que respeita à obrigação de reparar os defeitos. 11. Isto não significa, todavia, que o contrato se mantenha. Ao manifestar a vontade de resolver o contrato e ao contratar outra empresa para reparar os defeitos e terminar a obra, a ré demonstrou de forma concludente não pretender a continuação da empreitada. Ora a lei confere ao dono da obra o direito de desistir da empreitada, “contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra” (artigo 1229º do Código Civil). Cumpre, pois, à ré pagar à autora o montante correspondente ao valor do material (comprovadamente) fornecido e das obras (comprovadamente) realizadas, como se disse já. Cumprir-lhe-ia ainda – se tivesse sido pedido na acção – indemnizá-la pelos lucros cessantes – como se fosse realizada a parte da empreitada que fica por executar. Note-se, no entanto, que tem de ser considerado o custo da correcção dos defeitos que estão provados – custo esse que a ré pede na reconvenção, mas que não equivale necessariamente ao que alega ter pago à empresaCC. Assim, não sendo possível determinar o montante da condenação da autora, remete-se a sua fixação para liquidação, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, por virtude do disposto no nº 3 do seu artigo 21º, na redacção resultante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 199/03, de 10 de Setembro. Note-se, a propósito, que não o impede o despacho de fls. 194, como nele expressamente se afirma. 12. Nestes termos decide-se conceder provimento parcial à revista, revogando o acórdão recorrido e: a) Quanto ao pedido da autora, condenando a ré no pagamento de € 426,48, acrescidos de IVA, relativos à factura 51, € 1800,81, acrescidos de IVA, relativos à factura 52 e € 241,90, acrescidos de IVA, relativos à factura 77; à soma dos referidos montantes acrescem ainda juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação na presente acção até efectivo e integral pagamento. b) Quanto ao pedido reconvencional, alterando a condenação decretada e substituindo-a pela condenação no pagamento do custo de correcção dos defeitos da obra executada, no montante que vier a apurar-se em liquidação, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil. Custas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. Lisboa, 11 de Dezembro de 2008 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora) Salvador da Costa Lázaro Faria |