Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9967/08.0TDPRT-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INCONCIABILIDADE DE DECISÕES
FACTOS PROVADOS
Data do Acordão: 01/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS / APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL.
Doutrina:
- Leal Henriques e Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7.ª Edição, 2008, p. 209;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1209 ; 4.ª Edição, 2011, p. 1205;
- Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª Edição, p. 1507.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS (CEDH): - ARTIGO 4.º, N.ºS 2 E 7.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 12-05-2005, PROCESSO N.º 1260/05;
- DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 8/09.0SVLSB-G.S1;
- DE 24-02-2016, PROCESSO N.º 944/08.1TAFIG-D.S1;
- DE 21-04-2016, PROCESSO N.º 125/120JELSB-D.S1;
- DE 12-05-2016, PROCESSO N.º 91/14.7PCMTS-B.S1.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 376/2000, DE 13 DE JULHO DE 2000, PROCESSO N.º 379/99, IN DR, II SÉRIE, DE 13-12 E BMJ N.º 499, P. 88.
Sumário :
I      Da análise da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP resulta que o fundamento de revisão em causa contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: i) por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ii) por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
II -  Para efeitos da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo, só relevando os factos dados como provados na sentença criminal condenatória e os factos dados como provados noutra sentença.
III - A inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados (como decorre claramente da proposição normativa os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença), e não entre factos provados e factos não provados.
IV - Apurando-se que contrariamente ao que sucede nos factos dados como provados nos presentes autos a carta que consta dos factos provados na sentença fundamento do recurso não foi escrita pela aqui recorrente, mas por terceira pessoa, forçoso é concluir que a situação exposta pela recorrente não preenche o fundamento de revisão previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, uma vez que os factos dados por provados nas sentenças em confronto não são inconciliáveis.
Decisão Texto Integral:

      

       No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 9967/08.0TDPRT, do então 1.º Juízo Criminal – 3.ª Secção - do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (actual Instância Local - Secção Criminal - J3 da Comarca do Porto), foram submetidas a julgamento as arguidas AA e BB, sendo por sentença de 9 de Junho de 2010, transitada em julgado em 13 de Abril de 2011, cada uma das arguidas condenada pela autoria de um crime de ofensa a pessoa colectiva agravada, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1 e 2, e 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de € 7,00, no montante total de € 700,00.

       A arguida BB interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto nos artigos 449.º e seguintes do CPP, em 21-06-2016, com base nos fundamentos constantes de fls. 2 a 13, e em original de fls. 26 a 37, o que fez nos seguintes termos:

1.         Por sentença judicial proferida em 9 de Junho de 2010, foi a ora Requerente condenada como autora material de um crime de ofensa a pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2 e 183.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de 7 Euros, no total de 700 Euros.

2.         Tal sentença transitou em julgado.

3.         Tendo a Requerente sido judicialmente condenada é, pois, parte legítima para interpor o presente recurso extraordinário – cf. artigo 450.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

4.         E, porque se pretende a revisão da sentença em apreço, o presente Tribunal é competente – cf. artigo 451.º, n.º 1, do CPP.

5.        Constituiu-se assistente nos autos em que foi proferida a sentença a rever o Lar CC, Limitada, que explorava um estabelecimento de prestação de cuidados a pessoas idosas, vulgo, um lar de idosos.

6.        Com o qual DD, (sobrinha da ora Requerente) celebrou um contrato de prestação de serviços de que era destinatária EE, sua tia e irmã da aqui Requerente.

7.        No âmbito do qual a referida EE foi institucionalizada no referido lar de idosos.

8.         Foi dado como provado que a referida EE “esteve internada e aos cuidados da assistente desde Junho de 2007 a Junho de 2008, tendo vindo a falecer vítima de doença do foro oncológico” - alínea E) dos factos dados como provados.

9.        Que, “após o seu internamento em Junho de 2007 a D. EE passou a ser visitada diariamente pela arguida AA e com menos regularidade pela arguida BB, irmãs de EE” - alínea F) dos factos dados como provados.

10.       Que “nesse mesmo ano as arguidas, várias vezes, acusaram em voz alta a assistente de que a irmã passava fome no lar, que a médica não dava qualquer tipo de assistência à sua irmã e que o lar não tinha enfermeira” - alínea H) dos factos dados como provados.

11.       “Tais acusações foram proferidas na sala de estar ou no quarto da D. EE sendo ouvidas pelas demais utentes, familiares e visitas que alie se encontrava presentes” - alínea I) dos factos dados como provados.

12.       “No decurso do mês de Abril de 2008 a assistente foi notificada pela Segurança Social para se pronunciar no prazo de dez dias sobre uma reclamação apresentada pela arguida BB através de carta dirigida à Exma. Ministra da Saúde” - alínea O) dos factos dados como provados.

13.       “Na referida carta dirigida à Sra. Ministra da Saúde a arguida BB escreveu o seguinte: «tenho uma irmã de 83 anos de idade, doente oncológica (cancro do fígado) que se encontra a morrer de forma degradante e indigna só porque a médica que a segue no lar de 3.ª idade, (…), (e aonde só vai quando chamada) não dá a transferência da doente para uma Unidade de cuidados continuados e paliativos (…)».»O lar não tem enfermeira e, portanto, a doente encontra-se entregue a pessoal sem preparação ou qualquer formação».» A alimentação baseia-se em chás e iogurtes que a doente vomita e fica muitas vezes sem qualquer aporte alimentar». «Julgo este tratamento ser uma das formas de praticar eutanásia». «Peço a interferência de V. Exa para o caso»” - alínea P) dos factos dados como provados.

14.       “Tal carta deu origem a um processo crime que correu termos na 5.ª Secção do DIAP o qual foi arquivado por falta de indícios suficientes” - alínea Q) dos factos dados como provados.

15.       “A assistente sempre teve médica assistente, tem a enfermeira FF e um enfermeiro de recurso – dos Enfermeiros Reunidos – GG, sendo tal facto do conhecimento quer da arguida BB quer da arguida AA” - alínea R) dos factos dados como provados.

16.       “As arguidas sabiam que os factos que afirmavam e imputavam eram falsos pois sabiam que a assistente tinha ao serviço uma médica assistente e pelo menos uma enfermeira assistente, e que não tinham qualquer fundamento válido, face à sua formação em enfermagem, para de boa fé, reputavam os factos que afirmaram como verídicos, o que sabiam e quiseram” - alínea DD) dos factos dados como provados.

17.       “Mais sabiam as arguidas que com a sua conduta punham em causa a credibilidade e confiança exterior da assistente o que quiseram” - alínea EE) dos factos dados como provados.

18.       “Sabiam ainda que a sua conduta era proibida e punida pelo direito, não obstante agiram de forma livre e consciente” alínea FF) dos factos dados como provados.

19.       Da sentença a rever resulta ainda e no que à motivação do Tribunal diz respeito: “as arguidas prestaram declarações referindo, em súmula, que a sai irmã EE não era bem tratada no lar, não lhe davam a alimentação adequada, que a mesma tinha sinais de má higiene e todas as demais acusações que constam já da factualidade tentando fazer a prova da verdade dos factos que afirmara. Referiam contudo que não falava alto e que apenas o faziam quando falava, à irmã pois a mesma era surda. (…) A arguida BB em especial assumiu a responsabilidade da carta enviada à Exma. Sra. Ministra da Saúde referindo do que a arguida AA apenas teve conhecimento posteriormente. Mais disse que apenas queria que a Ministra da Saúde encaminhasse a sua irmã para um hospital e que, com referencia à eutanásia, apenas queria dizer que não era o tratamento adequado”.

20.       E, ainda, que “no caso em apreço resultou provado que as arguidas sabiam que os factos que propalavam eram falsos, pelo que se verifica a agravação da conduta prevista no citado art.º 183.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal”.

21.       Como se referiu na alínea Q) dos factos dados como provados, a carta remetida pela aqui Requerente deu origem a um processo crime que resultou arquivado por falta de provas. Porém,

22.      No âmbito desse processo o Ministério Público veio a apresentar denuncia contra a aqui Requerente e a deduzir acusação imputando-lhe a prática do crime de denuncia caluniosa.

23.       A aqui Requerente foi julgada na Comarca de Lisboa (Instância Local, Secção Criminal, J10, proc. n.º 1624/09.6TDLSB) e aí absolvida, tendo a respectiva sentença transitado em julgado – documento n.º 1.

24.       Assim, foi aqui dado como provado o seguinte: “No dia 18 de Fevereiro de 2008, a arguida dirigiu uma missiva ao Diretor da Segurança e Solidariedade Social (sediado em Lisboa) contra os funcionários do lar “CC”, sito na Rua ..., no Porto, em que afirmava: »Tenho conhecimento de uma octogenária (EE) a residir no Lar da 3.ª Idade “CC” (…) Há 15 dias o estado físico da referida senhora agravou-se (…) A médica foi chamada (…) concluíram (tratar-se) de um cancro no fígado (…) Hoje 05/02/2008 a doente está acamada e a soro, confinada a quatro paredes de um quarto sem condições para se tratar de qualquer doente; doente porque a D. EE já não tem estatuto de residente mas sim de doente. O lar não tem enfermeira permanente. Assim, soros, pensos, medicação, etc, udo passa pelas mãos das funcionárias sem preparação nem formação e desconhecedoras das boas práticas e regras de assepsia. A dona do lar (D.HH) ex funcionária de um banco, com os conhecimentos empíricos que tem adquirido arroga-se ao direito de medicar e alterar medicação sem o conhecimento da médica, mas, em caso de complicações tem sempre a cobertura desta. A mãe da proprietária do lar morreu neste, e segundo a própria filha com escaras que até se lhe viam os ossos. Daqui se depreende os maus cuidados prestados. O chá distribuído pelas utentes é proveniente de uma ervanária cuja proprietária é a dona do lar, chá este que a D. EE só de o cheirar lhe dá vómitos. No respeitante à alimentação; na boca das funcionárias a doente comeu e bebeu muito bem, no entanto a doente diz nada ter comido por a comida ser imprópria para quem não tem dentes. Assim as sopas passadas não passam do papel. A doente é visitada por duas respeitadas irmãs também septuagenárias e que por serem enfermeiras são descriminadas co a duração da visita (30 minutos apenas) isto para nãos e aperceberem do que não corre bem. Durante estes minutos a doente em forma de súplica levanta os braços e pede para a levar dali, o que é secundado pelas outras utentes mas à boa fechada porque a meia voz podem ser ouvidas. Quanto ao espólio: tudo quanto for de boa qualidade, desaparece. Estou informada de haver vagas em unidades próprias para o tratamento destas doenças, por exemplo: o IPO do Porto há uma nova Unidade do Dr. ..., onde há vagas, não se compreende então, porque razão esta doente não é transferida e porque não se ultrapassam interesses particulares. Do que em foi dito, CC é um ninho de abutres sempre à espera de dissecar cadáveres”.

25.       O Tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento da arguida conjugado com o das testemunhas arroladas – documento n.º 1 – referindo “As familiares da arguida – irmã e sobrinha – por terem confirmado parte dos episódios descritos pela arguida e relatado outros episódios que contêm factos que legitimam a convicção (por parte da arguida) da veracidade das observações feitas na carta que remeteu ao ISS-IP”.

26.       Assim, refere-se que foi relatado um conjunto de episódios aos quais a ora Requerente assistiu durante as frequentes visitas que fazia ao Lar: “…que uma vez encontrou a irmã sentada no sofá numa poça de urina; que erra sua convicção que a irmã (EE) sofria de prurido vaginal por falta de higiene; que uma das suas irmãs que também visitava a utente em causa observou uma funcionária do lar (ao invés da enfermeira) a colocar óvulos vaginais na irmã (tendo contactado a médica assistente do lar que a informou que não tinha conhecimento, nem tinha prescrito esta medicação à utente), que observou as funcionárias do lar a tirarem um frasco de medicamento de dentro de uma bata e a despejarem o respectivo líquido indiscriminadamente e sem doseamento pela bebida das utentes; que numa das visitas à irmã, encontrando-a a soro e com a mão muito inchada apercebendo-se fruto dos seus conhecimentos profissionais (enfermeira) que o cateter se teria deslocado, e que quem veio retirar o catéter foi uma funcionária do lar e não uma enfermeira, como deveria; que observava as funcionárias do lar a descapsularem indiscriminadamente comprimidos, empilhando-os, também indiscriminadamente, distribuindo-os de seguida pelos utentes; que a referencia feita à mãe da proprietária do lar lhe foi relatada pela própria (facto confirmado em audiência pro HH – proprietária do lar); que a irmã – EE – se queixou da comida que disponibilizavam, afirmando que era impropria (a utente não tinha dentes para mastigar e a comida seria insusceptível de ser ingerida sem ser mastigada); que recebia suplicas reiteradas da irmã para que a retirasse daquele local, e por fim que lhe foram relatadas situações semelhantes pela irmã AA e pela sobrinha Carla, aquando das respectivas visitas ao lar, mormente à observação de medicação severa (Tramal) com prazo de validade expirado há 6 anos, colocada na mesa de cabeceira da irmã (à sua disposição).”

27.       No que à falta de pessoal, resulta da sentença que a proprietária do Lar esclareceu em Tribunal “que o lar dispunha de uma enfermeira presente durante metade do dia (apenas durante só dias úteis) e de uma médica que comparecia no lar uma vez por semana e sempre que requisitada”.

28.       Resulta ainda que II, sobrinha da aqui Requerente e de EE, e também enfermeira, “esclareceu que esteve duas vezes no lar, a visitar a tia – EE – onde permaneceu durante cerca de 1h, o máximo tempo que lhe foi permitido, tendo observado práticas inadequadas na perspectiva de uma enfermeira, concretamente: presenciou as funcionárias/auxiliares a fornecerem às utentes medicação que retiravam avulso dos boldos, sem qualquer discriminação nem observância de condições de assepsia; observou os auxiliares a ministrarem medicação destinada a ser doseada por conta gotas a ser vertida sem contagem (sem doseamento) directamente do frasco para a bebida das utentes e por fim observou na mesa-de-cabeceira da tia (EE) medicação – Tramal – com validade expirada há 6 anos”.

29.       O Tribunal finaliza referido o seguinte: “Tendo presente a prova testemunhal e o teor sumariado dos depoimentos/declarações prestados, resulta da primeira conjugada com o reconhecimento da arguida, a convicção da veracidade dos factos decididos como provados”.

30.       Ao consignar o que consignou, na sequência da enunciação do que constou dos vários depoimentos prestados, não estava o Tribunal a referir-se à prova de que a aqui Requerente foi a autora material do escrito, mas que o conteúdo do mesmo é verdadeiro. Ora,

31.       Os factos que fundamentam a sentença a rever são inconciliáveis com o que resultou provado na sentença proferida no Tribunal de Lisboa, desse inconciliação resultando graves dúvidas quanto à justiça da condenação.

32.       De facto e desde logo as queixas que a aqui Requerente fez de que a irmã passava fome e que tal correspondia à verdade resultam do teor do escrito: No respeitante à alimentação (…) a doente diz nada ter comido por a comida ser imprópria para quem não tem dentes. Assim as sopas passadas não passam do papel” e “…da comida que disponibilizavam, afirmando que era impropria (a utente não tinha dentes para mastigar e a comida seria insusceptível de ser ingerida sem ser mastigada);.

33.       O facto de o lar não ter enfermeira o que ficou provado pelo depoimento da própria proprietária do lar: que o lar dispunha de uma enfermeira presente durante metade do dia (apenas durante só dias úteis) e de uma médica que comparecia no lar uma vez por semana e sempre que requisitada”.

34.       O facto de um lar apenas dispor de uma enfermeira a tempo parcial e durante os dias úteis é claramente insuficiente tendo em conta as necessidades acrescidas de pessoas de terceira díade e sofrendo de doenças várias.

35.       De onde resulta que os factos cuja verbalização foi imputada à Requerente não eram falsos como se julgou provado na sentença a rever, ao arrepio do que ficou demonstrado na sentença proferida pelo Tribunal de Lisboa.

36.       Existe, pois, inconciliação entre os factos dados como provados numa e noutra sentença o que coloca graves dúvidas quanto a justiça da condenação – cf. artigo 449.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

       Termina requerendo que, processado por apenso aos autos onde foi proferida a sentença a rever – artigo 452.º do CPP – seja o requerimento recebido e o processo remetido ao Supremo Tribunal de Justiça para decisão.

                                                                  ***

       O Ministério Público na Instância Local - Secção Criminal - da Comarca do Porto apresentou a bem estruturada resposta de fls. 84 a 89, concluindo:

1. Os elementos que determinaram que a arguida fosse absolvida da prática de um crime de denúncia caluniosa no Proc. 1624/09.6TDLSB, em nada comprometem os elementos constitutivos do crime de ofensa à pessoa coletiva pelo qual a mesma foi condenada nos presentes autos.

2. Não existe qualquer erro judiciário a corrigir, designadamente qualquer inconciliabilidade entre os factos dados como provados na sentença proferida nos presentes autos e os factos provados na sentença proferida no Proc. 1624/09.6TDLSB, sendo que, por impossibilidade lógica, inexiste qualquer incompatibilidade entre os factos dados provados no presente processo e os dados como não provados no Proc. 1624/09.6TDLSB.

3. Não se verificando o fundamento invocado pela recorrente para que se proceda à revisão da sentença, e que é o previsto no 449º, nº 1, asl. C), do CPP, deve ser esta mantida, improcedendo o douto recurso.

     Termina, dizendo que deverá ser negado provimento ao recurso extraordinário de revisão, mantendo-se inalterada a decisão revidenda.

                                                               *****

       Por despacho de 10-10-2016, constante de fls. 102 a 104, a Exma. Juíza junto da Instância Local – Secção Criminal – J3 – da Comarca do Porto, lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, nos termos seguintes: 

       «Por sentença proferida em 9-6-2010 foi a arguida/recorrente BB condenada pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. p. pelo art. 187º, nº 1 e nº 2 e 183º, nº 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €7,00.

       Foi interposto recurso pelas arguidas para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, tendo a referida sentença sido confirmada por douto acórdão de 26-01-2010 [2011], o qual transitou em 13-4-2011.

       A arguida BB veio a fls. 2 do presente traslado requerer a revisão da referida sentença, nos termos dos art.s 449º, n.º 1, alínea c) e art. 450º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal - cfr. recurso de fls. 2 e ss. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

       O Digno magistrado do Ministério Público veio responder a fls. 83 e ss. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.


***

       Dispõe o citado artigo 449º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal que "1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

***

       Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, tal como se refere no sumário do Acórdão do STJ de 7-5-2009 que “a inconciliabilidade tem de se traduzir em contradições, em conjugações de factos que se chocam, sejam por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incertezas sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respetiva justeza.”

 

       Conforme podemos ainda ler no sumário do Acórdão do STJ de 8-01-2009 “A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e aos factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem como provados determinados factos numa outra sentença.”


***

       Compulsadas a sentença proferida nos presentes autos e a sentença proferida no processo comum singular nº 1624/09.6TDLSB entendemos, salvo melhor opinião, que não existe qualquer facto dado como provado que seja inconciliável com os factos dados como provados no processo singular que correu termos no Juiz 10 da Instância Local, Secção Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

       Com efeito, e desde logo, a carta a que se faz referência no item P da factualidade apurada na sentença proferida nos presentes autos não é a mesma missiva a que se faz referência na douta sentença proferida no processo nº 1624/09.6TDLSB.

      Os factos dados como provados na sentença proferida nos presentes autos não dizem apenas respeito à carta dirigida à Ministra da Saúde mas ainda a declarações verbais proferidas pela ora arguida recorrente e pela sua irmã nas próprias instalações do Lar CC, assistente nos autos.

      Na douta sentença proferida no referido processo nº 1624/09.6TDLSB não se provou a falsidade da imputação feita pela arguida na carta de 18-02-2008, que como já dissemos, não se trata da mesma carta referida no item P da factualidade apurada da sentença proferida nos presentes autos, mas também não se provou a veracidade do seu teor.

       É assim nosso parecer, salvo melhor entendimento, que não deve ser dado provimento ao presente recurso.

                                                                        *

        Junte ainda ao presente traslado certidão de fls. 117, 516 e ss. e 532 e ss.».

 

                                                               ****

       A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 131 refere: “Concordamos com os fundamentos invocados pelo Ministério Público a fls. 84 e ss. no sentido da negação da pretendida revisão”.

                                                                                    ***

            Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

                                                                   ***

           

       Questão a resolver.

      A requerente fundamenta o pedido no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

      A questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, invocado pela recorrente, que pretende se autorize a revisão da sentença proferida no processo principal, sustentando que os factos que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis com factos dados como provados noutro processo da Instância Local – Secção Criminal - Juiz 10 da Comarca de Lisboa, resultando da oposição graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

       Com o presente recurso, pretende a recorrente se autorize a revisão da sentença do Tribunal da Comarca de Porto, datada de 9 de Junho de 2010, transitada em julgado em 13-04-2011, após confirmação pelo Tribunal da Relação do Porto, como se elucida na informação prestada na Comarca.

       Apreciando.

       Como dizia Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do feito com apoio em novos dados de facto, “não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.

       A revisão versa apenas sobre a questão de facto, como concluem Leal Henriques-Simas Santos em Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, pág. 209, referindo os mesmos Autores que versa apenas matéria de facto em Recursos Penais, Rei do Livros, 8.ª edição, 2011, pág. 219.

       Pereira Madeira, no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, pág. 1507, afirma: “3. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos de facto. Por tal motivo, não parece admissível o recurso com o objectivo apenas de alteração da qualificação jurídica dos factos.

4. Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei n.º 48/2007, de 29/8”.

          Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.

      Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-12, e BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 

        O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro de 1982 -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.

      Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. 

       Releva para o caso presente, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece:

       “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

       Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela referida Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução/transferência do primitivo n.º 2 do artigo 21.º da Constituição da República, na sua redacção originária, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”.

       Dizia então o primitivo n.º 2 do artigo 21.º:

       “2. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos”.

  

       Como assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, 1984, 1.º volume, pág. 208:

       “VII. O n.º 6 [do artigo 29.º da CRP] reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; (b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”.

       Do mesmo modo em Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, Janeiro de 2007, volume I, 4.ª edição revista, pág. 498:

        “ XII. O n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; (b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.

         É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”. 

       Procurava-se então responder à reparação do erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada (a qual pode originar lesões graves e ilegítimas, devendo merecer igual protecção o ressarcimento dos danos provocados), e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 [Parte IV – Da offensa dos direitos e da sua reparação – Livro I – Da responsabilidade civil – Título V – Da responsabilidade por perdas e damnos causados por empregados publicos no exercicio das suas funcções, o qual estabelecia: “Mas, se alguma sentença criminal fôr executada, e vier a provar-se depois, pelos meios legaes competentes, que fôra injusta a condemnação, terá o condemnado, ou os seus herdeiros, o direito de haver reparação de perdas e damnos, que será feita pela fazenda nacional, precedendo sentença controvertida com o ministério publico em processo ordinário”] e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, então vigente, no que respeita ao plano específico da “Indemnização ao réu absolvido”, condenado pela sentença revista. (A revisão era então versada no Título X – Da revisão das sentenças e despachos - artigos 673.º a 700.º).

       Actualmente, a indemnização em caso de a decisão revista ter sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido está prevista no artigo 462.º do CPP.

       Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), permite a quebra do caso julgado, a “reabertura do processo (…), se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.

       Como diz o acórdão deste Supremo Tribunal de 16-06-2011, proferido no processo n.º 108/07.1PASJM-K.S1-5.ª Secção, a importância do recurso de revisão como instrumento para remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado, deu-lhe assento constitucional.      

     Segundo José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984 (reedição), volume V, pág. 158, “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”.

      Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).

       Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.

       Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.

      Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.

       A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.

       Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto”. (Em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).

       Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.

       Nas palavras de Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.

       Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, Editora Rei dos Livros, 2000, II volume, págs. 1042/3: “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.

       Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, versando o artigo 449.º, na nota 1, pág. 1209, da edição de 2007 (na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, a págs. 1205), afirma: “Esta é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito”.

       Após aludir ao artigo 29.º, n.º 6, da CRP e artigo 4.º, § 2.º, do Protocolo adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, disposições que permitem a quebra do caso julgado no processo penal, refere (págs. 1209/1210 e 1216 na edição de 2007 e págs. 1206 - nota 1 e 1213 - nota 20, na 4.ª edição de 2011): “A noção definitividade da sentença (caso julgado) assenta, pois, no esgotamento das vias de recurso ordinário ou no decurso do prazo para o seu exercício, sem prejuízo da reabertura do processo desde que com base em novos factos ou em vício fundamental do processo. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substantial and compelling) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada” (appeal in disguise, na expressão do acórdão do TEDH Ryabyh v. Rússia …).

       E na nota 2, pág. 1206, acrescenta: “Por isso, o elenco das causas do artigo 449.º, n.º 1, é taxativo (acórdão do STJ, de 6.10.1999, SASTJ, n.º 34, 63).”.

       Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, proferido no processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.

       Neste sentido, cfr. o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª.

       Extrai-se dos acórdãos de 10-09-2008, proferidos nos processos n.º 2154/08 e n.º 2286/08, ambos da 3.ª Secção e do mesmo relator:

      “A revisão da sentença ou despacho corresponde a uma relativização, numa escalada em ascensão entre nós, (cf., por exemplo, o art. 371.º-A do CPP, na recente alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado”, podendo ainda ler-se no primeiro:

       “O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal, nenhum Estado adoptando como dogma, em nome do valor da certeza e segurança do direito, o caso julgado, quando uma decisão já transitada atente flagrantemente contra a verdade, contra os direitos fundamentais dos cidadãos, procurando o nosso sistema processual penal realizar um compromisso entre os dois valores fundamentais”.

       Delimitando o objecto do recurso de revisão.

       Afirmava - se no já referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-12, e BMJ n.º 499, pág. 88: “No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”. 

       Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, processo n.º 1260/05-5.ª “No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto, ou seja, versa sobre a questão de facto”.  

       Em sentido semelhante, o acórdão de 7-10-2008, processo n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª, onde se afirma que “a revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto”, afirmação que se contém no acórdão de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª.

       Para o acórdão do STJ de 15-01-2014, proferido no processo n.º 8/09.0SVLSB-G.S1, da 3.ª Secção, “O recurso de revisão não é um instrumento para a impugnação da matéria de facto ou destinado à arguição de vícios da sentença, que devem ser exclusivamente suscitados e apreciados no âmbito dos recursos ordinários”.

       Focando este aspecto, já o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª, referia que o objectivo da revisão não é discordar da valoração da prova levada a efeito pelo Colectivo, mantida pela Relação, e intentar que, pela via deste recurso, se modifique o decidido, ou seja, conseguir por ele uma nova instância de recurso, acrescentando:

       “Não é esta a veste a atribuir ao recurso, verdadeiramente extraordinário e não mais um recurso enxertado na sua cadeia ordinária, para fazer vingar e suprir deficiências processuais a montante do julgado, guardado habilmente pelos sujeitos processuais como um “trunfo”, utilizado quando lhes pareça conveniente, em ordem à destruição de um processo”.   

       Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal, de 25-09-2008, processo n.º 1781/08 - 5.ª Secção “A revisão extraordinária de sentença transitada não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP. O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento” (citado no acórdão proferido em 18-01-2012, no processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto).

       O acórdão de 12-12-2013, processo n.º 760/09.3PPPRT-B.S1-5.ª, afirma que as nulidades da decisão recorrida, mesmo que insanáveis, não constituem fundamento do recurso de revisão. Ainda que tenham ocorrido, o caso julgado consolida essas nulidades na ordem jurídica.

        Noutra perspectiva, como assinala o acórdão de 11-06-2014, processo n.º 79/02.0JELSB-T.S1 - 3.ª Secção, “o recurso de revisão só pode incidir sobre a sentença ou sobre despacho que ponha fim ao processo (n.º 2 do art. 449.º do CPP). São essas, e só essas, as decisões que podem ser objecto de revisão. A medida de coação (prisão preventiva) decretada não pode ser objecto de recurso de revisão”.

       Afastando os despachos de arquivamento, o acórdão de 26-11-2015, processo n.º 135/10.1T3STC-T.S1-5.ª.

                                                               ****

       Estabelecia o artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:

     1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

     a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

     b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime  cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

     c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

     d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

       A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, aditou três novas alíneas ao n.º 1, com a redacção seguinte:

      e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

      f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

     g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

       2 – Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

       3 – Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

       4 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida.

     (Os n.º 2, 3 e 4 correspondem à versão originária de 1987).  

     (O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).

                                                               ****

     Questão única – Fundamento da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal   

          

      Nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP é a justiça da condenação que pode ser questionada; o recurso incide sobre sentenças condenatórias, sendo interposto no interesse do condenado, é um recurso exclusivamente pro reo, pois destina-se a salvaguardar a justiça da condenação, ou seja, a proteger os interesses do condenado. As alíneas a) e b) prevêem situações em que é sobretudo o interesse comunitário que é posto em causa, tendo na sua base um fundamento de ordem pública, sendo o recurso interposto no interesse da comunidade (eventualmente do condenado); é um recurso pro societate (acórdãos de 09-12-2010, processo n.º 92/08.4GAEPS-A.S1-3.ª e de 15-04-2015, processo n.º 98/04.2IDVCT-A.S1-3.ª). 

      A recorrente invoca como fundamento da pretendida revisão a alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sustentando que os factos que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis com factos dados como provados noutra sentença, resultando da oposição graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

      Havendo contradição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, a sentença criminal pode ser revista, se da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

      A oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo, só relevando os factos dados como provados na sentença criminal condenatória e os factos dados como provados noutra sentença. 

      Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença invocado.

      Da análise da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal resulta que o fundamento de revisão em causa contém dois pressupostos, de verificação cumulativa:

por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e

por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

      Os factos que serviram de fundamento à condenação na sentença revidenda são inconciliáveis com os factos dados como provados na sentença fundamento e dessa oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação da ora recorrente?

 

    Vejamos os contornos do fundamento em causa aportados pela jurisprudência.

      Conforme se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, processo n.º 1230/07, da 3.ª Secção, «a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa – os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença –, e não entre factos provados e factos não provados (…). Deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspectiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada».

       Sobre o mesmo fundamento pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos de:

31-01-2008, processo n.º 1497/07-5.ª – Caso de arguido preso em cumprimento de pena, que na sequência de saída precária prolongada não regressou ao EP; condenado por crime de evasão e revogada pelo TEP a saída precária prolongada. Considera-se não se estar perante factos inconciliáveis; os factos que serviram de fundamento à condenação não são inconciliáveis com os dados por provados na decisão do TEP, pelo contrário, os factos são os mesmos em ambas as decisões.

13-03-2008, processo n.º 688/08-5.ª – O Supremo Tribunal tem defendido que a “inconciliabilidade entre factos” que tenha sido considerada na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa e não entre factos provados e factos não provados.

02-04-2008, processo n.º 3182/07-3.ª – O fundamento de revisão de sentença previsto na alínea c) contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação; no caso, a inconciliabilidade invocada pelo recorrente reportava-se, não à matéria de facto julgada provada na sentença revidenda, mas sim aos factos considerados não provados, bem como à fundamentação da decisão de facto, nas decisões proferidas posteriormente em outros três processos.

08-05-2008, processos n.ºs 1122/08 e 1150/08, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator – A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvida sobre a justiça da decisão, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.

10-09-2008, processo n.º 2286/08-3.ª – Afastada a inconciliabilidade face a sentença estrangeira sem força executiva. 

6-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª – Afastando o fundamento da alínea c) e acolhendo a revisão com apoio na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

14-01-2009, processo n.º 3929/08-3.ª – Para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º, a inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a condenação pressupõe necessariamente a existência de outra decisão sentenciadora, externa e alheia à instância processual onde foi proferida a decisão revidenda, processualmente autónoma, mas que colida factualmente, sem que seja possível conciliação, com a decisão revidenda.

07-05-2009, processo n.º 1734/00.5TACBR-A.S1-3.ª – O fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 449.º consiste na existência de contradição, ou de inconciliabilidade, entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, resultando da oposição graves dúvidas sobre a condenação. 

    A inconciliabilidade tem de se traduzir em contradição, em conjugações de factos que se chocam, seja por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem da razão lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respectiva justeza.

1-10-2009, processo n.º 26404.0PTPDL-A.S1-3.ª – No caso em que os crimes por que, nos termos da sentença revidenda, o arguido A respondeu e foi condenado no processo B, foram afinal, de acordo com a sentença fundamento, praticados por C, que se apresentou em juízo como sendo o primeiro, é evidente a inconciliabilidade das duas decisões, ambas transitadas em julgado, e para fundamentar muito sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do cidadão A.

10-12-2009, processo n.º 999/06.3GFSTB-A.S1-5.ª e de 23-09-2010, processo n.º 769/04.3POLSB-C.S1-5.ª – O fundamento de revisão a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º reclama primacialmente a oposição entre os factos dados por provados na sentença condenatória que relevaram para a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime e factos dados por provados noutra sentença, por só esses, por ser neles que se fundamenta a condenação, serem adequados a gerar dúvidas sérias sobre a justiça da condenação.

03-03-2010, processo n.º 2576/05.7TAPTM.A.S1-3.ª – O legislador ao aludir à inconciliabilidade entre factos impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, um relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda; não releva a oposição entre os factos provados na sentença criminal condenatória e os factos não provados “noutra sentença”.

8-04-2010, processo n.º 12749/04.4TDLSB-A.S1 - 5.ª Secção

Duas sentenças são inconciliáveis quando a decisão de uma exclui a da outra, não podendo ambas subsistir simultaneamente na ordem jurídica. Não há, porém, inconciliabilidade se as duas sentenças não são incompatíveis e, de algum modo, se podem harmonizar.

A sentença que declara existirem crimes autónomos entre os factos aí considerados e outros distintos configurados numa outra decisão, nunca gera incompatibilidade de decisões, pois é sabido que para a configuração do crime continuado não basta uma sucessão de factos no decurso do tempo, sendo necessária «a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente» (art. 30.º, n.º 2, do CP).

Ora, enquanto nos presentes autos o tipo de crime ofendido é o de «abuso de confiança», no Proc. n.º … o tipo de crime lesado foi o de «fraude». Não se trata nem do mesmo tipo de crime nem de tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.

23-09-2010, processo n.º 769/04.3POLSB-C.S1 - 5.ª Secção

O fundamento de revisão a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reclama primacialmente a oposição entre os factos dados por provados na sentença condenatória que relevaram para a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime e factos dados por provados noutra sentença, por só esses, por ser neles que se fundamenta a condenação, serem adequados a gerar dúvidas sérias sobre a justiça da condenação.

Com o que se quer dizer que a inconciliabilidade de decisões adequada a sustentar ao pedido de revisão se deve verificar no âmbito dos factos que importam à questão da culpabilidade (art. 368.º do CPP), e já não tanto nos que interessam à determinação da sanção (art. 369.º do CPP), embora, em tese, não se devam excluir hipóteses de revisão das sentenças sustentadas em oposição frontal de factos, constantes de duas decisões, que serviram à determinação da sanção.

Tanto mais quanto, em relação ao fundamento da al. c) do n.º 1, a lei não contém restrição expressa paralela à contida no n.º 3 do art. 449.º relativamente ao fundamento da al. d) do n.º 1 do mesmo artigo.

20-10-2010, processo n.º 1712/02.0TAEVR-A.S1-3.ª – Verificada a inconciliabilidade entre os factos que suportaram condenação por abuso de confiança e os factos constantes de decisão cível que analisou situação de leasing, afirmando a subsistência da relação contratual - autorizada a revisão. 

27-10-2010, processo n.º 335/01.5TBTNV-I.S1 - 5.ª Secção

Para efeitos da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, não ocorre incompatibilidade entre os factos provados em ambos os arestos, se na decisão que determinou a condenação certo facto foi considerado como provado, enquanto que na outra decisão o mesmo facto foi julgado como não provado.

Não é por na outra decisão, esse facto não ter sido considerado provado, que passa a existir contradição insuperável entre eles. A falta de prova de um facto significa apenas que ele pode ter tido lugar ou não. Não constitui a prova de que ele não teve lugar.

A admissibilidade do recurso extraordinário de revisão depende ainda de haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Na decisão que acolheu a oposição deduzida pela recorrente, o tribunal não considerou provado certo facto. Contribuiu para tanto a prova produzida, ou que se logrou produzir, e a convicção que o julgador formou. Na decisão que condenou a recorrente, pelo contrário, o facto em causa foi tido por provado, em resultado da prova produzida e da convicção que o julgador formou. Nada levando a valorar preferencialmente uma das duas decisões, de modo a ter graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é de considerar infundado o pedido de revisão.

16-11-2011, por nós relatado no processo n.º 1874/07.0TAFUN-A.S1-3.ª, CJSTJ2011, tomo 3, pág. 216, versando caso de dupla condenação por condução ilegal, aí se considerando que “A factualidade considerada provada na sentença revidenda em nada se mostra conflituante ou contraditória com a factualidade considerada provada na sentença fundamento, não resultando do respectivo confronto a inconciliabilidade de qualquer facto que tenha servido de fundamento à condenação com outro facto considerado provado naquela decisão. No caso concreto, houve duplicação de processos, explicada pelo senhor juiz, que conduziu a duas condenações sobrepostas. Afastada a hipótese de revisão com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. Estamos face a duas sentenças condenatórias do mesmo arguido pelo mesmo facto, devendo a questão ser resolvida através da aplicação do disposto no artigo 675.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.

O reconhecimento da violação do princípio non bis in idem tem merecido, na prática dos tribunais, duas soluções: uma primeira, concedendo a revisão da decisão proferida em último lugar; uma outra, rejeitando o recurso de revisão e entendendo ser de aplicar ao caso a norma do artigo 675.º, n.º 1, do CPC, cumprindo-se tão só a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar.

Sobre as linhas de solução encontradas, pode dizer-se que a revisão supõe uma condenação injusta, resultante de certas decorrências especificadas na lei, e visa a sua eliminação pela emissão de uma nova sentença proferida pelo mesmo tribunal que proferiu a primeira (dirigindo contra um só caso julgado e não contra dois casos julgados). Por seu lado, a solução contida no art. 675.º, n.º 1, do CPC, supõe a existência de dois casos julgados (ou mais, porventura) contraditórios e tem em vista eliminar a eficácia do segundo, mantendo-se de pé o caso julgado primeiramente formado e não havendo lugar a novo julgamento.

No caso dos autos, opta-se por denegar a pretendida revisão por falta de fundamento invocado ou outro, sendo de aplicar subsidiariamente, por força do art. 4.º do CPP, o disposto no art. 675.º, n.º 1, do CPC, cumprindo o arguido apenas a pena decretada em primeiro lugar. Efectivamente, a resposta contida em tal preceito tem em vista eliminar a eficácia do segundo caso julgado, mantendo-se apenas o caso julgado primeiramente formado.

Declarada a primazia da primeira condenação transitada, haverá que proceder a rectificação do registo criminal, cancelando-se a segunda inscrição. Com efeito, eliminada a eficácia da segunda condenação, falece título de suporte ao registo, havendo que ordenar o respectivo cancelamento, sob pena de nada fazendo, subsistindo o registo da condenação tida por ineficaz, poder vir o mesmo a ser base, noutro plano, de novo erro judiciário.

14-03-2013, processo n.º 121/00.0TACBR-BC1.S1-5.ª – De acordo com a al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, só existe inconciliabilidade relevante entre os factos provados da sentença condenatória a rever e os factos dados também por provados na outra decisão, quando respeitem à imputação do crime, aos seus elementos constitutivos ou à escolha e medida das sanções principais ou acessórias.

Para além de os factos provados, em pelo menos duas sentenças, serem inconciliáveis, importa que da oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não simplesmente dúvidas razoáveis, ou seja que exista a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o arguido vir a ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado ou de lhe vir a ser aplicada uma sanção mais leve.

27-11-2013, processo n.º 784/05.0PFCSC-A.S1-3.ª – verificados os pressupostos do deferimento do pedido de revisão em caso de crime de condução sem habilitação legal, no caso de duplo julgamento por factos parcialmente divergentes e decisão contraditória, afastando o recurso à analogia e aplicação do artigo 675.º do CPC.

06-11-2014, processo n.º 418/08.0PAMAI-P.S1 - 5.ª Secção - O caso dos autos enquadrar-se-ia no terceiro dos fundamentos indicados – um dos fundamentos da designada revisão pro reo e que diz respeito à revisão da sentença condenatória, tendo por base a inconciliabilidade dos factos dados como provados nessa decisão com os dados como provados noutra, daí devendo resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, dúvidas tão sérias, que se ponha fundadamente o problema de o condenado poder vir a ser absolvido, embora se não ponha necessariamente o problema da sua inocência.
O pressuposto fundamental da inconciliabilidade reside em ambos os factos terem sido dados como provados, mas em sentidos contraditórios. Não ocorre, neste caso, qualquer incompatibilidade típica da inconciliabilidade de decisões. Na verdade, a prova que se fez num lado, pode não se ter logrado no outro, sem que isso constitua contradição. A inconciliabilidade só pode existir entre factos provados; não entre factos provados e não provados. Os factos não provados é como se não existissem para a decisão onde eles são apreciados.

4-12-2014, processo n.º 108/10.4TACVL-I.S1-5.ª Secção – Para efeitos da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a inconciliabilidade das decisões reporta-se, não ao direito, mas aos factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, de sorte que, da comparação entre uns e outros, decorram graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Mostra-se despropositada a invocação deste fundamento de revisão quando não está em causa uma outra sentença que mantenha relação com a revidenda e quando a alegada oposição se prende tão só com a diversa medida das penas aplicadas, na mesma decisão, à requerente e ao co-arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de extorsão.

19-02-2015, processo n.º 295/12.7GCTVD-A.S1 - 5.ª – É justificada a admissibilidade de revisão face a duas condenações por condução em estado de embriaguez por serem contraditórios e inconciliáveis os factos fundamentadores das decisões condenatórias.

15-04-2015, processo n.º 98/04.2IDVCT-A.S1-3.ª - O fundamento da alínea c) tem dois requisitos: que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença; que dessa oposição resultem graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação. A oposição tem de resultar de contradição entre factos dados como provados nas duas sentenças, não havendo inconciliabilidade quando se confrontam factos provados com factos não provados. No caso concluiu-se pela verificação do fundamento de revisão.

15-04-2015, processo n.º 147/09.8TASLV-A.S1-5.ª – Para que possa ser decidida a revisão de sentença condenatória com base no fundamento da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP é necessário que sejam dados como provados noutra sentença factos que sejam inconciliáveis com aqueles que fundamentaram a condenação.

29-04-2015, processo n.º 68/02.5GBASL-A.S1-3.ª - O fundamento de revisão de sentença previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

A inconciliabilidade entre factos integrados na decisão revidenda e em outra decisão tem de apresentar-se numa contradição entre factos provados, e não entre factos provados e factos não provados. Só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem a mesma pessoa condenada, e que contendam com a responsabilidade criminal desta. As decisões condenatórias do requerente relevantes e válidas para efeitos de cúmulo, não são inconciliáveis entre si.

14-05-2015, processo n.º 44/12.0IDFUN-A.S1-5.ª - A inconciliabilidade das decisões a que se refere a al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP não se reportando às soluções de direito acolhidas em uma e outra das decisões, há-de, antes, tem de materializar-se num antagonismo existente entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados numa outra sentença, de sorte que, do confronto que se faça entre uns e outros, decorram graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Por outro lado, as decisões inconciliáveis, não se tratando das decisões proferidas no mesmo processo, sobre o mesmo objecto, hão-de ser as decisões que, prolatadas em processos distintos, possuam eficácia executiva autónoma, que lhes advém do caso julgado que sobre elas se formou. Significa isto que a inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados numa outra sentença pressupõe a existência de uma sentença externa, alheia e autónoma ao processo onde foi proferida a decisão revidenda.

28-05-2015, processo n.º 3/00.5TELSB-A.S1 - 5.ª Secção - O disposto na al. c), do n.º 1 do art. 449.º do CPP – ao estabelecer que pode constituir fundamento de revisão a consideração de factos que, tendo sido fundamento da sentença, são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença – limita a possibilidade de recurso não só às decisões condenatórias, como também apenas quando existe inconciliabilidade com os factos dados como provados noutra sentença (já transitada em julgado), e não com os factos dados como não provados, sendo irrelevante que esta decisão tenha sido proferida antes ou depois da decisão a rever.
Na verdade, esta inconciliabilidade pressupõe que a prova de uns factos exclua a prova de outros. Porém, ambos os processos referem-se a factos que só parcialmente coincidem no tempo (…) O que só por si impede que se possa afirmar que exista inconciliabilidade entre factos que ocorreram em períodos temporais distintos.

9-09-2015, processo n.º 2657/04.4JAPRT-E.S1 5. no caso concreto, a sentença do tribunal belga invocada pelo recorrente e a sentença revidenda não contêm factos provados que se excluam mutuamente, pelo que nenhuma dúvida subsiste sobre a justeza da condenação, carecendo de fundamento o pedido do requerente.

13-01-2016, processo n.º 26/13.4EASTR-A.S1 - 3.ª Secção –

A inconciliabilidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP refere-se exclusivamente aos factos que servem de fundamento à condenação, sendo que os recorrentes não invocam qualquer inconciliabilidade factual, antes a prolação de uma decisão que, perante situação factual igual, emitiu juízo diferente – a saber, perante desistência de queixa, no processo Y foi a mesma considerada relevante tendo o processo sido arquivado pelo MP, ao passo que no presente processo tal desistência de queixa não foi homologada em sede de sentença -, ou seja, a oposição que se verifica entre as decisões não é de facto, sendo exclusivamente de direito.
Mais, a inconciliabilidade só é relevante quando ocorre entre a sentença revidenda, mais precisamente entre os factos que serviram de fundamento à condenação na sentença revidenda e os factos dados como provados noutra sentença, sendo que, no caso, a pseudo-inconciliabilidade, a ocorrer, o que não se verifica, incidiria entre uma sentença, a revidenda, e um mero despacho.
O instituto da revisão da sentença tem carácter excepcional, só podendo ser utilizado nos limites do art. 449.º, do CPP, sendo que não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos. O que os recorrentes pretendem é uma revisão do julgado, com anulação de todo o processado com base na ocorrência de nulidades insanáveis, o que se mostra manifestamente fora do quadro previsto nas diversas als. do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

24-02-2016, processo n.º 944/08.1TAFIG-D.S1 - 3.ª Secção - O fundamento de revisão de sentenças previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. Só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem a mesma pessoa condenada, e que contendam com a responsabilidade criminal desta.
No caso em apreço, há uma clara contradição entre o julgado nos dois processos identificados, em matéria central relacionada com os factos criminalmente relevantes, a saber a gerência de facto, pelo recorrente da sociedade comercial X. Os factos dados como provados no processo Y, e que serviram de fundamento à condenação do recorrente, revelam-se inconciliáveis com os dados como provados no processo Z. Dessa oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente no âmbito do processo Y. Pelo que é de autorizar a pretendida revisão.

21-04-206, processo n.º 125/120JELSB-D.S1 - 5.ª - A inconciliabilidade a que se alude na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, como fundamento do recurso extraordinário de revisão, não se reporta ao direito mas deve aferir-se entre os factos que estiveram na base da condenação e os que foram dados como provados noutra sentença. Comparando-os, há-de resultar patente não apenas que existe alguma relação entre eles mas que existe oposição entre os que estão provados na decisão revidenda e nessa outra decisão.

   Para poder falar-se de inconciliabilidade torna-se indispensável que os factos que, considerados provados, serviram de base à condenação e os também dados como provados noutra sentença se excluam mutuamente de modo a gerar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

    A jurisprudência do STJ tem entendido que as decisões inconciliáveis, não se tratando das decisões proferidas no mesmo processo, sobre o mesmo objecto, hão-de ser as decisões que, prolatadas em processos distintos, possuam eficácia executiva autónoma, que lhes advém do caso julgado que sobre elas se formou. Significa isto que a inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados numa outra sentença pressupõe a existência de uma sentença externa, alheia e autónoma ao processo onde foi proferida a revidenda.

    Não integra o fundamento previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, uma decisão condicional proferida em Espanha, estando o procedimento sujeito a ser reactivado se nele fossem produzidos elementos de prova que oportunamente não foi possível produzir, na medida em que, nessa decisão não foram, pura e simplesmente, dados como provados (ou não provados) quaisquer factos.

12-05-2016, processo n.º 91/14.7PCMTS-B.S1-5.ª - o despacho de revogação de suspensão da pena não pode ser equiparado a sentença para o efeito da revisão fundada na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

       Podem ainda ver-se os acórdãos de 29-09-2011, processo n.º 132/05.9GARMR-B.L1.S1-5.ª; de 6-10-2011, processo n.º 487/03.0TASNT-G.S1-5.ª; de 29-11-2012, processo n.º 13166/08.2TDPRT-B.S1-5.ª; de 5-12-2012, processo n.º 11436/05.0TDLSB-B.S1- 3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 769/09.7TALRA-A.S1-5. ª; de 4-06-2014, processo n.º 418/08.0PAMAI-N.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (contradição entre factos provados); de 18-09-2014, processo n.º 1470/99.3JDLSB-C.S1-5.ª (inconciliabilidade apenas entre sentenças).

       Vejamos o caso concreto.

      Como se retira do exposto, essencial é conhecer a matéria de facto dada por provada em ambos os processos em confronto, de modo a descortinar-se a presença ou não de contradição ou inconciliabilidade fundamentadora de revisão.

       No âmbito dos dois processos onde foram proferidas a sentença revidenda e a sentença fundamento, foram dados como factos provados os seguintes:

I - Processo comum singular n.º 9967/08.0TDPRT (ex-1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Actual Inst. Local – Secção Criminal – J3 - sentença de 9-06-2010, transitada em julgado em 13-04-2011 – certidão de fls. 91 a 100).

       A distância temporal entre a data da sentença e a do trânsito em julgado está explicada na informação, pois houve recurso, datando o acórdão confirmatório do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2011.

Arguidas – A ora recorrente BB e a irmã AA

Assistente – o Lar “CC” - Sociedade de Apoio à Terceira Idade, Lda.

Imputada a prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva agravada, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1 e 2, e 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal

 

      FACTOS PROVADOS

A - A assistente é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social a prestação de cuidados a pessoas idosas.

B – Na prossecução do seu escopo social a assistente celebrou um contrato de prestação de serviços a EE com a sobrinha desta DD.

C - EE era irmã das ora arguidas e DD é filha da arguida AA.

D - A D. EE foi integrada no lar da assistente com a comparticipação da Segurança Social.

E – A D. EE esteve internada e aos cuidados da assistente desde Junho de 2007 a Junho de 2008, tendo vindo a falecer vítima de doença do foro oncológico, sendo que a familiar responsável foi desde o primeiro instante DD.

F - Após o seu internamento em Junho de 2007 a D. EE passou a ser visitada diariamente pela arguida AA e com menos regularidade pela arguida BB, irmãs de EE.

H - Nesse mesmo ano [2008] as arguidas, várias vezes, acusaram em voz alta a assistente de que a irmã passava fome no lar, que a médica não dava qualquer tipo de assistência à sua irmã e que o lar não tinha enfermeira.

I - Tais acusações foram proferidas na sala de estar ou no quarto da D. Irene sendo ouvidas pelas demais utentes, familiares e visitas que alie se encontrava presentes.

J - Para evitar tal situação a responsável da assistente sugeriu às arguidas a redução do horário das visitas para meia hora por dia, uma vez que tais comportamentos perturbavam o descanso, tranquilidade e bem estar quer da D. EE quer das demais utentes.

O - No decurso do mês de Abril de 2008 a assistente foi notificada pela Segurança Social para se pronunciar no prazo de dez dias sobre uma reclamação apresentada pela arguida BB através de carta dirigida à Exma. Ministra da Saúde.

P - Na referida carta dirigida à Sra. Ministra da Saúde a arguida BB escreveu o seguinte: “Tenho uma irmã de 83 anos de idade, doente oncológica (cancro do fígado) que se encontra a morrer de forma degradante e indigna só porque a médica que a segue no lar de 3.ª idade, (…), (e aonde só vai quando chamada) não dá a transferência da doente para uma Unidade de cuidados continuados e paliativos (…)». «O lar não tem enfermeira e, portanto, a doente encontra-se entregue a pessoal sem preparação ou qualquer formação». «A alimentação baseia-se em chás e iogurtes que a doente vomita e fica muitas vezes sem qualquer aporte alimentar». «Julgo este tratamento ser uma das formas de praticar eutanásia». «Peço a interferência de V. Exa para o caso». – cfr. fls. 117 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Q - Tal carta deu origem a um processo crime que correu termos na 5.ª Secção do DIAP o qual foi arquivado por falta de indícios suficientes. – cfr. certidão de ls. 516 e ss. cujo teor se dá aqui por reproduzido.

R – Foi efectuada fiscalização ao Lar CC cujas conclusões referidas a fls. 532 e ss. se dão aqui por reproduzidas.

CC – As utentes do lar viram-se privadas de paz e tranquilidade com a conduta das arguidas.

DD - As arguidas sabiam que os factos que afirmavam e imputavam eram falsos pois sabiam que a assistente tinha ao serviço uma médica assistente e pelo menos uma enfermeira assistente, e que não tinham qualquer fundamento válido, face à sua formação em enfermagem, para de boa fé, reputavam os factos que afirmaram como verídicos, o que sabiam e quiseram”.

EE - Mais sabiam as arguidas que com a sua conduta punham em causa a credibilidade e confiança exterior da assistente o que quiseram.

FF - Sabiam ainda que a sua conduta era proibida e punida pelo direito, não obstante agiram de forma livre e consciente.

II - Processo comum singular n.º 1624/09.6TDLSB - Comarca de Lisboa (Instância Local, Secção Criminal, J10) - Sentença de 14-01-2016, transitada em julgado em 15-02-2016 – certidão de fls. 39 a 45 verso.

Arguida - BB

Imputada a prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal

       FACTOS PROVADOS

a) No dia 18 de Fevereiro de 2008, a arguida dirigiu uma missiva ao Diretor da Segurança e Solidariedade Social (sediado em Lisboa) contra os funcionários do lar “CC”, sito na Rua ..., no Porto, em que afirmava: “Tenho conhecimento de uma octogenária (EE) a residir no Lar da 3.ª Idade “CC” (…) Há 15 dias o estado físico da referida senhora agravou-se (…) A médica foi chamada (…) concluíram (tratar-se) de um cancro no fígado (…) Hoje 05/02/2008 a doente está acamada e a soro, confinada a quatro paredes de um quarto sem condições para se tratar de qualquer doente; doente porque a D. EE já não tem estatuto de residente mas sim de doente. O lar não tem enfermeira permanente. Assim, soros, pensos, medicação, etc, udo passa pelas mãos das funcionárias sem preparação nem formação e desconhecedoras das boas práticas e regras de assepsia. A dona do lar (D. HH) ex funcionária de um banco, com os conhecimentos empíricos que tem adquirido arroga-se ao direito de medicar e alterar medicação sem o conhecimento da médica, mas, em caso de complicações tem sempre a cobertura desta. A mãe da proprietária do lar morreu neste, e segundo a própria filha com escaras que até se lhe viam os ossos. Daqui se depreende os maus cuidados prestados. O chá distribuído pelas utentes é proveniente de uma ervanária cuja proprietária é a dona do lar, chá este que a D. EE só de o cheirar lhe dá vómitos. No respeitante à alimentação; na boca das funcionárias a doente comeu e bebeu muito bem, no entanto a doente diz nada ter comido por a comida ser imprópria para quem não tem dentes. Assim as sopas passadas não passam do papel. A doente é visitada por duas respeitadas irmãs também septuagenárias e que por serem enfermeiras são descriminadas co a duração da visita (30 minutos apenas) isto para nãos e aperceberem do que não corre bem. Durante estes minutos a doente em forma de súplica levanta os braços e pede para a levar dali, o que é secundado pelas outras utentes mas à boa fechada porque a meia voz podem ser ouvidas. Quanto ao espólio: tudo quanto for de boa qualidade, desaparece. Estou informada de haver vagas em unidades próprias para o tratamento destas doenças, por exemplo: o IPO do Porto há uma nova Unidade do Dr. ..., onde há vagas, não se compreende então, porque razão esta doente não é transferida e porque não se ultrapassam interesses particulares. Do que em foi dito, CC é um ninho de abutres sempre à espera de dissecar cadáveres”.

b) A carta enviada pela arguida deu origem ao NUIPC5607/08.5TDPRT, no qual veio a ser proferido, em 3.03.2009, despacho de arquivamento, por não terem sido recolhidos quaisquer indícios da prática do crime de maus tratos pelo aludido lar.

      Esta exposição e confronto bastam para que se afirme a inexistência de inconciliabilidade entre os factos dados por provados nas duas sentenças, pois que se reportam a realidades diversas que se não excluem.

      As cartas versadas numa e noutra das sentenças em confronto são diversas, produzidas em datas diferentes, tendo destinatários diferentes, estando em causa imputação de crimes diversos. (Diversa é ainda, como veremos, a autoria de uma e outra das missivas).

       Por outro lado, enquanto na sentença fundamento há apenas uma carta, na situação apreciada na sentença revidenda a conduta é consubstanciada na emissão de uma carta, mas também em declarações das arguidas feitas no Lar assistente, como se vê dos Factos Provados dos pontos H, I, CC e DD, sendo que tais declarações foram tidas em consideração, como se alcança de fls. 97 verso - § 3.º. 

       A convicção do julgador não se formou apenas com base em prova documental, mas com base essencialmente nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação, como consta a fls. 96 (fls. 553 do processo principal).

       A argumentação da recorrente é exposta em cartas enviadas a entidades que em seu entender pudessem resolver a situação da irmã Irene, internada no Lar assistente.

       Analisando a comunicação estabelecida pela recorrente pela via epistolar.

      Há uma carta manuscrita dirigida ao “Exmo. Sr. Presidente da A.S.A.E. Sr. Dr. ...” a indicar a necessidade de uma visita dos inspectores da ASAE ao Lar, a qual deu entrada em 13-03-2008.

       Esta carta está junta a fls. 524 no processo principal e aqui a fls. 115, mas não obstante o esforço desenvolvido com o despacho de 17-01-2017, a solicitar pedido de esclarecimento à Comarca, não se conseguiu apurar a sua autoria por vir incompleta – cfr. fls. 134 a 148.

       Pelos elementos disponíveis, maxime, os trazidos pela Exma. Juíza no final da informação, temos os seguintes envios de cartas, por ordem cronológica de emissão.

I – Carta dirigida ao “Exmo. Sr. Ministro da Segurança e Solidariedade Social”

      Encontra-se junta a fls. 523 do processo, aqui fazendo fls. 114.

      Esta carta não está datada, certo sendo ser posterior a 7 de Fevereiro de 2008, atenta a referência feita no antepenúltimo parágrafo e deu entrada no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no dia 20 de Fevereiro de 2008.

II – Carta dirigida ao “Exmo. Sr. Ministro da Solidariedade e Segurança Social Sr. Dr. ...”

       Encontra-se junta a fls. 522 do processo, aqui fazendo fls. 113.     

       Na sequência da anterior, como refere a abrir, a recorrente relata que “no dia 27 de Fevereiro a doente foi sequestrada à visita habitual da irmã” e refere uma paulada que a doente tinha apanhado, terminando a pedir o fecho do Lar.

       Esta carta não está datada, certo sendo ser posterior a 20 de Fevereiro de 2008, e deu entrada no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social – Gabinete do Ministro – em 13 Março de 2008, tendo despacho de Assessora datado de 20-03-2008.

       Recebida nesse mesmo dia no Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social é dado outro despacho com data de 24-03-2008, a ordenar remessa ao ISS em ad. [aditamento?] ao ? 1593 de 10-03-2008 (Canto superior esquerdo).

III – Carta manuscrita dirigida à “Exma. Srª. Ministra da Saúde Srª. Drª. ...”

      Encontra-se junta a fls. 117 do processo, aqui fazendo fls. 106.

      Esta carta não está datada, tendo dado entrada em 19-03-2008, como consta do canto superior esquerdo, sendo da mesma data despacho “À DSID”, que se encontra à direita.

       É a esta carta, sem dúvida, que se reportam os Factos Provados insertos nos pontos O e P da sentença revidenda, sendo que no final do facto provado P houve o cuidado de remeter para o confronto de fls. 117.

       A partir daqui estamos perante um erro e um equívoco.

       Como assim?

       O erro está na atribuição de autoria da carta apreciada na sentença fundamento, constante da alínea a) dos factos provados e o equívoco no que se contém nos Factos Provados Q e R da sentença revidenda, sendo o último na perspectiva de que a fiscalização ao Lar seja sequencial à carta dirigida à Ministra da Saúde, que não o é, como veremos.

      Na sentença fundamento (Lisboa), em que era imputada a prática de crime de denúncia caluniosa, está em causa uma carta dirigida ao “Exmo. Sr. Director da Segurança e Solidariedade Social” escrita em 5 de Fevereiro de 2008, junta a fls. 520 dos autos principais e fazendo aqui fls. 111.

       Acontece que não é a arguida a autora dessa carta.

       Pelo confronto do conteúdo do facto provado vertido na alínea a) da sentença fundamento e do teor do documento que faz fls. 520 no processo principal e aqui fls. 111, dúvidas não há de que a carta em questão é a junta a fls. 111.

        A carta é dirigida ao “Exmo. Sr. Director da Segurança e Solidariedade Social”.

        A carta é assinada por JJ

        Na carta é reportada a situação de EE no Lar “CC”, mas o escrito é feito por pessoa que não é irmã da internada.

        Começa por afirmar: “Tenho conhecimento de uma octogenária (EE)”…

        Há referência a “Dona EE” nos parágrafos terceiro e sétimo.

        No parágrafo oitavo consta: “A doente é visitada por duas respeitadas irmãs também septuagenárias”.

       A carta não está datada, mas no § 3.º há uma referência concreta a “Hoje 05/02/2008”.

       No canto inferior direito, em posição invertida, consta a data aposta mecanicamente “11-02-2008”.

       No canto inferior esquerdo consta despacho de 18-02-2008 do Director dos Serviços de Fiscalização do Norte, ..., a determinar averiguação, com urgência, e no canto superior direito consta despacho da Chefe do Sector I - Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais, ..., datado de 19-02-2008, a determinar averiguação com elaboração de relatório até 15-03-2008.

       É esta carta que dá origem ao inquérito n.º 5607/08.5TDPRT da 5.ª Secção do DIAP do Porto e não a carta dirigida à Ministra da Saúde como erroneamente foi consignado no ponto Q dos factos provados da sentença revidenda (Porto).

     O referido inquérito reporta-se a uma denúncia relativa a factos ocorridos no Lar CC, abstractamente susceptíveis de integrar o crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152.º-A do Código Penal.

      Como ressalta do despacho de arquivamento proferido em 3-03-2009 no inquérito 5607/08.5TDPRT, a fls. 516 a 519 do principal e aqui fls. 107 a 110, os autos iniciaram-se com a denúncia apresentada por JJ, ou seja, a autora da carta de fls. 111.

       Note-se que na certidão de fls. 107 (fls. 516 no principal) refere-se como data da prática do crime contra pessoas o dia 05-02-2008, que é a data referida no § 3.º da carta de fls. 111.

         Acresce que esta carta de JJ era conhecida de BB, o que é confirmado pela carta da mesma BB dirigida ao “Exmo. Sr. Ministro da Segurança e Solidariedade Social”, que se encontra a fls. 523 do processo, aqui fazendo fls. 114, quando refere no § 8.º “O Director do Distrito do Porto sabe da situação, por envio de carta (7 de Fevereiro) por uma amiga da família…”.

       Diversamente de BB que comunica com Ministros a amiga da família dirigiu-se ao Director da Segurança e Solidariedade Social e daí o negrito.

      Quanto à data é obviamente compatível a referência à data de envio, como sendo no dia 7 de Fevereiro, com a data do facto narrado “Hoje 05/02/2008” na carta da amiga.

       A data constante do facto provado no ponto a) da sentença fundamento (Lisboa) como sendo a data da carta versada nesse processo não está correcta, pois não foi enviada no dia 18 de Fevereiro de 2008.

       A referência a esta data que consta do canto inferior esquerdo a fls. 111 é a data de despacho do Director dos Serviços de Fiscalização do Norte ....

       Por outro lado, a carta que deu origem ao NUIPC 5607/08.5TDPRT, referida no ponto b) dos factos provados da sentença fundamento não foi enviada pela arguida, ora recorrente.

       Acresce que é esta carta escrita em 5 de Fevereiro de 2008 (Hoje 05/02/2008) que dá origem à fiscalização do Lar a que alude o facto provado vertido no ponto R da sentença revidenda (Porto) e não a carta dirigida pela arguida BB à Sr.ª Ministra da Saúde.

       A acção de fiscalização do Lar “CC” realizou-se em 25-02-2008, como consta a fls. 117, o que é compatível com a data da carta de JJ, escrita em 5-02-2008, mas já não com a data da carta dirigida à Sr.ª Ministra da Saúde, que deu entrada em 19-03-2008, conforme fls. 106.

      Tal fiscalização teve por base o conteúdo de uma denúncia/exposição, conforme fls. 117, tendo a denunciante referido para além do mais que “5. as irmãs desta utente são descriminadas com a duração da visita, só podendo visitá-la durante trinta minutos” – fls. 123. Abordando este ponto afirma-se no relatório (fls. 124): “relativamente ao ponto 5, trata-se de um aspecto que deverá ser invocado pelas pessoas prejudicadas, ou seja, pelas irmãs da utente, e não por terceira pessoa”, o que é reafirmado nas conclusões a fls. 126: “Relativamente ao facto de as irmãs da utente serem descriminadas na duração da visita, trata-se de um aspecto que deverá ser invocado pelas pessoas alegadamente prejudicadas, ou seja, pelas irmãs da utente, e não por terceira pessoa”.

       A carta pela qual a ora recorrente foi julgada em Lisboa não foi escrita pela aí arguida, mas por terceira pessoa, concretamente a amiga da família JJ, pelo que nunca poderia ter cometido o imputado crime de denúncia caluniosa.

  

         Concluindo.

      A situação exposta pela recorrente não preenche o fundamento de revisão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, uma vez que os factos dados por provados nas sentenças em confronto não são inconciliáveis.

   

      Decisão

       Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em não conceder a revisão pedida por BB, por não verificação do fundamento invocado.

       Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º), pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), em 3 UC (unidades de conta).

       Mantém-se em vigor o valor da UC vigente em 2016, conforme estabelece o artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2017).    

     Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

                                               Lisboa, 18 de Janeiro de 2017

Raul Borges (Relator)