Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005821 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197211240643042 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N221 ANO1972 PAG206 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem de se entender, com base no principio que informa o n. 2 do artigo 432 do Codigo Civil, que não pode aproveitar-se da eficacia da declaração de resolução de um contrato o declaratario que, por facto não imputavel ao declarante, não estiver em condições de restituir o que recebeu. II - Todos os factos pertinentes a defesa deduzidos na contestação, ainda que apresentados como causa de pedir da reconvenção, devem ser conhecidos pelo juiz, uma vez que o artigo 489 do Codigo de Processo Civil não distingue, nem a sua razão de ser leva a distinguir, entre factos caracteristicos da defesa ou da fundamentação do pedido reconvencional. | ||