Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064304
Nº Convencional: JSTJ00005821
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ197211240643042
Data do Acordão: 11/24/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N221 ANO1972 PAG206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tem de se entender, com base no principio que informa o n. 2 do artigo 432 do Codigo Civil, que não pode aproveitar-se da eficacia da declaração de resolução de um contrato o declaratario que, por facto não imputavel ao declarante, não estiver em condições de restituir o que recebeu.
II - Todos os factos pertinentes a defesa deduzidos na contestação, ainda que apresentados como causa de pedir da reconvenção, devem ser conhecidos pelo juiz, uma vez que o artigo 489 do Codigo de Processo Civil não distingue, nem a sua razão de ser leva a distinguir, entre factos caracteristicos da defesa ou da fundamentação do pedido reconvencional.