Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012481 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CAUSA DE PEDIR LOCATARIO DIREITO REAL LOCADOR POSSE AMBITO COMODATO PARCERIA PECUARIA DEPOSITARIO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DIREITO PESSOAL DIREITO DAS OBRIGAÇÕES CONCESSIONARIO MEIOS POSSESSORIOS RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706300750801 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO112 PAG189 ANO110 PAG173. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO V3 PAG1. A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V1 P169 NOTA3. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse. II - A posse e um instituto privativo dos direitos reais. III - O direito do locatario não e um direito real, mas obrigacional. IV - O locatario não possui a coisa locada em nome proprio, mas em nome do locador, e e havido como detentor precario. V - O locatario que for privado da coisa ou perturbado no exercicio dos seus direitos, pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276 e seguintes do Codigo Civil. VI - A causa de pedir nos embargos de terceiro desdobra-se em dois elementos: a posse de terceiro e a diligencia judicial ofensiva dessa posse. VII - Não obstante a definição dada pelo artigo 1251 do Codigo Civil, admite-se a posse relativamente a certos direitos pessoais ou obrigacionais relacionados com as coisas, - direitos pessoais ou obrigacionais de gozo das coisas - reconhecendo-se expressamente a sua defesa possessoria ao locatario, ao parceiro pensador, ao comodatario e ao depositario. VIII - A cessão ou contrato de exploração de estabelecimento industrial envolve a transferencia de um conjunto de direitos sobre coisas corporeas e incorporeas, como o local, os moveis, as licenças, as marcas, etc. IX - A cessão de estabelecimento industrial não confere um direito real mas, sim, um direito obrigacional. X - Por isso, o concessionario não pode socorrer-se dos meios possessorios para defender o local onde funciona a respectiva exploração. XI - Os recursos so se destinam a reapreciação das questões suscitadas e não ao apreço de questões novas. | ||