Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007393 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO CRIME CONTINUADO CO-AUTORIA MENORES BEM JURIDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812070397253 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de introdução em casa alheia, porque visa a defesa da vida privada de cada cidadão, não integra a figura de crime continuado quando são varios os sujeitos passivos, havendo concurso real por cada ofensa a um bem juridico eminentemente pessoal. II - A um menor de 16 anos, no limiar da imputabilidade penal, ocorrendo outras atenuações de valor, e aconselhavel, no quadro dos artigos 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro e 74, n. 2, do Codigo Penal, a suspensão da execução da pena unica de tres anos de prisão por crime de furto, introdução em casa alheia e de dano, cometido em co-autoria com outro reu mais velho, existindo vantagem para a sua redução e reinserção social. | ||