Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA PRAZO PERENTÓRIO CONTA DE CUSTAS PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS EXTEMPORANEIDADE RECLAMAÇÃO DA CONTA RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIR A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O STJ, com base no princípio da economia e utilidade dos atos processuais (art. 130.º do CPC), tem entendido que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feito em momento anterior à elaboração da conta de custas. II - Via de regra, a prática de actos processuais, incluindo a daqueles previstos no RCP, está sujeita a prazos. A segurança, que é uma das exigências feitas ao Direito, pode conflituar com a ideia de justiça. Para a segurança jurídica concorrem, inter alia, as normas que fixam prazos. Esses prazos têm a natureza preclusiva prevista no art. 139.º, n.º 3, do CPC. III - A reclamação da conta de custas não é o mecanismo adequado para o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Esse mecanismo é o recurso, quando couber recurso da decisão, ou a reforma da mesma decisão quanto a custas, nos termos do art. 616.º, n.os 1 e 3, do CPC. IV - A parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários, de solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que essa taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP. V - Segundo a jurisprudência dominante, o momento próprio para o juiz proceder à avaliação dos pressupostos previstos no art. 6.º, n.º 7, do RCP, é o da prolação da sentença ou do acórdão, oficiosamente, ou antes do trânsito em julgado da decisão, por via do pedido de reforma nos termos dos arts. 616.º, n.os 1 e 3, 666.º, n.º 1, e 679.º, do CPC. VI - A preclusão do “ónus” ou “faculdade” de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não enferma de inconstitucionalidade material (independentemente do valor de que a parte se venha a constituir devedora). É que, verificando-se uma desproporção entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado, apenas à parte é imputável, por não ter requerido oportunamente a dispensa de pagamento, conforme poderia (por ter ao seu dispor todos os elementos para o efeito necessários) e deveria ter feito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 767/14.9TBALQ-C.L1.S2 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. AA (na ação que originariamente teve o n.° ………..) e BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL (na ação que originariamente teve o n° ……….. e que foi apensada àquela supra identificada), demandaram a Associação Desportiva do Carregado, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios que identificaram e a condenação da Ré a desocupá-los e a restituí-los aos Autores, assim como a pagar uma indemnização pelos danos decorrentes da não entrega imediata dos prédios, equivalente ao rendimento que os Autores poderiam obter de imediato pela promessa de venda, venda ou aproveitamento urbanístico dos prédios, a liquidar em execução de sentença. 2. Nas contestações apresentadas em cada uma das ações, a Ré invocou a ineptidão da petição inicial, impugnou o alegado pelos Autores e deduziu reconvenção, alegando a aquisição da propriedade por usucapião e acessão industrial, peticionando a condenação dos Autores na transferência dos prédios para esfera patrimonial da Ré ou, em alternativa, a condenação dos Autores a reconhecer as benfeitorias efetuadas de boa-fé nos prédios, no valor de € 183.000.000$00 (contravalor de € 912.800,20). Mais requereu na contestação apresentada na primeira ação o chamamento de MM para figurar como Autora, atenta a sua qualidade de cônjuge do Autor AA, o que foi admitido, tendo a chamada sido citada e não tendo apresentado articulado. 3. Os Autores replicaram, contestando a reconvenção e respondendo à exceção. 4. Houve lugar ao saneamento e condensação, tendo igualmente sido admitida a reconvenção. 5. Faleceu, entretanto, o Autor BB, tendo sido habilitados para ocupar a sua posição na ação NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT, como únicos herdeiros do falecido. 6. Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, a 5 de junho de 2014 que, julgando as ações parcialmente procedentes, condenou a Ré a reconhecer os Autores como donos e legítimos proprietários dos prédios em litígio, a desocupar os mesmos e a restituí-los aos Autores, mais absolvendo a Ré da indemnização pelos danos decorrentes da falta de entrega imediata dos imóveis, salvo no respeitante à pretensão indemnizatória deduzida pelo Autor AA, em que condenou a Ré a pagar-lhe a quantia mensal de € 500,00, desde 2001 até entrega efetiva, acrescida de juros moratórios. No restante, a reconvenção foi julgada improcedente. 7. A Ré interpôs recurso de apelação. 8. Por acórdão de 18 de junho de 2015, o Tribunal da Relação de ……. confirmou a decisão recorrida. 9. Novamente inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de …… sido confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2016. 10. Voltando os autos ao Tribunal de 1.ª Instância, foram elaboradas as contas de custas da responsabilidade de cada uma das partes, sendo apurada a quantia a pagar pelos Autores da ação que originariamente teve o n° ….. (AA e MM), a quantia a pagar pelos Autores da ação que originariamente teve o n° ……. (NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL) e a quantia a pagar pela Ré, sendo emitidas e remetidas às partes as respetivas guias, por notificações de 29 de maio de 2017, data em que foram elaboradas as contas. 11. Por requerimentos de 9 de junho de 2017 e com a ref. …….. (dos Autores NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT), de 16 de junho de 2017 e com a ref. ……… (da Ré), e igualmente de 16 de junho de 2017 e com a ref. …….. (dos Autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL), foi pedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro – doravante RCP). 12. Após promoção do Ministério Público, no sentido da "rectificação das contas em conformidade", foi proferido despacho, datado de 8 de junho de 2018, com o seguinte teor, no que respeita à referida dispensa: ”O art. ° 29. ° do Regulamento das Custas Processuais fixa o momento e condições em que deve ser elaborada a Conta e o art.º 30.º prescreve sobre a sua elaboração, ao passo que o art.º 31.º prevê e regulamenta a Reforma e a Reclamação da Conta. Referindo-se às normas que regulamentam a elaboração e reclamação da Conta, constantes do Regulamento das Custas Processuais e da Portaria n. ° 419-A/2009, de 17 de Abril, o Sr. Conselheiro Jubilado Dr. Salvador da Costa, in "Questões sobre taxa de justiça e custas - Comentário sobre o segmento decisório relativo a custas processuais no acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2018”, publicado no Blog do Instituto Português do Processo Civil, em 17-04-2018, diz o seguinte: “... o fundamento legal de reclamação do ato de contagem é a desconformidade entre os elementos que nele foram inseridos e o que foi decidido pelo juiz, ou pelo coletivo de juízes, em matéria de custas stricto sensu - encargos e ou custas de parte - de taxa de justiça, ou o averbamento de elementos quantitativos diversos dos registados no processo, incluindo os erros de cálculo ou de escrita.” Deste modo, a única interpretação correta e conjugada das normas dos artºs 29.° a 31.° do RCP é a que vai no sentido de que não é possível usar o incidente de reclamação da conta para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, até porque a conta pressupõe que essa questão esteja já resolvida, ou seja, requerida atempadamente e decidida. Aliás, aquela que é, sem qualquer dúvida, a voz mais avalizada em matéria de custas processuais, o Dr. Salvador da Costa, conclui, de forma inequívoca, no citado artigo doutrinário, que: “3 - A reclamação da conta não é o meio processualmente adequado a requerer e a obter a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente. 4- Não é legalmente admissível, em qualquer circunstância, a formulação do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente depois do trânsito em julgado da decisão final. 5- Apresentado pelas partes o requerimento de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, depois do trânsito em julgado da decisão final, por via do incidente de reclamação da conta ou autonomamente, impõe-se o seu indeferimento por virtude da extinção do direito de praticar o ato. 6- A interpretação das normas jurídicas no mencionado sentido não infringe o disposto no artigo 18.º ou no artigo 20. ° da Constituição.” E não infringe qualquer preceito constitucional, porque: As custas são fixadas de acordo com o Código de Processo Civil; O valor da causa tinha sido fixado na audiência preliminar de 29-03-2004, pelo que, desde essa data, pelo menos, que as partes sabiam que tinham de pagar a taxa de justiça correspondente ao valor de € 2.411.800, 20, e nunca vieram requerer a dispensa depois da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais e antes da prolação da decisão final. Nem mesmo, depois da decisão final, quando poderiam ter pedido a Reforma da Sentença quanto a Custas, e não pediram. O que não nos parece razoável é que se venha agora arguir a inconstitucionalidade material de normas que não foram aplicadas, devido à omissão das partes e/ou dos seus mandatários, por não terem formulado atempadamente a pretensão de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, e, consequentemente, terem deixado extinguir o direito de praticar aquele ato, nos termos do n.°3 do artigo 139.°do CPC. Pelo exposto, indefiro os requerimentos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois tais direitos estão extintos desde o trânsito em julgado da sentença". 13. A Ré recorreu deste despacho. 14. Também os Autores NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT recorreram deste despacho. 15. O mesmo fizeram os Autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL. 16. A 6 de junho de 2019, o Tribunal da Relação de …….., por acórdão, decidiu: “Em face do exposto julgam-se improcedentes os recursos, mantendo-se a decisão recorrida. Custas em cada um dos recursos pelos recorrentes respectivos”. 17. CC e Outros, Autores e Recorrentes, notificados do acórdão do Tribunal da Relação de ……. de 6 de junho de 2019, que julgou improcedente o respetivo recurso, interpuseram recurso de revista com fundamento no art. 629.º, n.º 2, d), do CPC, apresentando as seguintes Conclusões: “1ª A decisão do Acórdão recorrido está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2017, processo nº 1864/05.7TMLSB-B.L1-1, que constitui o Acórdão fundamento deste recurso e cuja cópia se junta como Doc. 1 a estas Alegações; 2ª A questão jurídica decidida em sentidos opostos é a seguinte: o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pelas partes no prazo de reclamação da conta do processo é extemporâneo ou ainda é apresentado em tempo? 3ª Assim, verifica-se uma evidente oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à mesma referida questão fundamental de direito, no âmbito da mesma factualidade essencial e ao abrigo da mesma legislação (Regulamento das Custas Processuais), pois: a. No Acórdão recorrido decidiu-se que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente (art. 6º, nº 7, do RCP), apresentado pelas partes após a notificação da conta de custas, é extemporâneo; b. O Acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu que o mesmo requerimento da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente após a notificação da conta de custas é tempestivo. 4ª As razões que suportam que a tese que deve prevalecer é a do Acórdão fundamento são, entre outras, as que se deixaram expostas no nº 10 destas Alegações. 5ª A interpretação efetuada no Acórdão recorrido do art. 6º, nº 7, do RCP, no sentido de que não é possível, por extemporâneo, usar o incidente de reclamação da conta para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, é inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso aos tribunais e ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º da Constituição, conjugados com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição. Nestes termos, Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão e o Despacho recorridos, decidindo-se pela tempestividade do requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos que ficaram aqui referidos e que resultam do Requerimento de 16.06.2017. Só assim decidindo será cumprido o Direito e feita Justiça”. 18. Sendo o recurso admitido pelo Tribunal da Relação a título excecional, foram os autos presentes à Formação, que, considerando que a apreciação da admissibilidade do recurso de revista ordinário compete ao respetivo relator, remeteu o processo à distribuição. 19. Conforme o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2020. “Nos termos expostos, sendo extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça remanescente apresentado pelos Recorrentes após a elaboração da conta de custas, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes”. 20. Os Autores, CC e Outros, notificados do referido acórdão, ao abrigo dos arts. 616.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC (ou, se assim se entender, o art. 615.º, n.º 1, al d)), invocam que o Supremo Tribunal de Justiça i) errou na determinação da norma aplicável: a solução da questão material controvertida (a desproporcionalidade das custas judiciais imputadas aos Recorrentes) foi exclusivamente abordada e decidida na perspetiva do art. 6.º, n.º 7, do RCP quando podia e devia ter sido oficiosamente abordada e decidida no âmbito das normas relativas aos direitos fundamentais de acesso ao Direito e à Justiça e a um processo equitativo (art. 20.º da Constituição) e à exigência de justiça material e proporcionalidade das taxas devidas pela prestação de serviços públicos, designadamente da taxa de justiça (pelo menos, arts. 5.º, n.º 2, e 55.º da Lei Geral Tributária); ii) errou na qualificação jurídica dos factos: o facto em causa é a liquidação da Conta de custas dos Autores de que resulta que estes devem pagar o valor de € 85.000 a título de taxa de justiça num processo judicial normal e o Supremo Tribunal de Justiça não qualificou este facto (como podia e devia ter feito porque a questão é de conhecimento oficioso) como uma violação dos referidos direitos fundamentais de acesso ao Direito e à Justiça e a um processo equitativo, por um lado e, por outro, dos princípios da justiça material e da proporcionalidade a que deve obedecer a fixação da taxa de justiça; iii) consta do processo um documento que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida: o documento em causa é a conta de custas dos Recorrentes, do qual resulta que os mesmos devem pagar a título de taxa de justiça o valor de € 85.000 neste processo judicial normal, e este documento, só por si, atendendo aos referidos direitos fundamentais de acesso ao Direito e à Justiça e a um processo equitativo (art. 20.º da Constituição) e exigência de justiça material e proporcionalidade das taxas devidas pela prestação de serviços públicos, designadamente da taxa de justiça (pelo menos, arts. 5.º, n.º 2, e 55.º da Lei Geral Tributária), determina uma solução diversa (de conhecimento oficioso) da que foi proferida. II – Questões a decidir Estão em causa as questões de saber se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2020 ocorreu erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos, se consta do processo documento que, só por si, implique necessariamente decisão diversa da proferida, de um lado e, de outro, no caso de se entender que nenhuma dessas situações se verifica, se o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia. Coloca-se igualmente a questão de saber se a interpretação do art. 6.º, n.º 7, do RCP, a que para o efeito se procedeu – no sentido da (ex)temporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas -, padece ou não de inconstitucionalidade material. 8. Deste modo, - a interpretação dos arts. 152.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2 do CPC, e 6.º, n.º 7 do RCP, no sentido de o Tribunal não ter de conhecer, mesmo oficiosamente, a (des)proporcionalidade entre o montante da taxa de justiça e a atividade jurisdicional desenvolvida, no caso de o pedido de dispensa do remanescente ser considerado, nos termos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, extemporâneo, não é inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso aos Tribunais e ao Direito, a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados no art. 20.º da CRP, conjugados com o princípio da proporcionalidade e com as exigências do Estado de Direito, decorrentes dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte, e 266.º, n.º 2 da CRP; - do mesmo modo, a interpretação do art. 6.º, n.º 7 do RCP no sentido de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser deduzido em recurso ou reclamação da decisão final do processo, sob pena de não poder ser conhecido subsequentemente pelo Tribunal, não é inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso aos Tribunais e ao Direito, a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados no ar. 20.º da CRP, conjugados com o princípio da proporcionalidade e com as exigências do Estado de Direito, decorrentes dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte, e 266.º, n.º 2, da CRP; - no caso em apreço o Supremo Tribunal de Justiça, diferentemente do inculcado pelos Autores/Recorrentes, não interpretou o art. 6.º, n.º 1 do RCP e a Tabela I no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao Tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante devido a este título. Está, por isso, arredada a apreciação de qualquer inconstitucionalidade por violação do direito fundamental de acesso aos Tribunais e ao Direito, a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º da CRP, conjugados com o princípio da proporcionalidade e com as exigências do Estado de Direito, decorrentes dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte, e 266.º, n.º 2, da CRP. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça não lançou mão de um critério (ou norma) segundo o qual o valor da taxa de justiça “se determina exclusivamente em função do valor da causa”, como os Autores/Recorrente pretendem fazer crer. A norma observada pelo Tribunal, na decisão do caso concreto, nunca poderia corresponder a uma determinação da taxa de justiça exclusivamente em função do valor da casa, pois expressamente admitiu que podia ter existido um pedido de dispensa ou redução, desde que tempestivamente apresentado. Isto não corresponde ao enunciado segundo o qual “o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao Tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante devido a este título”. 9. Por último, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 228/2018, de 2 de maio de 2018, muito diferentemente do que os Autores/Recorrentes inculcam, não decidiu a questão de saber se “…o tribunal tem o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, ainda que a questão seja suscitada após a elaboração da conta final de custas, restringindo a sua indagação, nesta hipótese, às situações de desproporcionalidade flagrante, gritante ou intolerável”. Essa foi antes a posição assumida pelo acórdão recorrido. 10. Com efeito, conforme o acórdão n.º 228/2018 do Tribunal Constitucional: Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Dias
______________________ Esta é também a posição da doutrina. Cfr. Salvador da Costa, textos de 15 de julho de 2019 e de 25 de outubro de 2019, in Blog do IPPC de Miguel Teixeira de Sousa. [3] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2017 (José Rainho), proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1; 13 de julho de 2017 (Lopes do Rego), Proc. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1; de 24 de maio de 2018 (Rosa Tching), Proc. 1194/14.3TVLSB.L1.S2; de 5 de junho de 2020 (António Magalhães), Proc. n.º 302684/11.6YIPRT-A.L1.S2. Esta é também a posição da doutrina. Cfr. Salvador da Costa, textos de 15 de julho de 2019 e de 25 de outubro de 2019, in Blog do IPPC de Miguel Teixeira de Sousa, na senda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2019,in CJ, XXVII, Tomo 1, p. 94. |