Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078484
Nº Convencional: JSTJ00007663
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
OCUPAÇÃO DE PREDIO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CAMARA MUNICIPAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSORCIO
LITIGANCIA DE MA-FE
Nº do Documento: SJ199101310784842
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24647/87
Data: 03/07/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção de reivindicação de um andar de predio urbano arrendado ao reu pela Camara Municipal de Lisboa, em substituição do senhorio, não ha ilegitimidade passiva por não ter sido chamada a acção a referida Camara Municipal.
II - Na verdade, a Camara Municipal de Lisboa que, em substituição do proprietario, celebrou com o reu o contrato de arrendamento do imovel reivindicado, não tem interesse directo em contradizer o pedido, ja que da procedencia do pedido não lhe advem qualquer prejuizo nem e sujeito da relação material controvertida.
III - Não ha lugar a condenação do reu como litigante de ma fe porque e insuficiente a suspeita de que o reu podera ter querido com os recursos interpostos entorpecer a acção da justiça, suspeita indiciada pelo interesse em protelar a entrega do imovel no constante insucesso dos seus recursos e na demora da solução definitiva do litigio, visto que o artigo 456 n. 2 exige que seja manifesto o uso reprovavel do processo.