Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007663 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO OCUPAÇÃO DE PREDIO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CAMARA MUNICIPAL LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSORCIO LITIGANCIA DE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ199101310784842 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24647/87 | ||
| Data: | 03/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de reivindicação de um andar de predio urbano arrendado ao reu pela Camara Municipal de Lisboa, em substituição do senhorio, não ha ilegitimidade passiva por não ter sido chamada a acção a referida Camara Municipal. II - Na verdade, a Camara Municipal de Lisboa que, em substituição do proprietario, celebrou com o reu o contrato de arrendamento do imovel reivindicado, não tem interesse directo em contradizer o pedido, ja que da procedencia do pedido não lhe advem qualquer prejuizo nem e sujeito da relação material controvertida. III - Não ha lugar a condenação do reu como litigante de ma fe porque e insuficiente a suspeita de que o reu podera ter querido com os recursos interpostos entorpecer a acção da justiça, suspeita indiciada pelo interesse em protelar a entrega do imovel no constante insucesso dos seus recursos e na demora da solução definitiva do litigio, visto que o artigo 456 n. 2 exige que seja manifesto o uso reprovavel do processo. | ||