Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
Há contradição entre acórdãos que, no domínio da mesma legislação, dão respostas diametralmente opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.o 737/18.8T8VCT.G2.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA, deduziu incidente de liquidação de sentença contra MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. 2. Julgando parcialmente procedente o peticionado, a 1a instância fixou em 83.500,00 € o montante devido pela R. a título de sanção pecuniária compulsória (167 dias x 500,00€/dia). 3. Apelaram ambas as partes, tendo a Relação confirmado o julgado. 4. De novo inconformadas, vieram interpor recurso de revista excecional, o A. com base no art. 672o, no 1, a), b) e c), do CPC, e a R. apenas com base naquela alínea c). 5. No recurso do Autor está em causa saber se o termo inicial da sanção pecuniária compulsória se conta a partir da notificação da sentença (como sustenta o recorrente) ou a partir do trânsito em julgado da decisão. E, no recurso da Ré , está em causa saber se na liquidação do valor devido a título de sanção pecuniária compulsória devem ser contabilizados todos os dias, sem interrupções ou suspensões resultantes do facto do trabalhador ter ou não estado ao serviço do empregador (maxime, fins-de-semana, feriados e férias), ou apenas os dias úteis (como pretende a recorrente). 6. A R. contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional do A. e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência. 7. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar. E decidindo. II. a. Quanto ao recurso do A.: 8. O A. indicou como acórdão-fundamento o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2014, proferido no processo n.o 264/09.4TBILH-D.C1. Neste aresto foi indicada como uma das questões a decidir a de “saber se o cálculo do montante diário com natureza de cláusula compulsória fixado na sentença proferida no incidente de oposição à execução deve fazer-se a partir da notificação de tal sentença ou apenas a partir do trânsito em julgado dessa sentença”. Questão que no mesmo foi apreciada nos seguintes termos: “No caso em apreciação a fixação do momento a partir do qual se mostra devida a sanção pecuniária compulsória foi definido pela sentença proferida na sentença que julgou a oposição à execução, na qual se decidiu ser devida após a notificação da mesma. Apesar de tal sentença ter apenas transitado em julgado em 28.11.2012, após confirmação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e de por via disso tal sentença se ter tornado definitiva e com força obrigatória a partir do respetivo trânsito em julgado, nos termos do disposto no Art 671° do CPC e 619° do NCPC, a verdade é que no momento da notificação da sentença proferida pela 1a instância na oposição à execução a executada tomou plena consciência da situação em que passou a estar, do que dela se esperava, do significado coercitivo e das consequências sancionatórias que sofreria se a obrigação de reintegração ou de readmissão dos exequentes não fosse por ela acatada. Por conseguinte, não temos dúvidas em afirmar que o termo inicial da sanção pecuniária compulsória — a ter em conta para efeitos de cálculo do valor em dívida na execução com referência à mesma — se reporta ao primeiro dia posterior à notificação feita à executada da sentença proferida na oposição à execução (...)”. Encontra-se manifestamente verificada a contradição de acórdãos invocada pela recorrente, bem como os demais requisitos estabelecidos pelo art. 672o, no 1, c), do CPC, pelo que, sem necessidade de considerações complementares e com prejuízo da apreciação dos fundamentos complementarmente invocados pelo A./recorrente, se impõe conclui pela admissão excecional da revista. a. Quanto ao recurso da R.: 9. Por seu turno, a R. indicou como acórdão-fundamento o Ac. do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2014, proferido no processo n.o 2/03.5TTMAI-A.P1, no qual se sinaliza que “a questão que o exequente coloca à nossa apreciação consiste em saber se na fixação da sanção pecuniária [compulsória] se devem contar todos os dias e não apenas os dias úteis”. Concluiu-se, seguidamente, que apenas se contam “os dias em que é possível a realização do trabalho, que (salvo em casos especiais e bem delimitados, ao caso não aplicáveis) são os dias úteis”. Tal como no acórdão recorrido, visava-se aqui (com a sanção pecuniária) compelir o empregador a reintegrar efetivamente o trabalhador no posto de trabalho. Também neste caso é clara a contradição dos julgados e a verificação dos demais requisitos constantes da supracitada disposição legal III. 10. Nestes termos, acorda-se em admitir os recursos de revista excecional em apreço (do A. e da R.). Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 29 de março de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto |