Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14236/18.4T8PRT.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
COMPENSAÇÃO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: NÃO SE ADMITE A REVISTA
Sumário :

Não há qualquer contradição entre Acórdãos que fixam montantes diversos para a compensação dos danos não patrimoniais resultantes da violação do dever de ocupação efetiva se a extensão dos danos provados é diversa.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 14236/18.4T8PRT.P1.S2

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC junto da Secção Social

Tendo sido previamente decidido que o recurso de revista interposto por MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., nos presentes autos em que é Ré e Autor AA, reúne os pressupostos gerais de admissibilidade, cabe agora à Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social a decisão sobre a verificação, ou não, dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excecional.

Segundo as alegações do recurso, “o presente recurso é apresentado ao abrigo do artigo 672.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil na medida em que o Acórdão recorrido se encontra em contradição frontal com outro do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, a saber, o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 07/09/2017, no âmbito do processo n.º 412/2000.L1.S1 e de que foi Relator o Conselheiro Ribeiro Cardoso.

Apresentou no seu recurso as seguintes Conclusões:


1. O presente recurso encontra a sua fundamentação no artigo 672.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, na medida em que o Acórdão em crise entendeu adequada a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais no montante de €35.000,00.
2. Ocorre que, existe manifesta contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento (proferido pelo Supremo Tribunal de Lisboa a 09/07/2017, o qual já transitou em julgado, com o nº 412/2000.L1.S1.) no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
3. O Acórdão em crise tomou posição e decidiu, no âmbito do mesmo thema decidendum, de forma oposta ao Acórdão fundamento.
4. O presente recurso debruçar-se-á sobre a questão da atribuição por danos não patrimoniais causados pela inatividade.
5. Enquanto o Acórdão em crise, entendeu que apesar dos 16 anos a que o Autor esteve sujeito, €10.000,00 julgaram-se suficientes e adequados.
6. Já o Acórdão fundamento entendeu 2 anos e 6 meses de inatividade, do aqui Autor, eram suscetíveis de provocar danos não patrimoniais a ser indemnizáveis na quantia de € 35.000,00.
7. Dúvidas não subsistem de que ambas as decisões (em sentido oposto) foram proferidas no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito e com os idênticos pressupostos de facto.
8. Porquanto e não obstante em ambas as decisões ter sido dado como provado que existiu uma inatividade provocada pelas R. de ambos os processos.

9. O acórdão recorrido não poderia ter concluído que a inatividade do Autor, durante aquele período, merecia uma indemnização daquele montante manifestamente exagerada.

10. O acórdão recorrido deveria, tal como sucedeu no acórdão fundamento, ter decidido por um valor claramente inferior.

E concluía pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que não condenasse no pagamento de valor superior a € 10.000.

O Autor respondeu pugnando pela inadmissibilidade da presente revista excecional.

Cumpre apreciar.

Antes de mais, dos três possíveis fundamentos para uma revista excecional, previstos no artigo 672.º n.º 1 do CPC, a Recorrente invoca apenas um, o da alínea c), ou seja, a contradição com um outro Acórdão neste caso do Supremo Tribunal de Justiça proferido “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.

Refira-se, desde já, que o Acórdão fundamento não foi, em rigor, proferido no domínio da mesma legislação (ao contrário do que foi afirmado na Conclusão n.º 7), já que os factos a que se reporta ocorreram na íntegra no âmbito da LCT (Decreto-Lei n.º 49408) de 1969, ao invés do que ocorreu com o Acórdão recorrido. Todavia esta circunstância não terá aqui um relevo decisivo porquanto como o Acórdão fundamento expressamente afirma, mesmo na ausência de norma legal expressa, a doutrina e a jurisprudência já reconheciam na vigência da LCT a existência de um dever de ocupação efetiva pelo empregador como manifestação do princípio da boa fé na execução dos contratos.

Haverá, então, contradição entre os dois Acórdãos, considerando que o Acórdão fundamento consagrou apenas uma compensação de € 10.000 para um período em que o trabalhador foi forçado a uma inatividade por um período muito superior àquele em que o trabalhador no Acórdão recorrido viu violado o seu direito á ocupação efetiva, tendo o Acórdão recorrido fixado uma compensação de € 35.000?

No Acórdão fundamento pode ler-se o seguinte:

“Ora, face à factualidade provada, é inquestionável que o R., ao não atribuir funções ao A. violou o direito do A. à ocupação efetiva. E se considerarmos que tal situação perdurou por mais de 16 anos, temos que concluir que se tratou de uma violação grave, como tal indemnizável face ao estatuído no art. 496.º, n.º 1 do CC. Mas devendo a indemnização ser decidida com base na equidade, para além da gravidade da violação, importa atender à gravidade dos “danos” como determina o referido preceito. Ora, o A. apenas logrou provar que, como consequência da referida violação, sofreu incómodos e sentiu-se desautorizado. Por conseguinte, considerando a manifesta exiguidade factual, entendemos que a indemnização fixada pelas instâncias é excessiva e consideramos adequada a fixação do seu montante em € 10.000,00, o que se decide” (sublinhado nosso).

Em suma, a fixação da compensação dos danos não patrimoniais atendeu, como não podia deixar de ser, à gravidade dos danos não patrimoniais invocados e provados pelo trabalhador. E, a este respeito, apenas se provou praticamente o que vinha referida no n.º 47 da matéria de facto do Acórdão fundamento: “Após 17 de Abril de 1985, o autor sentiu-se desautorizado e incomodado”.

Tenha-se agora em atenção a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido designadamente quanto à gravidade e extensão dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor da presente ação:

“(…) 34) O A., a partir do momento em que foi transferido para o departamento …. e ficou sem quaisquer funções atribuídas, passou a ter dificuldades em dormir, designadamente as cerca de cinco horas, em média, que ininterruptamente dormia por dia, para passar a dormir menos de duas horas por dia;

35) Estando o A. habituado a trabalhar todos os dias, para alguém que frequentemente entrava e saía muito após o horário de trabalho contratualmente fixado, inclusivamente “levando trabalho para casa” e respetivas preocupações da responsabilidade dali adveniente, viu-se de um momento para o outro passar a ser uma espécie de inútil, circunstância que inculca um sentimento de injustiça;

36) Tendo o A. uma propriedade agrícola na qual tinha por hábito trabalhar aos fins de semana, desde então deixou de sentir-se motivado para ali fazer alguma coisa;

37) E quando consegue adormecer tem pesadelos com o supra descrito, o que o impede de retomar o sono;

38) Circunstância que lhe causa tristeza e amargura por não conseguir ultrapassar esses momentos e más memórias;

39) O A. está sempre a “matutar” no assunto, o que lhe cria um estado de ansiedade;

40) O A. passou a sofrer de cefaleias, alterações do sono, com dificuldades em adormecer e dormindo apenas por curtos períodos, alterações do humor alternando com períodos de disporia e períodos de ansiedade; irritabilidade exacerbada; alterações da capacidade de memória, concentração e atenção;

41) O A. ficou a padecer de apatia, desinteresse e indiferença em termos sexuais, o que aumenta o sentimento de desgosto, revolta e frustração;

42) O A. era uma pessoa saudável, dinâmico, alegre, trabalhador e com espírito jovial;

43) O A. sempre teve alegria de viver e sempre se sentiu bem consigo mesmo;

44) O A. sempre praticou exercício físico, corria, jogava futebol, o que nunca mais se sentiu capaz, ou sequer motivado, para continuar a fazer;

45) O A. deixou de conviver com o grupo de amigos que se reuniam para a prática desportiva;

46) O A. deixou de ir a jantares e outros convívios, tendo ficado com tendência ao isolamento;

47) O A. deixou de planear passeios;

48) O A., desde o dia ……. de 2017 a esta parte, tem estado a ser seguido pela …….. Dr.ª BB, com consultório no Hospital ………., na cidade …......, que, atento o seu degradado estado de saúde mental, tem-lhe prescrito o consumo de vários fármacos, tais como …………., ………, ……….., …………, …………, de molde a controlar e/ou minorar os efeitos nefastos de nível psíquico que toda esta situação tem acarretado para o A.(…)“

Como se vê se o Acórdão fundamento foi proferido em um cenário de “exiguidade factual” quanto aos danos não patrimoniais sofridos aqui, no Acórdão recorrido, a gravidade desses danos está demonstrada de modo muito mais extenso e cabal.

A prova de um maior dano é suficiente para explicar que, sem qualquer contradição, o Acórdão recorrido tenha fixado uma maior compensação pelos danos não patrimoniais que o Acórdão fundamento.

Não existe, pois, a alegada contradição.

Decisão: Não se admite a revista excecional.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de outubro de 2020

Júlio Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

António Leones Dantas