Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL COMPENSAÇÃO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Decisão: | NÃO SE ADMITE A REVISTA | ||
| Sumário : |
Não há qualquer contradição entre Acórdãos que fixam montantes diversos para a compensação dos danos não patrimoniais resultantes da violação do dever de ocupação efetiva se a extensão dos danos provados é diversa.
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| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 14236/18.4T8PRT.P1.S2
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC junto da Secção Social
Tendo sido previamente decidido que o recurso de revista interposto por MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., nos presentes autos em que é Ré e Autor AA, reúne os pressupostos gerais de admissibilidade, cabe agora à Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social a decisão sobre a verificação, ou não, dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excecional.
Segundo as alegações do recurso, “o presente recurso é apresentado ao abrigo do artigo 672.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil na medida em que o Acórdão recorrido se encontra em contradição frontal com outro do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, a saber, o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 07/09/2017, no âmbito do processo n.º 412/2000.L1.S1 e de que foi Relator o Conselheiro Ribeiro Cardoso.
Apresentou no seu recurso as seguintes Conclusões: 9. O acórdão recorrido não poderia ter concluído que a inatividade do Autor, durante aquele período, merecia uma indemnização daquele montante manifestamente exagerada. 10. O acórdão recorrido deveria, tal como sucedeu no acórdão fundamento, ter decidido por um valor claramente inferior.
E concluía pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que não condenasse no pagamento de valor superior a € 10.000.
O Autor respondeu pugnando pela inadmissibilidade da presente revista excecional.
Cumpre apreciar.
Antes de mais, dos três possíveis fundamentos para uma revista excecional, previstos no artigo 672.º n.º 1 do CPC, a Recorrente invoca apenas um, o da alínea c), ou seja, a contradição com um outro Acórdão neste caso do Supremo Tribunal de Justiça proferido “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.
Refira-se, desde já, que o Acórdão fundamento não foi, em rigor, proferido no domínio da mesma legislação (ao contrário do que foi afirmado na Conclusão n.º 7), já que os factos a que se reporta ocorreram na íntegra no âmbito da LCT (Decreto-Lei n.º 49408) de 1969, ao invés do que ocorreu com o Acórdão recorrido. Todavia esta circunstância não terá aqui um relevo decisivo porquanto como o Acórdão fundamento expressamente afirma, mesmo na ausência de norma legal expressa, a doutrina e a jurisprudência já reconheciam na vigência da LCT a existência de um dever de ocupação efetiva pelo empregador como manifestação do princípio da boa fé na execução dos contratos.
Haverá, então, contradição entre os dois Acórdãos, considerando que o Acórdão fundamento consagrou apenas uma compensação de € 10.000 para um período em que o trabalhador foi forçado a uma inatividade por um período muito superior àquele em que o trabalhador no Acórdão recorrido viu violado o seu direito á ocupação efetiva, tendo o Acórdão recorrido fixado uma compensação de € 35.000?
No Acórdão fundamento pode ler-se o seguinte:
“Ora, face à factualidade provada, é inquestionável que o R., ao não atribuir funções ao A. violou o direito do A. à ocupação efetiva. E se considerarmos que tal situação perdurou por mais de 16 anos, temos que concluir que se tratou de uma violação grave, como tal indemnizável face ao estatuído no art. 496.º, n.º 1 do CC. Mas devendo a indemnização ser decidida com base na equidade, para além da gravidade da violação, importa atender à gravidade dos “danos” como determina o referido preceito. Ora, o A. apenas logrou provar que, como consequência da referida violação, sofreu incómodos e sentiu-se desautorizado. Por conseguinte, considerando a manifesta exiguidade factual, entendemos que a indemnização fixada pelas instâncias é excessiva e consideramos adequada a fixação do seu montante em € 10.000,00, o que se decide” (sublinhado nosso). Em suma, a fixação da compensação dos danos não patrimoniais atendeu, como não podia deixar de ser, à gravidade dos danos não patrimoniais invocados e provados pelo trabalhador. E, a este respeito, apenas se provou praticamente o que vinha referida no n.º 47 da matéria de facto do Acórdão fundamento: “Após 17 de Abril de 1985, o autor sentiu-se desautorizado e incomodado”.
Tenha-se agora em atenção a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido designadamente quanto à gravidade e extensão dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor da presente ação: “(…) 34) O A., a partir do momento em que foi transferido para o departamento …. e ficou sem quaisquer funções atribuídas, passou a ter dificuldades em dormir, designadamente as cerca de cinco horas, em média, que ininterruptamente dormia por dia, para passar a dormir menos de duas horas por dia; 35) Estando o A. habituado a trabalhar todos os dias, para alguém que frequentemente entrava e saía muito após o horário de trabalho contratualmente fixado, inclusivamente “levando trabalho para casa” e respetivas preocupações da responsabilidade dali adveniente, viu-se de um momento para o outro passar a ser uma espécie de inútil, circunstância que inculca um sentimento de injustiça; 36) Tendo o A. uma propriedade agrícola na qual tinha por hábito trabalhar aos fins de semana, desde então deixou de sentir-se motivado para ali fazer alguma coisa; 37) E quando consegue adormecer tem pesadelos com o supra descrito, o que o impede de retomar o sono; 38) Circunstância que lhe causa tristeza e amargura por não conseguir ultrapassar esses momentos e más memórias; 39) O A. está sempre a “matutar” no assunto, o que lhe cria um estado de ansiedade; 40) O A. passou a sofrer de cefaleias, alterações do sono, com dificuldades em adormecer e dormindo apenas por curtos períodos, alterações do humor alternando com períodos de disporia e períodos de ansiedade; irritabilidade exacerbada; alterações da capacidade de memória, concentração e atenção; 41) O A. ficou a padecer de apatia, desinteresse e indiferença em termos sexuais, o que aumenta o sentimento de desgosto, revolta e frustração; 42) O A. era uma pessoa saudável, dinâmico, alegre, trabalhador e com espírito jovial; 43) O A. sempre teve alegria de viver e sempre se sentiu bem consigo mesmo; 44) O A. sempre praticou exercício físico, corria, jogava futebol, o que nunca mais se sentiu capaz, ou sequer motivado, para continuar a fazer; 45) O A. deixou de conviver com o grupo de amigos que se reuniam para a prática desportiva;
46) O A. deixou de ir a jantares e outros convívios, tendo ficado com tendência ao isolamento;
47) O A. deixou de planear passeios;
48) O A., desde o dia ……. de 2017 a esta parte, tem estado a ser seguido pela …….. Dr.ª BB, com consultório no Hospital ………., na cidade …......, que, atento o seu degradado estado de saúde mental, tem-lhe prescrito o consumo de vários fármacos, tais como …………., ………, ……….., …………, …………, de molde a controlar e/ou minorar os efeitos nefastos de nível psíquico que toda esta situação tem acarretado para o A.(…)“
Como se vê se o Acórdão fundamento foi proferido em um cenário de “exiguidade factual” quanto aos danos não patrimoniais sofridos aqui, no Acórdão recorrido, a gravidade desses danos está demonstrada de modo muito mais extenso e cabal. A prova de um maior dano é suficiente para explicar que, sem qualquer contradição, o Acórdão recorrido tenha fixado uma maior compensação pelos danos não patrimoniais que o Acórdão fundamento.
Não existe, pois, a alegada contradição.
Decisão: Não se admite a revista excecional. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 14 de outubro de 2020
Júlio Gomes (Relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
António Leones Dantas
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