Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020516 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | LETRA PROTESTO APRESENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198104080693081 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção cambiária, em cuja petição inicial o autor identifica duas letras de câmbio, que juntou e deu como reproduzidas e integradas no texto, constando delas os números de entrada no cartório notarial e as datas de apresentação a protesto, tem de entender-se que o autor articulou estes mesmos factos. Assim, ao considerá-los, o acórdão da Relação não cometeu a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (excesso de pronúncia). II - A apresentação a protesto de letras de câmbio pagáveis em dia fixo ou a certo termo de data, pode ser feita num dos dois dias úteis seguintes àquele ou ao último daqueles em que tais letras podem ser pagas (dia de vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes). | ||