Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069308
Nº Convencional: JSTJ00020516
Relator: CORTE REAL
Descritores: LETRA
PROTESTO
APRESENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ198104080693081
Data do Acordão: 04/08/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção cambiária, em cuja petição inicial o autor identifica duas letras de câmbio, que juntou e deu como reproduzidas e integradas no texto, constando delas os números de entrada no cartório notarial e as datas de apresentação a protesto, tem de entender-se que o autor articulou estes mesmos factos.
Assim, ao considerá-los, o acórdão da Relação não cometeu a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo
668 do Código de Processo Civil (excesso de pronúncia).
II - A apresentação a protesto de letras de câmbio pagáveis em dia fixo ou a certo termo de data, pode ser feita num dos dois dias úteis seguintes àquele ou ao último daqueles em que tais letras podem ser pagas (dia de vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes).