Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014098 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO PRAZO AUDIENCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260801972 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG421 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 276 N1 ARTIGO 279 ARTIGO 1037. | ||
| Sumário : | I - Apesar de a inflação, como facto notorio, não carecer de alegação e prova, o Autor, se quiser ver corrigido o pedido de indemnização em função da taxa de inflação, tem de pedir essa correcção ate ao encerramento da discussão em primeira instancia. II - E descabido e extemporaneo defender a aplicação de tal correcção apenas nas alegações, como recorrido, para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: I- Na comarca de Chaves A deduziu, nos termos do artigo 1037 do Codigo de Processo Civil, os presentes embargos de terceiro contra "B, Limitada", ambos devidamente identificados nos autos, por apenso a execução em que e exequente a ora embargada e executado o marido da ora embargante, embargos que foram julgados procedentes. Notificada a sentença, a embargada veio arguir a nulidade da audição de testemunhas a materia de um quesito, por entender que não era admissivel a prova testemunhal. Tal reclamação foi indeferida, tendo a embargada agravado para a Relação do Porto, que confirmou o despacho recorrido. Desse acordão foi interposto novo recurso de agravo para este Supremo Tribunal, que inicialmente aqui indeferido, foi depois mandado prosseguir, em conferencia, pelo acordão de folhas 75. Entendendo que o acordão era nulo e inconstitucional veio o recorrente a folhas 78 requerer que se aprecie a sua nulidade, substituindo-a por outro em que se conheça da questão que lhe foi posta. Na mesma data requereu ao abrigo dos artigos 145 e 146 do Codigo de Processo Civil que, devido ao facto de avaria de automovel em que seguia o anterior requerimento, que deu entrada no tribunal fora do prazo, este fosse considerado tempestivo, e portanto justificado o atraso, dado o alegado, por justo impedimento. Subsidiariamente requereu a recorrente para ser notificada para pagar a multa referida no n. 6 do artigo 145, mas não imediatamente - "antes ficando tal prazo suspenso ate ao primeiro dia util seguinte ao do transito em julgado da decisão que recair sobre o presente requerimento", por aplicação analogica do disposto nos artigos 276 n. 1 e 279, ambos do Codigo de Processo Civil. O Excelentissimo Relator começou por analisar no seu despacho o requerimento de folhas 80, visto a decisão sobre a tempestividade constituir questão previa e determinante daquele outro requerimento. Concluiu, e assim foi decidido, que não foi demonstrada a impossibilidade de praticar o acto dentro do prazo, pelo que foi indeferido o requerimento de folhas 80 relativo ao justo impedimento. Depois decidiu tambem que a lei oferece ao atrasado duas soluções em alternativa: ou ele requer a justificação e alcançada esta, não paga a multa, ou pratica o acto fora do prazo não requer imediatamente o pagamento da multa devida. E so se, requerido o pagamento imediato de multa, ela não se mostrar paga, então e so então a secretaria mandara notificar o atrasado para pagar a multa e a sanção fulminada pelo n. 6 do artigo 145 citado. A requerente preferiu a via de justificação. Não logrou justificar o atraso, logo, o acto praticado foi-o fora do prazo. Dai, como declarou, não se possa conhecer do requerido a folhas 79. Sublinhou ainda que o unico acordão proferido por este tribunal e o constante de folhas 75. Notificado deste despacho veio o recorrente "B, Limitada" reclamar para a conferencia para que sobre a materia recaia acordão, mas tão so no respeitante a parte da decisão em que não ordenou a notificação do Autor para o pagamento da multa, ja que tinha invocado o justo impedimento e este não foi concedido. Corridos os vistos legais cumpre decidir. 2- Da-se inteira razão do então douto Relator, que entendeu no despacho reclamado não haver que notificar o requerente para pagar a multa. Com efeito, a lei no n. 5 do citado artigo 145 estabelece que "independentemente de justo impedimento pode o acto ser praticado no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo, ficando no entanto a sua validade dependente de pagamento imediato de uma multa..." E o n. 6 dispõe que "praticado o acto em qualquer dos 3 dias uteis seguintes sem ter sido pago imediatamente a multa referida no numero anterior..." Daqui deriva que o requerente tem dois caminhos a seguir a sua escolha: ou invoca o justo impedimento ou paga a multa. O requerente seguiu o primeiro, não conseguindo no entanto justificar o atraso do acto. Esta-lhe pois vedado o segundo caminho: não pode ja pagar a multa. Dai que a reclamação seja de indeferir e de confirmar o despacho do relator. 3- Por isso se acorda em conferencia, neste Supremo Tribunal em indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1992. Tavares Lebre, Estelita de Mendonça, Baltazar Coelho. Decisões impugnadas: I- Sentença de 30 de Junho de 1989 do Tribunal de Chaves; II- Acordão de 22 de Fevereiro de 1990 da Relação do Porto. |