Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4365
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
LEI DE PROCESSO
VIOLAÇÃO
OPERAÇÃO DE BOLSA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
INCUMPRIMENTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CRÉDITO
PRESUNÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200501130043657
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2238704
Data: 06/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A invocação da violação da lei processual no recurso de revista depende de a mesma comportar, autonomamente, nos termos das normas relativas à respectiva admissibilidade, o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Questões processuais novas em recursos são os pontos essenciais de facto ou de direito fundamento essencial das pretensões das partes, incluindo as excepções, não submetidas à apreciação dos tribunais recorridos e insusceptíveis de conhecimento oficioso.
3. A declaração de uma parte à outra de se comprometer a assumir determinado prejuízo decorrente de erro ocorrido em operação de bolsa não integra um contrato de transacção, mas um negócio jurídico unilateral de reconhecimento de dívida.
4. A inexistência da situação de incumprimento do negócio de valores mobiliários motivante do referido reconhecimento não integra o conceito de impossibilidade legal negocial, que é a que decorre da própria lei em termos de obstáculo insuperável de celebração, nem o de ofensa dos bons costumes, que envolve as vinculações negociais manifestamente contrárias às regras éticas aceites pelas pessoas que pautam o seu comportamento por regras de honestidade e de boa fé.
5. O enriquecimento sem causa caracteriza-se pela inexistência de qualquer negócio jurídico ou facto justificativo da deslocação patrimonial em causa, ou seja, não pode relevar se a aquisição ou liberação envolvente derivar de facto ou contrato para tanto idóneos.
6. O prazo de prescrição do direito de crédito baseado no enriquecimento sem causa inicia-se com o facto do conhecimento pelo credor dos seus elementos constitutivos e não com o facto do conhecimento do próprio direito.
7. A extensão objectiva do caso julgado afere-se pelas regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou dos pedidos formulados na acção, e inclui a decisão de questões preliminares que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
"A" intentou, no dia 21 de Outubro de 2002, com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, contra o Banco B SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo o reconhecimento da inexistência da ordem de bolsa e restituição das partes ao status quo ante ou a declaração da eficácia do caso julgado material na acção em que interveio como ré e a reposição da legalidade ou, quanto assim não viesse a entender-se, a restituição com base no enriquecimento sem causa da quantia de € 172 443,29 e juros de mora à taxa legal.

Fundou a sua pretensão, em síntese, por um lado, em ter indemnizado o réu, em 1990, por incumprimento de uma obrigação que supunha ter em relação a ele em virtude de ordem de aquisição de acções na bolsa, mas que efectivamente não tinha, conforme decisão judicial proferida em acção entre a autora e a funcionária C que considerou não se verificar o incumprimento.

E, por outro, que consentiu na indemnização do réu, por este, em razão da subjugação anímica, de ele forçar a situação de facto, de explorar e especular sobre a sua inexperiência inicial de jovem corretora.

O réu, em contestação, invocou a ineptidão da petição inicial, a prescrição e, em impugnação, afirmou ter havido uma ordem de compra da autora de 140 550 acções, e inexistir enriquecimento sem causa ou coacção moral.

A autora, na réplica, respondeu haver causa de pedir e coerência lógica entre ela e o pedido, não ter operado a prescrição, dever funcionar o caso julgado material, e delimitou o pedido e a causa de pedir, afastando os concernentes à anulabilidade.
Designada a audiência preliminar para os fins previstos no artigo 508º-A, nºs 1, alíneas a), b), c), d) e e), e 2 do Código de Processo Civil, foi realizada no dia 9 de Outubro de 2003, tendo-se frustrado a diligência de conciliação, facultada foi à autora e ao réu a discussão de facto e de direito para efeito do disposto no artigo 508º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e, finda a discussão logo foi proferida sentença, por via da qual o réu foi absolvido do pedido.

A autora não arguiu qualquer nulidade, interpôs recurso de apelação da sentença no dia 20 de Outubro de 2003, alegou no dia 27 de Novembro de 2003, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:

- o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, sem que fosse realizada a audiência preliminar previamente agendada, até para os fins previstos no artigo 508º-A, nºs 1, alíneas a), b), c) e e) e 2 do Código de Processo Civil, violou os princípios da descoberta da verdade material e da cooperação tribunal/partes, constantes dos artigos 265º e 266º daquele diploma, por não ter permitido às partes o requerimento de perícias e mais provas tendentes ao esclarecimento de todas as questões objecto do processo;

- o processo deve baixar à 1ª Instância, para realização plena da audiência preliminar e prosseguimento dos mais trâmites processuais até final;

- ao oferecer à sua cliente D acções que ainda não adquirira nem sabia se e quando as adquiriria, e ao obrigar a recorrente, corretora, através de queixa, sem fundamento, na Bolsa de Valores de Lisboa, tendente a obter de si o cumprimento de obrigação que sabia ser inexistente, o recorrido violou os bons costumes comerciais de corretagem na bolsa de valores;

- acedeu em celebrar o acordo com o recorrido contra os bons costumes comerciais, porque o prosseguimento da queixa lhe implicaria a suspensão cerca de do início da sua actividade e tinha obrigações a cumprir face aos seus colaboradores e fornecedores, que ficariam por cumprir e isso seria fatal para a sua actividade;

- o facto de o recorrido ter assumido metade dos prejuízos sem explicar à recorrente, contra o seu dever, como tudo foi pago por ele à D, confirma ter agido contra os bons costumes comerciais da corretagem;

- se tal foi pago, não sabe a recorrente para onde e para quem acabou por ir o lucro dessa operação, o que impõe, ao menos por boa fé em juízo, que o recorrido prove o diferencial que alega que prestou à D;

- o recorrido nunca exigiu à recorrente o total e rigoroso cumprimento da ordem de bolsa, já que ficaram por entregar 50 acções por ele não reclamadas, o que, só por si prova como ele bem sabia que a ordem de venda das 140 550 acções não era firme.

- o acordo das partes deve ser considerado nulo, porque legalmente impossível, já que teve como pressuposto o falso incumprimento por parte da recorrente de uma alegada ordem de bolsa que, de facto, não existiu, já que nunca foi reduzida a escrito, nem levado a sessão de bolsa o anúncio de disponibilidade de acções Soponata telefónica e preliminarmente pela funcionária da recorrente ao recorrido, tal como prescreviam os artigos 70º e seguintes do Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro, e 21º da Portaria nº 262/74, de 10/Abril;

- o acordo das partes deve ser considerado nulo, porque atentatório dos bons costumes comerciais, de acordo com as regras do mercado da especialidade, a corretagem na bolsa de valores constantes do Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro e a Portaria nº 262/74, de 10 de Abril;

- se assim não for, deve a pretensão da recorrente proceder com base no enriquecimento sem causa porque o seu direito não prescreveu, uma vez que o prazo respectivo só se iniciou com o conhecimento do seu direito à restituição;

- o acórdão recorrido violou os artigos 265º, 266º, 508ºA, 673º, 722º, nº 1, do Código de Processo Civil, 280º, 286º, 289º e 482º do Código Civil, 70º e seguintes do Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro e 21º e seguintes da Portaria nº 262/74, de 10 de Abril;

- deve ser revogado e ordenada a baixa do processo à 1ª instância para lá prosseguir até final.


Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação:
- não pode a recorrente envolver no recurso as relações entre o recorrido e D porque as não invocou nos articulados da acção;

- o juiz da 1ª instância decidiu oportunamente no despacho saneador no rigoroso respeito pelo princípio da economia processual;

- ao invés do que a recorrente afirmou, o tribunal recorrido entendeu o conceito de bons costumes em sentido amplo e não apenas abrangente de questões de comportamento sexual e familiar;

- como as excepções peremptórias de prescrição e do caso julgado são de conhecimento oficioso, não podia o juiz da 1ª instância deixar de as decidir no despacho saneador em conhecimento do mérito da causa;

- ainda que as relações jurídicas entre o recorrido e D fossem contrárias aos bons costumes, não seriam idóneas para implicar a nulidade do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido, porque se trata de situações autónomas;

- como houve uma relação jurídica entre a recorrente e o recorrido, ainda que afectada de nulidade estivesse, não podia funcionar na espécie o instituto do enriquecimento sem causa;

- ainda que pudesse invocar o enriquecimento sem causa, a obrigação dele decorrente, a existir, estaria prescrita:

- não há caso julgado a respeitar porque nas duas causas em confronto inexiste identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, não tendo sido objecto da acção em que foi proferido o acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça a inexistência da obrigação de a recorrente indemnizar o recorrido.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. No dia 3 de Fevereiro de 1988, foi a autora nomeada correctora oficial da Bolsa de Valores de Lisboa, e exerceu funções a título individual até 30 de Dezembro de 1990.

2. No dia 9 de Junho de 1989, a Companhia de Seguros E, SA, cliente da autora, deu-lhe ordens para a venda de 10 000 acções da Soponata, proposta de venda recebida pelo seu funcionário F que, sabendo dos bons contactos de C, também funcionária da autora, com o réu, pediu-lhe que estabelecesse o contacto, o que ela fez.

3. Contudo, C confundiu o número de acções para venda - 10 000l - com o número de código de cliente Companhia de Seguros E, SA vendedora - 140 550, pelo que ofereceu ao réu 140 550 acções da Soponata ao preço de 3 140$, e o último, interessado em adquirir aquela quantidade de acções, aceitou a aludida proposta.

4. Logo após ter proposto ao réu a operação, C dispôs-se a preparar os elementos escritos para a realização da operação na sessão da Bolsa do dia seguinte, quando verificou o erro e, de imediato, telefonou ao réu a avisar do erro e da consequente impossibilidade de realização da operação na sessão seguinte, mas o réu, invocando inflexibilidade do seu direito, insistiu pelo cumprimento da ordem, na representação dos interesses da entidade compradora das acções.

5. A autora, quanto a acções da Sooponata, só no dia 19 de Junho de 1989 conseguiu adquirir 99 050 a 3 300$ cada, e, no dia 20 de Junho de 1989, mais 30 450 a 3 500$ cada e, no dia 21 de Junho de 1989, mais 1 000, a 3 500$ cada.

6. A autora não satisfez o pedido total da ré, ficando a restar 50 acções não satisfeitas e as dez mil acções vendidas inicialmente, únicas que o escritório da autora dispunha para vender, foram transaccionadas a 3 140$.

7. A autora declarou perante o réu comprometer-se a assumir o prejuízo de 13 530 124$ e, nesse contexto, o último debitou a conta da primeira, no dia 25 de Julho de 1989, por aquele valor, conta essa que iria sendo creditada pelo montante das transacções efectuadas para o réu pela autora, sendo-lhe também debitados os respectivos juros na proporção dos saldos ainda devedores até integral extinção da dívida.

8. No dia 14 de Fevereiro de 1990, a autora acabou de cumprir o pagamento da quantia mencionada sob 7 e respectivos juros, tendo nessa data sido contabilizado o prejuízo global de 14 126 120$ - 13 530 120$ + 595 995$.

9. Na acção declarativa com processo ordinário que correu termos no 5º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o nº 120/91, cuja autora foi C e rés G-Sociedade Financeira Internacional de Corretagem SA e A, a primeira pediu a condenação da segunda nas consequências da ilicitude do despedimento e no pagamento de determinados quantitativos, e de ambas, solidariamente, no pagamento de retribuições e percentagens diversas e só da última no pagamento de comissões e retribuições.

10. No processo mencionada sob 9, A deduziu pedido reconvencional de condenação no pagamento de 16 951 344$ no confronto de C, com fundamento em prejuízos derivados da falta da última quanto acções da Soponauta.

11. Na sentença proferida na 1ª instância, no que concerne ao referido pedido reconvencional, foi julgado procedente apenas no montante de 14 126 120$, operando a compensação com o direito de crédito invocado por C.

12. Em acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 2 de Fevereiro de 2000 foi negado provimento aos recursos interpostos pelas rés e dado parcial provimento ao recurso interposto pela autora, julgando improcedente o pedido reconvencional formulado por A.

13. No recurso de revista do acórdão mencionado sob 12, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 6 de Junho de 2001, acórdão, refere-se que a operação em causa só podia ser fechada na Bolsa no dia seguinte e assim, em virtude dessa ordem, a ré A só estava obrigada a comprar as acções que, nessa sessão, se transaccionassem ao preço de 3 140$ e que a sua responsabilidade só adviria se nesse dia se transaccionassem acções a esse preço e a corretora as não comprasse, como seria o caso de a corretora não ter comprado para o Banco as 10 000 acções em venda ao preço de 3 140$, e que entendiam, portanto, que a ré A não estava obrigada a responsabilizar-se perante o Banco nos termos em que se obrigou.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir do recorrido o pagamento de € 172 443,20 e dos respectivos juros moratórios.

Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática.

- limitação do objecto do recurso à violação da lei substantiva;

- limitação do objecto do recurso a questões suscitadas pelas partes nos articulados da acção;

- síntese do regime legal do mercado da bolsa de valores ao tempo dos factos em tanto quanto seja susceptível de relevar no caso vertente;

- natureza do negócio jurídico celebrado entre a recorrente e o recorrido;

- está ou não o referido contrato afectado de nulidade por impossibilidade legal ou por ofensa dos bons costumes comerciais?

- ocorrem ou não na espécie os pressupostos da restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa?

- limites objectivos e efeitos processuais do caso julgado;

- funciona ou não na espécie a autoridade do caso julgado anterior no que concerne à inexistência da obrigação da recorrente em termos de a poder opor relevantemente ao recorrido?

- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela limitação do objecto de recurso à violação da lei substantiva.

Alegou a recorrente que o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, sem que fosse realizada a audiência preliminar previamente agendada, até para os fins previstos no artigo 508º-A, nºs 1, alíneas a), b), c) e e) e 2 do Código de Processo Civil, violou os princípios da descoberta da verdade material e da cooperação entre o tribunal e as partes, constantes dos artigos 265º e 266º daquele diploma, por não ter permitido às partes o requerimento de perícias e mais provas tendentes ao esclarecimento de todas as questões objecto do processo.

Reporta-se o artigo 265º do Código de Processo Civil, no quadro do poder de direcção do processo e do princípio do contraditório, expressando, além do mais, por um lado, que iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto por lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório (nº 1).

E, por outro, incumbir ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (nº 2).

Ao princípio da cooperação reporta-se, por seu turno, o artigo 266º do Código de Processo Civil, o qual expressa, além do mais, que na condução e intervenção no processo devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (nº 1).

Invocando a recorrente a violação pelo tribunal da 1ª instância e pelo tribunal da Relação do disposto nos artigos 265º e 266º do Código de Processo Civil, certo é que suscita no recurso de revista mera problemática de natureza processual.

Expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprias do recurso de agravo.

Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.

Considerando que a presente acção foi instaurada no dia 21 de Outubro de 2002, é aplicável à questão em análise o disposto no artigo 754º do Código de Processo Civil na sua redacção actual, inserida pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro (artigo 8º do Decreto-Lei n.º 375º-A/99, de 20 de Setembro).

Expressa a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil).
E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Tendo em conta o referido segmento de conclusão de alegação formulada pela recorrente, não se verifica, na espécie, qualquer excepção à proibição de admissibilidade do recurso de agravo do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça a que se reporta a parte final do nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.

Decorrentemente, no caso espécie, não pode este Tribunal conhecer no recurso de revista da referida problemática de natureza processual.

De qualquer modo, ainda que ocorresse o vício de ordem processual invocado pela recorrente, como o mesmo se consubstanciava em nulidade processual geral como ela a não invocou, no decêndio posterior à notificação da sentença no tribunal da 1ª instância, certo que apenas a ela se referiu nas alegações de recurso, a conclusão teria de ser no sentido de se considerar sanada (artigos 153º, nº 1, 201º, nº 1 e 205º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Mas, na realidade, nem o juiz da 1ª instância, nem o colectivo de juízes da Relação infringiram, como resulta óbvio da mera análise do processo, qualquer das normas invocadas pela recorrente.

Ademais, tendo em conta o conteúdo das afirmações de facto feitas pelas partes nos articulados da acção, impunha-se ao juiz da 1ª instância o conhecimento do mérito da causa na fase da condensação (artigos 508º-A, nº 1, alínea d), e 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).

Por isso, não tem fundamento legal a alegação da recorrente no sentido da remessa do processo à 1ª instância para que lhe fosse facultada a apresentação e requisição de provas, designadamente de prova pericial (artigo 508º-A, nºs 1, alínea e), e 2, alínea a), do Código de Processo Civil).

2.
Atentemos agora no limite do objecto do recurso relativo a questões de natureza substantiva.

A recorrente suscitou no recurso de apelação e suscita agora no recurso de revista a problemática das relações jurídicas comerciais entre o recorrido e "D",SA.

As questões relevantes para efeitos processuais são os pontos essenciais de facto e ou de direito em que as partes baseiam as suas pretensões, incluindo as excepções.
Ao invocar nos recursos, sem antes o ter feito na articulados da acção, a dinâmica da contratação operada entre o recorrido e "D", SA para dela extrair efeitos jurídicos vantajosos no plano da sua contratação com o primeiro, neles suscita nova questão.

Os recursos são meios instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, não submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artigos 676º, n.º 1, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Decorrentemente, não podia a Relação conhecer da referida questão, por ser nova, porque não foi suscitada nem conhecida no tribunal da 1ª instância, tal como este Tribunal dela não pode conhecer.

3.
A organização e o funcionamento das bolsas de valores, a disciplina das operações nelas realizadas e o regimento do corretor constavam, ao tempo dos factos em análise, no Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro).

O Regulamento Interno da Bolsa de Valores de Lisboa constava, então, na Portaria nº 262/74, de 10 de Abril.

As ordens relativas às operações de compra e venda em bolsa de quaisquer valores mobiliários denominavam-se ordens de bolsa e poderiam ser recebidas directamente, além do mais, pelos corretores e pelas instituições de crédito (artigo 70º, nº 1, do Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro).

Só os corretores poderiam executar as ordens de bolsa e qualquer outra entidade que as recebesse devia transmitir-lhe as que recebesse (artigo 70º, nº 2, do Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro).

Salvo disposição expressa em contrário, formulada por escrito, entender-se-ia que as ordens de compra e venda de títulos cotados, recebidas pelos corretores ou outrem legitimado para o efeito, se destinavam a ser executadas na bolsa pelos referidos corretores (artigo 70º, nº 2, do Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro).

A ordem de bolsa devia conter, além do mais que a comissão entendesse necessário, a identificação dos comitentes, a discriminação dos valores a transaccionar, com a menção da sua natureza, espécie, quantidade e condições de preço, data e prazo de validade da ordem e o tipo da operação (artigo 71º do Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro).

Nenhum corretor era obrigado a aceitar ordens de bolsa para operações a prazo, ainda que o cliente se dispusesse a prestar caução por montante igual ou superior ao das operações pretendidas (artigo 72º, nº 3, do Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro).

Fora desse caso, o corretor a quem fosse transmitida uma ordem de bolsa não poderia eximir-se ao seu cumprimento, embora lhe fosse lícito exigir ao comitente, antes da respectiva negociação, por iniciativa própria ou determinação da comissão directiva, além da ordem por escrito, a entrega dos valores mobiliários a vender ou da totalidade ou parte dos fundos destinados ao pagamento da compra ordenada (artigo 72º, nº 1, do Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro).

A falta da entrega dos títulos ou dos fundos pelo comitente até à primeira sessão da bolsa posterior à data em que tal lhe fosse exigido pelo corretor, eximiria definitivamente este último da obrigação de cumprir a respectiva ordem (artigo 72º, nº 2, do Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro).

As ordens de bolsa podiam ser dadas por escrito ou verbalmente, sem prejuízo de conterem todos os elementos legalmente estabelecidos, devendo as últimas ser imediatamente reduzidas a escrito em impressos aprovados e integralmente preenchidos por quem as recebesse (artigo 19º e 21º da Portaria nº 262/74, de 10 de Abril).

Se a comissão directiva se considerasse que o incumprimento da ordem derivava de facto imputável ao corredor, deveria, de acordo com o disposto na alínea b), obrigar o corretor a indemnizar o comitente da importância que corresponderia ao cumprimento pontual da obrigação (artigo 29º, nº 5, alínea c), da Portaria nº 262/74, de 10 de Abril).

4.
Atentemos agora na natureza do negócio jurídico celebrado entre a recorrente e o recorrido.

Expressa a lei ser a transacção o contrato pelo qual as partes previnem ou terminem um litígio mediante recíprocas concessões, que são susceptíveis de envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (artigo 1248º do Código Civil).

Assim, o contrato de transacção pressupõe a reciprocidade de concessões negociada pelas partes envolvidas, o que se não compagina com a desistência total nem conhecimento pleno do direito em causa.

Vejamos o regime legal da promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida, segundo o qual, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (artigo 458º, n.º 1, do Código Civil).

Deste artigo não decorre, assim, a existência de obrigação sem a correspondente fonte ou situação jurídica base, sendo que dele apenas resulta a presunção juris tantum da existência dessa relação, susceptível de ser ilidida pelo devedor (artigo 350º do Código Civil).

Dele decorre, com efeito, que a obrigação assumida pelo declarante tem uma causa idónea, que se presume em termos de presunção simples, sem prejuízo de o sujeito obrigado poder provar o contrário, no quadro da inversão do ónus de prova da existência da relação fundamental.

Tendo em conta os factos provados, ou seja, a declaração da recorrente perante o recorrido de assumir o prejuízo deste no montante de 13 530 124$, a conclusão é no sentido de que, na espécie, não estamos perante um contrato de transacção, mas perante um negócio jurídico unilateral de confissão de dívida.

5.
Vejamos agora se o mencionado negócio jurídico está ou não afectado de nulidade por impossibilidade legal ou por ofensa dos bons costumes comerciais.

Afirmou a recorrente a nulidade do acordo celebrado com o recorrido por impossibilidade legal em razão da inexistência da situação de incumprimento que foi o seu pressuposto, e por virtude da contrariedade aos bons costumes comerciais face às regras da corretagem na bolsa de valores.

Expressa a lei ser nulo o negócio jurídico cujo objecto seja, além do mais, legalmente impossível ou ofensivo dos bons costumes (artigo 280º do Código Civil).
Ela versa sobre o velho princípio jurídico de que impossibilium nulla obligatio.
A impossibilidade legal dos negócios jurídicos é a que decorre da própria lei, ou seja, quando ela própria seja em relação à sua celebração um obstáculo insuperável.

O conceito de bons costumes, que varia com o tempo e o espaço social considerado, tem essencialmente a ver com as regras éticas consciencializadas e aceites pela generalidade das pessoas que pautam o seu comportamento por regras de honestidade e de boa fé.

Nesta perspectiva, serão contrários aos bons costumes os negócios jurídicos que tenham por objecto vinculações imorais, ou seja, manifestamente contrárias às regras éticas aceites pelas aludidas pessoas de bem.

O objecto imediato do negócio jurídico em causa é o reconhecimento pela recorrente da sua obrigação de indemnizar o recorrido relativamente a determinado prejuízo decorrente de uma operação de transacção de valores mobiliários entre ambos convencionada.

Tendo em conta o regime jurídico mencionado sob 3, no confronto com os factos que as instâncias consideraram provados e os outros que foram alegados pela recorrente eles não revelam que o recorrido tenha infringido as regras deontológico-profissionais envolventes do mercado de valores mobiliários e ou do comércio bancário.

Assim, em síntese, tendo em conta o referido objecto negocial, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que não é envolvido seja de impossibilidade legal, seja de ofensa dos bons costumes.

6.
Atentemos agora se ocorrem ou não no caso espécie os pressupostos do enriquecimento sem causa.
Invocou a recorrente a obrigação do recorrido de lhe restituir o montante que lhe pagou, com fundamento no enriquecimento sem causa na modalidade de repetição do indevido.

O princípio geral do enriquecimento sem causa consta no artigo 473º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem (n.º 1).

E, por outro, ter a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, de modo especial, por objecto aquilo que foi indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito não verificado (n.º 2).

São, assim, elementos do instituto em análise o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida.

Decorre do referido regime que o enriquecimento sem causa se caracteriza pela inexistência de qualquer negócio ou facto justificativo da apropriação de valores cuja restituição é pedida e que tal apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição.

Assim, não é o enriquecimento sem causa consequência legal de qualquer facto jurídico que a lei preveja como idóneo para o gerar, ou seja, idóneo a uma aquisição ou liberação, porque, nesse caso, seria a sua causa justificativa.

Finalmente, importa considerar a natureza subsidiária da obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa, no quadro do qual não há lugar à mesma com esse fundamento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de indemnização ou de restituição ou negar este último direito ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474º do Código Civil).

Isso significa que a causa de pedir relativa à nulidade do negócio jurídico prevalece sobre a causa de pedir integrada pelos factos constantes da previsão das normas relativas ao enriquecimento sem causa.

Por outro lado, importa distinguir a factualidade integrante da causa de pedir enriquecimento sem causa, articulada pelas partes como suporte do pedido formulado em sede jurisdicional, da mera argumentação com base nos princípios que envolvem o instituto em análise.

Importa ainda ter em linha de conta a situação particular de enriquecimento sem causa no caso de cumprimento de obrigação inexistente, a que se reporta o artigo 476º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido se esta não existia no momento da prestação (artigo 476º, nº 1, do Código Civil).

Ao entregar ao recorrido o montante de 14 126 120$, entre 25 de Julho de 1989 e 14 de Fevereiro de 1990, a recorrente fê-lo em cumprimento do negócio jurídico de reconhecimento da sua obrigação de indemnizar por aquele valor no confronto com o primeiro.

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (artigo 406º, nº 1, do Código Civil).

Ora, como a deslocação patrimonial da esfera jurídica da recorrente para a esfera jurídica do recorrido assentou no referido negócio jurídico, independentemente dos motivos pelos quais a última assim se vinculou, não tem fundamento legal para exigir a restituição com fundamento no enriquecimento sem causa.

Ainda que se verificassem na espécie os pressupostos do enriquecimento sem causa, tal como foi considerado nas instâncias, não poderia proceder a pretensão da recorrente com base nele.

O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido e, completado que seja, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigos 304º, nº 1 e 306º, nº 1, do Código Civil).

A propósito da prescrição do direito de crédito resultante do empobrecimento e do enriquecimento sem causa, estabelece a lei que o direito à respectiva restituição prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento (artigo 482º do Código Civil).

Tendo em conta os factos assentes, só releva no caso vertente o disposto na primeira parte deste artigo, ou seja, que a prescrição do direito de crédito fundado no enriquecimento sem causa ocorre findo o prazo de três anos contados do conhecimento do direito de restituição e da pessoa do responsável.

Assim, o que releva para o início do prazo de prescrição é que o empobrecido tenha efectivo conhecimento do direito de crédito da sua titularidade e da pessoa do devedor.

É claro que não está em causa no caso vertente o conhecimento da pessoa do devedor, mas tão só o momento em que a recorrente teve conhecimento do seu direito de crédito no confronto do recorrido.

A recorrente entende que o prazo de prescrição se inicia com o conhecimento do próprio direito, contra o que foi entendido nas instâncias, ou seja, que para o efeito basta o conhecimento dos elementos constitutivos daquele direito.

O direito à restituição com base no enriquecimento sem causa deriva necessariamente da verificação dos respectivos pressupostos de facto constantes das normas estruturais daquele instituto.

A questão de saber se determinada ocorrência da vida real integra ou não a previsão normativa concedente do direito à restituição baseado no enriquecimento sem causa é de natureza jurídica para cuja compreensão só podem estar vocacionadas pessoas juridicamente informadas.

O escopo finalístico do normativo do artigo 482º do Código Civil é o de compelir o empobrecido a exercer o direito à restituição com a possível brevidade a partir do momento em que esteja em condições de o poder fazer.

O seu elemento literal, ao reportar-se ao conhecimento do direito e à pessoa do responsável comporta a previsão de se tratar do direito em termos objectivos, ou seja, o conhecimento da ocorrência dos factos constitutivos do direito em causa.
Na fixação do sentido e alcance da lei, com base na sua letra e espírito, deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9º, nº 3, do Código Civil).

Decorrentemente, tal como foi considerado nas instâncias, a conclusão é a de que a lei, ao expressar o segmento conhecimento do direito, se reporta aos respectivos elementos constitutivos.

Ora, está assente que a recorrente terminou a entrega das prestações de indemnização ao recorrido no dia 14 de Julho de 1990 e só apresentou a petição inicial para a acção em causa no dia 21 de Outubro de 2002, ou seja, mais de doze anos depois daquela data.

Consequentemente, ainda que a pretensão da recorrente pudesse fundar-se no instituto do enriquecimento sem causa, prescrito estaria o seu direito de crédito no quadro daquele instituto.
E ao invés do que a recorrente alegou, conforme abaixo melhor se justificará, não tem fundamento legal a sua afirmação de que só com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mencionado sob II 13 ficaram definidos de forma definitiva os elementos constitutivos do seu direito à restituição e que só a partir de então se contava o prazo de prescrição de três anos a que se reporta o artigo 482º do Código Civil.

7.
Atentemos ora nos limites objectivos e efeitos processuais do caso julgado, começando pelos primeiros.
Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º do Código de Processo Civil (artigo 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

A excepção do caso julgado depende da repetição de uma causa que foi decidida por sentença que não admita recurso ordinário, a qual pressupõe a proposição de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigos 497º, n.º 1 e 498º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Há acções idênticas se a decisão da segunda fizer correr o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira (artigo 497º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

A propósito do alcance do caso julgado, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 673º do Código de Processo Civil).

Ninguém põe em causa que o caso julgado abranja a parte decisória do despacho, da sentença ou do acórdão (artigos 659º, n.º 2, in fine, e 713º, n.º 2 e 726º do Código de Processo Civil).
A questão coloca-se, porém, em relação aos fundamentos enquanto pressupostos necessários do referido segmento decisório, isto é, se lhes estende ou não o efeito de caso julgado material.

Tem vindo a ser entendido pela jurisprudência abranger o caso julgado a decisão e os seus fundamentos logicamente necessários, ou a decisão e as questões solucionadas na sentença conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, ou só a própria decisão.

O segmento limites e termos em que julga, a que se reporta o artigo 673º do Código de Processo Civil, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou dos pedidos formulados na acção.

E ninguém questiona a asserção de o caso julgado material não abranger as questões meramente instrumentais ou secundárias em relação ao thema decidendum nem as impertinentes, como é o caso de declarações enunciativas, opinativas ou desnecessárias, designadas por obiter dicta.

Todavia há decisões de questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares ao thema decidendum tão lógica e necessariamente conexas com o segmento decisório que este não pode delas ser dissociado na definição do quadro substantivo envolvente.

Com efeito, os segmentos decisórios de sentenças ou acórdãos do tipo de declaração de absolvição, de condenação, de titularidade do direito de propriedade sobre determinada coisa, de resolução de um contrato, de reconhecimento de um direito de preferência e de substituição do comprador pelo preferente no contrato de compra e venda, estão tão lógica e necessariamente ligados a decisões de outras questões, como que constituindo um todo unitário, que os primeiros só fazem sentido se interconexionados com as segundas.

Em consequência, tendo presente a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias e a certeza das relações jurídicas, importa se conclua no sentido da extensão do caso julgado material à decisão das questões preliminares que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
No que concerne aos efeitos processuais do caso julgado, resulta da lei, embora no quadro da estabilidade das decisões judiciais, que, proferida a decisão judicial, se extingue, em regra, o poder decisório do órgão jurisdicional que a proferiu (artigo 666º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).

E transitada em julgado que seja a decisão, não pode ser objecto de reclamação ou de recurso ordinário (artigo 677º do Código de Processo Civil).

Operado que seja o caso julgado por virtude do trânsito em julgado da decisão da causa, não pode o tribunal voltar a pronunciar-se sobre o decidido e fica vinculado ao respectivo conteúdo, o que se prende com a chamada autoridade do caso julgado decorrente da decisão transitada em julgado.

Infringida que seja a autoridade do caso julgado por desrespeito dos seus efeitos processuais, seja no mesmo processo, seja em processos diversos, ocorre a situação de julgados contraditórios, com a consequência de valer a decisão que primeiramente tenha transitado em julgado (artigo 675º do Código de Processo Civil).

8.
Vejamos agora se funciona ou não na espécie a autoridade do caso julgado anterior no que concerne à inexistência da obrigação da recorrente em termos de a poder opor relevantemente ao recorrido.

Entende a recorrente que o juízo de inexistência da sua obrigação indemnizatória no confronto com o recorrido, por ter sido decidido que C nada lhe devia por nenhuma falta ter cometido, tal como a recorrente nada devia ao recorrido, valia no caso em análise por via da autoridade do caso julgado, independentemente do questionado acordo celebrado com o último.
É claro que não cabe, nesta sede, apreciar a motivação que envolveu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em que a recorrente fundou a sua afirmação da autoridade do caso julgado.
As partes na acção, intentada no foro laboral, em que foi proferido o mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foram a autora C e as rés G-Sociedade Financeira Internacional de Corretagem SA e A, ora recorrente, nela não tendo intervindo, a qualquer título, o ora recorrido.

O pedido que C formulou contra as rés visou, no que concerne à primeira, o pagamento de indemnização pelo despedimento que a afectou, e, quanto a ambas, o pagamento de determinado montante pecuniário relativo a retribuições e comissões.

Por seu turno, o pedido reconvencional de condenação no pagamento de 16 951 344$ que a ora recorrente deduziu contra C foi fundado nos prejuízos que a última lhe terá causado por virtude do erro de percepção relativamente à comunicação que lhe fora feita por F em termos de confundir o número de acções para venda com o número de código da vendedora, a Companhia de Seguros E, SA, situação que volta a ser invocada no caso espécie, agora sob o diverso enquadramento no sentido de que, por via desse circunstancialismo, a recorrente não se havia constituído na obrigação de indemnizar o recorrido.

O referido pedido reconvencional procedeu parcialmente na 1ª instância, mas improcedeu na Relação e, seguidamente, em recurso de revista, no Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no dia 6 de Junho de 2001.

Na sua fundamentação, o Supremo Tribunal de Justiça expressou que operação de transacção de valores mobiliários em causa só podia ser fechada na Bolsa no dia seguinte e que, por isso, a ora recorrida só estava obrigada a comprar as acções transaccionadas nessa sessão ao preço de 3 140$ e que a sua responsabilidade só adviria se nesse dia se transaccionassem acções a esse preço e a corretora as não comprasse.

Decorre do mencionado quadro de facto que as causas de pedir e os pedidos formulados em ambas as acções em confronto são essencialmente diversos tal como diversos são os sujeitos processuais nelas envolvidos.

Na acção em que foi proferido o mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no ponto específico do pedido reconvencional formulado pela ora recorrente contra C, o que estava em causa era a questão de saber se a última tinha ou não obrigação de indemnizar a primeira por virtude do erro que cometera na recepção da ordem de venda que lhe fora comunicada por F.

Assim, não estava directamente causa, com vista à decisão do mérito do referido pedido reconvencional se a ora recorrente tinha ou não obrigação de indemnizar o recorrido.

A motivação expressa pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a ora recorrente não era obrigada a indemnizar o recorrido não pode, por isso, ser considerada decisão de uma questão com o relevo de antecedente logicamente necessário do segmento decisório consubstanciado na absolvição de C do pedido reconvencional.

Ainda que assim não fosse, a referida decisão não podia vincular o recorrido, visto que nela não interveio em termos de operar no seu confronto o concernente caso julgado.

Face ao exposto, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a autoridade do caso julgado ocorrido na acção do foro laboral que culminou com o aludido acórdão do Supremo Tribunal de justiça não pode assumir qualquer relevo no caso vertente.

9.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

A questão processual invocada pela recorrente da violação ou não pelo juiz que realizou a audiência preliminar do princípio da descoberta da verdade material e do princípio da cooperação do tribunal com as partes não pode ser conhecida por este Tribunal neste recurso, porque a lei o não admite (artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Ainda que assim não fosse, como o vício invocado pela recorrente seria de qualificar de nulidade processual geral, sanada estaria por ela o não ter arguido no tribunal da 1ª instância no prazo de dez dias contado desde a data da notificação da sentença (artigos 153º, nº 1, 201º, nº 1, e 205º, nº 1, do Código de Processo Civil).

De qualquer modo, o juiz da 1ª instância, ao decidir de mérito na fase da compensação, não infringiu o princípio que a recorrente designou de descoberta da verdade material ou de cooperação entre as partes e o tribunal.

O negócio jurídico de reconhecimento da obrigação de indemnizar por parte da recorrente no confronto com o recorrido não está afectado de nulidade por impossibilidade legal ou ofensa dos bons costumes.

Não ocorrem no caso espécie os pressupostos do funcionamento subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa e, ainda que ocorressem, estaria prescrito o direito de crédito da recorrente no confronto com o recorrido por virtude de o haver accionado mais de três anos depois de conhecer os seus elementos constitutivos.

Não releva no caso espécie a autoridade de caso julgado ocorrido na acção do foro laboral em que foi proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado pela recorrente por virtude da inverificação dos respectivos pressupostos de natureza objectiva e subjectiva.

Vencida no recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Todavia, como a recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou seja, está, na espécie, dispensada do pagamento de custas, tendo em conta o que se prescreve nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1, e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que aqui seja condenada no seu pagamento.


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís