Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5071/12.4TBVNG.1.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: LIQUIDAÇÃO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
EQUIDADE
LIMITES DA CONDENAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
DIREITO A REPARAÇÃO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7.ª ed., p. 906.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E E), 635.º, N.º 3 E 639.º, N.º 1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.ºS 2 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-07-2009, PROCESSO N.º 630-A/1996.S1;
- DE 28-10-2010, PROCESSO N.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. A liquidação é um incidente da instância com estreita ligação à ação que reconheceu a existência de um crédito, que não foi quantificado, quer por não ter sido possível, quer por o autor ter formulado um pedido ilíquido ou genérico.

II. Na liquidação, não se trata de apurar novos elementos que ultrapassem a condenação genérica proferida, mas tão só de determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação que têm de ser especificados.

III. Mesmo nos casos em que, no incidente de liquidação, não foi possível fazer a prova do valor exato dos créditos em causa, tal falta de prova não pode conduzir à improcedência da liquidação, na medida em isso violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva que reconheceu a existência de um direito de crédito, apenas não quantificado.

IV. Contrariamente ao que acontece com os danos não patrimoniais, o recurso à equidade, consentido pelo artigo 566º, nº 3, do Código Civil, para obter uma exata e precisa quantificação de danos patrimoniais, desempenha uma função meramente complementar e acessória da aplicação da teoria da diferença, consagrada no nº 2 do citado artigo 566º, pelo que, sendo a matéria de facto dada como provada em sede de liquidação suficiente para alcançar a quantificação dos danos, não há que recorrer ao critério da equidade.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I. Relatório

           

1. Por decisão singular do Tribunal da Relação do Porto, proferida em 23-07-2015, foi a ré AA Companhia de Seguros, S.A. condenada a pagar à autora a quantia de 1.620,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de 11.250,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento, tendo sido relegados para posterior liquidação o apuramento do valor dos danos peticionados sob as alíneas b) e c) do artigo 69 da petição inicial.

2. Posteriormente veio a autora deduzir incidente de liquidação, pedindo que fosse fixada em €103.257,28, a indemnização devida pelos prejuízos por ela sofridos em consequência do encerramento do estabelecimento e em € 90.000,00, a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho que iria auferir com a exploração do estabelecimento.


4. A ré impugnou os factos alegados bem como os montantes indicados, tendo concluído pela improcedência do incidente.


5. O pedido de liquidação no montante de 103.257,28 euros foi apenas admitido pelo valor de € 50.000,00, por ter sido esta a quantia peticionada em sede de petição inicial.


6. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré, companhia de seguros a pagar à autora:

a) a quantia de 5.000,00 € pelos prejuízos concernentes ao encerramento do seu estabelecimento (salão de esteticista e cabeleireiro), perda do valor do próprio estabelecimento e das quantias nele investidas.

b) a quantia de 10.000,00 € de indemnização pela perda de rendimentos de trabalho que iria auferir com a exploração do estabelecimento, cujo encerramento foi exclusivamente causado pelo acidente.

c) juros de mora relativos a cada uma destas quantias, vencidos desde a citação da ré companhia de seguros e os vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor.


6. Não se conformando com esta decisão dela apelou a autora para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 23.10.2018, julgou parcialmente procedente o recurso e, alterando a decisão recorrida, fixou os seguintes montantes:

1) 31.513,68 euros, a título de indemnização pelos prejuízos peticionados sob a alínea b) do artigo 69 da petição inicial;

2) 24.000,00 euros, a título de indemnização pelos prejuízos peticionados sob a alínea c) do artigo 69 da petição inicial,  mantendo em tudo o mais a decisão recorrida.


7. Inconformada com esta decisão, dela interpôs a ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

«A. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal a quo e é o mesmo apresentado na firme convicção de que os montantes indemnizatórios arbitrados à Apelada BB são excessivos e desproporcionais atenta a factualidade dada como provada.

B.   Salvo o devido respeito, que é muito, a Apelante entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do Direito aos factos dados como provados.

C.   Em causa, no presente incidente de liquidação estavam em causa os gastos perdidos efectuados com a obtenção por trespasse e do alvará e das despesas de funcionamento; e os Rendimentos líquidos do trabalho que deixou de auferir nessa actividade profissional.

D. No que aos gastos perdidos diz respeito, a decisão em crise revogou a decisão de Primeira Instância e considerou o valor de 30.000,00€ que a Apelada pagou pelo trespasse e 1.513,68€ de despesas.

E. Sem que, contudo e sempre com o devido respeito, tivesse justificado e fundamentado a razão de revogar a decisão de Primeira Instância e melhor justificado as razões pelas quais entendeu fixar, a este título, o valor de 31.513,68€.

F. O que, desde logo, constitui nulidade da decisão, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, o que se invoca para todos os devidos efeitos.

G. Sem prejuízo, a Apelante entende que a decisão agora em crise tem, salvo melhor opinião, um erro de pressuposto que é considerar o custo do trespasse como sendo um prejuízo imediato.

H. Nem tudo a Apelada perdeu com o investimento que fez de 30.000,00€.

I. Há todo um conjunto de máquinas, mercadorias, matéria-prima, produtos e mobília que tem um valor e que ficaram na posse e propriedade da Autora.

J. Com efeito, a Apelada ao adquirir o trespasse, adquiriu uma universalidade composta por máquinas, mercadorias, matéria-prima, produtos e mobília e, além disso, de clientela.

K. Donde, o custo que a Apelada teve com o trespasse não é, automaticamente, um prejuízo.

L. Aliás, o que ficou relegado para liquidação ulterior não foi o custo do trespasse, mas sim os gastos perdidos efectuados com a obtenção por trespasse do estabelecimento.

M. Donde, se impunha a prova do exacto empobrecimento da Apelada, o que não ocorreu, tanto mais que a prova desse prejuízo efectivo não se faz por referência ao preço do trespasse.

N. Ora, não tendo sido feita prova dos custos perdidos, bem andou o Tribunal da Primeira Instância em recorrer ao previsto no artigo 566.º do Código Civil para determinar a equidade e melhor andou em fixar em 5.000,00€ tal quantum.

O. Deste modo, em face do supra exposto, impõe-se a revogação da decisão proferida, repristinando-se a decisão do Tribunal de Primeira Instância de condenar no valor de 5.000,00€, por tal decisão se mostrar justa, equilibrada e equitativa, em face do que resultou provado e, especialmente, não provado.

P. Quanto aos rendimentos líquidos do trabalho que deixou de auferir nessa actividade profissional, a decisão em crise, revogando a decisão de Primeira Instância, fixou o valor de 24.000,00€.

Q. Acontece que, desde logo, padece tal douta decisão de nulidade, por violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º CPC.

R. Com efeito, a decisão de Primeira Instância condenou a agora Apelante no valor de 10.000,00€, por recurso à equidade, já que agora Apelada não logrou “fazer prova dos rendimentos que iria auferir na exploração do estabelecimento comercial durante o período de 5 anos”.

S. Inconformada, a agora Apelada recorreu e fundamentou uma diferente liquidação do montante do dano por recurso às fórmulas de cálculo da IPP.

T. Atentas as conclusões apresentadas pela agora Apelada no recurso por si apresentado, não poderia o douto Tribunal a quo desconsiderar a liquidação do dano efectuado por aquela, pelo que deveria ter o Tribunal a quo ter julgado o recurso improcedente, ao invés de decidir com um objecto diferente, como fez.

U. Sem prejuízo, na determinação do valor de 24.000,00€, o Tribunal a quo considerou uma alegada perda de rendimento de 400,00€/mês, quando tal não se mostra provado.

V. Com efeito, o que resultou provado em facto 53) é que a A. deixou de auferir de rendimentos líquidos do trabalho nessa actividade profissional, em quantia não superior a 400,00 € por mês”

W. Sendo certo que, conforme resulta da fundamentação da sentença proferida em Primeira Instância, tal facto resultou apenas provado decorrente “precisamente do que foi já dado como provado em sede de “primeira” produção de prova, sendo que nesta sede, de liquidação, nada se provou, ie, não há evidências documentais nem evidência testemunhais”.

X. Ou seja, a Apelada não fez prova do efectivo rendimento líquido do trabalho que deixou de auferir nessa actividade profissional.

Y. Aliás, a referência aos 400,00€ decorre do que já havia resultado provado, mormente, quanto aos factos 35) Em princípios de 2009, a empresa onde trabalhava cessou actividade, entrando a A. numa situação de desemprego, auferindo subsídio de desemprego desde 03.06.2009 pelo menos até Junho de 2010 e 39) A A. durante os anos de 2008 a 2010 obteve um rendimento médio mensal de 400,00 €

Z. É precisamente por isso que a decisão de Primeira Instância recorre à equidade e fundamenta a sua decisão nos seguintes termos: “Consequentemente, recorrendo a critérios de equidade, à factualidade dada como provada, isto é, que o contrato iria ter a duração de 5 anos e que a A. durante os anos de 2008 a 2010 auferiu um rendimento de 400,00 € mensais (pois que a A. não logra provar que iria retirar da exploração do estabelecimento comercial um rendimento mensal de pelo manos 1.500,00 €). Assim, tudo visto e com recurso à critérios de equidade, fixo o valor da indemnização no montante de 10.000,00 €”

AA. Entende, por isso, a Apelante que a decisão em crise parte do pressuposto que a Apelada conseguiu dar como provado uma perda de rendimento de 400,00€, quando tal não se verificou.

BB. Acresce que, mesmo com uma interpretação literal do que resultou provado, a decisão proferida não se mostra razoável já que teve em consideração o valor de 400,00€, quando esse é o valor máximo de um intervalo que vai de 0,00€ a 400,00€.

CC. Em face do que antecede, deverá o douto acórdão ser revogado, nesta parte, e ser repristinada a quantia arbitrada em Primeira Instância de 10.000,00€.

DD. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 566.º do Código Civil».


Termos em que conclui pela procedência do recurso.


8. A autora respondeu, terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

«1. O incidente de liquidação destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão declarativa, dentro dos limites do caso julgado, conforme resulta do Acórdão do STJ de 14-07-2009 (Proc. 630-A).

2. Ora, na decisão singular proferida em 23-07-2015 pelo Tribunal da Relação do Porto, no que respeita ao pedido da alínea b), do artigo 69º, da p.i., foi decidido relegar para liquidação e indemnização relativa aos danos emergentes traduzidos no investimento que a Autora fez na abertura do estabelecimento comercial (designadamente despesas com o pagamento do trespasse e de rendas, remodelação e equipamentos das instalações, consumos de água e de energia), o qual perdeu, por ter de encerrar esse estabelecimento, por esses danos terem ocorrido em consequência do sinistro que a vitimou e que a levou a encerrar esse estabelecimento (nexo de causalidade entre o acidente e os danos) – cfr fls 418 e 419.

3. Ora, se resultou provado que a Autora pagou 30 000,00 € pelo trespasse, 1471,32 € de rendas e 42,36 € de água, não se vislumbra como tais valores possam ser desatendidos sem violar os limites do caso julgado.

4. No que concerne ao pedido efetuado na alínea c), do artigo 69º, da p. i., importa apurar a perda de rendimentos de trabalho que a Autora iria auferir com a exploração do estabelecimento comercial.

5. O douto acórdão considerou, a este respeito, o valor de 400€ mensais, durante o período mínimo em que a autora tinha assegurada a exploração do dito estabelecimento comercial (5 anos).

6. Ora, o valor de 400€ mensais é inferior ao salário mínimo nacional, quer se considere o ano de 2010, 2011, 2012 e depois dos 5 anos em que a Autora tinha assegurada a exploração do estabelecimento tudo faria prever que o referido prazo de 5 anos pudesse ser prorrogado e por várias vezes.

7. Além do mais, a Autora ficou incapacitada não por 5 anos, mas para o resto da vida, sendo que uma das lesões que lhe sobreveio foi a impossibilidade de realizar a pinça com a mão direita e diminuição de força, alteração dos movimentos finos desta mão que claramente comprometem de forma irremediável o seu trabalho de esteticista».

Termos em que conclui pela improcedência do recurso interposto pela ré.

9. Também inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, interpôs a autora recurso subordinado, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

«1. Considerando os factos provados, tendo por referência que o sinistro que vitimou a Autora ocorreu a 06 de Agosto de 2009 e atendendo ainda que a Autora nasceu a 26.07.1967 (cfr. Documentação clínica junta pela própria Ré em 10.01.2013 e relatórios médico-legais constantes dos autos), haverá então que apurar se os montantes indemnizatórios atribuídos à Autora são justos.

Vejamos por partes:

2. Foi atribuída à Autora a quantia de 31 513,68 €, acrescida de juros, pelos prejuízos concernentes ao encerramento do seu estabelecimento (salão de
esteticista e cabeleireiro), perda do valor do próprio estabelecimento e das quantias neles investidas (pedido efetuado no artigo 69º, alínea b) da p.i.).

3. Para o efeito, o Venerando Tribunal da Relação do Porto só considerou o valor que a Autora pagou pelo trespasse (30 000,00 €), por 2 meses de renda (735,33 € x 2 = 1471,32 €) e de consumo de água no salão de esteticista (42,36 €).

4. Porém, para além do dinheiro investido no trespasse (30 000,00 €), que a Autora perdeu, e das despesas consideradas com a renda e com os consumos de água, ficou ainda provado que a Autora suportou despesas com a luz, remodelação e equipamento das instalações, pagamento de taxas e licenças, telefones e equipamento informático, bem como com a aquisição de uma viatura de serviço.

5. Muito embora não se tenha apurado o quantitativo exato, parece-nos que as despesas com a luz, remodelação e equipamento das instalações, pagamento de taxas e licenças, telefones e equipamento informático, bem como com a aquisição de uma viatura de serviço não podem ser pura e simplesmente desprezadas na totalidade.

6. A remodelação e equipamento de um salão de estética importa sempre em investimentos com algum significado.

7. Taxas, licenças, luz, telefones e equipamento informático para um estabelecimento comercial importam sempre em quantias apreciáveis.

8. A aquisição de uma viatura de serviço, que teria permitido à Autora deduzir o IVA da sua aquisição e das despesas com combustível, seguro, revisões, pneus…importou em encargos inesperados para a Autora de vários milhares de euros.

9. Por tudo o expendido e recorrendo à equidade, prevista no artigo 566º, n.º 3, do CPC, fixar-se este valor, totalmente desconsiderado pelo Venerando Tribunal da Relação, em 18 486,32 € (50 000,00 € -31 513,68 €) é, ainda assim, usar de prudência assinalável, pois é facilmente intuível que aquele valor foi, na realidade, bem superior.

10. Assim, o valor peticionado a este respeito de 50 000,00 € não se mostra exagerado, devendo, em nossa opinião, ser considerado justa indemnização da Autora neste segmento.

11. Foi, ainda, atribuída à Autora a quantia de 24 000,00 €, acrescida de juros, a título de indemnização pela perda de rendimentos de trabalho que iria auferir com a exploração do estabelecimento cujo encerramento foi exclusivamente causado pelo acidente (pedido efetuado no artigo 69º, alínea c), da p.i.).

12. O Tribunal da Relação só concedeu à Autora 400,00 € mensais durante 5 anos.

13. A este respeito, a Autora havia defendido, no seu recurso, pelo menos a quantia de 35 000,00 €.

14. Na verdade, ficou provado que a Autora ficou afetada por causa do acidente com uma Incapacidade Parcial Permanente de 15 pontos.

15. Ficou provado que a Autora pode desempenhar a sua profissão, mas com esforços suplementares e recurso a ajuda medicamentosa.

16. Considerando que a Autora, à data do acidente, tinha perfeito, há somente uma semana atrás, 42 anos de idade.

17. Considerando que a esperança média de vida, nas mulheres, já ultrapassa os 83 anos de idade.

18. Considerando que só em Abril do ano seguinte ao acidente teve alta clínica, ainda assim com desvalorização, e que atravessou períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e Incapacidade Temporária Relativa, a indemnização de 24 000,00 € peca por escassa.

19. Considerando a idade da Autora, o grau de IPP e o salário mínimo nacional, só para compensar os esforços acrescidos no trabalho e os períodos de ITA e ITP sempre seria de atribuir à Autora uma indemnização nunca inferior a 35 000,00 €.

20. Até porque, considerando, ainda assim, o valor do salário mínimo nacional durante 5 anos, período mínimo em que a Autora teria assegurada a exploração do estabelecimento comercial de esteticista e cabeleireira a que se reportam os autos, o valor sempre seria idêntico.

21. De facto, quer para cálculo da indemnização por dano futuro resultante (como antes se dizia) de IPP (incapacidade parcial permanente), quer da devida pelo dano biológico (como agora se diz), considerando as variáveis envolvidas (uma das quais é a repercussão, ou não, no rendimento salarial) e tendo em conta que a Jurisprudência é geralmente avessa às Tabelas em voga para uso pelas Seguradoras na chamada “proposta razoável” (Ac. STJ-S, de 1-07-2010, na CJ, ano XVIII, Tomo II, página 139, relatado pelo Exmº Consº Lopes do Rego) embora alguma por vezes as refira como elemento aferidor, sempre o critério decisivo último tem sido e continua a ser a equidade.

22. Como se diz, no Acórdão do STJ, de 2/5/2012 (Relator: Consº. Fonseca Ramos): «A equidade – que postula a justiça do caso concreto – tem de ser o critério determinante para calcular o valor indemnizatório dos danos futuros previsíveis, sobretudo, quando se trata de indemnizar o dano emergente da afetação das faculdades físicas ou mentais do lesado, já que, não sendo de dogmatizar o valor de tabelas e cálculos, importa sopesar um conjunto de fatores, os mais deles de verificação aleatória, incerta, mutável e imprevisível, sem que, contudo, se caia no domínio do capricho ou preconceito, ou se acolha visão insensata das realidades da vida.»

23. Apesar de as lesões e sequelas permanentes já terem sido ponderadas ao nível circunscrito do dano não patrimonial (moral) e no momento do cálculo da indemnização respetiva, não podem elas perder-se de vista agora como fundamento expressivo do estado físico e psíquico e justificativo da avaliação que pericialmente confluiu na determinação da IPG e quantificação pontual desta, no qual se colhe, melhor compreende e ajuíza tal dano enquanto reflexo na vida global da pessoa, até por comparação com a que ela tinha e teria não fosse o peso da situação aportada pelo acidente e que terá fatalmente de carregar, com as consequentes limitações no seu desenvolvimento social, familiar e profissional.

24. É pois nesta nesta dupla vertente que a ressarcibilidade do dano biológico – independentemente do seu enquadramento ou qualificação jurídicas ou como dano patrimonial ou como dano não patrimonial ou, ainda, como um tertium genus, como um dano de natureza autónoma e específica) – consistente na perda genérica de potencialidades laborais e funcionais, deve ser perspetivada e satisfeita” (Acórdão do STJ, de 1-07-2010, relatado pelo Exmº Consº Barreto Nunes, in CJ-S, ano XVIII, Tomo II, página 75).

O douto acórdão recorrido violou, entre outras, as seguintes disposições legais: Artigo 566º do Código Civil.

Por conseguinte, procedendo o presente recurso, anulando-se o acórdão recorrido e substituindo-se por outra que condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 85 000,00 €, relativa aos montantes que importa liquidar (alíneas b) e c) do artigo 69º da p.i.), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação para a ação principal se fará inteira e sã justiça».


10. A ré não contra-alegou.


11. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz as questões a decidir traduzem-se em saber:

A - Quanto ao recurso interposto pela ré seguradora se: 


1ª- o acórdão recorrido enferma das nulidades previstas no art. 615º, nº1, al. b) do CPC;


2ª- o acórdão recorrido enferma das nulidades previstas no art. 615º, nº1, al. e) do CPC;


3ª- foram corretamente liquidados os danos sofridos pela  autora. 


B - Relativamente ao recurso subordinado interposto pela autora, se foram corretamente liquidados os danos por ela sofridos.



***



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


Dos factos dados como provados na ação:


1) No dia 06 de Agosto de 2009, pelas 13 h 00, na Avenida …, nesta cidade de …, ocorreu um sinistro, no qual foram intervenientes: - o automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Citroen”, com a matrícula “...-BU-...”, pertencente à empresa “CC”, com sede na R. …, n.º …, …, …, e conduzido, ao seu serviço, pelo seu funcionário DD; - o veículo, da marca “Honda”, com a matrícula “...-...-UT”, conduzido pelo seu dono, EE.

2) O “BU” e o “UT” circulavam no mesmo sentido, sendo que o primeiro circulava atrás do segundo.

3) A A. circulava como passageiro no banco de trás do “UT”.

4) O “BU” aproximou -se do “UT”, não conseguindo parar na aproximação da rotunda.

5) Inopinadamente, o quando o “UT” já se encontrava parado no limite do perímetro da rotunda ali existente, foi colidido pela traseira pelo “BU”.

6) Em 08 de Outubro de 2009, a R. admitiu a A. a uma consulta nos seus serviços de saúde, onde foi examinada e lhe prescreveram tratamento.

7) Novamente ali a A. compareceu a consultas, sucessivamente, nos dias 15 e 23 de Outubro de 2009.

8) E, entre os dias 28 de Outubro e 12 Novembro de 2009, a A. submeteu-se diariamente, nos dias úteis, num total de 12 dias, a sessões de fisioterapia nos mesmos serviços.

9) A A. foi admitida a voltar aos mesmos serviços nos dias 4, 11, 22 e 27 de Janeiro de 2010, nos dias 3 e 18 de Fevereiro de 2010 e no dia 8 de Abril de 2010.

10) Com data de 11 de Maio de 2010, a A. recebeu da R. uma carta com o seguinte teor: “Mais se informa que a lesada se encontrou numa situação de ITA desde a data do evento até 31-12-2009, numa situação de ITP de 40% entre 01-1-2010 e 22-1-2010. Após esta data voltou a permanecer numa situação de ITA até à data da alta que se verificou em 8 -4- 2010”.

11) FF, nascido a … de Maio de 2006, é filho da A. e de GG.

12) A R. assumiu a total responsabilidade pelo sinistro.

13) À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do “BU” encontrava -se transferida para a R., através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º54…8.

14) “Por carta datada de 15/07/2010, a R. comunicou à A. que: “Confirmamos a recepção da correspondência de V. Exa., datada de 30 de Junho, (…). De acordo com os elementos que vinham em anexo, verificamos que (…) já se encontrava antes da data do evento a receber da Segurança Social, subsídio de doença e subsídio de desemprego total. Para efeitos de proposta razoável a título de indemnização global, informamos que vai ficar à disposição da lesada a quantia de € 10.500,00. Solicitamos autorização para emissão e envio do respectivo recibo de indemnização”.

15) Em consequência do embate do “BU” no “UT”, a A. sofreu traumatismo ao nível da coluna cervical, vulgarmente designado por “golpe de chicote”, perdendo os sentidos.

16) O que motivou a sua remoção de maca para o Hospital de …, onde foi assistida nos serviços de urgência.

17) Ali permaneceu internada, tendo-lhe sido aplicado tratamentos de analgésia e fisioterapia.

18) Continuando depois com vários outros tratamentos até que teve alta clínica em 08 de Abril de 2010.

19) Neste momento, como sequelas irreparáveis que lhe ficaram, a A. sofre de: - Cervicalgias com rigidez cervical e cefaleias frequentes; - Parestesia da mão e antebraço direito; - Alteração dos movimentos finos da mão direita (diminuição da força e impossibilidade de realizar a pinça).

20) As sequelas que a A. sofre em consequência do acidente são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, com recurso a ajuda medicamentosa, analgésicos.

21) A A. sofre de dano permanente a título de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 15 pontos.

22) A A., após o sinistro, acolheu-se na residência dos seus pais, em …, tendo gasto em cada uma das 26 deslocações para tratamento, de … a …, uma despesa média, com transportes e alimentação, não inferior a € 60,00 por viagem, num total nunca inferior a € 1.500,00.

23) A A. prosseguiu as consultas nos serviços clínicos da R. nos dias 17 e 31 de Dezembro, sendo que no dia 17 não foi tratada, tendo a consulta desse dia sido transferida para o dia 31.

24) Perfazendo um total de 17 deslocações a esses serviços clínicos, até final de 2009.

25) Na consulta realizada em 31 de Dezembro, foi–lhe diagnosticado, como consequência do sinistro, uma hérnia cervical que, segundo os clínicos, motivaria a necessidade de uma melindrosa intervenção cirúrgica para remover, não indo as probabilidades de sucesso de tal intervenção além dos 50%.

26) Tal constatação deixou a A. receosa e angustiada e por isso não anuiu então em submeter -se a tal cirurgia.

27) A partir de 11 de Maio de 2010, a R. não prestou mais assistência à A., nem a contactou.

28) A A., desde o sinistro, tem vindo a sofrer dores desde o sinistro.

29) Continuará a sofrer dores para o resto da sua vida.

30) A A., com vista a minorar o sofrimento e as limitações físicas, teve que ser assistida no Hospital …, nos dias 7 de Março e 8 de Junho de 2010, pagando de consultas, respectivamente, € 35,00 e € 85,00.

31) Não procurou, nem obteve, mais assistência, em virtude de não ter possibilidades económicas.

32) À data do sinistro, a A. tinha o FF a seu cargo.

33) Em virtude do sinistro, ficou impossibilitada de cuidar de si e do seu filho.

34) A A., antes do sinistro, era ….

35) Em princípios de 2009, a empresa onde trabalhava cessou actividade, entrando a A. numa situação de desemprego, auferindo subsídio de desemprego desde 03.06.2009 pelo menos até Junho de 2010.

36) Então, obteve de trespasse um salão de cabeleireiro e serviços de estética, sito na Rua … n.ºs …, no …, onde, em 24 de Junho de 2009, começou a trabalhar e a empregar duas auxiliares.

37) Tendo garantido tal estabelecimento pelo menos durante cinco anos.

38) No qual investiu todas as suas economias.

39) A A. durante os anos de 2008 a 2010 obteve um rendimento médio mensal de 400,00 €.

40) Em virtude do sinistro, a A. viu-se impossibilitada de trabalhar e de orientar as suas auxiliares, acabando por fechar as portas do salão.

41) Desde a aquisição do salão até ao seu encerramento, a A. teve despesas, com o pagamento do trespasse e de rendas, remodelação e equipamento das instalações, consumos de água e de energia, pagamento de taxas e licenças, telefones e equipamento informático, bem como com a aquisição de uma viatura de serviço.

42) Até à data do sinistro, a A. era saudável e dotada de grande energia.

43) À data do sinistro, a A. iniciara a vida conjugal com o aludido GG, com quem tinha aprazado casamento.

44) Tal projecto de casamento desfez -se em virtude das dificuldades económicas e da fragilidade física e afectiva causadas à A. pelo sinistro.

45) Em consequência do sinistro e a partir da sua ocorrência, a A. começou a ter problemas em poder pagar o empréstimo hipotecário com a sua habitação, no montante mensal de cerca de € 400,00.

46) A Segurada da R. não fez a participação do sinistro, razão pela qual foi necessário obter o auto de ocorrência, o qual só foi apresentado à R. em 24/09/2009.

47) No dia 30/09/2009, a R. assumiu a responsabilidade pelo sinistro.

48) Tendo a R., através de missiva datada de 12/10/2009 e de insistências posteriores, solicitado à A. que lhe facultasse a documentação necessária para averiguar a sua situação profissional, esta apenas lhe forneceu tal documentação, aludida na carta referida de 11/06/2010.


- Do requerimento inicial de liquidação:


Quanto ao pedido primeiro – gastos perdidos com o estabelecimento comercial (trespasse e obtenção de alvará e despesas de funcionamento do mesmo – pontos 34 a 43 da petição inicial a que corresponde os factos provados em 34) a 41) da sentença proferida.

49) A A. pagou pelo preço de trespasse do estabelecimento comercial a quantia de 30.000,00€ .

50) Tem a A. agora um débito litigioso a ser -lhe exigido judicialmente de 46.138,68€ .

51) A A. antes de iniciar a actividade no estabelecimento firmou um contrato de arrendamento com a senhoria do prédio HH cujas rendas pagou nos meses de Setembro a Dezembro de 2009 inclusive no valor mensal de 735,33 € .

52) No mesmo período a A. pagou de luz uma quantia que não pode exactamente determinar e água nos meses de 21.07.2009 no valor de 11.83 € e 19.06.2009 no valor de 30.53€.

Quanto ao pedido segundo – rendimentos líquidos do trabalho que deixou de auferir na actividade profissional – pontos 39 e 57 da petição inicial a que corresponde os factos provados em 37), 39) e 40) da sentença proferida.

53) A A. deixou de auferir de rendimentos líquidos do trabalho nessa actividade profissional, em quantia não superior a 400,00 € por mês.


FACTOS NÃO PROVADOS:


a) Privadas da orientação e trabalho da A. as auxiliares não conseguiram aguentar o estabelecimento nem sequer mais um dia porque era a A. quem exclusivamente desempenhava todas as tarefas fundamentais que exigissem um mínimo de preparação e rigor técnicos e responsabilidade administrativa que as auxiliares ainda não tinham.

b) A A. não teve ânimo nem disponibilidade para imediatamente encerrar as portas do salão e assim as despesas de funcionamento continuaram a correr e a crescer perigosamente sem produtividade e totalmente inúteis.

c) Assim quando a A. pôde regularizar o encerramento de actividade tinha já um acréscimo de despesas cada vez mais aflitivas.

d) Por referência ao facto provado em 51) que a A. pagou rendas até Março de 2010 inclusive no valor mensal de 735,33€ no montante total de 7.353,30 € .

e) Por referência ao facto provado em 52) que o valor pago de luz, mas que reputa não inferior a € 500,00 e de água também os mesmos 10 meses num valor que computa em € 118,30.

f) Quanto aos valores investidos na aquisição de produtos necessários ao funcionamento do estabelecimento comercial e que se perderam totalmente (uma vez que se trata de produtos perecíveis), cujos valores aproximados a seguir se descrimina: a) Produtos de cabeleiro para uso no estabelecimento e para venda ao público no montante de € 5 500,00: a. Champôs, b. Amaciadores, c. Produtos de tratamentos específicos (ampolas, séruns, lacas, gel, espumas, ceras) b) Produtos de estética para uso no estabelecimento e venda ao público no montante de € 10 000,00: a. Rosto: i. Tónicos, ii. Loções, iii. Esfoliantes, iv. Cremes de dia e de noite, v. Máscaras de tratamento, vi. Princípios ativos (ampolas); b. Corpo: i. Esfoliantes, ii. Cremes corporais, iii. Tratamentos específicos adelgaçantes e reafirmantes, iv. Algas, v. Lodos, vi. Parafinas, vii. Ampolas, cremes e hidratantes para tratamento de solário, c. Mãos e pés: i. Esfoliantes e hidratantes específicos, ii. Óleos para as cutículas, iii. Vernizes, iv. Gelinho, v. Unhas de gel, vi. Tips.

g) Consumíveis descartáveis necessários ao funcionamento da atividade, nomeadamente, no valor total aproximado de € 1 500,00: a. Luvas, b. Algodão, c. Compressas, d. Álcool etílico, e. Produtos de limpeza e desinfeção dos materiais de tratamento e espaço físico, f. Gazes e ligaduras de envolvimento, g. Plásticos para envolvimento de corpo.

h) Equipamentos de cabeleireiro e estética adquiridos no momento de instalação e perdidos por inutilização, desvalorização e desatualização e que se descrimina assim como o seu valor de aquisição, cujas fotos junta: a. Solário vertical, € 7450,00; b. Solário horizontal € 2950,00; c. Cabine de Banho Turco € 2800,00; d. Aparelho multifunções de tratamento de rosto e corpo de correntes galvânicas e farádicas Multibel € 3 500,00; e. Aparelho de brossage, alta frequência de tratamento de rosto Alfaleb AT2 € 1500,00; f. Passadeira elétrica € 150,00; g. Fundidor de depilação € 70,00; h. 2 Marquesas manuais € 1 000,00; i. Marquesa elétrica € 3 500,00; j. 2 Bancos de trabalho com costas € 180,00; k. Carro de apoio Depileve € 180,00; l. Bandeja para carro de cera € 25,00; m. Mesa de manicura básica € 305,00; n. Almofada pequena € 13,00; o. Almofada grande € 16,00; p. Esterilizador Steribel € 88,00; q. Secador de roupa profissional Cominde € 3 700,00.

i) A A. deixou de auferir rendimentos líquidos do trabalho nessa actividade profissional, não inferior a € 1 500,00 por mês e que, com toda a razoabilidade e probabilidade, tinha garantido pelo menos durante 5 anos, a autora deixou de auferir uma quantia não inferior a € 90 000,00.



***



3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se com as questões de saber se o acórdão recorrido padece das nulidades previstas no art. 615º, nº1, als. b) e e)  do CPC e se foram corretamente liquidados os danos sofridos pela  autora.  



*



3.2.1. Invoca a recorrente a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, al b) do CPC, porquanto, no que respeita aos gastos efetuados com a obtenção do trespasse e do alvará e com as despesas de funcionamento, fixou o valor de € 30.000,00, sem ter justificado e fundamentado as razões que o levaram a alterar o montante de € 5.000,00 fixados pelo Tribunal de 1ª Instância.


Segundo a referida al. b), é nula a sentença «quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Trata-se de um vício que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão.

E, tal como é jurisprudência pacífica[2], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada.

Assim, ocorre falta de fundamentação de direito quando não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.


A este respeito escreveu-se no acórdão, recorrido que:

«Em relação ao peticionado sob a alínea b) do petitório, o tribunal de primeira instância fixou o montante indemnizatório em 5.000,00 euros.

Insurge-se a apelante por considerar que não foram tidos em conta todos os elementos factuais dados como provados, mormente o valor do trespasse para pugnar pelo montante indemnizatório de 50.000,00 euros.

Como sabido o incidente de liquidação destina-se a obter a concretização do objecto de condenação da decisão declarativa, dentro dos limites do caso julgado – cfr. Acórdão do STJ de 14-07-2009, proc.630A e Acórdão da RL de 15-04-2015, proc. 30324/11, disponíveis em DGSI.

Na decisão singular do Tribunal da Relação do Porto - no que tange este pedido - foi decidido relegar para esta execução a indemnização relativa aos danos emergentes traduzidos no investimento que a autora fez na abertura de um estabelecimento comercial (designadamente despesas com o pagamento de trespasse e de rendas, remodelação e equipamentos das instalações, consumos de água e de energia), o qual perdeu, por ter de encerrar esse estabelecimento, por esses danos terem ocorrido em consequência do sinistro que a vitimou e que a levou a ter de encerrar esse estabelecimento (nexo de causalidade entre o acidente e os danos) – cfr. fls.418-419 da decisão –

Quanto a este pedido, como acima mencionado, a autora peticionou o montante de 50.000,00 euros, tendo logrado provar neste incidente que pagou 30.000,00 euros pelo trespasse comercial, de rendas 1.471,32 euros (735,33€x2=1.471,32) e 42,36 euros de consumo de água o que perfaz a quantia total de 31.513,68 euros.

Montante atendível em face da decisão em execução».

    

Mas se assim é, evidente se torna não ocorrer a alegada falta de motivação, carecendo de fundamento legal a invocada nulidade.



*



3.2.2. Mas sustenta ainda a ré padecer igualmente o acórdão recorrido da nulidade prevista na alínea e) do nº1 do citado art. 615º, por ter condenado em objeto diverso do pedido, pois, tendo a autora fundamentado o pedido de liquidação da indemnização devida pela perda dos rendimentos que iria auferir na exploração do estabelecimento de cabeleireiro durante o período de 5 anos por recurso às fórmulas de cálculo da IPP, o Tribunal recorrido não podia liquidar esse dano com recurso à equidade, impondo-se-lhe, antes, julgar improcedente o recurso.


Vejamos.


Dispõe o art. 609º, nº 1 do CPC, que «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir», estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que «Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».


Daqui decorre que quando se relega para liquidação o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado por não haver elementos para determinar o respetivo quantum ou por o autor ter formulado um pedido ilíquido ou genérico.

De salientar que, mesmo nos casos em que, no incidente de liquidação, não foi possível fazer a prova do valor exato dos créditos em causa, tal falta de prova não pode conduzir à improcedência da liquidação, pois, como afirma o Acórdão do STJ, de 14,07.2009 (processo nº 630-A/1996.S1) [3], isso equivaleria a um “non liquet” e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva que reconheceu a existência de um direito de crédito (apenas não quantificado), que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado, pelo que, para evitar uma tal injustiça e contradição, deve o julgador recorrer à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº3 do C. Civil.

Mas sendo assim e porque, contrariamente ao afirmado pela ré, nem se vislumbra que o acórdão recorrido tenha lançado mão da equidade para encontrar o valor da indemnização devida à autora pelo dano futuro (lucro cessante) decorrente da perda dos rendimentos que iria auferir na exploração do estabelecimento de cabeleireiro durante o período de 5 anos, manifesto se torna não enfermar o mesmo da invocada nulidade.



*



3.2.3. Relativamente à terceira questão supra enunciada e uma vez que a mesma é comum ao recurso subordinado interposto pela autora, procederemos à sua apreciação conjunta.


No caso dos autos, foi proferida decisão a relegar para liquidação ulterior, incidental, o quantum indemnizatório pelos danos sofridos pela autora em função do acidente e da incapacidade que a afeta, relativos:


i) aos danos emergentes traduzidos no investimento que a autora fez na abertura de um estabelecimento comercial (designadamente despesas com o pagamento de trespasse e de rendas, remodelação e equipamentos das instalações, consumos de água e de energia), o qual perdeu, por ter de encerrar esse estabelecimento, por esses danos terem ocorrido em consequência do sinistro que a vitimou e que a levou a ter de encerrar esse estabelecimento), até ao limite máximo de € 50.000,00;

ii) e aos danos respeitantes aos rendimentos líquidos do trabalho que deixou de auferir nessa actividade profissional e que tinha garantido pelo menos durante 5 anos», até ao limite máximo de € 90.000,00.


Daí nenhuma dúvida se suscitar quanto à ressarcibilidade à autora destes danos, estando apenas em causa, no presente recurso de revista, aquilatar da justeza dos montantes indemnizatórios fixados pelas instâncias, em função das circunstâncias concretas do caso «sub juditio», dos referidos limites e dos pressupostos que estiveram na base de cálculo de tais valores.

De realçar, contudo, que a obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve, nos termos do art. 562ºdo C. Civil, reconstituir a situação que existiria «se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», abrangendo, de harmonia com o disposto, no art. 564 do mesmo código, não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado (nº 1), sendo ainda de atender aos danos futuros, desde que previsíveis (nº 2).

Não sendo possível a reconstituição natural, determina o art. 566º, nº1 do C. Civil, que a indemnização será fixada em dinheiro, devendo, nos termos do nº 2 deste mesmo artigo, medir-se pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido[4].

E porque assim é, não podemos deixar de ter presente, tal como nos dá conta o Acórdão do STJ, 28.10.2010 (processo nº 272/06.7TBMTR.P1.S1)[5], que, contrariamente ao que acontece com os danos não patrimoniais[6],  o recurso à equidade, consentido pelo citado art. 566º, nº 3, para obter uma exata e precisa quantificação de danos patrimoniais, «desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando apenas um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exato montante», ou seja, «o apelo à equidade é, neste caso, puramente complementar e acessório da aplicação da teoria da diferença, pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado – não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário “salto no desconhecido”, dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados».

Ora, transpondo, agora, todas estas considerações gerais para o caso dos autos, temos de reconhecer que, relativamente aos danos em causa [supra descritos nas alíneas i) e ii) ] e objeto da liquidação, que aqui se questiona, existe uma acentuada divergência entre os valores fixados para indemnização destes mesmos danos pelo Tribunal de 1ª Instância, com recurso à equidade ( € 5.000,00 e € 10.0000,00, respetivamente) e que a ré pretende sejam repristinados, e os montantes indemnizatórios fixados no acórdão recorrido (€31.513,68 euros e € 24.000,00, respetivamente), que a ré considera excessivos e que a autora, por via do seu recurso subordinado, pretende ver aumentados para € 50.000,00 e €35.000,00, também respetivamente.

Com efeito, quanto aos danos emergentes traduzidos no investimento que a autora fez na abertura de um estabelecimento comercial (designadamente despesas com o pagamento de trespasse e de rendas, remodelação e equipamentos das instalações, consumos de água e de energia) e que perdeu, por ter de encerrar esse estabelecimento [supra descritos em i)] e aos danos respeitantes aos rendimentos líquidos do trabalho que deixou de auferir nessa atividade profissional e que tinha garantidos, pelo menos, durante 5 anos [supra descritos em ii)], constata-se ter a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, ante os factos dados como provados e supra descritos sob os nºs 34 a 41, fixado o montante indemnizatório em € 5.000,00 euros e em € 10.000,00 com base na seguinte fundamentação:


Quanto ao primeiro pedido, « (…).

Face ao texto da lei, aos considerandos jurisprudenciais referidos e à supra referida factualidade, dada como provada, recorrendo à equidade, entendo fixar a indemnização por tal dano no montante de 5.000,00€.

Entende-se tal quantia como adequada e proporcional aos gastos que a A. efectuou por via da aquisição do estabelecimento comercial. Com efeito, ficou provado que A. tomou de trespasse o estabelecimento comercial pelo valor de 30.000,00 e que efetuou gastos de luz e água em montantes diminutos. A circunstância da A. não lograr “comercializar” o estabelecimento comercial que tomou de trespasse não poderá ser imputável ao acto gerador da obrigação de indemnização da aqui R. companhia de seguros. Por, tal montante abarca igualmente aquele tipo de bens que fazem ou fizeram parte integrante do estabelecimento comercial.


*


Quanto ao pedido segundo – rendimentos líquidos do trabalho que deixou de auferir na actividade profissional – pontos 39 e 57 da petição inicial a que corresponde os factos provados em 37), 39) e 40) da sentença proferida.

Mais uma vez e nesta sede, a A. não logra fazer prova dos rendimentos que iria auferir na exploração do estabelecimento comercial durante o período de 5 anos.

(…)

Consequentemente, recorrendo a critérios de equidade, à factualidade dada como provada, isto é, que o contrato iria ter a duração de 5 anos e que a A. durante os anos de 2008 a 2010 auferiu um rendimento de 400,00 € mensais (pois que a A. não logra provar que iria retirar da exploração do estabelecimento comercial um rendimento mensal de 1.500,00). Assim, tudo visto e com recurso a critérios de equidade, fixo o valor da indemnização no montante de 10.000,00€».


Diferentemente, considerou o acórdão recorrido que:


 «(…) no que tange este pedido - foi decidido relegar para esta execução a indemnização relativa aos danos emergentes traduzidos no investimento que a autora fez na abertura de um estabelecimento comercial (designadamente despesas com o pagamento de trespasse e de rendas, remodelação e equipamentos das instalações, consumos de água e de energia), o qual perdeu, por ter de encerrar esse estabelecimento, por esses danos terem ocorrido em consequência do sinistro que a vitimou e que a levou a ter de encerrar esse estabelecimento (nexo de causalidade entre o acidente e os danos) – cfr. fls.418-419 da decisão –

Quanto a este pedido, como acima mencionado, a autora peticionou o montante de 50.000,00 euros, tendo logrado provar neste incidente que pagou 30.000,00 euros pelo trespasse comercial, de rendas 1.471,32 euros (735,33€x2=1.471,32) e 42,36 euros de consumo de água o que perfaz a quantia total de 31.513,68 euros.

Montante atendível em face da decisão em execução.

    

No que concerne o pedido formulado em c) do petitório, alega a autora - em sede de petição inicial - que pelos resultados obtidos nas duas semanas de actividade em que a sua empresa laborou pode concluir que ali obteria proventos médios líquidos mensais de, pelo menos 1.500,00 euros, durante, pelo menos os cinco prováveis anos pelos quais tinha garantido o estabelecimento, o que somaria cerca de 90.000,00 euros.

Na decisão singular do Tribunal da Relação do Porto foi decidido relegar para execução de sentença por a autora não ter logrado provar os proventos médios líquidos e, pelo menos, €1.500,00.

     Como é bom de ver o que a autora pediu foi uma indemnização por lucros cessantes circunscritos ao período do trespasse – 5 anos- no montante de 90.000,00 euros (1.500,00x12=18.000,00x5=90.000,00).

Conforme decorre do ponto 53 dos factos provados a autora apenas logrou provar o montante de 400,00 euros.

Assim, e tendo em atenção a decisão em execução, o montante da indemnização é de 24.000,00 euros (400,00x12=4.800,00x5=24.000,00) e não o montante pugnado pela apelante na sua 17ª conclusão das alegações do recurso uma vez que não há que recorrer aos critérios de equidade, nos termos do artigo 566, nº 3, do CPC em face da decisão singular do Tribunal da Relação do Porto».


Que dizer?


Desde logo que, tal como o Tribunal da Relação, entendemos inexistir fundamento para calcular os montantes das indemnizações devidas pelos danos em causa com recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º , nº 3 do CPC, que, conforme já se deixou dito, no que concerne à quantificação dos danos de natureza patrimonial desempenha uma função puramente complementar e acessória em relação à aplicação  da teoria da diferença, consagrada no nº 2 deste mesmo artigo.

E a verdade é que, no caso dos autos, a matéria de facto provada e supra descrita sob os nºs 34 a 41 e 49 a 53 é, por si só, suficiente para alcançar a quantificação de tais danos, não havendo, por isso, necessidade de recorrer ao critério da equidade para suprir uma qualquer insuficiência probatória nesta matéria.

Acresce carecer de total fundamento a afirmação feita na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância no sentido de que «A circunstância da A. não lograr “comercializar” o estabelecimento comercial que tomou de trespasse não poderá ser imputável ao acto gerador da obrigação de indemnização da aqui R. companhia de seguros», pois provado ficou que «em virtude do sinistro, a A. viu-se impossibilitada de trabalhar e de orientar as suas auxiliares, acabando por fechar as portas do salão» (factos provados e sura descritos sob o nº 40).

De resto, reconhecido que foi pelo Tribunal o crédito da autora decorrente das despesas com o pagamento de trespasse, não há que questionar a existência deste mesmo crédito, sob pena de violação do caso julgado formado por aquela decisão.

De referir ainda não ser correta afirmação feita nesta mesma sentença de que, «(..) a A. não logra fazer prova dos rendimentos que iria auferir na exploração do estabelecimento comercial durante o período de 5 anos», pois consta, expressamente, dos factos dados como provados e supra descritos sob o nº 53 que «a A. deixou de auferir rendimentos líquidos do trabalho nessa actividade profissional, em quantia não superior a 400,00 € por mês».

Por tudo isto e porque, em nosso entender, a matéria de facto provada e supra descrita sob os nºs 34 a 41 e 49 a 53, contém um suporte factual minimamente consistente para servir de base à quantificação dos danos ora em causa, diremos que aceitamos as bases de cálculo de que se socorreu o acórdão recorrido para quantificar os danos emergentes relativos às despesas com o pagamento de trespasse, exceto quanto ao valor de € 1.471,32 euros, correspondente a duas rendas - (735,33€ x 2 =1.471,32) - visto resultar dos factos provados sob os nºs 1 e 36 que a autora trabalhou, no salão de cabeleireiro, desde 24 de junho de 2009 até á data do acidente (6 de agosto de 2009), representando, por isso, o valor da contrapartida desse uso.

Pela mesma razão, também não poderão ser tidos em consideração o valor de 42,36 euros de consumo de água, visto resultar dos factos provados sob o nº 52, que tais consumos respeitam aos meses de junho e julho, altura em que a autora ainda exercia a sua atividade no dito salão de cabeleireiro.

E o mesmo vale dizer relativamente ao montante dos rendimentos líquidos de trabalho que a autora deixou de auferir, que, em face dos factos provados e supra descritos nos nºs 1 e 36, deverá ser fixado em € 23.200,00, pois impõe-se abater ao montante global de € 24.000,00, a quantia de € 800,00, correspondente aos rendimentos auferidos pela autora durante os dois meses em que desenvolveu a sua atividade no referido salão de cabeleireiro.



*



Mas, pugna a autora, por via do recurso subordinado por ela interposto, pela fixação da indemnização devida a título de danos emergentes no montante peticionado de € 50.000,00, argumentando que, para além das despesas com o trespasse, rendas e consumos de água, suportou despesas com a luz, remodelação e equipamento das instalações, pagamento de taxas e licenças, telefones e equipamento informático, bem como com a aquisição de uma viatura de serviço.

Carece, todavia, de razão, na medida em que, conforme resulta da matéria de facto dada como não provada, não logrou a mesma fazer prova de nenhum destes danos.


Debate-se ainda a autora pela fixação da indemnização pela perda de rendimentos, no montante de € 35.000,00, sustentando que tal indemnização deve ser calculada em função do período de vida ativa da autora.

Mas, a nosso ver, sem razão, pois, conforme já se afirmou, o crédito reconhecido à autora e que importa liquidar respeita apenas e tão só aos danos decorrentes da perda dos rendimentos que a mesma iria auferir na exploração do estabelecimento de cabeleireiro durante o período de 5 anos.


Termos em que procedem apenas parcialmente as razões invocadas pela ré, improcedendo todas as razões avançadas pela autora.



*



IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em:

A - conceder parcial provimento à revista, e alterando o acórdão recorrido, fixa-se em:

i) € 30.000,00 a indemnização devida à autora pelos prejuízos peticionados sob a alínea b) do artigo 69 da petição inicial;

ii) € 23.200,00 a indemnização devida à autora pelos prejuízos peticionados sob a alínea c) do artigo 69 da petição inicial, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida.

B - Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela autora.

As custas da ação, da liquidação e dos recursos ficam a cargo da ré seguradora e da autora, na proporção do vencido.



***



Supremo Tribunal de Justiça, 4 de julho de 2019

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

Catarina Serra

_______

[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152. 
[3] Acessível in www.dgsi.pt/stj.
[4] Neste sentido, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 7ª ed. pág. 906.
[5] Acessível in www dgsi.pt/stj.
[6] Em que o recurso à equidade constitui elemento absolutamente essencial e insubstituível para avaliar o dano, representando o juízo equitativo um verdadeiro momento constitutivo na determinação da compensação adequada a tal tipo de danos.