Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001228
Nº Convencional: JSTJ00011876
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LABORAÇÃO CONTINUA
DESCANSO SEMANAL
Nº do Documento: SJ198603140012284
Data do Acordão: 03/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN CJ ANO7 T2.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 2 do artigo 51 da LCT foi expressamente revogado pelo artigo 31 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro.
II - Nas industrias de laboração continua, deve ser garantido ao trabalhador: um dia de descanso semanal em cada semana de calendario; concessão de um dia de descanso ao domingo em cada periodo de tempo considerado e proibição de a carga horaria global do trabalho em cada semana exceder o limite estabelecido.