Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A441
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DENOMINAÇÃO SOCIAL
INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO
MARCAS
CONFUSÃO
Nº do Documento: SJ200303180004416
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1699/02
Data: 06/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O juízo sobre a distinção de firmas denominações e marcas envolve duas questões, uma de facto, da competência das instâncias, relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as formas, denominações ou marcas, outra de direito que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças ou dissemelhanças, uma delas deve ou não considerar-se como sendo susceptível de confusão ou erro com a outra.
II - Para se decidir se existe tal susceptibilidade de erro ou confusão releva mais a semelhança que pode resultar dos elementos de uma marca, firma ou denominação do que a dissemelhança de certos pormenores.
III - A possibilidade de confusão deve subsistir objectivamente e a circunstância de uma confusão ter ocorrido por ligeireza ou descuido de um consumidor não é suficiente, quando as firmas ou marcas se apresentam diferenciadas aos olhos de uma pessoa medianamente atenta e diligente.
IV - A denominação social “Labifarma - Laboratório de Biologia Alimentar e Farmacêutica Lda”, não é susceptível de induzir em erro ou confusão com o nome, insígnia e marcas “Bial”, ou “Lab. Bial”, previamente registadas pela recorrente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 19-6-2000, A, instaurou a presente acção ordinária contra B, pedindo:
a) a anulação da denominação social B;
b) se decrete o cancelamento do registo desta denominação social no ficheiro central das pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e consequente registo comercial ;
c) se condene a ré a abster-se de usar o sinal distintivo da C na composição da denominação social que vier a adoptar em substituição da denominação anulada, em publicidade, correspondência ou por qualquer outra forma .
Para tanto, alega ter previamente registado o sinal distintivo, sendo proprietária da insígnia e da marca Bial e Lab. Bial, que se destinam a assinalar produtos farmacêuticos, artigos para pensos, desinfectantes e produtos veterinários, instrumentos e aparelhos de cirurgia, medicina farmácia, ortopedia e especialidades farmacêuticas .
A denominação social da ré B cria confusão com o nome Lab. Bial , com a insígnia Bial e com as marcas Lab. Bial e Bial, previamente registadas pela autora .
A ré contestou, negando a possibilidade da sua denominação social criar confusão com os invocados registos da autora, não tendo conhecimento de que os clientes e fornecedores tenham sido alguma vez induzidos em erro .

Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento .
Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 25-6-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

Continuando inconformada, a autora recorreu de revista, onde conclui pela revogação do Acórdão recorrido, considerando violados os arts 5º, nº3, do C.P.I. e 35, nº4, do Regime do R.N.P.C., aprovado pelo dec-lei 129/98, de 13 de Maio, e pugnando pela anulação da denominação social B, por ser susceptível de induzir em erro ou confusão como o nome nº 9113 Lab. Bial, com a insígnia nº 868 Bial e com as marcas nºs 128.860 , Lab. Bial nº 129.968 Bial e nº 155.284 Bial, anteriormente registadas pela recorrente.

A ré contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Remete-se para os factos considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C.
Dentre eles destacam-se os seguintes:

1 - A autora é uma sociedade comercial constituída em 15-7-1920, e desde 1992 que o seu objecto social consiste no exercício da indústria e comércio de especialidades farmacêuticas e, bem assim, quaisquer operações industriais e comerciais como empreendimentos que possam interessar à indústria farmacêutica, seus derivados e conexos, podendo ainda exercer qualquer outro ramo da indústria ou comércio, desde que proceda de deliberação da sua direcção e seja permitido por lei .

2 - A autora é titular do registo da insígnia nº 868 Bial, cujo registo foi pedido em 8 de Abril de 1954 e concedido em 6 de Abril de 1955.

3 - A autora é titular do registo da marca nº 155284 Bial, cujo registo foi pedido em 10 de Maio de 1929 e concedido em 14 de Outubro de 1929, destinado a assinalar produtos farmacêuticos, artigos para pensos, desinfectantes e produtos veterinários .

4 - A autora é titular do registo da marca nº 129968, Bial Portugal, cujo registo foi pedido em 4 de Agosto de 1934 e concedido em 5 de Julho de 1935, destinado a assinalar instrumentos e aparelhos de cirurgia, medicina, farmácia e ortopedia .

5 - A autora é titular do registo do nome de estabelecimento nº 9113 Lab. Bial, cujo registo foi pedido em 5 de Fevereiro de 1952 e concedido em 23 de Julho de 1956.

6 - A autora também é do registo da marca nº 128 860 Lab. Bial, cujo registo foi pedido em 2 de Fevereiro de 1952 e concedido em 29 de Junho de 1955, destinado a assinalar especialidades farmacêuticas .

7 - A autora é conhecida há oito décadas pelo nome comercial Bial ou W ou Lab. Bial.

8 - A Bial ocupa o terceiro lugar do ranking das maiores empresas farmacêuticas que operam em Portugal, sendo a primeira entre as empresas de capitais nacionais .

9 - O volume de negócios da Bial entre Agosto de 1997 e Setembro de 1998 foi de cerca de 9 milhões de contos .

10 - Por sua vez, a ré é uma sociedade registada na Conservatória do Registo Comercial de Mortágua em 7 de Maio de 1992, com a denominação social B.

11 - O objecto social da ré consiste em "laboratório de biologia alimentar e farmacêutica ".

12 - O contrato constitutivo da ré foi publicado no Diário da República III Série, nº 143, de 24 de Junho de 1992.

13 - Desde a data do registo da ré nunca nenhum consumidor se dirigiu a esta, para adquirir produtos da autora ou julgando estar a entrar num estabelecimento da mesma autora .


A questão a decidir consiste em saber se a denominação social B , é susceptível de induzir em erro ou confusão como o nome nº 9113, Lab. Bial , com a insígnia nº 868 Bial e com as marcas nºs 128.860, Lab. Bial, nº 129 968 Bial e 155 284, Bial, anteriormente registadas pela recorrente.


Vejamos:

Na sua revista, a recorrente apresenta as mesmas alegações e conclusões que já produziu perante a Relação, aquando do recurso de apelação .
A questão suscitada já foi correctamente apreciada e decidida pela 2ª instância em sentido negativo.
O Acórdão recorrido encontra-se devidamente estruturado e fundamentado, quer de facto, quer de direito, pelo que a decisão impugnada é de manter pela fundamentação que dela consta, a que se adere e para que se remete, nos termos dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C.
Todavia, podem ainda acrescentar-se algumas considerações .
Do contrato de qualquer sociedade comercial deve constar, além do mais, a firma da sociedade, cujos elementos constitutivos não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social - arts 9, nº1, al. c ) e 10, nº3, ambos do C. S. C.
Quando constituída por denominação particular, não pode ser idêntica ao nome ou firma registada de outra sociedade, ou por qualquer forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer, quanto possível, o objecto da sociedade - art. 10, nº5, do mesmo Cód.
Consagra a lei comercial, nestes preceitos, os princípios da verdade e da novidade, princípios que também são reafirmados no Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, quer nos arts 1º e 2º do revogado dec-lei 42/89, de 3 de Fevereiro, quer nos arts. 32 e 33, do dec-lei 129/98, de 13 de Maio, actualmente vigente.
Como vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, o juízo sobre a distinção de firmas, denominações e marcas envolve duas questões: uma, de facto, da competência das instâncias, relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as firmas, denominações ou marcas; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças ou dissemelhanças, uma delas deve ou não considerar-se como sendo susceptível de confusão ou erro com a outra ( Ac. S.T.J. de 23-7-80, Bol. 299-345; Ac. S.T.J. de 16-5-2000, Col. Ac. S.T.J., VIII, 2º, 69; Ac. S.T.J. de 6-12-01, na revista nº 3610/01-6ª ) .
Para se decidir se existe tal susceptibilidade de erro ou confusão releva mais a semelhança que pode resultar dos elementos de uma marca, firma ou denominação do que a dissemelhança de certos pormenores.
É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à necessária comparação .
O princípio da novidade destina-se a assegurar às firmas e marcas a sua função diferenciadora .
O que se pretende é permitir a terceiros a fácil identificação dos comerciantes com quem pretendem entrar em relações comerciais .
Ora, é evidente que esta identificação continua a ser possível, mesmo nos casos em que as firmas contenham elementos comuns .
O que se impõe é que esses elementos não sejam os prevalentes, isto é, os mais adequados a perdurarem na memória do público, a impressionar - ( Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I, 1965, pág. 299).
Novidade significa, pois, o mesmo que inconfundibilidade, o que terá de aferir-se em relação ao conteúdo global da firma .
É com referência à diligência normal do consumidor médio que se deverá apreciar se uma firma pode ser confundida com outra, ou seja, se uma pessoa que pretenda dirigir-se a uma determinada firma, por ter em mente o seu nome, poderá ser induzida em erro pela semelhança do nome ou marca, e dirigir-se, porventura, a outra.
A possibilidade de confusão deve subsistir objectivamente .
A circunstância de uma confusão ter ocorrido por ligeireza ou descuido de um consumidor não é suficiente, quando as firmas ou marcas se apresentam diferenciadas aos olhos de uma pessoa medianamente atenta e diligente.
Pois bem .
À luz dos princípios acabados de expor, é de concluir que a denominação social B, não é susceptível de induzir em erro ou confusão com o nome , insígnia e marcas Bial ou Lab. Bial , previamente registas pela recorrente .
Com efeito, o elemento inicial da denominação da recorrida C é um acrónimo, pois resulta da reunião das sílabas iniciais dos elementos descritivos ou identificativos, "Laboratório de Biologia Alimentar e Farmacêutica ", que compõem a totalidade da sua denominação social .
Por isso, todos os elementos que compõem a denominação social da ré são genéricos e não apenas os indicados pela recorrente, nas conclusões das suas alegações .
Sendo elementos genéricos e de uso vulgar, considerados isoladamente, não são susceptíveis de apropriação exclusiva de uns em detrimento de outros .
O que se aplica, desde logo, ao elemento "Lab", do registo nº 9113 do nome do estabelecimento da autora, relativamente ao qual esta veio reclamar exclusividade .
Acresce que a recorrida é uma sociedade registada com a denominação B, consistindo o seu objecto social em "Laboratório de Biologia Alimentar e Farmacêutica " .
Já vimos que o elemento inicial da denominação da ré C é um acrónimo.
A inclusão de elementos identificativos nas denominações sociais é um imperativo legal, pois estas devem dar a conhecer a actividade a que a sociedade se dedica.
Embora os nomes em confronto tenham em comum a expressão Bial, este elemento do nome C , insere-se de forma agregada a " Lab. " e "farma", formando um vocábulo completamente distinto e dissemelhante do nome, insígnia ou marca Bial ou Lab. Bial.
Colocando todos os vocábulos em confronto ( C , Bial e Lab. Bial , constata-se não haver possibilidade de fácil confusão, por serem gráfica e foneticamente diferentes .
A questão do perigo de confusão não pode limitar-se a constatação da existência de um elemento gráfico comum (Bial), integrado no acrónimo C, sem qualquer preponderância ou domínio, que lhe permita ser isolado, decomposto ou destacado ou de nele ser reduzido .
O carácter distintivo da denominação social B , resulta da reunião e combinação, ordenada, das sílabas iniciais destes elementos descritivos, que globalmente formam o acrónimo C, comportando suficiente capacidade individualizadora face aos demais sinais distintivos da autora, previamente registados .
De resto, tais sinais distintivos têm coexistido no mercado, nos últimos dez anos, sem que se tivesse provado possibilidade de confusão pelo público consumidor .
Consequentemente, não se mostram violadas as disposições legais invocadas pela recorrente .

Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa , 18 de Março de 2003
Azevedo Ramos
Afonso Correia (dispensei o visto)
Ponce de Leão