Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079298
Nº Convencional: JSTJ00006190
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
PROVAS
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
DESPACHO SANEADOR
PEDIDO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: SJ199101080792981
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 164/89
Data: 11/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo divergencia entre as partes quanto ao sentido de uma clausula contratual, contida em escritura publica, e alegando uma delas que a sua vontade real era conhecida da outra, e indispensavel averiguar essa vontade, para o que se pode produzir prova testemunhal ou outra, desde que, nos termos do artigo 238 do codigo civil, não se oponham as razões determinantes da forma do negocio, ou então desde que no contexto do documento haja um minimo de correspondencia com aquela vontade real, ainda que imperfeitamente expressa.
II - Nas circunstancias referidas, não pode conhecer-se do pedido no despacho saneador, impondo-se que o processo prossiga para julgamento.