Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A825
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
EMPREITADA
DIREITO DE RETENÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ200605300008256
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - Não é possível inferir com segurança das normas que regulam o instituto do enriquecimento sem causa - art.ºs 473º a 482º do Código Civil - que a lei faça da imediação um requisito geral desta figura.
2 - Ao ser-lhe devolvido um terreno cuja utilização cedera a terceiro por licença precária e sob prazo certo, a proprietária não fica constituída na obrigação de indemnizar por enriquecimento sem causa o empreiteiro que ali executou uma obra em cumprimento de contrato de empreitada cujo preço o dono, entretanto falido, deixou por pagar.
3 - Subsiste a conclusão extraída em 2) mesmo que por sentença transitada a dona da obra tenha sido condenada no pagamento do preço em dívida e reconhecido ao empreiteiro o direito de retenção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Representada pelo seu Liquidatário Judicial, Dr. AA, a Empresa-A, intentou uma acção ordinária contra Empresa-B, abreviadamente designada por "....", pedindo a condenação da ré a restituir à autora o valor correspondente à obra com que infundadamente se enriqueceu à custa daquela, de 877.230,03 euros, acrescido de juros moratórios vencidos, à taxa legal, a partir da citação.
A ré contestou, sustentando que a pretensão da autora deve improceder por não estarem reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, designadamente, e desde logo, a falta de causa justificativa, além de que o alegado enriquecimento, tendo em conta a depreciação dos trabalhos realizados e as benfeitorias entretanto realizadas por terceiros, não corresponde ao valor do pedido.
Foi proferido despacho-saneador sentença, confirmado pela Relação com fundamentos diversos, absolvendo a ré do pedido.
Mantendo-se inconformada, a autora pede revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª) Contrariamente ao previsto no anteprojecto do Código Civil, o regime do enriquecimento sem causa consagrado na versão aprovada e vigente não impede a aplicação do instituto a casos onde se não verifica imediação entre o acto de empobrecimento e o de enriquecimento.
2ª) A obra executada em terreno detido pelo dono da obra a título meramente precário, inserido no domínio público à data da incorporação, não se integrou no património daquele como sua propriedade.
3ª) Caducada a licença por força da qual havia sido concedido o uso precário e temporário do terreno então público onde a Recorrente executou a obra, a reversão daquele com a obra nele implantada representa, no que a esta se refere, um enriquecimento patrimonial a título gratuito.
4ª)Tendo a obra sido executada a expensas exclusivas da Recorrente, tal acréscimo patrimonial da Recorrida representa um enriquecimento à custa daquela, por incremento do valor de coisa alheia.
5ª) Tendo as licenças sido concedidas a título precário, com ressalva expressa dos direitos de terceiros, e consubstanciando actos administrativos reguladores do uso concedido à sua destinatária, a terceira "Empresa-C", a cláusula onde se estipulava a reversão gratuita do terreno e da obra a favor da Recorrida, caducadas as licenças, não constitui causa justificativa do enriquecimento invocável perante a Recorrente empobrecida.
6ª) Porque injusto ou ilegítimo, atentatório do princípio da boa-fé, e por isso desconforme com a ordenação jurídica dos bens, o enriquecimento gratuito do património da Recorrida para o qual reverteu também a obra incorporada no seu terreno, cuja execução foi suportada pela Recorrente, carece de causa justificativa.
7ª)Verificando-se, assim, os pressupostos da obrigação de restituir do enriquecimento sem causa, e porque se acham ofendidos os arts. 473° e segs., 1.212°, nº 2, 202º,nº 2, e 1.253°, c, do C. Civ., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão dele objecto e condenando-se a Recorrida a indemnizar a Recorrente na medida do seu enriquecimento, correspondente ao valor da obra executada, reflectido pelo preço daquela ao tempo da incorporação, nos termos peticionados.
Não houve contra alegações.

II. Factos a considerar:
1. A Empresa-A" constituiu uma empresa que se dedicou, durante longos anos, à actividade industrial de construção civil e obras públicas.
2. A Ré constitui hoje uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a administração do porto de Aveiro, visando a sua exploração e desenvolvimento, -a qual resultou da transformação operada
através do Decreto - Lei nº 339/98, de 3 de Novembro.
3. Antecedentemente àquela operação de transformação, a Ré constituía um organismo público integrado na Administração Central do Estado, então designada por Junta Autónoma do Porto de Aveiro, regulada pelo Decreto Lei nº 40.712, de 26.05.1955.
4. A ré sucedeu na titularidade dos bens, direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.
5. Todos os imóveis edificados pela antiga Junta, ou na sua posse, constituem hoje património da própria ré.
6. A Ré adoptou a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sendo regida pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e, quando no exercício dos poderes de autoridade conferidos pelo diploma de transformação, por normas de direito público, estando também sujeita ao regime estabelecido para as empresas públicas instituído pelo DL nº
558/1999 de 17/12.
7. No exercício daquela sua actividade referida em 1) e por contrato subscrito em 30 de Janeiro de 1991, a autora tomou de empreitada à firma
"Empresa-C", pessoa colectiva nº 500.066.477, com sede no lugar do Botelho, concelho de Tondela, os trabalhos de construção civil de uma unidade industrial para a congelação e transformação de pescado.
8. Os trabalhos referidos em 7) seriam executados em terrenos sitos na freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, então na posse útil da dona da obra e dos quais esta se intitulava proprietária, conforme cláusula 1ª do contrato de empreitada junto de fls. 12 a 17.
9. A empreitada obedecia aos elementos escritos e desenhados disponibilizados pela dona da obra e demais elementos descritivos referidos no contrato (proposta e lista de preços unitários, memória descritiva, programa de trabalhos
e cronograma financeiro).
10. O preço global acordado para a execução dos trabalhos previstos ascendeu a Esc. 155.000.000$00, acrescido de IVA.
11. A falida executou os trabalhos previstos contratualmente, e bem assim trabalhos adicionais imprevistos para a mesma obra encomendados pela dona da obra, ascendendo o seu valor global a Esc. 175.868.882$00.
12. A dona da obra não pagou o valor dos trabalhos realizados.
13. A Autora instaurou contra aquela em 28.09.1992 uma acção, cujos termos correram pelo Primeiro Juízo Cível do Tribunal de Viseu, ali pedindo a condenação da dona da obra no pagamento do preço dos trabalhos realizados e o reconhecimento da garantia do direito de retenção do respectivo crédito.
14. Por sentença proferida em primeira Instância em 13 de Maio de 1999, foi a dona da obra condenada - além do mais - a pagar à Autora o valor dos trabalhos realizados, de Esc. 175.868.882$00, acrescido dos juros vencidos e vincendos às taxas sucessivamente aplicáveis desde a data da citação até
integral pagamento.
15. Não foi à Autora então reconhecido o beneficio do direito de retenção.
16. Mercê de recurso de apelação interposto, o Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 21 de Janeiro de 2002, transitado em julgado, reconheceu o direito de retenção da Autora, "... devendo, porém, as obras sobre que incide tal direito ingressar na massa falida.".
17. A dona da obra foi declarada falida no processo falimentar nº 87/99, cujos termos correram pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, por sentença proferida em 14-07-1999 e transitada em julgado em 29-07-1999.
18. A Autora, financeiramente desequilibrada pela falta do pagamento também do seu crédito sobre a dona da obra, foi declarada falida nos autos de falência nº 183/94, pendentes no 3º Juízo Cível da comarca de Viseu, por sentença proferida em 23-03-1995 e transitada em julgado em 28-04-1995.
19. Aquela obra foi executada em terrenos que integravam o prédio, sito na freguesia da Gafanha da Nazaré, arrolado e apreendido sob a verba nº 56 do auto de apreensão elaborado no processo falimentar da "Empresa-C", atrás referido, o qual se achava descrito desde 23.3.98 na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº 06454 daquela freguesia.
20. Trata-se de um prédio urbano sito à Av. Dos Bacalhoeiros, freguesia e concelho ditos, integrando um complexo industrial de r/c e 1° andar, composto por dois blocos e logradouro com mesas para secagem de bacalhau, com a área coberta de 3.000 mts2, e descoberta de 14.146 mts2, a confrontar do Sul com a rua e dos demais lados com a Ré, inscrita na matriz sob o art. 6.057º.
21. Em acção sumária instaurada em 11-02-2000 por apenso aos autos de falência da "Empresa-C" ao abrigo do art.205º do C.P.E.R.E.F., a aqui Ré veio exercer o direito à separação e restituição daquele prédio, invocando o facto de todo o prédio se encontrar fora do comércio jurídico, por pertencer ao domínio público do Estado e....
22. ...por à falida apenas haver sido autorizado, a título precário e a prazo, a utilização dos terrenos para alteração e ampliação das suas instalações, respectivamente ao abrigo das licenças tituladas pelos alvarás nº. 50 e 51/89, emitidos em 7 de Novembro de 1989, pela antecessora da Ré, a então Junta Autónoma do Porto de Aveiro.
23. Aquelas licenças, conferindo à falida apenas um direito ao uso privativo, precário e temporário, haviam caducado no termo do prazo de dez anos por que haviam sido concedidas, isto é, em 28 de Fevereiro de 1999.
24. Por força da decisão judicial ali proferida em 09 de Janeiro de 2003 e transitada em julgado em 23 de Janeiro de 2003, foi reconhecido à aqui ré o direito à separação e restituição do prédio acima identificado, nele se integrando a obra executada pela autora.
25. Nessa decisão, considerou-se, por remissão para os fundamentos alegados pela autora naquela acção e ora ré e dados por reproduzidos, que, tendo expirado em 28/2/99 o prazo das licenças em causa e porque a falida não pagou seja o que for das taxas em dívida e ninguém requereu a prorrogação do respectivo prazo de utilização, operou-se naquela data e ipso jure a reversão a favor do Estado e sem direito a qualquer indemnização de todas as obras executadas pela falida sendo o mesmo Estado, através da Autora naquela acção que, desde então, e dessas obras, passou a poder dispor como entender, bem assim como das outras obras e dos terrenos até então ocupados.
26. Nessa mesma decisão, considerou-se, por remissão para os fundamentos alegados pela autora naquela acção e ora ré e dados por reproduzidos, que não podia invocar a falida nem podem invocar os demais credores daquela qualquer direito ou indemnização pela caducidade das licenças ou pela reversão a favor do Estado das obras executadas por aquela.
27. A acção referida em 3.2.21. foi proposta contra os Credores da Empresa-C.
28. Na acção referida em 3.1.21., a massa falida de "Empresa-C" deduziu incidente de intervenção principal espontânea e contestação, que não foram admitidos por ter ficado decidido que aquela não tinha legitimidade para intervir naquela causa.
29. Na acção referida em 3.1.21., os credores da massa falida de "Empresa-C" não deduziram contestação, pelo que foi proferida sentença que, considerando confessados os factos alegados pela então autora e aderindo aos fundamentos alegados por aquela na petição inicial, condenou os réus no pedido formulado pela autora naqueles autos, nos termos constantes da decisão referida em 3.1.24.

A questão posta na presente revista é a de saber se estão reunidos os pressupostos legais da acção de enriquecimento - se, concretamente, a pretensão da autora fundada no enriquecimento sem causa da ré pode ou não proceder. Na
apelação apresentada, a Relação começou por decidir - dando nesse ponto razão à autora -que esta não se encontrava vinculada ao caso julgado formado pela sentença de 9.1.03 (facto 24), proferida na acção que, intentada com base no art.º 205º do CPEREF, reconheceu à ali autora (aqui ré) o direito à separação e restituição do prédio no qual se efectuaram as obras em causa no presente processo. Esta decisão da 2ª instância baseou-se em duas considerações essenciais:

-Em primeiro lugar, no facto de o crédito da massa falida da Empresa-A, sobre a Empresa-C, reconhecido embora na acção a que aludem os factos 13) a 16), não ter sido reclamado na falência da devedora, o que obsta a que possa com propriedade dizer-se que a autora foi demandada na acção de restituição (facto 24);
-Em segundo lugar, no facto de nessa acção não ter havido pronúncia quanto à impossibilidade de a falida ou os credores invocarem qualquer direito de indemnização pela caducidade das licenças ou pela reversão a favor do Estado das obras executadas no prédio; sobre esta questão ponderou-se no
acórdão recorrido que face ao objecto da referida acção de restituição, definido pelo pedido e pela causa de pedir, tal " alegada impossibilidade não constituía sequer fundamento, não havendo razões para lhe conferir força de caso julgado, por muito generoso que se seja no que concerne à extensão e
limites da figura".

O acórdão da 2ª instância transitou nesta parte, pelo que estamos impedidos de reapreciar, quer a decisão adoptada sobre o problema do caso julgado, quer os respectivos fundamentos. Quanto à questão de fundo - a do enriquecimento indevido - a Relação confirmou a sentença, mas com diversos fundamentos.
Assim, depois de dizer que a reversão e a restituição judicialmente ordenada "podem ser apontadas como causa justificativa da deslocação económica para o património da recorrida", acrescentou que "elas explicam mal, ou não explicam, o empobrecimento da recorrente, não estabelecendo um suficiente nexo entre uma e outro". Prosseguindo, o acórdão recorrido tece várias considerações a propósito do requisito da obrigação de restituir por enriquecimento sem causa que se traduz na exigência do seu
carácter imediato , isto é, na exigência de que ele há-de ser obtido directamente à custa do empobrecido, sem interposição de um outro acto jurídico entre aquele que gerou o prejuízo e a vantagem alcançada pelo enriquecido.

E concluiu do seguinte modo, no que agora interessa: "No caso sub judice há que ponderar que, de acordo com o nº 2 do artº 1212º do Cód. Civil, a construção realizada pela "Empresa-A" ficou imediatamente a ser propriedade da "Empresa-C", decorrendo o prejuízo daquela, imediatamente, da falta de pagamento por parte desta e, mediatamente, da sua (da "Empresa-C.") declaração de falência, conjugada com a saída do prédio do acervo da massa falida, por força da sentença que reconheceu o direito da "Empresa-B." à separação e restituição do mesmo. Ou seja, falta o indispensável nexo entre o enriquecimento e o suporte deste, não tendo a vantagem económica da "Empresa-B." sido obtida directamente à custa do prejuízo da "Empresa-A", pois passou pelo património da "Empresa-C.", tendo-se interposto entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pela enriquecida um outro acto jurídico".

Sobre isto temos que dizer que o requisito em apreço é, no mínimo, discutível e polémico.
Segundo alguns autores, decorre do art.º 481º, por um argumento a contrario sensu, que a pretensão de enriquecimento só vale contra os casos de enriquecimento imediato, não valendo, portanto, para os casos de duas aquisições sucessivas (neste exacto sentido: P. de Lima e A. Varela, CCAnotado, I, 469, e ainda Pereira Coelho, Um Problema de Enriquecimento sem Causa, RDES, ano XVII, pág. 355) Para outros, no entanto, trata-se pura e simplesmente de um "falso requisito, uma vez que o que se torna necessário é determinar quem é juridicamente o verdadeiro autor da prestação, sendo naturalmente este e não o seu executor material que tem legitimidade para recorrer à acção de enriquecimento, em caso de inexistência da obrigação" (Luís Teles de Meneses Leitão, O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, pág. 630, Ed.Centro de Estudos Fiscais). Segundo este autor (obra cit., pág. 880), "a formulação do requisito da imediação através da exigência de que não tivesse ocorrido a intermediação do património de um terceiro, através de um negócio jurídico com ele celebrado, veio a ser, no entanto, criticada.

Na verdade, essa exigência é absolutamente inconsequente uma vez que a interposição do património de terceiro através de um negócio jurídico com ele celebrado é um elemento irrelevante para se poder concluir ou não pela atribuição de uma pretensão de restituição do enriquecimento".
As dúvidas e as dificuldades que se levantam para esclarecer correctamente o alcance do princípio da imediação, admitindo que ele é um dado do nosso ordenamento jurídico no campo do enriquecimento indevido, estão também exaustivamente expostas pelo Prof. Júlio Gomes na sua obra "O Conceito de
Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários paradigmas do Enriquecimento Forçado", págs 433/465. Aí se refere que o nosso código civil contém algumas excepções ao referido princípio, além da consignada no art.º 481º, como seja por exemplo a prevista no art.º 1342º (obras, sementeiras ou plantações feitas com materiais alheios em terreno alheio).

Aludindo a este mesmo assunto, o Prof. Mário Júlio Almeida Costa conclui o seguinte: "Não se alcança que a nossa lei imponha forçosamente uma solução quanto a este problema, muito delicado pela complexidade e número de hipóteses possíveis. E, assim, embora a doutrina que exige o carácter imediato do enriquecimento pareça ser, em princípio, de aceitar, a jurisprudência terá os movimentos livres para atender a uma ou outra situação em que essa exigência da deslocação patrimonial directa se mostre porventura excessiva, conduzindo a soluções que choquem o comum sentimento de justiça" (Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 399). Com dúvidas, inclinamo-nos para aceitar a posição expressa por este Autor. Parece-nos, não obstante, que de nenhuma norma relativa ao instituto do enriquecimento sem causa inserida no Código Civil - art.ºs 473º a 482º - se pode extrair com segurança que a lei faça (ou queira fazer) da imediação um requisito da figura; por outro lado, alguma ponderação deverá merecer o facto de ter caído na versão definitiva do Código a disposição do Anteprojecto (da autoria do Prof. Vaz Serra) que, justamente, punha como requisito substancial da acção de enriquecimento o terem que resultar da mesma circunstância o enriquecimento e o empobrecimento.

Mais importante, todavia, do que fixar em abstracto os exactos contornos do instituto, "construindo-o" em termos dogmáticos inatacáveis, é analisar em cada caso os factos disponíveis, partindo deles - e do significado jurídico que encerrem - para "construir", então sim, uma solução que seja legal e que seja justa, preenchendo adequadamente os vários conceitos indeterminados presentes na noção genérica de enriquecimento sem causa constante do art.º 473º.
É esta, aliás, a função dos tribunais, como todos sabemos.
Aqui chegados, importa sublinhar que o argumento de que o acórdão recorrido se serviu para concluir negativamente acerca da verificação do requisito que estamos a analisar não parece exacto. Com efeito, decorre dos factos provados que o prédio no qual a autora, enquanto empreiteira, realizou as obras não pertencia à falida Empresa-C, e, por isso, não é juridicamente rigoroso afirmar-se que a obra feita ficou a ser de imediato pertença daquela, à luz do disposto no art.º 1212º, nº 2, do CC.

Deverá então concluir-se, face ao que antecede, que a pretensão da autora, afinal, procede, uma vez que os fundamentos do acórdão recorrido são insubsistentes?
A nossa resposta é negativa .
A essência da questão concreta a resolver, tendo em conta os factos apurados, pode enunciar - se assim:
Ao ser-lhe devolvido um terreno cuja utilização cedera a terceiro por licença de natureza precária e sob prazo certo, ter-se-á a recorrida constituído na obrigação de indemnizar a recorrente à luz do enriquecimento sem causa pelo valor da obra que esta ali realizou em execução de empreitada concluída com o terceiro, que, entretanto, faliu, permanecendo o preço da obra por pagar?

Assim isolado o problema, logo pode ver-se com razoável nitidez, ao que supomos, que a recorrente não tem o direito que se arroga. Não deve perder-se de vista um dado incontornável (que, no entanto, não foi suficientemente posto em relevo nas instâncias): a obra implantada no terreno pertencente ao Estado representa, literalmente, a prestação - o comportamento devido - a que a ora autora, como empreiteira, se vinculou no âmbito do contrato realizado com a falida Empresa-C. E nenhuma dúvida se coloca relativamente à validade e eficácia dessa empreitada, como nenhuma dúvida há de que a dona da obra não cumpriu o contrato: por isso mesmo foi condenada por sentença no pagamento do preço, tendo o tribunal reconhecido, até, que a
empreiteira (aqui autora) gozava do direito de retenção, sem prejuízo do ingresso das obras na massa falida. Esta constatação basta para ter que se recusar a ideia de que a ré ficou indevidamente enriquecida à custa da autora. Não existiu, em termos rigorosos, nenhuma deslocação patrimonial
em benefício da ré contrária à correcta ordenação jurídica dos bens e desprovida de causa. Na realidade, a causa imediata do empobrecimento da autora foi, na perspectiva em que estamos colocados, a falta de pagamento do preço por parte da dona da obra, entretanto falida; e isto porque o preço, segundo a vontade livremente expressa por ambas as partes, traduz o correspectivo da obra levada a cabo, como é típico dum contrato de empreitada.

Ora, não é admissível que a autora, enquanto empreiteira, possa exercer os direitos derivados do contrato contra quem não se vinculou a esse título, ou a qualquer outro, com ela, como é o caso da ré (art.º 406º, nº 2, do CC). Ao decidir contratar com a falida Empresa-C, nos termos em que o fez a autora assumiu o inerente risco da insolvência da parte que escolheu; e não é lícito que transfira esse risco para quem, sendo terceiro, não tomou, porque não tinha que tomar, qualquer decisão relativa à sua avaliação. Na situação ajuizada, conceder à recorrente acção de enriquecimento contra a ré significaria reconhecer-lhe a possibilidade de constituir obrigações em esfera jurídica alheia à revelia do seu titular, em frontal contradição com a autonomia privada, que é um princípio fundamental do direito das obrigações. E significaria ainda a concessão duma posição privilegiada no confronto com os restantes credores da falida (dona da obra), que nada justifica, assim defraudando as regras do concurso de credores. Pode sustentar-se que a prestação efectuada pela autora em execução da empreitada - realização da obra (factos 6 a 11) - teoricamente, valorizou o prédio da ré; mas do que não há dúvida, também, é que essa prestação constitui por si só uma causa jurídica desse incremento de valor, na exacta medida em que traduz o cumprimento duma obrigação existente, inserida num contrato válido. Não estão reunidos, portanto, os requisitos substanciais do direito que a autora quis fazer valer:
não existe, em suma, um enriquecimento indevido da recorrida obtido à custa da recorrente.

3. Nos termos expostos acorda-se em negar a revista e em manter, com diferentes fundamentos, o acórdão recorrido.


Lisboa, 30 de Maio de 2006
Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira