Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025256 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO FORMALIDADES ESSENCIAIS ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198612160014974 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLI 3ED PAG312. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A emissão do aviso de recepção constitui formalidade essencial pelo que a sua falta implica a falta da citação. II - Aquela nulidade terá de ser arguida no prazo fixado no n. 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil. III - O prazo de dilação estabelecido no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei 121/76 não é um prazo de natureza judicial de modo a ser-lhe aplicável o n. 2 do artigo 144 do citado Código na redacção dada pelo Decreto-Lei 457/88, de 10 de Outubro. | ||