Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005034 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL DESISTENCIA DO PEDIDO OBSCURIDADE RECLAMAÇÃO CUSTAS INCIDENTE TRIBUTAVEL ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197507010659072 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N249 ANO1975 PAG443 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Julgada valida a desistencia do pedido com a absolvição dos reus desse pedido, antes de ordenada a citação, e não tendo recorrido, nessa parte, da decisão respectiva, o caso julgado formal assim constituido impede que, em via de recurso, se apreciem os problemas de saber se aquela desistencia pode ter lugar antes do despacho liminar e, em caso afirmativo, se conduz a absolvição do pedido relativamente aos reus que não chegaram a ser chamados a lide. II - A reclamação, por obscuridade, contra acordão que dela não sofria, considera-se incidente tributavel, abrangido pela alinea c) do n. 2 do artigo 43 do Codigo das Custas Judiciais. | ||