Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019023 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SALÁRIO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198304060704421 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR ECON - DIR BANCÁRIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Banco reclamante em processo de falência fundado o seu crédito em descontos bancários de várias letras de câmbio sacadas pela falida, o facto de a acção cambiária estar prescrita, nos termos do artigo 70 da lei Uniforme sobre letras e livranças, não afecta a relação subjacente do desconto, que não foi impugnada, mas apenas o direito cambiário, pelo que o crédito não prescreveu e é de verificar. II - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cesseção, quer pertencentes aos trabalhadores, quer à entidade, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, e as acções são obrigatoriamente precedidas de tentativas de conciliação perante a respectiva comissão ou serviço, ou perante o Ministério Público, se aquela não existir. III - O pedido de intervenção interrompia, hoje suspende o prazo de prescrição, voltando a correr, não havendo acordo, 30 dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquela em que o autor ou requerente foi notificado da impossibilidade da realização da tentativa de conciliação. IV - Assim, não pode afirmar-se na fase do saneador que nenhum dos créditos salariais reclamados não se encontram prescritos, como também que se consumou a prescrição, havendo que averiguar as categorias profissionais de alguns dos reclamantes e, quanto a todos, há que fixar as condições dos seus despedimentos e de intervenção da comissão de conciliação, além de se apurar quais os ordenados a que tinham direito, pelo que os autos devem prosseguir com a produção de prova para se decidir se foram violados quaisquer preceitos legais sobre prescrição. | ||