Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035512 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DISTRATE FORMA DO CONTRATO RETROACTIVIDADE DA LEI REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO REVOGAÇÃO PROVAS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805060003042 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3857/97 | ||
| Data: | 12/04/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O distrate ou revogação real é o contrato consensual mediante o qual as partes revogam um contrato anterior, com ou sem eficácia retroactiva, consoante o que as partes estipulem. II - O artigo 62 do RAU90 é preceito novo que não tem eficácia retroactiva. III - Sabendo-se que o réu era arrendatário, para habitação, de parte de prédio urbano, desde data anterior a Abril de 1974, sendo senhorios a autora e outro, e não havendo notícia de o contrato ter sido formalizado por escrito, o distrate verbal que as partes fizeram posteriormente a 1974 é válido e eficaz, para o efeito de o réu ser obrigado a restituir o locado ao senhorio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, a 18 de Abril de 1986, acção declarativa, de condenação (reivindicação), com processo comum, na forma ordinária, contra B e mulher C cuja condenação pediu a: a) reconhecerem o direito de compropriedade e a posse da autora do prédio urbano sito em Lisboa; b) desocuparem a dependência do rés-do-chão entregando-a completamente devoluta e livre de pessoas e bens, com as chaves do prédio; c) a indemnizarem a autora, a partir da citação e até à efectiva entrega, pela privação do uso da referida dependência, correspondente ao seu valor locativo para os fins a que o réu a vem destinando, com o consequente proveito, no mínimo de dez mil escudos mensais, ou, subsidiariamente, na indemnização que se liquidar em execução de sentença, e devendo este valor de indemnização ser actualizado anualmente, até efectiva entrega, conforme actualização do valor locativo, para o mesmo fim, segundo o índice de subida de preços ao consumidor; d) a indemnizarem a autora, com referência ao tempo que vai desde Abril de 1974 até à data da citação (1), à razão de dois mil e quinhentos escudos por mês, tudo com fundamento no facto de ser comproprietária do prédio de que os réus ocupam uma dependência, sem título. Em contestação pugnou-se pela absolvição do pedido; e em reconvenção pediu-se a condenação da autora a pagar ao réu a quantia de novecentos e oito mil quinhentos e dez escudos e a actualização de quatrocentos e oito mil quinhentos e dez escudos, com fundamento na existência de arrendamento e em despesas, por obras no prédio e outras, feitas pelo réu. O Décimo-Primeiro Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por douta sentença de 31 de Janeiro de 1997: a) declarou a autora usufrutuária de metade da dependência reivindicada, condenando os réus a restitui-la à autora livre e devoluta de pessoas e bens, com as chaves do referido rés-do-chão em Lisboa; b) condenou o réu a pagar à autora quantia a liquidar em execução de sentença referente aos danos decorrentes da (ocupação) daquela dependência desde a data, a apurar, em que o réu entregou aos senhorios o restante rés-do-chão, em montante mensal não superior a dois mil e quinhentos escudos, até 15 de Maio de 1986; e desde 16 de Maio de 1986 até efectiva entrega, em montante mensal não superior a dez mil escudos mas actualizado de harmonia com o índice de preços no consumidor; c) absolveu os réus do restante pedido; e d) absolveu a autora do pedido reconvencional. Em apelação dos réus, o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão de 4 de Dezembro de 1997, alterou a sentença pelo que respeita à alínea b) que ficou assim: b) condenou-se o réu a pagar à autora quantia a liquidar em execução de sentença, referente aos danos decorrentes da (ocupação da) dependência em causa, desde a citação até efectiva entrega, no mais confirmando a predita sentença. Ainda inconformados, os réus pedem revista. Em douta alegação, na qual dizem que no Acórdão recorrido foi violado o disposto nos artigos 1037, 1305 e 1311 do CCIV, o princípio geral hoje consagrado no artigo 62, n. 2, do Reg. do Arrend. Urbano, e nos artigos 515, 659, n. 2, 668, n. 1, alíneas b), c) e e), 661 e 671 do CPC, os réus pedem a absolvição de todo o pedido. A autora, em douta alegação, sustenta que a revista deve ser negada. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A matéria de facto não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração pelo que, em obediência ao disposto no artigo 713, n. 6, aplicável por força do disposto no artigo 726, ambos do CPC de 1995, remete-se, nesta parte, para os termos do Acórdão recorrido. Não obstante, os recorrentes continuam a apontar deficiências nas respostas aos quesitos. Trata-se, todavia, de matéria de facto que é da competência das instâncias, não podendo ser alterada por este Tribunal, atento o disposto nos artigos 722, n. 2, e 729, n. 2 do CPC. Isto constitui jurisprudência pacífica, como se pode alcançar do Acórdão deste Tribunal de 2 de Março de 1995 (Miranda Gusmão), no Boletim n. 445, pág.445. É de distrate o contrato mediante o qual as partes revogam um contrato anterior, com ou sem eficácia retroactiva, consoante o que as partes estipulem - cfr. Vaz Serra, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 112, pág.30. O distrate é, em regra, um contrato puramente consensual, atento o disposto no artigo 219 do CCIV: "A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir". Além disto, o distrate, o mútuo dissenso, pode resultar de meros comportamentos das partes que com toda a probabilidade o revelam - artigo 217 do CCIV. "Se o contrato que é extinto estava legalmente sujeito a documento, a posterior estipulação revogatória só está sujeita a essa forma se as razões daquela exigência lhe foram aplicáveis; se o contrato que é extinto não estava legalmente sujeito a documento, mas esta forma tiver sido adoptada pelas partes, a estipulação revogatória é válida, excepto se, para o efeito, a lei exigir forma escrita"; é o que resulta do disposto nos artigos 221, n. 2, 222, n. 2, do CCIV, na lição de Vaz Serra, in Rev. de Leg. e de jur., ano 112, pág.32. Porque se entendia não haver razão para sujeitar a forma escrita o distrate do arrendamento, mesmo nos casos em que esta forma fosse exigida para a celebração do contrato, devia concluir-se ser o distrate do arrendamento puramente consensual, Cfr. Henrique Mesquita, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 125, pág. 102 e 103 (2). Desde há muito que se utiliza o conceito de revogação real do arrendamento a qual se dá quando as partes acordam em pôr termo ao contrato, seguindo-se ao acordado a desocupação material do prédio. A revogação real não é um contrato real visto que, ainda aqui, a entrega do prédio ao senhorio não é condição de validade do contrato. Mesmo neste caso, o distrate continua a ser um contrato consensual. A entrega do prédio ao senhorio tem interesse para efeitos de se admitir a prova testemunhal, a prova por presunções e a confissão extrajudicial para completar o que resulta da desocupação do prédio e da sua devolução, atento o disposto nos artigos 394, 395, 351 e 358, n. 3, do CCIV, Cfr. Pais de Sousa, in "Extinção do Arrendamento Urbano", 2. edição, pág. 65 a 70. Resulta daqui que a necessidade de a revogação ser seguida de desocupação material do prédio só apresentava interesse em relação ao distrate de contratos de arrendamento celebrados por escrito, Cfr. Pais de Sousa, ob. cit., pág. 67; e Vaz Serra, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 110, pág. 7 e 8. A questão da forma do distrate e da desocupação subsequente nem se punha quando a lei não exigia forma para a celebração do contrato de arrendamento, e este fosse apenas verbal - cfr. Pais de Sousa, ob. cit., pág. 67. Pelo artigo 62 do Reg. do Arrend. Urbano é que se veio estabelecer que o distrate deve ser celebrado por escrito, exceptuando-se desta exigência de forma o caso de o respectivo acordo ser imediatamente executado, isto é, a chamada revogação real. Trata-se de preceito novo que não tem eficácia retroactiva, atento o disposto no artigo 12 do CCIV e 2. do DL 321-B/90, de 15 de Outubro, como este Tribunal já teve ocasião de decidir no feito julgado pelo Acórdão de 29 de Abril de 1992 (Santos Monteiro), na Rev. de Leg. e de Jur., ano 125, pág. 86 e ss, com anotação favorável de Henrique Mesquita. Por último, recorda-se que o actual CCIV permitia que o contrato de arrendamento para habitação fosse puramente consensual (artigo 1029), embora o arrendatário só o pudesse provar exibindo recibo de renda (artigo 1088). Pelo artigo 14 do DL 445/74, de 12 de Setembro, é que se veio exigir que, de futuro, os contratos de arrendamento para habitação constassem obrigatoriamente de documento assinado por ambos os contratantes. Mas logo a seguir, pelo DL 188/76, de 12 de Março, permitiu-se ao locatário a prova do contrato por qualquer meio, com aplicação aos arrendamentos já existentes (artigos 1, n. 3, e 2, n. 1), assim se revogando o disposto no artigo 1088 do CCIV. Isto mesmo veio a ser reafirmado pelo artigo 1 do DL 13/86, de 23 de Janeiro, que aliás revogou o DL 188/76, de 12 de Março. O Reg. do Arrend. Urbano volta a impôr a forma escrita para a celebração do contrato de arrendamento para habitação, como, aliás, de todos os contratos de arrendamento urbano, no seu artigo 7. Mas houve o cuidado de, no artigo 6 do DL 321-B/90, de 15 de Outubro, ressalvar os precisos efeitos que o artigo 1 do DL 13/86, de 23 de Janeiro, então revogado, reconhecia aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do Reg. Arrend. Urbano. Voltando, agora, à espécie em julgamento, sabe-se que o réu era arrendatário, para habitação, do rés-do-chão do prédio, desde data anterior a Abril de 1974, sendo senhorios a autora e outro. Não há notícia de o contrato ter sido formalizado por escrito e, à luz do disposto no artigo 1029 do CCIV, tal não era obrigatório. Face à factualidade provada, a Relação alcançou, por inferência, que em data indeterminada, mas posterior a Abril de 1974, as partes revogaram este contrato. Esta conclusão a que a Relação chegou constitui uma conclusão de facto, matéria de facto, que este Tribunal tem de acatar, atento o disposto no artigo 729, n. 2, do CPC e como se decidiu em caso análogo no já citado Acórdão deste Tribunal de 29 de Abril de 1992 (Santos Monteiro). Uma vez que o contrato de arrendamento para habitação em apreço podia ter sido celebrado verbalmente, não se alcançando que a forma escrita tenha sido adoptada pelas partes apesar de não exigida pela lei, não sofre dúvida a validade do distrate que a Relação alcançou. Segue-se, face ao disposto no artigo 406 do CCIV, que o réu está obrigado a cumprir pontualmente o acordado, entregando à autora a totalidade do objecto do arrendamento, não lhe sendo lícito continuar a reter uma parte contra a vontade da autora, como se decidiu, em caso análogo, no Acórdão deste Tribunal de 8 de Junho de 1978, no Bol. 278, pág. 169. É neste ponto que a Relação revela uma certa dúvida, mas sem fundamento, na medida em que parece ter seguido o entendimento de a revogação só ser eficaz se acompanhada pela entrega do prédio arrendado, incluindo o compartimento que o réu reteve. Ora, como se viu, não é assim: este distrate é válido e eficaz independentemente do acto material da desocupação e entrega, obrigando o arrendatário a desocupar e a entregar, atenta a sua data. Deste modo, no Acórdão em exame não se mostra violado o preceituado nos artigos 1305, 1311, do CCIV, e 62, n. 2, do Reg. do Arrend. Urbano. Quanto à questão das chaves, observa-se que a autora pediu, no final da alínea b) do pedido, a condenação do réu a entregar-lhe "as chaves do prédio que possui"; e sendo certo que o anterior Acórdão deste Tribunal revogou um outro Acórdão da Relação mas não ditou a absolvição deste pedido. Assim, não se resulta que no Acórdão recorrido hajam sido violados os restantes preceitos legais invocados nas conclusões da alegação dos recorrentes. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 6 de Maio de 1998. Sousa Inês, Nascimento Costa, Pereira da Graça. (1) A citação veio a ter lugar no dia 15 de Maio de 1986. (2) No entanto, Pinto Monteiro, in "Curso de direito dos Arrendamentos Vinculísticos", pág. 392, sustenta que só o distrate de contratos para cuja celebração se não exige forma especial pode ser celebrado verbalmente. |