Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039856
Nº Convencional: JSTJ00008755
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199104040398563
Data do Acordão: 04/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 63/88
Data: 04/19/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com as alterações introduzidas nos artigos 518 e 525 do Codigo de Processo Penal de 1929 pelo artigo 9 do decreto-lei n. 605/75 de 3 de Novembro, os tribunais da Relação passaram a conhecer de facto e de direito nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes da 1 instancia e das decisões finais dos tribunais colectivos, advindo assim para eles poderes acrescidos de cognição em materia de facto, pelo que a decisão por eles proferida em bases restritivas enferma da nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alinea b) do Codigo de Processo Civil por força do artigo 1 unico do Codigo de Processo Penal de 1929.
II - Face a inconstitucionalidade do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, a decisão da Relação que não aceite essa inconstitucionalidade e julgue na base das restrições ai consignadas enferma da nulidade insanavel por falta de fundamento de facto.
III - Perante a nulidade apontada, deve ordenar-se a baixa do processo a Relação para suprir o vicio resultante da declaração de inconstitucionalidade, procedendo a reapreciação dos factos, de modo a por-se de acordo com a exigencia do reconhecido principio do duplo grau de jurisdição em materia de facto no processo penal.