Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008755 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE PROCESSUAL PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104040398563 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 63/88 | ||
| Data: | 04/19/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com as alterações introduzidas nos artigos 518 e 525 do Codigo de Processo Penal de 1929 pelo artigo 9 do decreto-lei n. 605/75 de 3 de Novembro, os tribunais da Relação passaram a conhecer de facto e de direito nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes da 1 instancia e das decisões finais dos tribunais colectivos, advindo assim para eles poderes acrescidos de cognição em materia de facto, pelo que a decisão por eles proferida em bases restritivas enferma da nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alinea b) do Codigo de Processo Civil por força do artigo 1 unico do Codigo de Processo Penal de 1929. II - Face a inconstitucionalidade do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, a decisão da Relação que não aceite essa inconstitucionalidade e julgue na base das restrições ai consignadas enferma da nulidade insanavel por falta de fundamento de facto. III - Perante a nulidade apontada, deve ordenar-se a baixa do processo a Relação para suprir o vicio resultante da declaração de inconstitucionalidade, procedendo a reapreciação dos factos, de modo a por-se de acordo com a exigencia do reconhecido principio do duplo grau de jurisdição em materia de facto no processo penal. | ||