Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001093 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO MORA INTERPELAÇÃO PRESTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806070757811 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG716 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A resolução do contrato-promessa a pedido do promitente-vendedor e base essencial da restituição do imovel, e tanto pode apoiar-se na vontade das partes como resultar da lei ou do incumprimento do promitente-comprador. II - A simples mora não se transforma automaticamente em incumprimento, pelo que não justifica so por si a resolução do contrato. III - A clausula relativa ao tempo do cumprimento, quando este e deixado ao comportamento do promitente-comprador e do banco mutuante, traduz uma obrigação pura impropria ou obrigação com particularidades, onde não basta a simples interpelação para haver mora, devendo, antes, fixar-se judicialmente o prazo, nos termos do artigo 777, n. 1 e 2, do Codigo Civil. | ||