Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075781
Nº Convencional: JSTJ00001093
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
MORA
INTERPELAÇÃO
PRESTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ198806070757811
Data do Acordão: 06/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N378 ANO1988 PAG716
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A resolução do contrato-promessa a pedido do promitente-vendedor e base essencial da restituição do imovel, e tanto pode apoiar-se na vontade das partes como resultar da lei ou do incumprimento do promitente-comprador.
II - A simples mora não se transforma automaticamente em incumprimento, pelo que não justifica so por si a resolução do contrato.
III - A clausula relativa ao tempo do cumprimento, quando este e deixado ao comportamento do promitente-comprador e do banco mutuante, traduz uma obrigação pura impropria ou obrigação com particularidades, onde não basta a simples interpelação para haver mora, devendo, antes, fixar-se judicialmente o prazo, nos termos do artigo 777, n. 1 e 2, do Codigo Civil.