Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024488 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CULPA DO CÔNJUGUE CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405260846672 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6380 | ||
| Data: | 02/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração de culpa de um ou de ambos cônjuges liga-se á sua conduta censurável a dar causa à separação ou divórcio e é apreciada à luz do comportamento não só do cônjuge vencido, mas também do vencedor, ponderando-se as culpas de ambos, se as houver. II - Na hipotese do autor, o divórcio foi decretado pelo facto de o Réu ter violado o dever conjugal de respeito, por em 19 de Março de 1989 ter expulsado a Autora e a filha do quarto da casa do casal em que ambas dormiam, sem que se provasse qualquer contribuição da Autora para o divórcio e mormente para essa explusão. III - O direito à casa de morada de família, não tendo havido acordo, só pode ser requerido após o trânsito em julgado da acção de divórcio ou separação - artigo 1793, n. 3 do C.C. e artigo 84 do Regulamento do Arrendamento Urbano; só a atribuição provisória -artigo 1407, n. 4 do C.P.C., pode ser requerida em qualquer altura do proceso. | ||