Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084667
Nº Convencional: JSTJ00024488
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CULPA DO CÔNJUGUE
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: SJ199405260846672
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6380
Data: 02/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A declaração de culpa de um ou de ambos cônjuges liga-se
á sua conduta censurável a dar causa à separação ou divórcio e é apreciada à luz do comportamento não só do cônjuge vencido, mas também do vencedor, ponderando-se as culpas de ambos, se as houver.
II - Na hipotese do autor, o divórcio foi decretado pelo facto de o Réu ter violado o dever conjugal de respeito, por em 19 de Março de 1989 ter expulsado a Autora e a filha do quarto da casa do casal em que ambas dormiam, sem que se provasse qualquer contribuição da Autora para o divórcio e mormente para essa explusão.
III - O direito à casa de morada de família, não tendo havido acordo, só pode ser requerido após o trânsito em julgado da acção de divórcio ou separação - artigo 1793, n. 3 do C.C. e artigo 84 do Regulamento do Arrendamento Urbano; só a atribuição provisória -artigo 1407, n. 4 do C.P.C., pode ser requerida em qualquer altura do proceso.