Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11993/25.5T8LRS-HC A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA (RELATORA DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
MENOR
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
ILEGALIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
MANDATÁRIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 04/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - A providência de habeas corpus é aplicável a situações de privação ou restrição da liberdade de crianças, incluindo aquelas sujeitas a medidas de promoção e proteção, por força do art. 27.º, n.º 1, al. e), da CRP.

II - A norma constitucional amplia o conceito de privação de liberdade às limitações impostas aos menores em tal situação, fora do quadro legal respectivo ou sem decisão judicial fundamentada.

III - O STJ, em sede de habeas corpus, verifica apenas:
- a existência de decisão judicial válida e exequível que fundamente a privação da liberdade;
- a admissibilidade legal da restrição;
- o respeito pelos limites temporais legalmente previstos.
IV - A execução da medida de acolhimento é dirigida e controlada pelo Tribunal (art. 5.º, n.º 2, DL n.º 139/2019).

V - Um director da casa de acolhimento do jovem não tem competência legal para restringir as visitas ao jovem, sob pena de violação do direito à liberdade, relativamente à sua pessoa.

VI - O menor tem direito a contactos regulares com a família e outras pessoas de referência afectiva, com as únicas ressalvas emergentes de decisão judicial ou da comissão de proteção (art. 58.º, n.º 1, al. a), da LPCJP, e art. 23.º, n.º 1, da Portaria n.º 450/2023).

VII - A suspensão de visitas só pode ser determinada pela Comissão de Proteção restrita, dentro dos limites legais e mediante justificação no superior interesse da criança (arts. 21.º e 35.º da LPCJP).

VIII -Uma vez que no próprio dia da entrada do habeas corpus, foi proferido despacho judicial permitindo as visitas da mãe até decisão ulterior, cessou a situação de privação de liberdade quanto à progenitora, tornando a providência de habeas corpus supervenientemente inútil.

IX - Por força do disposto nos arts. 20.º, n.os 1 e 2 da CRP, e 58.º, n.º 1, al. b), da LPCJP, o menor institucionalizado tem o direito de contactar diretamente o seu advogado, com confidencialidade.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 11993/25.5T8LRS-HC A.S1

Habeas corpus

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Acordam os Juízes, em audiência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça

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1. A 26/3/2026, AA, nacional da República do Peru, mãe do menor BB Ledzena, intentou a presente providência especial de Habeas Corpus, invocando ilegalidade da restrição de contactos com o seu filho, quer quanto à sua pessoa, quer quanto à pessoa do irmão mais velho e dos respectivos Mandatários, no âmbito da execução de medida de acolhimento residencial, que está a ser executada na ORG0001, desde 12 de novembro de 2025, sem suporte em decisão judicial.

2. O requerimento contém-se nos seguintes termos:

«1.º A presente providência não visa questionar a decisão judicial que determinou o acolhimento residencial do menor em novembro de 2025.

2.º Visa, exclusivamente, a apreciação da legalidade da execução atual dessa medida, que se traduz numa restrição absoluta de contactos familiares sem decisão judicial expressa e atual que a sustente, e no impedimento de acesso dos mandatários ao menor sem fundamento jurisdicional.

3.º A situação atual não resulta da decisão judicial de acolhimento, mas de uma execução material da medida que introduziu restrições adicionais de direitos fundamentais sem qualquer controlo judicial efetivo.

II. Dos factos essenciais

4.º O menor encontra-se em acolhimento residencial na ORG0001 desde novembro de 2025 (Doc. 1).

5.º Até 15 de fevereiro de 2026, a progenitora manteve visitas regulares ao menor, assegurando a continuidade do vínculo afetivo.

6.º A partir dessa data, a Direção do Centro de Promoção Juvenil — ORG0001 passou a impedir qualquer contacto entre o menor e a progenitora, bem como entre este e o seu irmão, invocando motivos de salvaguarda da "integridade física" da equipa técnica, sem que conste dos autos, nem tenha sido notificada à Requerente, qualquer decisão judicial que suporte tal restrição.

7.º Os mandatários constituídos nos autos foram igualmente impedidos de aceder ao menor pela Diretora Técnica do Centro, Dra. CC, sem que exista decisão judicial expressa que o determine, o que configura uma limitação direta do direito de defesa e do acesso à justiça, constitucionalmente garantidos.

8.º Em face desta situação, a Requerente apresentou ao Tribunal requerimento urgente em 2 de março de 2026, solicitando a reapreciação da medida de acolhimento, a reposição dos contactos familiares e o acesso dos mandatários ao menor (Doc. 2).

9.º Não tendo sido proferida qualquer decisão, a Requerente voltou a intervir em 11 de março de 2026, reiterando a urgência e sublinhando que o menor celebrou o seu aniversário, em 9 de março, sem qualquer contacto com a mãe ou com o irmão (Doc. 3).

10.º Em 12 de março de 2026 foi apresentado novo requerimento, insistindo na necessidade de intervenção judicial imediata quanto ao acesso dos mandatários ao menor e ao restabelecimento dos contactos familiares (Doc. 4).

11.º Foi ainda junto aos autos aditamento da PSP, do qual resulta que a progenitora foi efetivamente impedida de aceder ao menor, elemento que reforça a necessidade de apreciação judicial da legalidade e atualidade das restrições em execução (Doc. 5).

12.º Perante a total ausência de pronúncia judicial, a Requerente apresentou reclamação junto da Exma. Senhora Juíza Presidente da Comarca de Lisboa Norte. A Senhora Juíza Presidente declarou-se incompetente para intervir, não tendo sido adotada qualquer medida que assegure o controlo judicial efetivo da situação.

13.º Até à presente data não foi proferida qualquer decisão ou despacho sobre os pedidos formulados, nem quanto ao regime de contactos familiares, nem quanto ao acesso dos mandatários ao menor, nem quanto à legalidade das restrições atualmente impostas pela entidade de acolhimento.

14.º A situação descrita traduz-se na manutenção de uma restrição absoluta de contactos familiares sem decisão judicial atual que a regule, encontrando-se a execução da medida entregue à entidade de acolhimento sem qualquer controlo jurisdicional efetivo.

III. Do Direito

15.º O artigo 27.º, n.º 1 da CRP consagra o direito à liberdade, admitindo a sua restrição apenas nos casos previstos na lei. O artigo 31.º da CRP consagra o habeas corpus como garantia de reação expedita contra privações ilegais da liberdade, não se limitando à privação física, abrangendo situações de restrição material de direitos fundamentais sem suporte jurisdicional.

16.º O artigo 27.º, n.º 3, alínea e) da CRP admite, entre as restrições constitucionalmente previstas, a sujeição de menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente — o que a jurisprudência do STJ tem entendido constituir uma medida de privação da liberdade sobre a qual é admissível a providência de habeas corpus.

17.º Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se expressamente sobre esta matéria:

- No Acórdão de 23 de julho de 2021 (Proc. n.º 2943/20.68CBR-A.S1), o STJ reconheceu que:

"A Constituição da República inclui, expressamente, as medidas de proteção, assistência e educação de menor em estabelecimento adequado, ao lado e ao nível das demais modalidades de restrição do direito fundamental à liberdade, apenas admissíveis pelo tempo e nas condições que a lei fixar ou decisão judicial determinar" — sendo esta a conceção constitucional decisiva para a aplicação do habeas corpus como providência de reação contra a privação da liberdade de criança mantida com abuso de poder ou ilegalmente em estabelecimento de acolhimento residencial.

- No Acórdão de 26 de novembro de 2025 (Proc. n.º 6903/21.1T8LSB.S1), o STJ reafirmou que:

"O habeas corpus é um procedimento especial no qual se requer ao tribunal competente o restabelecimento do direito pessoal vulnerado por uma privação ou restrição da liberdade ordenada, autorizada ou executada por entidade não competente, ou fora das condições legais, ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada."

Este aresto é diretamente aplicável ao presente caso: a medida de acolhimento, embora originariamente legal, está a ser executada com restrições que extravasam o que foi judicialmente decretado, sem qualquer suporte jurisdicional atual.

18.º O artigo 102.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (LPCJP), estabelece a natureza urgente dos processos de promoção e proteção, correndo os prazos em férias judiciais — o que torna a ausência de pronúncia judicial ainda mais injustificável.

19.º O artigo 4.º, alínea g) da LPCJP consagra o princípio da prevalência da família, impondo ao Estado o dever de promover a preservação dos laços familiares. O artigo 84.º da mesma lei garante o direito da criança a manter contactos regulares com os pais, apenas admitindo a sua restrição mediante decisão judicial fundamentada e proporcional.

20.º Não existindo sentença ou despacho que proíba as visitas ou que limite o acesso dos mandatários, a entidade de acolhimento está a atuar à margem da lei, impondo restrições que não lhe competem e para as quais não tem fundamento jurisdicional.

21.º A inércia judicial perante requerimentos urgentes, em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais da criança e da progenitora consagrados nos artigos 36.º e 69.º da CRP, compromete o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º CRP) e o dever de controlo judicial das medidas restritivas.

22.º A situação atual configura uma restrição material de direitos fundamentais que extravasa os limites da medida judicialmente decretada, traduzindo-se numa privação de liberdade relacional e familiar — e numa limitação do direito de defesa — sem qualquer suporte jurisdicional, o que justifica plenamente a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.

IV. Do Pedido

Nestes termos, requer-se a V. Exa. que:

a) Seja assegurado o acesso imediato dos mandatários constituídos ao menor, no âmbito do exercício do direito de defesa e do acesso à justiça, sem necessidade de autorização adicional da entidade de acolhimento;

b) Seja determinado o imediato restabelecimento do regime de contactos entre o menor, a progenitora e o irmão, podendo ser fixado regime supervisionado, desde que assente em decisão judicial expressa, fundamentada e proporcional;

c) Seja apreciada a legalidade da atual execução da medida de acolhimento aplicada ao menor, designadamente quanto às restrições de contactos familiares impostas pela entidade de acolhimento sem suporte jurisdicional;

d) Seja reconhecido que a restrição absoluta de contactos familiares, sem decisão judicial expressa e atual que a sustente, excede os limites da medida judicialmente decretada, configurando execução ilegal da mesma;

e) Sejam adotadas as medidas necessárias a assegurar o controlo judicial efetivo e permanente da execução da medida de acolhimento, prevenindo a repetição de situações de restrição de direitos fundamentais sem fundamento jurisdicional.»

A medida cautelar de acolhimento, aplicada a 12/11/2025, foi fundamentada nos termos que se transcrevem:

«Da aplicação de medida cautelar:

O presente processo de promoção e protecção foi instaurado pelo Ministério Público a favor do menor BB Ledzena, nascido em 09-03-2012.

No requerimento que antecede, requereu o Ministério Público a aplicação em benefício do menor da medida cautelar de acolhimento residencial, em vaga de emergência, em instituição adequada para o efeito, a executar de imediato, provisoriamente pelo período de seis meses, atenta a factualidade constante do relatório do NIJ que antecede e explanada na sua promoção.

Com base na factualidade indiciariamente demonstrada na informação do NIJ e promoção que antecede, que vai ao encontro do teor do requerimento inicial, para os quais remeto e dou como reproduzidos, verifica-se uma situação de grande instabilidade no que respeita à exposição do menor a uma situação de perigo para o seu desenvolvimento integral, decorrente da demissão da função parental pelos cuidadores; e, sem prejuízo da avaliação que importa ser efectuada com a maior brevidade possível, de modo a possibilitar a tomada de uma solução definitiva, e face às especificidades do contexto vivencial do menor, e idade do mesmo, e à inexistência de conhecimento de familiares próximos da família alargada e de pessoas de referência afectiva que pudessem constituir-se como alternativa imediata, a aplicação ao menor da medida de acolhimento residencial, é a solução que cautelarmente melhor salvaguarda os superiores interesses do mesmo, garantindo a sua protecção imediata, e proporcionando-lhe um ambiente harmonioso, saudável e propício ao seu desenvolvimento.

Assim sendo, concordando-se com a medida proposta pelo Ministério Público, impõe-se a aplicação a favor do menor BB Ledzena, a título provisório e cautelar, da medida cautelar de acolhimento residencial em instituição adequada para o efeito, em vaga de emergência, a executar de imediato, pelo período de 6 (seis) meses, por ser aquela que, no interesse superior do jovem e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da actualidade, permite a remoção dos perigos (no que à sua segurança, saúde, bem estar e desenvolvimento integral diz respeito, e lhe proporcione condições de desenvolvimento adequadas, enquanto se procede ao diagnóstico mais exacto da sua actual situação vivencial – artigos 2.º, 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), 4.º, alíneas a), c) e e), 11º, n.ºs 2 e 3, 34.º, alíneas a) e b), 35.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, 37.º, n.º 1, 49.º, 50º, 72.º, n.º 3, 100.º, 101.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, todos da LPCJP.

Para acompanhar a execução da medida, designa-se como entidade adequada o NIJ de Oeiras – artigo 59.º, n.º 3. da LPCJP.

Assim, nos termos e fundamentos expostos, até que seja efectuado o diagnóstico completo da situação, aplico a favor do menor, a título cautelar e pelo prazo de 6 (seis) meses, a referida medida de promoção e proteção provisória de acolhimento residencial em instituição adequada para o efeito, em vaga de emergência, a executar de imediato.

Mais designo o NIJ de Oeiras a entidade competente para acompanhar a execução desta medida.

Solicite de imediato à Santa Casa de Misericórdia de Lisboa vaga de emergência, a executar de imediato.

Passe mandados de condução a executar pela PSP, com a cominação expressa, se necessário, do disposto no art. 92º, n.º 2 da LPCJP.

Comunique à Santa Casa e à PSP.

Comunique ao NIJ, na pessoa do Técnico Gestor do Processo.

No mais solicite relatório a ser elaborado com nota de muito urgente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, abrangendo as circunstâncias vivenciais do menor, bem como a existência de familiares próximos da família alargada, e de pessoas de referência afectiva, ou pressupostos para o acolhimento familiar, que possam constituir-se como alternativa à institucionalização, procedendo ainda conforme promovido em c).»

Relatórios de acompanhamento de medida referente à criança BB:

A 3/2/2026, 5/2/2026, 16/2/2026, a Santa Casa da Misericórdia requereu ao Tribunal o decretamento da suspensão de contactos da mãe com a criança, relatando visitas em que, em presença do filho - e até na rua - insultou elementos da equipa que acompanha o menor e em que adopta comportamentos marcados por hostilidade, intimidação e agressividade para com as pessoas com quem contacta, situações que comprometeram gravemente o bem estar e equilíbrio do jovem e a sua adaptação ao acolhimento residencial. Mais requereu que os contactos só fossem retomados com o acompanhamento de tradutora da língua russa, por forma a viabilizar o acompanhamento pela equipa técnica do teor das conversas que mantem com o jovem. Mais informou que a mãe se recusa a informar as suas sucessivas moradas.

5. A 2/3/2026, o núcleo de acessória técnica da Santa Casa da Misericórdia, de Lisboa, apresentou relatório, contendo, entre o mais, as seguintes informações:

«A equipa do NIJ, nas informações remetidas a esse douto Tribunal, nos dias 03.12.2025 e 16.02.2026, foi transmitindo, de forma global, a evolução do BB em contexto de acolhimento residencial, assim como as dificuldades que têm sido identificadas por ambas as equipas (NIJ Oeiras e CA) nos contactos estabelecidos com a mãe, entrevistas realizadas com a mesma, e no acompanhamento por parte da CA nos convívios de AA com o filho. (…)

O NIJ vem dar nota de que a mãe, no dia 20/02/2026, enviou um e-mail no qual facultou uma morada: (…) para que as equipas realizem uma visita domiciliária a esta habitação, com o intento de mostrar que dispõe de condições para que o BB possa sair do acolhimento e voltar a viver consigo. Sublinha-se que desde o início do acompanhamento do PPP por parte da equipa do NIJ Oeiras, foram apuradas cinco moradas diferentes,

No que respeita ao percurso do BB em contexto de acolhimento, o jovem tem vindo a apresentar uma boa adaptação ao espaço, dinâmicas, rotinas e funcionamento da CA, verificando-se no conjunto da informação transmitida que o BB, embora demonstre muitas dificuldades ao nível da comunicação, linguagem e do seu desenvolvimento global, tem se mostrado tranquilo, expressa os seus interesses e vontades, interagindo com a equipa da CA e com os pares de forma positiva. (…) O BB, em circunstâncias, nas quais se sente mais agitado, como a transição entre diferentes rotinas ou espaços/atividades, assim como nos momentos de hostilização da mãe para com a equipa da CA, apresenta estereotipias motoras, como mexer muito os dedos e as mãos, movimentos de balanço do corpo, piscar repetido dos olhos, observando-se que esses gestos/tiques se intensificam nos momentos de maior tensão. (…)

A evolução dos convívios tem vindo a ser largamente explanada nas informações elaboradas pela equipa da CA, no decorrer do mês de fevereiro de 2026, tendo o padrão de escalada de insulto, difamação, ameaça, instigação e de violência verbal perpetrado por AA, o qual gerava perturbação no bem estar do filho, bem como o ambiente na CA e relações do BB com os pares, conduzindo à suspensão de convívios determinada a 15/02/2026, pelo presidente da direção da CA».

A 25/3/2026, foi apresentada a seguinte promoção, pelo Ministério Público:

«Promovo se designe data para celebração de acordo de P.P. que acautele de forma consistente a situação do menor, incluindo as clausulas sugeridas pelo NIJ, no seu relatório apresentado em 02.03.2026, devendo na data designada estar presente a progenitora e irmão mais velho (este último com vista a aferir se existe ou não possibilidade de o mesmo ser beneficiário de uma medida de protecção), bem com um intérprete de língua russa.

No que se reporta à sugerida cessação de convívios entre a progenitora e o menor, porquanto segundo informação prestada pela CA e os autos de notícia lavrados pela PSP em consequência de ter sido chamada ao local pelos responsáveis da instituição para colocar termo a situações menos correctas, afigura-se prematuro, sem que exista uma prévia avaliação médica a ambos, razão pela qual se promove:

- se oficie a CA no sentido de permitir os contactos até decisão do Tribunal em contrário, devendo ser supervisionados, acompanhados por pessoas experientes em mediar conflitos/e ou psicólogos que auxiliem a evitar as tensões.» (sublinhado nosso).

A 26/06/2026 foi proferido o seguinte despacho:

«Para audição do menor, do irmão mais velho do menor, da progenitora do menor, e do Técnico gestor do processo que acompanha a situação, designa-se o dia 08 de Abril de 2026, pelas 14 horas, neste Tribunal, diligenciando-se pela presença de intérprete de língua russa, assegurando-se previamente da disponibilidade do mesmo.

Notifique, sendo a progenitora com as legais advertências, diligenciando-se pelo modo mais célere pela respectiva tradução.

*

No mais, proceda-se conforme promovido, quanto à forma como deverão decorrer os contactos entre a progenitora e o menor.

Notifique.

Comunique ao NIJ e à Instituição onde o menor se encontra acolhido».

Da informação prestada, nos termos do artigo 223º/1 – parte final – do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que se desenvolve a medida de acolhimento, consta que:

«Melhor compulsados os autos verifica-se que não se mostra ultrapassado o prazo máximo de aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, a título cautelar, devendo no entanto proceder-se à revisão da mesma atento o disposto no n.º 3 do art. 37º da LPCJP.

Assim, face ao teor do relatório social de acompanhamento da execução da medida, , mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a decisão de aplicação a favor do menor da medida cautelar de acolhimento residencial, subsistindo as circunstancias vivenciais relacionadas com a situação de grande instabilidade no que respeita à exposição do menor a uma situação de perigo para o seu desenvolvimento integral, decido manter, por mais dois meses, a referida medida de promoção e protecção a título cautelar.».

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9. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente.

Notificados o Ministério Público e o Advogado constituído, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto no artigo 223º/2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP).

A secção reuniu para deliberar, nos termos do artigo 223º/3, 2.ª parte, do CPP, fazendo-o nos termos que se seguem.

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Questões a decidir:

As pretensões colocadas pela peticionante, enquanto representante legal do seu filho menor, são as que supra constam do requerimento apresentado em juízo.

Todas elas estão fundamentadas no entendimento de que o menor está ilegalmente condicionado no seu direito à liberdade e ao acesso ao direito, por inexistência de despacho judicial que proiba o acesso à mãe, ao irmão e aos respectivos advogados.

Fundamentos de direito:

Nos termos do artigo 31º/1 da Constituição da República Portuguesa haverá «habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

Os artigos 220º a 224º do CPP definem os fundamentos taxativos da providência e os procedimentos processuais aplicáveis.

O habeas corpus constitui um mecanismo processual expedito, que visa pôr termo imediato a situações de detenção ou de prisão manifestamente ilegais, em face dos factos documentados e, nessa medida, considerados como respectivo legal fundamento.

Enquanto providência de carácter excepcional e residual relativamente a outras formas de impugnação de uma decisão que tenha por efeito a privação de liberdade individual do cidadão, que é, destina-se, exclusivamente, à protecção dessa liberdade individual, nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar ofensa, necessariamente ilegal e actual (no sentido de reportada ao momento em que é apreciado o pedido 1).

12. Nos termos do artigo 222º/2-a) a c) do CPP, petição apenas pode ter por fundamento a ilegalidade da “prisão”, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não a permite; ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Como «se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça [no âmbito de providências de habeas corpus] apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1)» (2).

Estes fundamentos, taxativamente fixados, excluem quaisquer outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da “prisão”, relativos a outras circunstâncias, tais como erros de direito ou apreciações do mérito relativamente a decisões determinantes da privação da liberdade, ausência de resposta a requerimentos.

13. Tal como consta dos arestos a que a peticionante se refere, o instituto de habeas corpus abrange as situações de privação ou restrição da liberdade das crianças, designadamente, no que aqui releva, sujeitas a medidas de promoção e protecção (por força do disposto no artigo 27º/ 1-e) da Constituição da República Portuguesa3 (CRP) que, face à fórmula usada, amplia a noção de medida privativa de liberdade às situações de limitação da mesma tomadas fora do âmbito das normas aplicáveis e, bem assim, sem que tenha sido proferida decisão judicial, fundamentada, que aplique a medida restritiva – naturalmente que dentro das condicionantes próprias da institucionalização.

Aliás, a decisão de restrição ou privação de liberdade relativa a crianças institucionalizadas, tomada sem apoio legal ou tão pouco judicial, tal como as demais, é inclusivamente susceptível de configurar abuso de poder (artigo 382º do Código Penal).

14. Mediante apreciação do teor da petição de habeas corpus, da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e da consulta citius do processo verifica-se que, face à atitude agressiva, insultuosa, descabida, que a peticionante adoptava em cada visita que fazia ao jovem, e não tendo o Tribunal tomado qualquer medida perante os diversos requerimentos formulados pela própria instituição no sentido de impedir essas atitudes e a consequente a perturbação causada no filho e demais utentes da instituição, o presidente da direção da casa de acolhimento determinou, a 15/02/2026, a suspensão de convívios Considerada a fundamentação exarada, verifica-se que a suspensão se reportava unicamente às visitas da mãe ao jovem, porque radicou na inviabilidade de manter um ambiente saudável para o mesmo e minimamente respeitoso para com os trabalhadores da instituição.

Paralelamente, a peticionante requereu repetidamente em Tribunal a cessação do impedimento de visitar o filho, matéria que também não tinha sido apreciada até ao momento da propositura da presente providência.

Do expediente junto ao processo e bem assim contido no processo principal a que se teve acesso por via citius, resulta que o menor apenas foi visitado pela sua mãe e, no início da medida de acolhimento, por um irmão de 20 anos, que integra o respectivo núcleo familiar (jovem esse já sujeito a medida de apoio, e cujas condições de vida junto da mãe são deveras preocupantes).

15. Determina o artigo 5º/2, do DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro, que a execução da medida de acolhimento familiar, decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo Tribunal.

A norma primordial que rege o direito a visitas de crianças sujeitas a medidas de protecção, contida no artigo 58º/1- a) e h) da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (LPCJP), determina que o jovem em acolhimento tem direito a: «a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de proteção».

Para a questão que nos ocupa, é igualmente relevante o disposto no artigo 23.º, n.º 1, da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, segundo o qual «os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, bem como outras pessoas de referência da criança ou jovem, têm o direito a visitá-lo, em horários que tenham em consideração as circunstâncias de vida da criança ou jovem, bem como dos visitantes, salvo decisão judicial em contrário», sendo que a «equipa técnica [é] responsável por proporcionar as visitas às crianças e jovens acolhidos, em conformidade com o determinado na medida de proteção».

16. A suspensão das visitas, nos termos da lei aplicável (artigos 21º e 35º da LPCJP) é da exclusiva competência da Comissão de Proteção restrita - cuja intervenção no processo depende do consentimento escrito dos pais - quando (i) tal possibilidade conste do acordo de promoção e proteção ou (ii) da própria medida aplicada, (iii) dentro dos limites legais, e (iv) mediante adequada justificação, dirigida à vertente do superior interesse da criança.

17. A questão decidenda, da ilegalidade da proibição determinada pelo presidente da direcção da casa de acolhimento sem apoio em qualquer norma legal ou despacho judicial, era manifestamente procedente e necessária até ao dia 26/3/2026, e ao momento em que deu entrada em juízo o pedido de habeas corpus.

Contudo na mesma data, já depois da entrada do pedido de habeas corpus, foi proferido despacho, mediante promoção do Ministério Público datada do dia anterior, pela qual se permitiram os contactos da peticionante com o jovem, «até decisão do Tribunal em contrário, devendo ser supervisionados e acompanhados por pessoas experientes em mediar conflitos/e ou psicólogos que auxiliem a evitar as tensões».

Temos, portanto, que a situação de ilegalidade que foi expressamente determinada pelo presidente da direção da casa de acolhimento, apenas com reporte para a mãe, foi cessada no próprio dia em que deu entrada a petição ora em apreço4, se bem que em momento posterior, o que configura inutilidade superveniente da lide no que se reporta às referidas visitas.

18. Mais refere a peticionante que os seus Ilustres Advogados foram impedidos de contactar o menor e pede, igualmente, que lhes seja assegurado esse contacto, sob pena de limitação direta do direito de defesa e do acesso à justiça, constitucionalmente garantidos.

19. Por força do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».

20. Nos termos do artigo 123.º do Código Civil (CC), e salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos; por força do artigo 124º a incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos; e segundo o artigo 16º do CPC os menores sujeitos a representação só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.

Em conclusão, a menoridade não impede a titularidade de direitos, mas condiciona a sua atuação processual direta, exigindo a representação para assegurar a validade e eficácia dos atos praticados em Tribunal (artigo 16º/CC), representação essa que no caso cabe exclusivamente à mãe do jovem, cujas conveniências podem não coincidir com os superiores interesses da criança.

21. A norma que rege sobre os direitos das crianças sujeitas a medidas de protecção, contida no artigo 58º/1 da referida LPCJP, determina que o jovem em acolhimento tem direito a: «b) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de proteção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado».

​Face ao conteúdo do artigo 20º da CRP e à alínea b) do referido artigo 58º/1, é indiscutível o direito do jovem ao acesso ao direito e aos Tribunais e à informação e consulta jurídicas.

22. Não abrangendo o despacho de 26/3/2026 quer a situação de visitas por parte da família alargada, designadamente, e com actualidade, o irmão, e bem assim o direito a aconselhamento jurídico, importa assegurar quer o seu direito de liberdade quer o direito ao acesso à justiça, constitucionalmente protegidos.

23. É da competência exclusiva do Tribunal de Família e Menores a regulamentação das visitas. Sem interferir nessa competência, e uma vez que há relatos, nos autos, de que o jovem não interage com a mãe e que já chegou a abandonar as visitas - cuja instituição pede que sejam acompanhadas por tradutor de russo para português - apela-se à consideração de que as mesmas podem implicar colisão de direitos: o da mãe de visitar o filho e o do filho de ser visitado pela mãe; o do irmão de visitar o jovem e o do jovem a ser visitado pelo irmão; e o dos Ilustres Advogados a visitarem o menor e o direito deste a ser, por eles, visitado. Os referidos direitos têm idêntica tutela civil e penal, devendo prevalecer os que melhor se adequem ao superior interesse do jovem.

24. Os demais pedidos formulados exorbitam a competência de um habeas corpus pelo que estão votados ao insucesso.

25. Sumário:

I. A providência de habeas corpus é aplicável a situações de privação ou restrição da liberdade de crianças, incluindo aquelas sujeitas a medidas de promoção e proteção, por força do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), da CRP.

II. A norma constitucional amplia o conceito de privação de liberdade às limitações impostas aos menores em tal situação, fora do quadro legal respectivo ou sem decisão judicial fundamentada.

III. O Supremo Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, verifica apenas:

- a existência de decisão judicial válida e exequível que fundamente a privação da liberdade;

- a admissibilidade legal da restrição;

- o respeito pelos limites temporais legalmente previstos.

IV. A execução da medida de acolhimento é dirigida e controlada pelo Tribunal (artigo 5.º/2, DL 139/2019).

V. Um director da casa de acolhimento do jovem não tem competência legal para restringir as visitas ao jovem, sob pena de violação do direito à liberdade, relativamente à sua pessoa;

VI. O menor tem direito a contactos regulares com a família e outras pessoas de referência afectiva, com as únicas ressalvas emergentes de decisão judicial ou da comissão de proteção (artigo 58.º/1, al. a), LPCJP e artigo 23.º/1 da Portaria 450/2023).

VII. A suspensão de visitas só pode ser determinada pela Comissão de Proteção restrita, dentro dos limites legais e mediante justificação no superior interesse da criança (artigos 21.º e 35.º LPCJP).

VIII.Uma vez que no próprio dia da entrada do habeas corpus, foi proferido despacho judicial permitindo as visitas da mãe até decisão ulterior, cessou a situação de privação de liberdade quanto à progenitora, tornando a providência de habeas Corpus supervenientemente inútil,.

IX. Por força do disposto nos artigos 20º/1 e 2 da Constituição e 58.º/1, al. b), da LPCJP o menor institucionalizado tem o direito de contactar diretamente o seu advogado, com confidencialidade.

26. Decisão:

Acorda-se, pois:

Em julgar parcialmente procedente o presente pedido de habeas corpus, e em consequência:

1. Em declarar ilegal a sustação de contactos estabelecida pelo presidente da direção da casa de acolhimento relativamente à ora peticionante;

2. Em declarar a inutilidade superveniente do pedido de restabelecimento de contactos entre o jovem e a mãe, face à decisão proferida pelo Tribunal a 26/3/2026;

3- Em determinar a possibilidade de restabelecimento de contactos entre o jovem e o seu irmão, salvo decisão legal ou judicial em contrário;

4- Em determinar que seja assegurado o acesso do jovem aos Mandatários constituídos que o patrocinam, salvo decisão legal ou judicial em contrário.

5- Em negar provimento ao demais peticionado, porquanto extravasa o âmbito legal de um pedido de Habeas Corpus.

Sem custas.

***

Comunique o teor do presente acórdão, o mais rapidamente possível, ao Tribunal respectivo e bem assim à ORG0001.

Lisboa, 01/04/2026

Maria da Graça Santos Silva (Relatora de turno)

Pedro Donas Botto

Eduarda Branquinho

______________

1. Cfr o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, publicado sob a referência https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:12.17.5JBLSB.A1?search=WAqyRVbaAxNkaM13xY, contendo, ele próprio, outras referências jurisprudenciais.↩︎

2. Cfr acórdão deste Tribunal, de 30-04-2025no processo 446/22.3GAVFR-W.S, da 5.ª SECÇÃO, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a3c642b49c73e5f780258c91004e69e8?OpenDocument.↩︎

3. Que excepciona ao princípio da liberdade, na alínea e), a “Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente.↩︎

4. Não obstante não se ter proferido decisão sobre a necessidade de acompanhamento de um tradutor de russo, conforme repetidamente requerido.↩︎