Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075016
Nº Convencional: JSTJ00000351
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DIVORCIO
CASA DE MORADA DE FAMILIA
ARRENDAMENTO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ198704020750162
Data do Acordão: 04/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N366 ANO1987 PAG502
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se bem que o preceito do n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil não haja estabelecido uma hierarquia de valores entre os elementos ou factores nele referidos, isso não significa que uma certa diferenciação hierarquica não haja de ser estabelecida pelo Tribunal, em cada caso concreto e segundo aquilo que o bom senso indicar como solução mais justa.
II - O Tribunal que haja de decidir sobre a atribuição do direito ao arrendamento pode (e deve mesmo) debruçar-se sobre os fundamentos em que assentou o decretamento do divorcio e aproveitar todos os elementos uteis que possam constar da respectiva decisão.
III - O chamado factor "premencia" que, na previsão do n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil, apenas pode inserir-se na referencia a "outras razões atendiveis", não pode fazer esquecer os demais factores especialmente no preceito, designadamente o factor "culpa" e o que se relaciona com "as circunstancias de facto relativas a ocupação", factores estes que devem ser conhecidos e tidos em conta pelo Tribunal que decide da atribuição do direito ao arrendamento, nomeadamente quando constem da sentença que decretou o divorcio.