Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ÓNUS DA PROVA REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO / PRAZO DA PRESTAÇÃO / NÃO CUMPRIMENTO / IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I (7ª edição), p. 380 e sgs.. - Júlio Vieira Gomes, anotação ao acórdão do TRP de 10/3/2008, em Cadernos de Direito Privado, nº 25, Janeiro /Março 2009, p. 51 e sgs.. - Luís Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, p. 255. - Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, p. 789 e sgs.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 428.º, 429.º, 433.º, 780.º, 781.º, 802.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, 46.º, N.º 1, C), 713.º, N.º 5, 726.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/10/09 (Pº 163/02.0TBVCD.S1), ACESSÍVEL EM WWW.STJ.PT . | ||
| Sumário : | I - O ónus da prova dos factos constitutivos da excepção de não cumprimento (que simultaneamente, face à correspectividade das prestações contratuais, são impeditivos do direito alegado pela contraparte) cabe àquele que dela pretende aproveitar-se. II - É inaplicável o regime do art. 428.º CC se não tiver sido a falta de entrega da totalidade das máquinas vendidas pela exequente, nem o objectivo de a pressionar a cumprir a sua prestação, que esteve na origem do incumprimento da obrigação de pagamento do preço por parte da executada. III - Para a aplicação daquele regime é de exigir que o incumprimento seja grave, ainda que não tão grave como o que pode fundamentar a resolução do contrato, e claramente demonstrativo de que o equilíbrio contratual foi afectado de modo significativo pelo incumprimento, imputável ao devedor, de deveres principais de prestação. IV - O credor não tem o direito de actuar a excepção de não cumprimento se o incumprimento do devedor for de “escassa importância”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA, Ldª, e BB deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida por CC - ... Unipessoal, Ldª. Alegaram que foi celebrado entre as sociedades exequente e executada um negócio de venda de máquinas de “CC” e os direitos de exploração destas nos respectivos postos de venda, negócio esse que incluiu um veículo automóvel, por um preço global a pagar em prestações pela sociedade executada. A exequente, no entanto, não entregou à executada a totalidade das máquinas e dos postos de venda, além de que algumas das máquinas entregues estão avariadas, não entregando igualmente os documentos relativos ao veículo, não obstante ter sido insistentemente interpelada para o fazer. Dado o tempo já decorrido a executada deixou de ter interesse no negócio, pretendendo, por isso, resolvê-lo com fundamento no incumprimento definitivo da exequente. A exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a oposição totalmente improcedente. Inconformados, os opoentes recorreram de revista para este STJ, nos termos do artº 725º, nº 1, CPC (recurso per saltum), sustentando a revogação da sentença e a procedência da oposição com base, em resumo, nas seguintes conclusões úteis: 1ª) Para que se mantenha o reconhecimento da força executiva de documentos como aquele que está em causa nos autos - em que foram reconhecidas obrigações e em que houve reconhecimento de assinaturas por parte de notário - é necessário, por um lado, que não existam dúvidas sobre a assunção da obrigação, e, por outro, que não sejam postos em causa os pressupostos em que tal obrigação haja sido assumida; 2ª) Assim, quando nos presentes autos foi posta em causa a regularidade dos pressupostos em que a obrigação assentava - a entrega da totalidade das máquinas vendidas - a quantia exequenda já não poderia ser exigida na totalidade com base neste título, tornando-se necessária a discussão em sede declarativa de todos os contornos do negócio e dos limites da obrigação; 3ª) Não entendendo assim, o tribunal a quo violou os artºs 46º e 50º CPC; 4ª) Estando demonstrado o incumprimento da obrigação da exequente (pressuposto da assunção da obrigação exequenda), é impossível considerar a obrigação como certa, líquida e exigível; permitindo-se, ainda assim, o prosseguimento da acção executiva, violou-se o disposto no artigo 802º CPC; 5ª) O preço integral da venda não pode ser exigido aos executados, pois provou-se o incumprimento da obrigação da exequente (factos 7, 8 e 10, entre o mais) e esta não demonstrou que a obrigação era exigível, como impunha o ónus de prova que sobre si impendia, nos termos do artigo 342º do CC [1]; 6ª) Nos termos do documento assinado entre as partes a exequente deveria ter entregado a totalidade dos equipamentos logo em 17/09/2009; consequentemente, à ora recorrente apenas era exigido o pagamento do preço se a totalidade dos equipamentos tivessem sido entregues; 7ª) É que ficou provado (facto 1) que no documento assinado constava “(...) nesta data e mediante a celebração do presente instrumento, a sociedade devedora adquire para si a propriedade das já citadas vinte e oito máquinas, cujo bom estado de conservação confere e reconhece, delas passando a ter a respectiva posse”, sendo certo que (facto 2) os pagamentos só teriam início após aquela data de 17/9/09, mais concretamente em 21/9/09; 8ª) Em face da matéria provada - factos 4), 7), 8) e 9) - e das particulares circunstâncias que os autos revelam, o tribunal de primeira instância deveria ter feito aplicação do nº 1 do artigo 428º do Código Civil, julgando procedente a invocada excepção de incumprimento da obrigação por parte da recorrente; 9ª) Estavam reunidos os pressupostos para que se considerasse válida a possibilidade de resolução do negócio por parte da recorrente; de facto, o incumprimento da recorrida levou a que - em função do já considerável período de tempo decorrido, que leva ao envelhecimento dos equipamentos e tendo em conta a actual conjuntura - se verificasse a perda do interesse no negócio por parte da recorrente e ao incumprimento definitivo da recorrida (artºs 801º, nº 2, e 808º CC); 10ª) A conclusão quanto à perda do interesse no negócio poderia e deveria ter sido extraída de presunções judiciais (artºs 349º e 351º CC); 11ª) Ao não decidir neste sentido o tribunal de primeira instância violou os artigos 432º, 801º, nº 2, e 808º CC. Não houve contra alegações.
II. Fundamentação a) Matéria de Facto: 1) O exequente instaurou a execução de que os presentes autos são apenso com base em documento particular datado de 17/9/09, contendo as assinaturas dos executados DD e BB, este último por si e na qualidade de legal representante da sociedade AA – …, Unipessoal, Ldª, reconhecidas presencialmente no Cartório Notarial de ... no dia 2/10/09, tendo aqueles, na qualidade de devedores declarado o seguinte: “Pelo presente instrumento os devedores aceitam e reconhecem o crédito de que o credor é titular, no valor ora fixado de cinquenta e nove mil e novecentos euros (59.900,00 euros), de que se confessam devedores, bem como que o indicado crédito respeita ao preço de vinte e oito máquinas de snacks e bebidas, bem como da viatura de marca Renault com a matrícula -UR que o credor vendeu à sociedade devedora; Aquele preço será pago nos termos fixados no plano de prestações discriminado no ponto 11 do presente instrumento; Até ao pagamento integral do valor correspondente à prestação de Abril de 2010 a propriedade da viatura manter-se-á do credor; Os devedores assumem, pessoal e solidariamente, a obrigação de pagamento do preço acima indicado, tornando-se responsáveis pelas obrigações da sociedade AA até ao limite do valor indicado; Nesta data e mediante a celebração do presente instrumento, a sociedade devedora adquire para si a propriedade das já citadas vinte e oito máquinas, cujo bom estado de conservação confere e reconhece, delas passando a ter a respectiva posse; (...)" 2) O plano de pagamentos constante do ponto 11 do documento supra referido prevê o início do pagamento em 21/9/09, com a entrega de 3.200,00 € e o pagamento das restantes prestações, no valor mínimo de 1.250,00 € e máximo de 6.000,00 euros, no dia 10 dos 23 meses seguintes com termo a 10/8/11. 3) Os executados pagaram, por conta do preço acordado, a quantia de 1.200,00 € em 14 de Setembro de 2009; 750,00 € em 16 de Setembro; 800,00 € em 12 de Outubro de 2009; 500,00 € em 23 de Outubro de 2009; 1.000,00 € em 2 de Novembro de 2009 e 1.000,00 € em 29 de Abril de 2010 [2]. 4) O preço do negócio foi fixado com base numa estimativa de facturação bruta mensal de 4.900,00 €, com base em valores de facturação das máquinas apresentados pela exequente, tendo sido incluído o preço, à data, do veículo automóvel (um automóvel Renault K..., ligeiro do passageiros, do ano 2003, com a matrícula -UR); 5) Havia comissões a pagar a alguns dos proprietários dos locais onde estavam colocadas as máquinas no valor de 10% do valor bruto de facturação do local. 6) A exequente entregou ao executado, faseadamente, entre a data da celebração do contrato e Novembro do mesmo ano, as seguintes máquinas: a) Máquina na Escola Básica do ...: 2 máquinas, uma de snacks e uma de Café, com as referências PALMA H87 e uma KENYA Creme; b) Pavilhão do ...: duas máquinas, uma de snacks e uma de Café, com as referências SNACKY e uma KENYA Preta; c) Pavilhão de ...: duas máquinas, uma de snacks e uma de Café, com as referências PALMA M87 e uma KENYA Creme; d) Imobiliária de ...: Uma máquina de Café, com a referência SPRINT; e) ... Oficina: uma máquina de Snacks, com a referência BABYFAS; f)B... Inspecções: duas máquinas, uma de snacks e uma de Café, com as referências PALMA M87 e uma KENYA Creme; g) ... - Centro de Formação: duas máquinas, uma de snacks e uma de Café, com as referências SNACKY e uma KENYA Creme; h) Q... "Call Center da …": duas máquinas, uma de snacks e uma de Café, com as referências SNACKY e uma KENYA Creme; i) Máquinas não colocadas (em armazém): uma máquina de snacks, com a referência PALMA H87. 7) Não chegaram a ser entregues pela exequente à executada, pelo menos, dez máquinas colocadas em cerca de 8 postos de venda, entre elas, uma máquina de café marca arábica colocada no B... Imobiliária e uma máquina de café marca Brio, modelo 250, colocada no B... Peças. 8) Após o negócio com a executada, a exequente continuou a explorar algumas das máquinas de venda automática vendidas àquela. 9) Igualmente após o contrato a exequente instalou uma outra máquina de venda automática na Escola do ...; 10) A exequente não entregou à executada a documentação relativa ao veículo automóvel, pelo que não pode esta circular com o mesmo desde Fevereiro de 2010, data em que tal veículo teria que ser sujeito a inspecção periódica obrigatória. 11) Após a celebração do negócio a executada retirou algumas máquinas dos locais em que se encontravam instaladas. 12) Em 5/3/11 o agente de execução procedeu à penhora de dois bens imóveis da executada sem apresentar o processo a despacho liminar e sem proceder à citação prévia dos executados. b) Matéria de Direito Como se vê das conclusões, a questão essencial que está posta no presente recurso é a de saber se estão verificados os requisitos de procedência da excepção do não cumprimento do contrato, instituto que o artº 428º, nº 1, CC define assim: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento em simultâneo”. A sentença recorrida decidiu o litígio sob esta perspectiva – ou seja, analisou e qualificou os factos à luz do instituto da exceptio alegada pelos recorrentes na oposição à execução – tendo concluído que, por não estarem demonstrados os respectivos pressupostos, a oposição improcede, devendo a execução prosseguir. E fê-lo com fundamentação correcta e adequada, que merece a nossa concordância e para a qual, por isso, remetemos, nos termos do artºs 726º e 713º, nº 5, CPC, sem prejuízo do que segue. A execução a que os recorrentes deduziram oposição assenta no contrato intitulado pelas partes “reconhecimento de obrigação, confissão de dívida e acordo de pagamento em prestações” retratado nos pontos 1) e 2) da matéria de facto. Foi este contrato escrito que, constituindo sem qualquer dúvida um título executivo, determinou o fim da execução (pagamento de quantia certa) e os seus limites, consoante o disposto nos artºs 45º e 46º, nº 1, c) CPC. Fundamentalmente, os recorrentes opuseram-se-lhe alegando que a recorrida faltou ao cumprimento do contrato, sendo que o incumprimento se traduziu, por um lado, na falta de entrega de todas as máquinas objecto do contrato, e, por outro, no mau funcionamento das que foram entregues; tudo a justificar, na sua tese, a invocação da exceptio, expressa na suspensão do pagamento das prestações do preço acordadas. Para se formular um juízo seguro acerca da concludência desta alegação importa analisar na sua globalidade a defesa apresentada pelos executados, sob pena de se ficar com uma visão distorcida do comportamento das partes na execução do contrato ajuizado. Ou seja: torna-se necessário tomar em consideração no julgamento a proferir, não apenas os factos provados, mas também os que, alegados, não se provaram, desde logo porque o ónus da prova dos factos constitutivos da exceptio (que simultaneamente, face à correspectividade das prestações contratuais, são impeditivos do direito alegado pela contraparte) cabe àquele que dela pretende aproveitar-se. Ora, lendo-se a decisão sobre matéria de facto (fls 75 e sgs) verifica-se que não se provou, designadamente, a seguinte factualidade alegada pelos executados: a) que com base nas informações fornecidas pela exequente tivesse sido pressuposto essencial do negócio jurídico realizado, além do mais, a cessão dos direitos de exploração de 18 postos de venda em funcionamento e com valores de facturação mensal bruta na ordem dos 4.900 €/mês; b) que a executada suspendeu os pagamentos em Novembro de 2009 porque a exequente não lhe entregou todas as máquinas adquiridas; c) que a executada só voltou a pagar em Abril de 2010 por nessa altura ter havido uma tentativa frustrada de acordo (com renegociação global do contrato); d) que ficaram por entregar pela exequente, além das máquinas mencionadas no ponto 6) da matéria de facto, mais onze máquinas (identificadas a fls 77); e) que muitas das máquinas entregues pela exequente não funcionavam convenientemente e pelo menos seis estavam avariadas; f) que alguns pontos de venda objecto do contrato já não existiam (já não estavam a ser explorados pela exequente), caso do Centro de Inspecções do B..., do Centro de Formação do ... e do Call Center de Q...; g) que os pontos de venda inexistentes representavam, de acordo com as informações prestadas pela exequente, uma facturação mensal de cerca de 500 €, e os não entregues cerca de 1500 €; h) que a executada não pôde verificar se as máquinas fornecidas pela exequente estavam em boas condições; i) que por causa da falta de entrega da documentação do veículo a executada teve que adquirir outra viatura para desenvolver a sua actividade. Importa ainda chamar a atenção para a motivação da decisão sobre a matéria de facto, já que isso permite a este Tribunal - legalmente vinculado, enquanto tribunal de revista, ao acatamento dos factos apurados nas instâncias - ficar esclarecido sem margem para dúvidas acerca da convicção do julgador expressa nas respostas sobre os factos controvertidos da causa. E a este respeito verifica-se que, segundo o Mº juiz: 1º) Foi o legal representante da exequente que sugeriu a entrega faseada das máquinas “para poder apresentar melhor o executado aos donos dos postos de venda, com quem tinha boas relações, para que o negócio continuasse a desenvolver-se normalmente, dizendo não ter feito a entrega na totalidade por ter começado a ter dificuldade em contactar com os executados. O depoimento do legal representante da exequente reproduz em linhas gerais a versão por esta apresentada na contestação da oposição e não obstante não se tenha dado integral credibilidade à sua versão......certo é que os factos alegados na oposição são factos com natureza de excepção cujo ónus de prova pertence aos executados. Ora, para além dos factos admitidos pelo exequente, não foi apresentada prova ou prova suficiente dos demais alegados na oposição” (sublinhado nosso); 2º) Os depoimentos prestados não foram suficientes para dar como provado que as avarias das máquinas “se referissem ao período anterior à sua entrega ao executado”; 3º) “O executado teve a possibilidade de verificar o funcionamento das máquinas que adquiriu antes de concretizar o negócio”. Conjugando entre si todos os elementos de facto postos em relevo – os provados e os não provados – pode concluir-se sem dificuldade o seguinte: - Não se demonstrou que a exequente tivesse fornecido qualquer máquina avariada ou a funcionar defeituosamente; - Até Novembro, inclusive, de 2009 a executada devia ter pago o montante de 9.600 €, de harmonia com o plano de prestações contratualmente estabelecido; pagou somente, no entanto, 4.250 € (e mesmo isto sem respeitar a periodicidade acordada e os montantes parcelares fixados); - Depois, até ser instaurada a execução (Outubro de 2010), pagou apenas 1.000 €, em Abril de 2010; - Das 28 máquinas que foram objecto do contrato a exequente entregou à executada, entre a data do contrato (17/9/09) e Novembro do mesmo ano, 18 máquinas. Deste modo, mesmo admitindo, face ao teor da cláusula 3ª do contrato – “Nesta data, mediante a celebração do presente instrumento, a sociedade devedora adquire para si a propriedade das já citadas vinte e oito (28) máquinas, cujo bom estado de conservação confere e reconhece, delas passando a ter a respectiva posse” – que a exequente ficou obrigada à entrega imediata da totalidade das máquinas logo em 17/9/09, o que não é líquido, não pode deixar de se concluir, como concluiu a 1ª instância, e tendo presente todo o circunstancialismo envolvente do negócio que os recorrentes não lograram provar, que não foi a falta de entrega da totalidade das máquinas nem o objectivo de pressionar a contraparte a cumprir que esteve na origem do incumprimento da obrigação de pagamento por parte da executada (vale por dizer, na origem da invocação da exceptio). E pode concluir-se ainda, acrescentamos nós, tudo visto e ponderado, que não houve da parte da recorrida incumprimento da sua prestação justificativo da aplicação do regime do artº 428º CC. Isto porque, como tem sido maioritariamente entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência [3], é de exigir que para tal efeito o incumprimento seja grave, ainda que não tão grave como o que pode fundamentar a resolução do contrato; grave, ou seja, claramente revelador – e demonstrativo - de que o equilíbrio contratual foi afectado de modo significativo pelo incumprimento, imputável ao devedor, de deveres principais de prestação. Quando esse incumprimento seja de “escassa importância”, como a lei refere a propósito da faculdade de resolução do contrato em caso de impossibilidade superveniente parcial da prestação (artº 802º, nº 2), o credor não tem o direito de actuar a excepção de não cumprimento. No caso sub judice, a exequente entregou nos dois meses subsequentes à celebração do contrato 2/3 das máquinas, bem como a viatura incluída no negócio, sem que se tenha demonstrado que estivessem em mau estado de funcionamento; e é certo, em contrapartida, que imediatamente após a conclusão do contrato a executada entrou em incumprimento, já que não realizou pontualmente as prestações estipuladas. Por consequência, ainda que se considere ter havido (também) incumprimento da exequente, afigura-se evidente, face ao exposto, que ele não assumiu gravidade bastante para legitimar a actuação da exceptio invocada pelos recorrentes. De qualquer modo, insiste-se, deve entender-se que a recusa – se recusa houve – da exequente na entrega imediata da totalidade das máquinas foi legítima, no quadro do que dispõe o artº 429º CC, porque posteriormente ao contrato, como se viu, ocorreu relativamente à contraparte um dos factos que, segundo a lei (artºs 780º e 781º CC), determinam a perda do benefício do prazo: justamente, a falta de pagamento de prestações do preço das máquinas objecto do contrato de compra e venda. Os recorrentes suscitam uma segunda questão – conclusão 10ª da minuta – sustentando que o tribunal deve declarar resolvido o contrato uma vez que estão reunidos os pressupostos legais para o efeito. É evidente, contudo, que semelhante pretensão não tem qualquer hipótese de viabilidade: se, como já se concluiu, inexiste fundamento válido para atender a invocada excepção de não cumprimento, a qual, por definição, implica a manutenção do contrato, por maioria de razão não há motivo para o destruir mediante o recurso à figura da resolução, que pressupõe um incumprimento definitivo do devedor e tem efeitos práticos coincidentes, em princípio, com os da declaração de nulidade (artº 433º CC). Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
III. Decisão Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 8 de Maio de 2013 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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