Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO DESPEDIMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200507130020574 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2988/04 | ||
| Data: | 11/15/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A entrega pela entidade empregadora, aos seus trabalhadores, de declarações de dívida e dos elementos necessários para se inscreverem no fundo de desemprego, num contexto factual em que se verifica que a entidade empregadora não dispunha de qualquer estabelecimento ou outro local onde pudesse continuar a sua actividade e estava efectivamente impossibilitada de a exercer em consequência de diversas penhoras que incidiram sobre o único imóvel que possuía e praticamente sobre todas as suas existências, consubstancia uma situação de despedimento de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente do contrato de trabalho contra B, Sucessores, Lda e outros, peticionando o pagamento de diversas retribuições em dívida. Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada improcedente por prescrição dos créditos laborais reclamados, por se considerar que se verificara a cessação do contrato de trabalho, por caducidade, em Outubro de 1996, e, assim, mais de um ano antes da propositura da acção que teve lugar em 17 de Fevereiro de 1999. Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão, ainda que com diferente fundamento, entendendo que o encerramento de facto da empresa, reportado à referida data de Outubro de 1996, determinou a cessação do contrato de trabalho de todos os trabalhadores da empresa. Ainda inconformado, o autor vem interpor recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões úteis: a) Em primeiro lugar, da confrontação e conjugação dos factos provados constantes da alínea A) da «Matéria de Facto Assente» e dos «quesitos» 1°, 2°, 3°, 10°,14°,15° e 27° da «Base Instrutória», resulta inequivocamente que: - O autor/recorrente nada tinha a ver com a secção de supermercado, já que as suas funções eram de «vendedor de tractores, maquinaria e alfaias agrícolas» - Resposta ao quesito 2° - sendo que, até Março de 1993 também prestou apoio ao exercício da gerência - Resposta ao quesito 27°; - Tais funções de «vendedor de tractores, maquinaria e alfaias agrícolas «foram pelo autor exercidas pelo menos até Outubro de 1996 - Resposta ao quesito 3°; - O encerramento ao público do supermercado (estabelecimento onde se vendem produtos alimentares, de higiene e de limpeza e não tractores, maquinaria e alfaias agrícolas) ocorreu em Setembro de 1996 - Resposta ao quesito 10°; - Foi aos trabalhadores do supermercado (nos quais se não incluía o autor) que a gerência comunicou que «fossem para o Fundo de Desemprego» - Resposta ao quesito 14°; - Foi também a estes (e só a estes) trabalhadores (do supermercado) que a gerência entregou declarações de dívida e declarações para efeito de requerimento do subsídio de desemprego - Resposta ao quesito 15°; b) Assim, ao referir-se no antepenúltimo parágrafo da página 13 do acórdão recorrido que "Estando provado que no final de Setembro de 1996 (após férias) a 18 Ré encerrou a última secção da empresa (o supermercado), dizendo aos trabalhadores para irem para o "Fundo de Desemprego» e entregando-lhes declarações para efeitos de requerimento de subsídio de desemprego e declarações de dívida para efeitos de reclamação dos seus créditos, em sede própria, não restam dúvidas de que aquela provocou, nessa data, a cessação dos contratos de trabalho de todos os trabalhadores, incluindo do Autor», ainda que subtilmente, mas de forma decisiva, subverte-se a materialidade considerada provada, já que: - Quanto ao encerramento da secção de supermercado, é gratuita a afirmação de que tal ocorreu no final de Setembro pois o que se encontra provado é tão só que o mesmo (o encerramento) se verificou em Setembro de 1996, sem qualquer especificação do dia e momento, sendo certo que na resposta ao quesito 14° se refere que quando os trabalhadores regressaram de férias encontraram o estabelecimento encerrado (o que significa que já nessa data estava encerrado e não que foi nesse momento que ocorreu o seu encerramento, não resultando também dos factos provados a data em que os trabalhadores regressaram de férias); - Quanto aos trabalhadores abrangidos por esse encerramento, neles se incluiu sem qualquer correspondência com a matéria provada (e mais do que isso ao seu arrepio) o autor/recorrente, quando esta (a matéria provada) não permite tal extrapolação na medida em que de forma clara se circunscreve aos trabalhadores da secção de supermercado e em nenhum lado resulta a integração do autor/recorrente em tal secção (provado ficou à contrario que exerceu as suas funções de vendedor de tractores, maquinaria e alfaias agrícolas pelo menos até Outubro de 1996); - Quanto aos destinatários da declaração para irem para o «Fundo de Desemprego» e das declarações de dívida e para efeitos de requerimento de subsídio de desemprego emitidas pela gerência da sociedade tomadora de trabalho, mais uma vez sem correspondência com a matéria provada (e ao seu arrepio) neles (nos destinatários) se incluiu o autor/recorrente. c) Em segundo lugar, e sem prescindir, também o encerramento de um estabelecimento não determina (e muito menos automaticamente) por si só a cessação dos contratos de trabalho «por via de despedimento colectivo ou por via de despedimento individual». d) Em terceiro lugar, no caso de encerramento do estabelecimento, para além de não se operar automaticamente a cessação contratual, impondo-se uma aferição concreta ou objectiva dos factos, também na prossecução ou perseguição desta aferição é indispensável vislumbrar uma declaração da parte interessada na respectiva extinção ou uma manifestação dessa sua vontade. - Ora não ficou demonstrado que ao autor/recorrente tivesse sido dirigida pela ré/tomadora de trabalho essa comunicação ou qualquer acto que manifestasse (exteriorizasse) a intenção de cessar o seu contrato de trabalho. - E se este comportamento existiu relativamente aos trabalhadores do supermercado, como resulta dos factos provados, seguramente não existiu relativamente ao autor, pelas supra expressas razões. e) Em quarto lugar, se ao autor/recorrente competia provar a existência do contrato de trabalho, aos réus/recorridos incumbia o ónus de provar os factos (integradores de excepção) que alegaram, tendentes a demonstrar que a sua cessação ocorreu de forma distinta da invocada pelo autor/recorrente. - E foi certamente por essa razão, que para além de alegarem o encerramento da secção (estabelecimento) de supermercado, no seu articulado (contestação) os aí réus alegaram também que a partir desse encerramento a ré empregadora deixou de exercer qualquer actividade (artigo 9° da contestação de fis. 35 a 38), que a gerência deixou de prestar qualquer actividade (artigo 12° da aludida contestação), que deixaram de ser convocadas assembleias gerais (artigo 11 ° da contestação). - Factos alegados na convicção de que o encerramento do aludido estabelecimento não constituía por si só condição determinante, em termos de suficiência, para gerar a cessação dos contratos de trabalho e em especial o do autor/recorrente (que não se integrava na dinâmica do referido supermercado). - Factos determinantes (e como tal considerados) que foram incluídos nos quesitos 19°, 21° e 22° da «Base Instrutória» e que foram considerados como «não provados». - É que era importante, senão decisivo desde logo saber, para a verificação da excepção de «caducidade» do contrato de trabalho do autor/recorrente, invocada pelos réus/recorridos e agora no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto reconduzida a «despedimento colectivo ou individual», se, apesar do encerramento do supermercado, a ré tomadora de trabalho deixou de desenvolver/praticar qualquer actividade comercial. - Só a prova desta materialidade permitiria objectivamente concluir pela impossibilidade de a ré empregadora poder receber a prestação de trabalho do autor, ou de esta para aquela a prestar. - É também a falta desta prova que, sem prescindir do anteriormente expresso, obsta à solução legal plasmada no douto acórdão recorrido. - Não tendo ficado demonstrada (e aos réus/recorridos competia demonstrar) que na sequência do encerramento do supermercado a tomadora de trabalho deixou de facto (na realidade) de exercer qualquer espécie de actividade, não se pode concluir pela impossibilidade da mesma receber o labor do autor que, repete-se, com o estabelecimento de supermercado não tinha qualquer conexão e, consequente e reflexamente, não se pode concluir pela cessação (por despedimento colectivo/individual ou por caducidade) do seu contrato de trabalho, em resultado de impossibilidade objectiva de o prestar ou de a entidade tomadora o receber. f) No caso vertente, o encerramento do estabelecimento de supermercado da empresa entidade patronal é de per si manifestamente insuficiente, pelas razões expostas, para configurar a cessação de contrato de trabalho do autor nos termos em que foi sentenciada quer na primeira quer na segunda instâncias. g) Objectivamente não impossibilitou a continuação do exercício das funções a que o autor/recorrente estava vinculado que ficou provado se mantiveram para além desse encerramento (pelo menos até Outubro). h) Razões que, de forma individualizada ou cumulativa, reclamam a improcedência da extinção (cessação) do contrato de trabalho do autor/recorrente «por via de despedimento colectivo ou por via de despedimento individual de cada trabalhador» e a consequente improcedência da excepção de prescrição dos seus créditos que, por ter sido aquela (a cessação contratual) considerada como verificada em Setembro de 1996, foi, consequentemente, declarada (a prescrição) também como verificada em virtude de sobre ela ter decorrido até à data da propositura da acção (17/2/99) o prazo de um ano a que alude o artigo 38º do DL n.º 49408 Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. O tribunal de primeira instância deu como provados os seguintes factos: 1 - A Ré B, Sucessores, Lda é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade do comércio geral, nomeadamente e entre outros de produtos alimentares, fazendas, miudezas, pronto-a-vestir, produtos da região, máquinas e alfaias agrícolas (al. A)). 2 - O A. comunicou à Ré B, Sucessores, Lda e ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) a rescisão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual de retribuições, por meio das cartas juntas aos autos a fis. 10 e 13, cujos teores aqui se consideram integralmente reproduzidos, as quais foram por aquelas recebidas, respectivamente, em 27/1/99 e em 18/1/99 (al. B)). 3 - A Ré C promoveu contra a Ré B, Sucessores, Lda execução fiscal que corre seus termos pela Repartição de Finanças de Mogadouro, na qual deduziram reclamação dos seus créditos o A. e os demais RR., D, E, F, G, Lda, H e I (al. C)). 4 - Na referida execução fiscal foi penhorado e vendido o único imóvel que pertencia à Ré B, Sucessores, Lda, sito no Largo Trindade Coelho e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Mogadouro sob o art. 838.° (al. D)). 5 - O A. está inscrito no Serviço Sub-Regional de Bragança do Centro Regional de Segurança Social com o n.º 106203593, tendo sido incluído nas folhas de "remunerações da Ré B, Sucessores, Lda, no período de Junho de 1982 a Dezembro de 1992 e tendo efectuado descontos como trabalhador independente abrangido pelo esquema alargado entre Abril de 1990 e Dezembro de 1998 (al. E)). 6 - O A. foi admitido ao serviço da Ré B, Sucessores, Lda, pelo menos em Janeiro de 1981, por contrato de trabalho por tempo indeterminado (resposta ao quesito 1.°). 7 - O A. foi contratado pela Ré B, Sucessores, Lda para, sob a sua direcção e fiscalização, exercer funções de vendedor de tractores, maquinaria e alfaias agrícolas (resposta ao quesito 2). 8 - O A. desempenhou tais funções, pelo menos, até Outubro de 1996, tendo, no entanto, estado de baixa subsidiada de 5/4/1993 a 3/4/1994, de 8/9/1995 a 15/12/1995 e de 16/2/1996 a 1/10/1996 (resposta ao quesito 3.°). 9 - O A. auferiu as seguintes retribuições mensais: Junho de 1980 a Março de 1981 - 8.000$00 Abril a Maio de 1981 - 10.000$00 Junho de 1981 a Março de 1982 - 20.000$00 Abril de 1982 a Maio de 1983 - 30.000$00 Junho de 1983 a Março de 1986 - 40.000$00 Abril a Dezembro de 1986 - 60.000$00, Janeiro de 1987 a Dezembro de 1988 - 70.000$00, Anos de 1989, 1990, 1991 e 1992 - 90.000$00 (resposta ao quesito 4°). 10 - A partir de 1994, o A. não gozou férias (resposta ao quesito 5.°). 11 - A partir de Julho de 1995, o A. utilizou no exercício das suas funções subordinadas, no interesse e com o acordo da R. entidade patronal, viatura automóvel própria e até essa data viatura da firma (resposta ao quesito 7.°). 12 - A partir de Julho de 1995, era o A. quem suportava as despesas de deslocação designadamente de combustível e alimentação (resposta ao quesito 9.°). 13 - Em Setembro de 1996, a única secção do estabelecimento da Ré B, Sucessores, Lda sito no Largo Duarte Pacheco, em Mogadouro que ainda se encontrava em funcionamento era o supermercado, tendo esta, porém, encerrado as portas ao público naquela data, ao fim de dezenas de anos de actividade (resposta a quesito 10.°). 14 - O estabelecimento da R. ficou impossibilitado de prosseguir a sua actividade em consequência de várias penhoras efectuadas nesse mês e em datas anteriores de praticamente todas as suas existências, constituídas por ferramentas, artigos de vestuário, de pronto a vestir e de supermercado, máquinas agrícolas e produtos região (resposta ao quesito 11.°). 15 - A que se seguiu a penhora efectuada pela Repartição de Finanças do único imóvel pertencente à Ré B, Sucessores, Lda (resposta ao quesito 12.°). 16 - Em Setembro de 1996, os gerentes da R. convocaram os trabalhadores da secção de supermercado do estabelecimento e comunicaram-lhes que iriam de férias por não haver dinheiro para o pagamento de salários e que depois se veria da possibilidade de continuação da actividade da referida secção e, quando os trabalhadores regressaram de férias, encontraram o estabelecimento encerrado, tendo-lhes sido dito que fossem para o "Fundo de Desemprego" (resposta ao quesito 14.°). 17 - Na ocasião referida na resposta ao quesito 14.°, a R. entregou a alguns trabalhadores declarações de dívida e a outros entregou declarações para efeitos de requerimento de subsídio de desemprego (resposta ao quesito 15.°). 18 - A Ré B, Sucessores, Lda não tinha qualquer outro estabelecimento, nem dispunha de outro local em que pudesse continuar a exercer qualquer tipo de actividade (resposta ao quesito 17.°). 19 - Nem possibilidades financeiras e comerciais de a poder exercer (resposta ao quesito 18.) 20 - A própria contabilidade deixou de ser efectuada após Setembro de 1996 (resposta ao quesito 20.°). 21 - Até Março de 1993, os únicos gerentes da Ré B, Sucessores, Lda eram dois tios do A., a quem este apoiava no exercício de gerência (resposta ao quesito 27°). 22 - Até Março de 1993, o A. sempre utilizou viatura da Ré B, Sucessores, Lda, que suportava todas as despesas com a manutenção, desvalorização, reparações, combustível e todas as demais (resposta ao quesito 28.°); 23 - E que sempre suportou o pagamento de todas as despesas de deslocação efectuadas pela A. (resposta ao quesito 29.°). Na sequência da impugnação da matéria de facto, deduzida em sede de recurso de apelação, a Relação eliminou a resposta ao quesito 18º, constante do antecedente n.º 19, por considerar que integrava matéria conclusiva. 3. Fundamentação de direito. A única questão a dirimir é a de saber se ocorreu a prescrição dos créditos laborais que o autor peticionara na acção. A primeira instância pronunciou-se em sentido afirmativo, considerando que a relação laboral existente entre o autor e a ré B, Sucessores, Lda cessou, por caducidade, pelo menos em Outubro de 1996, tendo em conta que, nessa data, encerrou a única secção do estabelecimento da ré que ainda se encontrava em funcionamento (supermercado) e que a ré ficou impossibilitada de prosseguir a sua actividade, visto que praticamente todas as suas existências foram objecto de penhora a que se seguiu a penhora e posterior venda do único imóvel pertencente à ré, que não dispunha de qualquer outro local onde pudesse continuar a exercer a sua actividade, nem tinha possibilidades financeiras e comerciais para o fazer. Diferentemente, a Relação considerou que em casos similares aos dos autos em que se verifica a penhora e venda das instalações comerciais, se tem entendido que a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho e de o empregador o receber não é definitiva, na medida em que ao empregador não está vedado prosseguir a sua actividade noutro local, se a sociedade não tiver sido entretanto dissolvida nem liquidada, podendo, todavia, o encerramento de facto do estabelecimento provocar a cessação do contrato de trabalho, mas por via do despedimento colectivo ou por via do despedimento individual de cada trabalhador se aquele mecanismo legal não for usado. Nesta linha de orientação, a Relação parece ter considerado a existência de um despedimento de facto, vindo a concluir que, no caso, tendo-se provado que a ré, no final de Setembro de 1996, encerrou a última secção da empresa (o supermercado), dizendo aos trabalhadores para que se inscrevessem no Fundo de Desemprego e entregando-lhes os elementos necessários para o efeito e ainda declarações de dívida para que pudessem reclamar os seus créditos, tal conduta determina a cessação dos contratos de trabalho, incluindo o do autor, pelo que a ulterior rescisão do contrato por iniciativa do autor não tem já qualquer relevância jurídica. É contra este entendimento que o autor agora se insurge, dizendo essencialmente que a sua posto de trabalho nada tinha a ver com a secção de supermercado, já que as suas funções eram de «vendedor de tractores, maquinaria e alfaias agrícolas», que exerceu tais funções pelo menos até Outubro de 1996, quando o encerramento do supermercado ao público ocorreu em Setembro de 1996, e que foi aos trabalhadores do supermercado (que não ao autor) que a gerência comunicou que «fossem para o Fundo de Desemprego» e foi também a estes que a gerência entregou declarações de dívida e declarações para efeito de requerimento do subsídio de desemprego. O recorrente exclui também que o contrato de trabalho que o ligava à ré tivesse caducado por impossibilidade superveniente da entidade patronal em receber o seu trabalho - fundamento que havia sido invocado na sentença de primeira instância -, aduzindo a este propósito que a ré não conseguiu provar os factos que alegou (que originaram os quesitos 19º, 21º e 22º) tendentes a demonstrar a completa paralisação da actividade da ré em seguida ao encerramento do estabelecimento. Quid juris? Sabe-se que um dos factores determinantes da caducidade do contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 4º, alínea b), da LCCT (ao caso ainda aplicável) é a "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber". A primeira ilação a retirar, face aos requisitos cumulativamente exigíveis pela lei, é que nem toda e qualquer impossibilidade de a entidade empregadora receber o trabalho implica a caducidade da relação laboral, tornando-se necessário que a impossibilidade seja superveniente (isto é, não exista nem seja previsível no momento da formação do contrato e tenha apenas surgido posteriormente à conclusão do contrato), absoluta (no sentido de não ser suficiente a dificuldade ou onerosidade do cumprimento do contrato) e definitiva (no sentido de que não poderá tratar-se de uma impossibilidade meramente temporária ou ocasional). Nestes termos, como a jurisprudência tem sublinhado, não implica a caducidade do contrato de trabalho uma mera "situação de inviabilidade da exploração económica do estabelecimento" onde o trabalhador presta o seu trabalho, que poderá ser antes determinante da extinção do posto de trabalho (artigo 26º, n.º 2, alínea a), da LCCT), nem a simples impossibilidade temporária resultante de dificuldades conjunturais ou transitórias, que poderiam, quando muito, justificar a suspensão do contrato e não a sua cessação (cfr., acórdãos do STJ de 3 de Março de 1989, in BMJ n.º 385, pág. 469, e de 11 de Maio de 2000, Revista n.º 81/99). Tem-se reconhecido, por outro lado, que o encerramento definitivo da empresa ou estabelecimento, para produzir o efeito de cessação ope legis do contrato de trabalho, deverá provir de causa não imputável ao empregador, que poderá consistir em quaisquer factores de ordem legal ou natural que impeça que a laboração continue, e entre os quais os que o artigo 6º especifica como sendo os casos de morte de empregador em nome individual, quando esta determine o encerramento da empresa, ou de extinção da pessoa colectiva empregadora quando se não se processe a transmissão da empresa ou do estabelecimento (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, II vol., 2º Tomo, 3ª edição, págs. 294-295). Conforme faz notar Monteiro Fernandes, a impossibilidade superveniente da prestação do trabalho não corresponde apenas a uma determinada situação objectiva, mas é também integrada por um comportamento declarativo da entidade empregadora (que poderá traduzir-se em meros factos que exteriorizem a sua vontade), que permita qualificar o facto objectivo como constituindo o pressuposto jurídico da caducidade do contrato de trabalho (Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, págs. 510-511). Assim, se tiver ocorrido o encerramento de um estabelecimento, é todo o circunstancialismo concreto que acompanha essa ocorrência (e particularmente a atitude adoptada pelo empregador prévia, concomitante ou subsequentemente ao encerramento) que permitirá concluir se trata de um encerramento temporário ou definitivo e se é, em si, impeditivo do prosseguimento da actividade comercial ou produtiva da empresa. No caso vertente, está sobretudo em causa a existência do falado requisito da impossibilidade definitiva da prestação do trabalho, e os factos relevantes são os seguintes: - Em Setembro de 1996, a única secção do estabelecimento da ré B, Sucessores, Lda que ainda se encontrava em funcionamento era o supermercado, que encerrou as portas ao público nessa data (n.º 13 da matéria de facto); - O estabelecimento da ré ficou impossibilitado de prosseguir a sua actividade em consequência de várias penhoras, efectuadas nesse mês e em datas anteriores, de praticamente todas as suas existências, constituídas por ferramentas, artigos de vestuário, de pronto a vestir e de supermercado, máquinas agrícolas e produtos região (n.º 14). - A que se seguiu a penhora efectuada pela Repartição de Finanças do único imóvel pertencente à ré B, Sucessores, Lda (n.º 15); - Em Setembro de 1996, os gerentes da ré convocaram os trabalhadores da secção de supermercado do estabelecimento e comunicaram-lhes que iriam de férias por não haver dinheiro para o pagamento de salários e que depois se veria da possibilidade de continuação da actividade da referida secção e, quando os trabalhadores regressaram de férias, encontraram o estabelecimento encerrado, tendo-lhes sido dito que fossem para o "Fundo de Desemprego" (n.º 16); - na mesma ocasião, a ré entregou a alguns trabalhadores declarações de dívida e a outros entregou declarações para efeitos de requerimento de subsídio de desemprego (n.º 17); - A ré B, Sucessores, Lda não tinha qualquer outro estabelecimento, nem dispunha de outro local em que pudesse continuar a exercer qualquer tipo de actividade (n.º 18). Face a esta realidade, tudo aponta para concluir que o encerramento do estabelecimento era definitivo, visto que a ré não só não dispunha de qualquer outro local para prosseguir a sua actividade, como também manifestou inequivocamente a intenção de lhe pôr termo para o futuro, ao comunicar aos trabalhadores da única secção que estava então em funcionamento que deveriam inscrever-se no fundo de desemprego, fornecendo-lhes os elementos necessários para esse efeito. Mas mesmo que assim se não entenda, é possível, no mínimo, configurar a situação versada como um despedimento de facto, tal como considerou o acórdão recorrido, já que os elementos probatórios coligidos, e especialmente os que constam dos n.ºs 16 e 17 da decisão de facto, em todo o restante contexto factual, ainda que não representem uma declaração expressa de despedimento, exteriorizam, em todo o caso, uma vontade inequívoca, por parte da entidade patronal, de pôr termo aos contratos de trabalho ainda subsistentes, incluindo o que a ligava ao autor (cfr. acórdão do STJ de 7 de Junho de 2000, Revista n.º 281/99). Não contraria esta asserção, o facto de o autor se não encontrar directamente ligado a sobredita secção de supermercado, exercendo antes as funções de vendedor de tractores, maquinaria e alfaias agrícolas, que manteve até pelo menos até Outubro de 1996 e, portanto, até a um momento posterior ao do aludido encerramento (n.ºs 7 e 8 da matéria de facto). Na verdade, o autor exerceu aquelas funções até Outubro de 1996, mas encontrava-se em situação de baixa por doença desde 16 de Fevereiro a 1 de Outubro de 1996, pelo que não estava ao serviço efectivo na data em teve lugar o encerramento da secção de supermercado e em que foi comunicada aos respectivos trabalhadores a intenção da entidade patronal de fazer cessar a sua actividade, assim se podendo compreender que o autor não tenha sido, ele próprio, destinatário das comunicações feitas pela entidade empregadora. Por outro lado, a circunstância de o autor ter continuado, por escasso período de tempo (que não foi sequer determinado com precisão) a prestar a sua actividade laboral à ré poderá explicar-se pelas razões apontadas pela Exma juíza na fundamentação das respostas ao quesitos, que vão no sentido de que o autor se limitou a realizar actividades ocasionais de apoio à gerência em vista à liquidação de mercadorias ainda remanescentes por não terem sido objecto de penhora. Não tem, neste contexto, qualquer relevo a inconcludência probatória quanto a alguns dos factos alegados pela ré que tinham em vista demonstrar a total paralisação da actividade da empresa após o referido encerramento. É certo que a ré alegou que deixou desde então de exercer qualquer actividade (19º) e que a própria contabilidade deixou de ser efectuada após Setembro de 1996 (20º), e que nem sequer foram convocadas assembleias gerais (21º), tendo os gerentes, após o indicado mês, deixado de prestar a sua actividade à ré (22º). Estes articulados deram origem aos quesitos 18º a 22º, que, à excepção do quesito 20º, foram considerados Não Provados. No entanto, as respostas negativas formuladas pelo tribunal não significa que se considerem provados os factos contrários, mas apenas que tais factos, apesar de alegados, se devem ter como inexistentes para efeito da solução jurídica a adoptar no pleito. Isto é, não se prova que a ré tenha deixado de exercer qualquer actividade e que tenham deixado de ser praticados quaisquer actos sociais ou de gerência; mas também se não prova que a sociedade tivesse continuado a funcionar normalmente e a exercer a actividade que constituía o seu objecto social. O que importa reter, do quadro fáctico globalmente considerado, é que a ré encerrou, nessa data, a única secção comercial ainda em funcionamento, não dispunha de qualquer estabelecimento ou outro local onde pudesse continuar a sua actividade e estava efectivamente impossibilitada de a exercer, tendo manifestado essa impossibilidade aos seus trabalhadores através de factos exteriores que eram suficientemente reveladores da intenção de não mais prosseguir a sua actividade e fazer cessar os respectivos vínculos contratuais. É ainda bastante sintomático da incapacidade revelada pela ré para manter os trabalhadores ao seu serviço que, coincidentemente com o encerramento da secção de supermercado, a ré tivesse deixado de ter qualquer contabilidade organizada (n.º 20º da matéria de facto). E seria, de resto, inteiramente inverosímel que a ré pretendesse manter a relação contratual com o autor, como "vendedor de tractores, maquinaria e alfaias agrícolas", para assim prosseguir essa actividade comercial, quando praticamente todos bens e mercadorias tinham sido penhorados e a ré não dispunha então de qualquer suporte logístico ou contabilístico. Tudo aponta, pois, para a verificação de uma situação, senão de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a ré receber o trabalho do autor, pelo menos de despedimento de facto de todos os trabalhadores, o que constitui motivo da cessação dos respectivos contratos de trabalho. Reportando-se a referida causa de extinção do contrato de trabalho a Setembro de 1996, o prazo prescricional de um ano relativo aos créditos laborais que o autor reclama na presente acção (artigo 38º da LCT) deve considerar-se como iniciado nessa data, pelo que, no momento em que a acção foi proposta, em 17 de Fevereiro de 1999, tais créditos estavam já prescritos. 4. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. |