Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4155/18.0T8VFR.P1.S1
Nº Convencional: 1. ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
NEXO DE CAUSALIDADE
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
RISCO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
CONTRATO DE MÚTUO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
“Tendo ficado provado apenas que a morte do segurado dos contratos de seguros de vida associados a dois mútuos pode ter sido devida a alterações cardíacas num contexto de cardiomiopatia arritmogénica associada a intoxicação alcoólica aguda, não se pode estabelecer, por não ser certo, um nexo de causalidade entre a intoxicação alcoólica e a morte e, dessa forma, excluir a responsabilidade da seguradora, ao abrigo de cláusula das condições gerais do contrato de seguro, do seguinte teor :“Não se considera coberto por este contrato o risco de morte resultante (…) de factos que sejam consequência de (…) embriaguez e abuso de álcool, ou de estupefacientes fora da prescrição médica”.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*


AA, por si e na qualidade de representante do seu filho menor BB demandou Ocidental Companhia de Seguros Vida S.A peticionando a sua condenação no pagamento de todas as prestações devidas ao Banco Comercial Português enquanto banco mutuante, antes e depois da morte do seu marido e pai, respectivamente, Invocou contrato de seguro ramo vida, destinados a cobrir o risco de morte de um dos mutuários pelo pagamento do valor mutuado ao Banco e o falecimento do seu marido co mutuário na dívida.

Pediu, ainda, a intervenção principal provocada, como seu associado, de CC, também filho do seu decesso marido.

Citada, a Ré contestou, deduzindo pedido de intervenção principal provocada, que foi deferido, do Banco mutuante.

Foi proferido despacho de admissão de ambos os pedidos de intervenção principal tendo ambos os chamados sido citados.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada.

Inconformados, apelaram os autores, com sucesso, uma vez que a Relação decidiu:

“PROVIDO O RECURSO. REVOGADA A SENTENÇA. CONDENA-SE A RÉ A PAGAR AO BANCO OS MONTANTES DE 7.999,64€+46.854,36€, VALOR EM DÍVIDA À DATA DO FALECIMENTO DO AUTOR, DEDUZIDO DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES PAGOS POSTERIORMENTE PELA AUTORA.

TAIS MONTANTES DAS PRESTAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS SEGURADOS E PRÉMIOS DE SEGUROS PAGOS A PARTIR DA DATA DA MORTE DO DOMINGOS E ATÉ EFETIVA LIQUIDAÇÃO DOS MESMOS SERÃO LIQUIDADOS A ESTA, ACRESCIDOS DOS JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.

Custas pela Ré Ocidental SA”

Desta feita não se conformou a ré Ocidental. S.A. que interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões;

“I. Afigura-se à ora Recorrente que o douto Acórdão não pode, de todo em todo, manter-se.

II. O Tribunal da Relação do Porto, na douta decisão de fls…, considerou que retirando-se o facto 25. dos factos provados pelo Juízo Central Cível de ... que não havia motivo, contratual para excluir o sinistro dos autos das garantias de cobertura da apólice.

III. Como resulta dos factos assentes nos autos (resultantes do teor do relatório de autópsia e da perícia realizada) a morte da Pessoa Segura pode ter sido devida a alterações cardíacas, confirmadas histologicamente, num contexto de cardiomiopatia arritmogénica associada a intoxicação alcoólica aguda, já que o exame toxicológico, efetuado ao sangue periférico, para pesquisa/quantificação de etanol foi positiva 3,98+-0,51g/L;

IV. Da análise da factualidade dada como provada resulta que as circunstâncias da morte do DD ocorreram em contexto de embriaguez, apresentando o mesmo um TAS quase 8 vezes superior (!) ao limite permitido pela Lei portuguesa (0,5g/L).

V. Isso mesmo resulta do facto 23. dado como provado nos autos: a morte de DD pode ter sido devida às alterações cardíacas atrás descritas e confirmadas histologicamente num contexto de cardiomiopatia arritmogénica associada a intoxicação alcoólica aguda”.

VI. De acordo com o previsto no art.º 6.º, n.º 1, al. g) das Condições Gerais, não se considera coberto pelo contrato o risco de morte resultante de Embriaguez e abuso de álcool ou de estupefacientes fora da prescrição médica.

VII. A morte do segurado, directa ou indirectamente, resulta da intoxicação aguda por ingestão de álcool.

VIII. Nos termos da factualidade dada como provada nos autos, a morte do DD (facto provado 23.) deu-se, precisamente, nestas condições: morte “(…) associada a intoxicação alcoólica aguda”.

IX. Ora, estando a morte do segurado associada a intoxicação alcoólica aguda, dúvidas não restam de que as garantias de cobertura da apólice estão afastadas uma vez que, nos ter-mos da apólice dos autos não se considera coberto pelo contrato o risco de morte resultante de Embriaguez e abuso de álcool ou de estupefacientes fora da prescrição médica (art.º 6.º, n.º 1, al. g) das Condições Gerais).

X. O Tribunal a quo ao decidir da forma que decidiu viola, de forma clara, não só o teor do contrato celebrado entre as partes como, e em especial, os princípios que enformam o princípio da liberdade contratual (art.º 405.º do Código Civil).

XI. Sem prescindir, importa referir que a decisão agora colocada em crise condena a Recorrida a pagar, para além do capital em dívida à data da morte do Segurado, as quantias pagas a título de prestação bancária, quantias estas que, para além do capital, incluem outro tipo de parcelas acordadas entre a entidade mutuante (banco) e os mutuários.

XII. Dos contratos de seguro de vida dos autos resulta para a Recorrente a obrigação de pagar ao Segurado/Beneficiário o capital em dívida à data do sinistro.

XIII. A este valor deverão acrescer os juros legais de mora, caso esta mora ocorra.

XIV. Se assim não fosse, o capital coberto não seria aquele qua a cada momento se encontra registado junto do tomador do seguro mas e que consta das actas adicionais emitidas para cada uma das apólices mas, isso sim, o valor global do montante em dívida pelo segurado à entidade bancária, valor este muito superior ao capital em dívida em cada momento de vida do contrato.

XV. Não é, pois, possível condenar a Recorrente no pagamento de prestações bancárias quando esse risco não se encontra coberto pelos contratos de seguro dos autos.

XVI. Conforme resulta dos certificados individuais de seguro juntos aos autos, os contratos de seguro tinham como garantia e valores seguros, quer em caso de morte, quer em caso de invalidez absoluta e definitiva de qualquer das pessoas seguras o capital em dívida de cada um dos referidos empréstimos ao banco Comercial Português à data da morte ou invalidez de algum dos segurados com as cláusulas e condições constantes de fls. 43 a 45 e 89 a 9 que aqui se dão por integralmente reproduzidas (cfr. facto provado 8).

XVII. A obrigação da Recorrente se cinge ao capital seguro à data do sinistro nunca a mesma poderá ser condenada no pagamento de um valor superior, nomeadamente o que resulta das prestações bancárias pagas.

XVIII. Os seguros, repete-se, cobrem, apenas e só, o capital em dívida à data da verificação do sinistro.

XIX. Nos termos do disposto no n.º 1 art.º 49.º do Dec.-Lei n.º 72/2008 “O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato”.

XX. O mesmo se diga relativamente ao pagamento de juros sobre as prestações pagas pela Segurada ao banco.

XXI. Em caso de condenação, o que não e consente, a única obrigação da Recorrente seria o pagamento de juros sobre o capital em dívida à data da verificação do sinistro capaz de fazer accionar as garantias de cobertura da apólice que, neste caso, seria a data da morte do Segurado.

XXII. A decisão da qual agora se recorre é, pois, manifestamente injusta e errada e, portanto, tem de ser revogada.

XXIII. A decisão recorrida violou, assim, as normas constantes dos art.ºs 405.º e 406.º do Código Civil e art.ºs 25.º, 26.º, 49.º e 203.º do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril).

Pede, a final, que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto seja revogado e substituído por decisão que absolva a Recorrente do pedido.

Os autores contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

Os factos provados são os seguintes:

“1. A Autora AA foi casada em comunhão de adquiridos com DD.

2. O Autor BB, nasceu em ... de Novembro de 2012 e é filho da Autora e de DD.

3. Em dia não concretamente apurado, mas entre dia 5 e 6 de março de 2016, na freguesia de ..., Concelho de ... faleceu DD.

4. Tendo deixado como únicos e universais herdeiros, a aqui Autora e os seus filhos, BB e CC, solteiro.

5. A Autora e seu marido DD, em 2006 e 2008 contraíram junto do Banco Comercial Português S.A, dois empréstimos destinados a habitação do casal, sito na Rua ..., freguesia ..., Concelho de ..., atualmente inscrita na matriz urbana da União de freguesias de ... ... e ... do sob nº ...85-fração B, a saber:

a) contrato mútuo com nº ...83 , celebrado em 2008, no montante de 10.000 €;

b) contrato mútuo com nº ...33 , celebrado em 13-06-2006 no montante de 60.000€;

6. Por causa da celebração desses contratos de mútuo a Autora e o seu marido DD celebraram com a Ré Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA dois contratos de seguro ramo vida, titulados pelas apólices:

- GR...90 – certificado RK...12, para garantia do capital mutuado pelo BCP, no montante de 10.000,00€, (crédito nº ...83) em que eram segurados AA e DD e beneficiário o Banco Comercial Português;

- GR...90 – certificado RK...12, para garantia do capital mutuado pelo Banco Comercial Português no montante de 60.000,00€, (referente ao crédito ...33) em que eram segurados AA e DD e beneficiário o Banco Comercial Português.

7. Os contratos em causa tinham a duração de um ano e seguintes.

8. Tais contratos de seguro tinham como garantia e valores seguros, quer em caso de morte, quer em caso de invalidez absoluta e definitiva de qualquer das pessoas seguras o capital em dívida de cada um dos referidos empréstimos ao banco Comercial Português à data da morte ou invalidez de algum dos segurados com as cláusulas e condições constantes de fls. 43 a 45 e 89 a 9 que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

9. O contrato seguro vida com a apólice GR...90 – certificado RK...12, tinha como objeto a garantia respeitante ao empréstimo celebrado entre o Banco Comercial Português e os segurados AA e DD – empréstimo com nº ...83, cujo capital inicial era de 10.000,00€

10.O contrato seguro de vida associado ao crédito habitação com a apólice GR...90 – certificado RK...12, tinha como objeto e cobertura -garantia do capital mutuado pelo Banco Comercial Português aos segurados AA e DD – empréstimo nº ...33, cujo capital inicial era de 60.000,00€.

11.À data do falecimento do decesso DD os contratos de seguro do ramo vida celebrados com a Ré e identificados em 6), estavam em vigor.

12.À data do falecimento do segurado DD, os valores em divida respeitante aos empréstimos associados aos referidos contratos de seguro vida eram os seguintes:

a) Do empréstimo com nº ...83, cujo capital inicial era de 10.000€, seguro pelo contrato seguro vida da Ocidental - apólice GR...90 – certificado RK...12, o valor em divida era de 7999,64€;

b) Do empréstimo com nº ...33, cujo capital inicial era de 60.000€, seguro pelo contrato seguro vida da Ocidental - apólice GR...90 – certificado RK...12, o valor em divida era de 46854,36 euros.

13.A autora AA participou o óbito do seu marido e segurado, tendo solicitado a liquidação junto ao Banco Comercial das quantias cobertas pelos seguros em causa.

14.Desde a data do óbito de DD e até 8 de Outubro de 2019 os Autores já liquidaram ao Banco Comercial Português as seguintes quantias;

a) Relativamente ao crédito com nº ...83 cujo capital inicial era de 10.000,00€ e cobertos pela apólice GR...90 – certificado RK...12, já liquidaram prestações, no montante global de 1397, 95 (entre capital juros e comissão);

b) Relativamente ao empréstimo com nº ...33, cujo capital inicial era de 60.000€, seguro pelo contrato seguro vida da Ocidental - apólice GR...90 – certificado RK...12, já liquidaram prestações no montante global de 69 030, 57€ (entre capital juros e comissão).

15.Os prémios de seguros referente às apólices suprarreferidas têm sido pagos pelos Autores desde o óbito de DD.

16. Tendo pago, até 10-10-2019, a quantia total de 967, 38 €.

17.A aceitação pela Ré da celebração dos contratos referidos em 6, sem qualquer agravamento ou exclusão teve por base as informações prestadas pela Autora e DD.

18.E no pressuposto de que as declarações pelos mesmos efetuadas não padeciam de erros ou omissões.

19.DD respondeu, em 26 de janeiro de 2016, ao questionário cujo teor é o de fls. 38 e 39 e aqui se dá por integralmente reproduzido.

20.Em 7 de julho de 2008 respondeu da forma constante de fls.41 e verso ao questionário clínico elaborado pela Ré, que aqui se dá por reproduzido.

21.No dia 06 de abril de 2016 DD foi encontrado sem vida, de cuecas e tronco nu, debruçado na grade da varanda da sua casa, com uma garrafa de vinho na mão.

22.Feita a autópsia do mesmo verificou-se que tinha taxa de alcoolémia de 3, 98 g/litro (com margem de erro de 0, 51 g/l), o exame toxicológico foi positivo e revelou a presença de benzodiazepinas na concentração de 60 mg/litro e de 223mg/ml.

23.Ali se concluiu que “a morte de DD pode ter sido devida às alterações cardíacas atrás descritas e confirmadas histologicamente num contexto de cardiomiopatia arritmogénica associada a intoxicação alcoólica aguda”

24. Aquando da subscrição pela Autora e por DD oram-lhe transmitidas e explicadas, ao balcão do Banco Comercial Português, SA e por funcionário deste banco, as cláusulas dos referidos contratos bem como o teor dos questionários clínicos.

25. eliminada “

O Direito:

A autora e o seu falecido marido contrataram dois mútuos bancários e, associados aos mesmos, dois contratos de seguro de vida destinados a cobrir o risco de morte de cada um deles pelo pagamento do valor mutuado e em dívida ao Banco mutuante,

Sucede que, no decurso dos contratos, em 6 de abril de 2016, o marido da autora foi encontrado sem vida, com uma taxa de alcoolémia de 3, 98 g/litro.

Inicialmente ficou provado que a morte de DD decorreu do seu estado de embriaguez e abuso de álcool (anterior facto 25), o que levou o juiz, na sentença, a excluir a responsabilidade da seguradora ao abrigo da cláusula 6º, nº 1, al d) das condições gerais do contrato de seguro, do seguinte teor: “ Não se considera coberto por este contrato o risco de morte resultante: (…) g) de factos que sejam consequência de (…) embriaguez e abuso de álcool, ou de estupefacientes fora da prescrição médica”.

Porém, a Relação reverteu aquela decisão de facto, dando como não provado o dito facto 25, o que a levou a considerar que não tinha ocorrido qualquer causa de exclusão da responsabilidade - por não se ter provado que a embriaguez era causal da morte- e a condenar a ré seguradora a pagar ao Banco os montantes dos mútuos ainda em dívida, à data do falecimento do mutuário e à autora das prestações da dívida e prémios de seguro que esta liquidou indevidamente a partir da morte do seu marido, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Recorre agora a seguradora, considerando que a morte do segurado resultou (directa ou indirectamente) da intoxicação aguda por ingestão de álcool e que, por isso. o risco de morte do segurado não se encontra coberto pelo contrato de seguro, como resulta do art. 6º, nº 1, al. g) das Condições Gerais.

Para tanto, invoca o facto 23 do seguinte teor: “Ali [relatório de autópsia] se concluiu que “a morte de DD pode ter sido devida às alterações cardíacas atrás descritas e confirmadas histologicamente num contexto de cardiomiopatia arritmogénica associada a intoxicação alcoólica aguda”. Daqui concluiu que a morte está associada à intoxicação alcoólica aguda.

Mas não tem razão.

O facto 23 que ficou a subsistir depois da eliminação do facto 25 refere apenas que a morte de DD pode ter sido devida às alterações cardíacas atrás descritas num contexto de cardiomiopatia arritmogénica associada a intoxicação alcoólica aguda (destaques nossos). Isto é: não é certo que a morte de DD se tenha ficado a dever alterações cardíacas ocorridas num contexto de cardiomiopatia arritmogénica associada a intoxicação alcoólica aguda. Não se pode estabelecer, assim, um nexo de causalidade directa entre a intoxicação alcoólica e a morte (facto que ficou não provado) nem indirecta (através de alterações cardíacas motivadas por intoxicação alcoólica).

Incide, ainda, o recurso sobre a condenação em juros de mora.

Na petição, os autores deduziram o seguinte pedido:

“Face ao exposto deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência ser a Ré condenada a liquidar diretamente ao Banco Comercial Português S:A, com sede na Praça ... , ou diretamente aos autores , as quantias que estiverem por liquidar referente aos empréstimos contraídos por AA e DD , empréstimo com nº ...83 coberto pela apólice GR...90 – certificado RK...12, e empréstimo com nº ...33, cujo seguro pela contrato seguro vida da Ocidental - apólice GR...90 – certificado RK...12, melhores identificados no artigo 6º da presente peça e que, á data do óbito do segurado DD , totalizava o montante de 54.854,00€ ,

A- - Ser a ré condenada a pagar aos autores a quantia de 6.879,51€, referente aos valores já pagos pelos autores até Novembro de 2018, junto do banco comercial Português, referente aos empréstimos empréstimo com nº ...33 empréstimo com nº ...33, melhor identificados no artigo 6º

B- Ser a ré condenada a pagar aos autores todos as prestações dos empréstimos nº ...83 e empréstimo com nº ...33, vencidas e pagas pelos autores a partir de Março de 2016, a apurar em liquidação de sentença.

C- Ser a ré condenada a pagar aos autores as quantias por eles despendidas, desde Março de 2016 e das que entretanto vierem a ser pagas, referente aos prémios de seguros celebrados com a ré e acima identificados ( apólice GR...90 – certificado RK...12, e apólice GR...90 – certificado RK...12) cerca de 60 euros mês , a liquidar em execução de sentença .

D- Ser a ré condenada a pagar aos autores juros de mora à taxa legal para juro civil que estiver em vigor em cada momento sobre todas quantias já pagas, calculadas desde a citação até efetivo pagamento e das que entretanto forem sendo pagas pelos autores, quer referente aos empréstimos em causa, quer seguros, desde a data de pagamento de cada uma.

A Relação escreveu o seguinte:

“Isto posto, e em face do clausulado constante das apólices juntas e levado à matéria de facto assente, verificado o sinistro (morte do segurado) e não tendo ocorrido qualquer causa válida de extinção ou resolução do contrato impõe-se o cumprimento das obrigações indemnizatórias contratualizadas que se venceram na data do falecimento daqueles.

São estas, no que diz respeito ao beneficiário do seguro, o BCP:

7.999,64€, valor em dívida à data do sinistro do empréstimo com nº ...83, (contrato seguro vida da Ocidental - apólice GR...90 – certificado RK...12), deduzidas dos valores do empréstimo pagos posteriormente pela Autora;

46.854,36€, valor em dívida à data do sinistro do empréstimo com nº ...33, (contrato seguro vida da Ocidental - apólice GR...90 – certificado RK...12), deduzidas dos valores do empréstimo pagos posteriormente pela Autora;

São ainda indemnizáveis todas as quantias pagas pela Autora ao Banco, a título de prestações dos referidos empréstimos e de prémios de seguros, bem assim como as que vierem a ser pagas até ao ressarcimento final das quantias indemnizáveis, as quais a liquidar em execução de sentença a que acrescem juros à taxa legal desde a citação (artigos 804º, 805º nº 3 e 559º do C. Civil).”

Assim, a Relação condenou a ré seguradora a pagar ao Banco aos valores em dívida à data do sinistro (falecimento do mutuário), deduzidos dos valores pagos posteriormente pela autora; e a essas quantias indevidamente pagas pela autora depois do falecimento do autor e às que vierem a ser pagas, e que deviam ter sido ser liquidadas pela ré ao Banco, a Relação fez acrescer juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Argumenta a recorrente que a obrigação da recorrente se cinge ao capital seguro e que ela nunca poderá ser condenada a pagar um valor superior a esse capital.

Não é, todavia, o caso: a ré seguradora é condenada a pagar o capital em dívida ao Banco, à data do sinistro, deduzidos dos valores pagos posteriormente pela autora, acrescido dos juros dos montantes que foram pagos pela autora e de que ela se viu desembolsada em resultado da mora da ré no pagamento do capital em dívida ao BCP.

Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):

“Tendo ficado provado apenas que a morte do segurado dos contratos de seguros de vida associados a dois mútuos pode ter sido devida a alterações cardíacas num contexto de cardiomiopatia arritmogénica associada a intoxicação alcoólica aguda, não se pode estabelecer, por não ser certo, um nexo de causalidade entre a intoxicação alcoólica e a morte e, dessa forma, excluir a responsabilidade da seguradora, ao abrigo de cláusula das condições gerais do contrato de seguro, do seguinte teor :“Não se considera coberto por este contrato o risco de morte resultante (…) de factos que sejam consequência de (…) embriaguez e abuso de álcool, ou de estupefacientes fora da prescrição médica”.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


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Lisboa, 18 de Junho de 2024

António Magalhães (Relator)

Jorge Arcanjo

Manuel Aguiar Pereira