Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011438 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS ACÇÃO DE DIVÓRCIO DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUISITOS REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706170748832 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS PROC ESP VOLII PÁG191. P COELHO REFORMA DO CCIV PÁG31. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decretado o divórcio litigioso contra português por tribunal estrangeiro, a sentença não pode ser confirmada se nela se não referem os factos havidos como provados, já que, por isso, não pode considerar-se que tal sentença não ofende as disposições do direito privado português em caso em que por este devia ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português. II - São requisitos do divórcio por mútuo consentimento: a) Que os cônjuges sejam casados há mais de três anos; b) Que os cônjuges acordem sobre a prestação de alimentos e exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores. III - A preocupação de obter um consentimento livre, esclarecido e autêntico de ambos os cônjuges levou a lei a manter a exigência de que o seu consentimento fosse prestado no requerimento inicial no decurso da primeira e segunda conferência. IV - No divórcio por mútuo consentimento nenhum dos cônjuges é vencido; a sentença satisfez os desejos e interesses de ambos, daí que se não possa dizer que foi proferida contra um deles. V - Neste caso não há, pois, que curar sobre se ocorre ou não ofensa ao direito privado português. | ||