Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074883
Nº Convencional: JSTJ00011438
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUISITOS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: SJ198706170748832
Data do Acordão: 06/17/1987
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS PROC ESP VOLII PÁG191. P COELHO REFORMA DO CCIV PÁG31.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Decretado o divórcio litigioso contra português por tribunal estrangeiro, a sentença não pode ser confirmada se nela se não referem os factos havidos como provados, já que, por isso, não pode considerar-se que tal sentença não ofende as disposições do direito privado português em caso em que por este devia ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português.
II - São requisitos do divórcio por mútuo consentimento: a) Que os cônjuges sejam casados há mais de três anos; b) Que os cônjuges acordem sobre a prestação de alimentos e exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores.
III - A preocupação de obter um consentimento livre, esclarecido e autêntico de ambos os cônjuges levou a lei a manter a exigência de que o seu consentimento fosse prestado no requerimento inicial no decurso da primeira e segunda conferência.
IV - No divórcio por mútuo consentimento nenhum dos cônjuges é vencido; a sentença satisfez os desejos e interesses de ambos, daí que se não possa dizer que foi proferida contra um deles.
V - Neste caso não há, pois, que curar sobre se ocorre ou não ofensa ao direito privado português.