Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26135/20.5T8LSB-A.L1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 04/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

Face ao disposto no artigo 296.o do CPC as normas do Regulamento das Custas Judiciais são atendíveis para cálculo do valor da causa para efeitos das custas judiciais, mas o valor da causa para efeitos da alçada é determinado pela aplicação das regras dos artigos 297.o e seguintes do CPC.

Decisão Texto Integral:

Processo n.o 26135/20.5T8LSB-A.L1-A.S1


Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


Fundação Inatel, Ré no presente processo em que é Autora AA, veio ao abrigo do disposto no artigo 653.o n.o 2 do CPC reclamar para a Conferência do despacho que indeferiu a sua reclamação do despacho da Exma. Desembargadora Relatora no Tribunal da Relação que não admitiu o recurso por força do valor da causa.


O despacho objeto da presente reclamação tinha o seguinte teor:


“A Fundação INATEL veio reclamar do despacho de não admissão do recurso de revista, ao abrigo dos artigos 641.o, n.o 6 e 643.o n.o 1 do CPC.


O fundamento da rejeição do recurso foi a circunstância de o valor da ação ter sido fixada pela sentença em € 2000,00 (dois mil euros), valor esse que, face ao disposto no artigo 629.o n.o 1 do CPC não permite a interposição de um recurso de revista.


A Recorrente e ora Reclamante vem afirmar que o valor do seu recurso é o valor da sucumbência e que esta, presentemente, “ascendendo ao total de 30.880,48€ (30.414,78€, só contando vencimentos, subsídios e segurança social), (...) é suficiente para admitir o recurso que, pelo exposto, deve ser admitido”.


Mas não tem razão.


O valor da causa foi fixado na sentença em € 2000,00 e não foi suscitado tempestivamente qualquer incidente, sendo que este Supremo Tribunal carece de poderes para alterar o valor da causa para efeitos de recurso”.


E o despacho prosseguia afirmando que se o valor da causa não for fixado no despacho saneador, na sentença, ou em despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de interposição de recurso, deve a parte interessada arguir a nulidade, provocando despacho recorrível e se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa deve suscitar o respetivo incidente.


Inconformado o Reclamante veio reclamar para a Conferência.


Sustenta que o que pediu não foi que este Tribunal alterasse o valor da causa, mas que se tivesse em conta o disposto no artigo 12.o do Regulamento das Custas Processuais na fixação do valor da causa, norma que terá sido desatendida pelo despacho objeto da presente Reclamação, bem como pelo despacho da Exma. Desembargadora que não admitiu o recurso. Afirma, com efeito, que o despacho “decide como se a Reclamante pretendesse que o tribunal de recurso fixasse agora um novo valor à Ação ou, o que é pior, como se o no 2 do art.o 12o RCP não existisse ou não tivesse qualquer aplicação prática”.


O artigo 296.o n.o 1 do CPC estabelece que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, acrescentando o n.o 2 que será a esse valor que se atenderá designadamente na relação da causa com a alçada do tribunal. O n.o 3 acrescenta que “[p]ara efeitos de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais” (sublinhado nosso).


Ou seja, a remissão para o Regulamento das Custas Processuais (e, por conseguinte, também para o seu artigo 12.o) é feita única e exclusivamente para efeitos de custas, sendo que o valor da causa para efeitos de alçada se determina recorrendo exclusivamente aos critérios fixados nos artigos 297.o e seguintes do CPC.


Tal tem sido, aliás, afirmado por este Supremo Tribunal. Veja-se o Acórdão proferido a 07/03/2019, no âmbito do processo n.o 21112/16.3T8LSB-A.L1.S1 (Relator Conselheiro Abrantes Geraldes), onde se pode ler “[a]inda que o valor processual interfira no valor tributário (art. 11o do RCP), não podem assimilar-se os dois fatores que são autónomos: o valor processual obedece a critérios objetivos que constam do CPC, ao passo que as questões relacionadas com o acesso ao tribunal por via do pagamento de taxas de justiça encontram regulação noutros diplomas. É o valor do processo que pode determinar o valor tributário e não o inverso. Não existe qualquer fundamento legal que permita estabelecer o valor processual a partir do valor tributário ou a partir da taxa de justiça que em função deste valor deve ser paga” (n.o 6 do texto do Acórdão, sublinhado nosso).


Decisão: Acorda-se em indeferir a Reclamação, confirmando o despacho objeto da mesma.


Custas pelo Reclamante


Lisboa, 19 de abril de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Domingos José de Morais