Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO LETRA DE CÂMBIO LIVRANÇA REQUISITOS AVAL RELAÇÃO CAMBIÁRIA PRESUNÇÕES LEGAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Para que se verifique a nulidade da sentença ou do acórdão, nos termos previstos no art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, é mister que o Tribunal conheça de questões que as partes (e não só uma das partes), não tenham submetido à sua apreciação ou que não sejam de conhecimento oficioso (art. 660.º, n.º 2, do CPC). II - A letra, mesmo antes de preenchida, pode circular como título de crédito cambiário, estando sujeita ao regime respectivo, pois a falta de algum dos requisitos indicados no art. 1.º da LULL não pode significar senão que tais requisitos são elementos, não de existência, mas sim de eficácia. III - No caso da livrança, enquanto a mesma não for preenchida com os elementos essenciais previstos no art. 76.º da LULL, o documento que a corporiza não produz efeitos como livrança. IV - Assim, a livrança junta aos autos que jamais chegou a ser preenchida, designadamente com a indicação da quantia prometida em pagamento, não produz efeitos como livrança. V - Logo, os avales prestados na mesma também não produzirão efeitos nessa qualidade. VI - Entre co-avalistas não há obrigações cambiárias, mas apenas relações de direito comum. VII - A relação extracambiária entre os vários avalistas do mesmo avalizado não se presume, antes tendo de ser alegada e provada por quem dela pretenda fazer-se valer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou esta acção declarativa sob a forma ordinária contra BB, CC e T... – Técnica, Formação e Manutenção, Lda, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré T... a pagar-lhe a quantia de 50.333,70€ e a condenação dos Réus DD e CC solidariamente com aquela, a pagarem-lhe a quantia de 33.555,80€, tudo acrescido dos juros de mora legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, com fundamento, em resumo e no essencial, em que o Autor e o Réu DD são sócios da ré T..., tendo conjuntamente o Autor e o primeiro e segundo Réus avalizado pessoalmente o pagamento de uma livrança que o autor pagou na íntegra, pretendendo agora receber o respectivo valor da Ré T... e dos restantes réus, estes na respectiva proporção. Contestaram apenas os réus DD e CC, também em resumo e no essencial, alegando terem-se tratado de suprimentos à sociedade efectuados pelo autor, não impugnando, contudo, que tivesse efectuado tal pagamento, tendo o Autor respondido à contestação. A acção foi decidida de mérito no saneador, tendo sido julgada procedente e, em consequência, foram os Réus condenados, do seguinte modo: – A Ré T... Lda, a pagar ao Autor a quantia de € 50.333, 70 ( cinquenta mil, trezentos e trinta e três euros e setenta cêntimos). – O Réu DD, solidariamente com a Ré T..., a pagar ao mesmo Autor a quantia de € 16.777,90 ( dezasseis mil, setecentos e setenta e sete euros e noventa cêntimos). – A Ré CC, solidariamente com a Ré T..., a pagar idêntica quantia em que foi condenado o Réu DD. Todas as quantias acrescidas dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Os Réus BB e CC interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando a apelação procedente, revogou a sentença recorrida na parte em que havia condenado os Recorrentes, solidariamente com a Ré T..., Lda , a pagar as já referidas importâncias ao Autor, mantendo a parte restante do decidido. Inconformado, o Autor veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 01. Vem o presente recurso interposto no acórdão proferido pela douta Relação do Porto, na parte em que decidiu revogar a douta sentença da primeira instância no que aos ora recorridos concerne. 02. O recorrente não se conforma com o aresto em revista por duas ordens de razão: 1A) A Relação do Porto extravasou o seu poder decisório, pois tal questão não foi levada às conclusões pelos então apelantes (pelo contrário os mesmos, em diversas conclusões, aceitam que o que está em causa é uma dívida avalizada também por eles); 03. 2A) (e sem prescindir) A decisão em crise aplicou erradamente o Direito, na medida em que o preenchimento incompleto da livrança não invalida a relação cartular subjudice, sendo apenas configurável a sua invalidade se a mesma fosse apresentada a pagamento, maxime se tivesse sido utilizada como titulo executivo. 04. 1A) A tese de recurso de Apelação, i.e., a questão que foi submetida a apreciação e julgamento ao Tribunal da Relação do Porto, não punha em crise a existência do aval por eles prestados; 05. A tese do recurso de apelação não refutava que fora o ora recorrente quem cumpria junto da instituição bancária o pagamento da obrigação que por todos fora garantida. 06. Os RR, então recorrentes "apenas" pretenderam configurar esse pagamento como suprimento por parte do ora alegante, para, em reconvenção, pugnarem pela compensação com suprimentos que dizem ter efectuado à sociedade T..., também Ré nos autos - assim tendo, as suas conclusões e alegações, balizado o objecto do recurso. 07. Por outras palavras, os ora recorridos, com a sua apelação, queriam ver decidido que o pagamento dos autos era um suprimento, sendo este o objecto do recurso a que a decisão estava limitada. 08. Ao decidir como decidiu, a Relação do Porto incorreu na nulidade cominada na conjugação na al, d) do n° 1 do artº, 668° do CPC (aqui aplicável ex vi art°s 726° e 716°) com os artigos 690, n° 1 e 684, n° 3 do CPC, pois pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, conquanto não foram suscitadas nas conclusões da apelação. 09. 2 A) A decisão ora em revista faz apelo ao artigo 77°, 75° nº2 e ao parágrafo 2° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças para concluir que a livrança dos autos é inválida. 10. O recorrente discorda da decisão, e estriba a tese recursiva no que liminarmente deixou escrito a Relação do Porto em acórdão divergente com o ora em revista: "a livrança em branco pode conter apenas assinatura do subscritor, não deixando de o ser por isso." (proc. 42519, 28/04/2009, consultável em www.dgsi.pt). 11. A obrigação cambiaria constitui-se mesmo antes do total preenchimento, (cf. Prof. Mário de Figueiredo - RLJ 55-242). 12. Equivale isto por dizer que a livrança em branco (quanto ao valor e data de vencimento) é admissível, conquanto contenha a assinatura dos obrigados cambiário e ainda que lhe faltem alguns dos requisitos elencados no artigo 75° da lei uniforme, tanto mais que foi subscrita e avalizada conjuntamente com a outorga de um pacto de preenchimento. 13. Nesta conformidade, a garantia que a mesma consubstancia, bem como as obrigações decorrentes dos avales prestados são conhecidos e queridos pelos outorgantes. 14. O ora recorrente, na qualidade de avalista da sociedade Ré, liquidou, no dia 23/04/2004 a totalidade da dívida de que era responsável solidário (cf. factos provados 3 a 8). 15. E os apelantes co-avalizaram a livrança in questio (facto provado 8). 16. A invalidade a que alude o art. 76° § 1° da LULL (pela omissão de requisitos essenciais não contemplados nos § 2° a 4° do mesmo normativo) só opera quando a livrança é apresentada a pagamento, altura em que tem que conter aqueles requisitos. 17. Antes da sua apresentação a pagamento, a livrança produz todos os seus efeitos. 18. Com efeito "A obrigação cambiaria constitui-se mesmo antes do preenchimento total da livrança, bastando a assinatura de pelo menos um obrigado cambiário, sendo, contudo, fundamento da lide executiva o titulo preenchido, com os elementos do artigo 75 da Lei Uniforme Li". (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-12-2006, proc 06A2589, in www.dgsi.pt) 19. Nesta senda, a decisão da primeira Instância não deveria ter sido revogada, na medida em que "As relações entre os co-avalistas de uma letra ou livrança são aplicáveis as normas de direito comum que regulam a fiança, em particular o art° 650.° do C. CM? (acórdão de 16-04-2009, proc. n.° 10024/08-8, in www.dgsi.pt). 20. Da disciplina prevista nos art°s 516°, 524° e 52571, do CC resulta que, nas relações entre os co-avalistas de letra ou livrança, o que satisfizer o direito do credor tem sempre direito de regresso contra o outro co-avalista na quota-parte que a este compete. 21. Entende-se, assim, que o avalista que pagou em quantia superior à que lhe competia - e convém lembrar que "o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada" (n° 1 do já citado artigo 32° da Lei Uniforme) - tem direito de reaver dos restantes avalistas a parte que a cada um compete, que se presume ser igual para todos. 22. A Junção do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 Março de 2007, proc. 07A202, in www.dgsi.pt, 23. Assim sendo, e no limite e sem prescindir, afigura-se que a tese do Acórdão em mérito (inexistência de relação cambiaria) não retira a validade intrínseca de função de garantia da livrança, e o consequente regime da solidariedade supra explanado. 24. No caso vertente é liquido que o ora recorrente, porque pagou a obrigação solidária, tem direito de regresso contra os recorridos enquanto co-avalistas da livrança que constitui a garantia da dívida liquidada, 25. Até porque, como se assinala no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28/3/00, "entre os co-avalistas não há obrigações cambiárias, mas apenas relações de direito comum". 26. Assim, e salvo o devido respeito, o Acórdão a quo interpretou incorrectamente os artigos 77°, 75° n2 e ao parágrafo 2° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, os art°s 650°, n.° 1, 516°, 524° e 525°, n.° 1, do Código Civil, para além de ser nula por inobservância da conjugação da al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC (aqui aplicável ex vi art°s. 726° e 716°) com os artigos 690, n° 1 e 684, n° 3 do CPC, que assim foram violados. Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: 1- O autor AA e o réu DD, são os únicos sócios da ré T... Lda.; 2- No dia 21 de Fevereiro de 1997 a ré T... celebrou com o Banif - Banco Internacional do Funchal SA, um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada (doc. de fls. 7 a 11); 3- Para garantia do bom pagamento das obrigações ou responsabilidades emergentes do mesmo, a ré T..., nos termos da cláusula 10° do contrato, entregou àquela instituição bancária e à ordem desta, uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelo autor AA e pelos réus DD e CC; 4- As responsabilidades decorrentes do contrato celebrado com a instituição bancária continuaram a vencer-se, devido ao não pagamento por parte da ré T...; 5- Perante tal cenário, o autor solicitou à instituição bancária a liquidação do saldo do contrato de conta corrente caucionada, na qual era também avalista e que incluía capital e juros não pagos pela T... (doc. de fls. 12); 6- Em resposta, em 22.03.2004, o Banif SA informou o autor que "o montante a liquidar é de 50.333,70 euros à data de hoje, ficando esta empresa sem qualquer tipo de responsabilidade junto desta instituição" (doc. de fls. 13); 7- Tendo no dia 23.03.3004 sido debitada na conta pessoal do autor a quantia em divida, 50.333,70€, conforme nota de débito n° 120953034 (doc. de fls. 14); 8- Dou por reproduzido o documento de fls. 278 (livrança avalizada por autor e réus). No presente recurso equaciona o Recorrente duas questões, de que cumpre conhecer e, subsequentemente, decidir: a) Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia Considera o Recorrente que o Tribunal da Relação cometeu uma nulidade que inquinou o Acórdão proferido, ao ter «extravasado o seu poder decisório», uma vez que a questão que foi submetida à decisão daquele Tribunal não punha em crise a existência do aval prestado pelos Réus apelantes, nem refutava que fora o Autor, ora Recorrente, quem cumprira junto da instituição bancária o pagamento da obrigação que por todos fora garantida. Apenas pretendiam esses Réus, segundo afirma o ora Recorrente, configurar o pagamento que o Autor efectuou, como suprimento por parte do referido Autor, «para, em reconvenção, pugnarem pela compensação com suprimentos que diz ter efectuado à sociedade T..., também Ré nos autos». b) Validade da livrança dos autos (como título de crédito) pois a livrança em branco pode conter apenas a assinatura do subscritor, não deixando de ser considerada qua tale, uma vez que a obrigação cambiária se constitui antes mesmo do seu total preenchimento, «tanto mais que a livrança foi subscrita e avalizada conjuntamente com a outorga de um pacto de preenchimento». Quanto à 1ª Questão [ alínea a) supra], não assiste razão ao Recorrente! Com efeito, quem levantou a questão da relação cambiária válida entre as partes, foi justamente o Autor, ora Recorrente, nas suas alegações de Recorrido na Apelação que os Réus BB e CC interpuseram. Fê-lo expressamente para tentar rebater a posição daqueles Réus/Apelantes, alegando na conclusão 2ª da referida peça processual que «Os RR recorrentes persistem na versão distorcida da realidade que sempre trouxeram ao processo – confundindo os factos e as razões de direito, esgrimindo razões e fazendo pedidos que ou não têm qualquer viabilidade ou estão muito para além da causa de pedir dos presentes autos» e logo na conclusão seguinte ( conclusão 3ª) que «os apelantes advogam que se está perante uma questão meramente societária, pediram e pedem ( vide conclusões 5ª e 10ª) que a Ré CC seja absolvida do pedido – fazendo tábua rasa do aval, garantia pessoal tout court – por ela subscrita nas mesmas condições e com as mesmas consequências que apelante e apelado.». Também na conclusão 8ª da mesma peça, afirma o então Recorrido, «ao contrário do defendido pelos Recorrentes, não se está perante um qualquer tipo de relação societária, mas sim em presença de uma relação de garantia pessoal a que é alheia a qualidade das partes – pelo que é absolutamente destituído de fundamento o vertido nas conclusões quinta e sexta das alegações de recurso». Como se vê do transcrito, os então Apelantes não pretenderam «apenas» configurar o pagamento que por todos foi garantida como suprimento (conclusão 6ª) mas, como alegou o próprio Autor/Apelado «os apelantes advogam que se está perante uma questão meramente societária...», enquanto ele, Apelado, sustentava estar-se perante uma questão cambiária, acrescentando que « não se está perante um qualquer tipo de relação societária, mas sim em presença de uma relação de garantia pessoal a que é alheia a qualidade das partes – pelo que é absolutamente destituído de fundamento o vertido nas conclusões quinta e sexta das alegações de recurso». Porque tal peça consta do presente processo (fls. 401) e importa à decisão do presente processo, não pode este Supremo Tribunal desconhecer da mesma em face da questão ora suscitada pelo Recorrente no presente recurso de revista. Foi perante esta posição do Autor, então recorrido, que a Relação, e bem, referiu, no Acórdão ora sob recurso, que «o Autor e, na respectiva esteira, a sentença recorrida, configuram a acção como possuindo natureza cambiária». Competindo à Relação tomar posição sobre as questões suscitadas no recurso, pelos Recorrentes, ouvido o Recorrido, isto é, analisar e decidir as questões tidas por pertinentes sempre mediante a observância do princípio do contraditório ( audiatur et altera pars) para a justa composição do litígio e por imperativo legal (cfr. artºs 3º e 4º do CPC, além de outras disposições legais dispersas), tomou em consideração, na apreciação do dito recurso, as questões colocadas pelo Recorrido, além de que o próprio Tribunal da 1ª Instância, na sequência da configuração jurídica dada pelo Autor, havia considerado esta acção como cambiária, vale dizer, como fundada na obrigação decorrente ou emergente de um título de crédito como é a livrança. Ora como é de primeira evidência, questão fulcral da presente acção, e consequentemente, dos recursos ordinários interpostos, é a do recorte da situação jurídica dos Réus, eventualmente susceptível de os vincular ao cumprimento da prestação pecuniária que, na qualidade de avalistas da livrança dos autos, vem pedida. Saber se há título de crédito válido e qual o estatuto jurídico em que intervieram mediante a subscrição do referido documento, constituem a própria ratio essendi da presente acção, pelo que para decidir do recurso interposto, tanto mais que o recorrido defendeu na Apelação a qualidade dos mesmos como avalistas e a existência de relação cambiária, portanto, vinculados à obrigação pecuniária emergente do aval prestado, competia à Relação apreciar e decidir de tais questões. Ao Tribunal compete conhecer o Direito e não está sujeito à alegação das partes em matéria da indagação, interpretação e aplicação das regras do Direito, ou seja o adequado enquadramento jurídico do thema decidendi do recurso, desde que as ditas partes se tenham pronunciado sobre a questão e que elas tenham sido suscitadas pelas mesmas ou sejam de conhecimento oficioso. Para que se verifique nulidade da sentença ou do acórdão, nos termos previstos na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é mister que o Tribunal conheça de questões que as partes (e não só uma das partes) não tenham submetido à sua apreciação ou que não sejam de conhecimento oficioso ( nº 2 do artº 660º do CPC). Não se verifica, consequentemente, qualquer excesso de pronúncia por banda do Tribunal a quo, improcedendo linearmente a arguição de nulidade do Acórdão sob recurso. Deflui do exposto a claudicação das conclusões 2ª e 4ª a 8ª da alegação do Recorrente. Relativamente à 2ª Questão [ alínea b) supra], nada temos a censurar na decisão recorrida. Efectivamente, decidiu a Relação que «dos factos provados, nada mais se retira, para lá da existência de uma conta corrente caucionada, de uma livrança em branco», acrescentando que «tal livrança encontra-se, aliás, junta a fls. 278, possui apenas a assinatura do subscritor e, no verso, a assinatura do Autor e 1ºs RR, enquanto avalistas do subscritor». O referido Tribunal superior considerou, ainda, que desde logo falta, na dita livrança, a indicação do montante a pagar, o que conduz a que o documento em causa não produza quaisquer efeitos como livrança, rectius como título cambiário – artºs 75º nº 2 e 76º § 1º da Lei Uniforme de Letras e Livranças ( LULL). Com efeito, dispõe o artº 75º da LULL, no seu nº 2 que a livrança contém « a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada» (sublinhado nosso) e o artº 76º que «o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como livrança, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes» ( negrito nosso), sendo certo que nas alíneas seguintes não está ressalvada a falta de indicação da quantia determinada. Sobre o sentido e alcance da expressão legal «não produzirá efeito como livrança», expressão paralela à referida no artº 2º do mesmo diploma legal, para a letra, a Dogmática não é consensual, pois autores há que defendem, como Vaz Serra, que a letra e a livrança em branco, não são títulos com plena eficácia, enquanto lhe faltar um elemento essencial, mas são títulos endossáveis, com fundamento nos quais o crédito e a obrigação não surgem somente com o preenchimento, embora este seja necessário para fazer valer os direitos cambiários ( Vaz Serra, BMJ, 61º-264) e outros, como Pereira Coelho, que a obrigação cambiária surge apenas no momento do seu preenchimento (Revista de Legislação e Jurisprudência, 92º-232). Cremos que a posição mais consentânea com o texto legal e também com a própria actividade comercial onde pontificam os títulos de créditos, portanto com a vida prática mercantil e não só, será aquela que é preconizada pelo Ilustre e saudoso Juiz Conselheiro que foi Abel Pereira Delgado, para quem a letra mesmo antes de preenchida, circula como título de crédito cambiário, estando sujeita a tal regime, pois a falta de algum dos requisitos indicados no artº 1º da LULL « não poderá significar senão que tais requisitos são elementos – não de existência – mas sim de eficácia» ( Abel P. Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada, 4º edição, 1980, pg. 66). Deste entendimento decorre que o título de crédito pode circular, mesmo antes de preenchido, estando sujeito ao regime cambiário, mas sempre na condição, como doutamente considerou o Acórdão ora em recurso, de vir a ser posteriormente completado consoante os acordos estabelecidos. Enquanto não for preenchida com os elementos essenciais previstos no artº 76º da LULL, tal documento não produzirá efeitos como livrança, por força da expressa estatuição do aludido inciso legal. É justamente o que aconteceu no caso sub judicio, dado que, como vem provado, a livrança junta aos autos jamais chegou a ser preenchida, designadamente com a indicação da quantia prometida em pagamento. Nessas condições, é patente que os avales prestados pelos Recorridos não podem produzir efeitos nessa qualidade, pois o próprio título de crédito (livrança) onde foram prestados, não produz efeitos qua tale! E isto é tanto mais evidente, quando do próprio título em questão não consta, até mesmo à data da propositura da acção, qual a quantia a pagar. Além do mais, e esse é um argumento decisivo, o que se pretende pela presente acção e ipso jure pelo presente recurso, é fazer valer uma relação de solidariedade entre os co-avalistas, de sorte que tendo o ora Recorrente/Autor pago a dívida ao Banco na totalidade, pretende que os Recorridos BB e CC, impropriamente designados co-avalistas, lhe paguem, em via de regresso, a parte que lhes compete e que ora vem pedida. Ora como reconhece o próprio Recorrente, nas suas doutas alegações, é entendimento consensual que entre os co-avalistas não há obrigações cambiárias, mas apenas relações de direito comum. Também, a jurisprudência mais actualizada continua a sufragar tal entendimento, como pode ver-se, entre outros, pelos arestos que se passam a indicar: Neste sentido, sentenciou o Acórdão deste Supremo Tribunal de 27.10. 2009 ( Relator, Exmº Conselheiro Azevedo Ramos): «I -Não existem relações cambiarias entre os vários avalistas de um mesmo avalizado. II - O recurso ao regime jurídico da fiança para regular as relações entre os avalistas do mesmo avalizado, nomeadamente entre o avalista que pagou e os demais avalistas do mesmo avalizado, só pode ancorar-se em relações extracambiárias que tenham sido estabelecidas entre os vários avalistas do mesmo avalizado. III - Esta fiança extracambiária só existe se for convencionada e nada permite presumi-la. IV- O regime jurídico do art. 32° da LULL, ao não permitir relações cambiarias entre a pluralidade de avalistas do mesmo avalizado, não contém uma lacuna que possa ser preenchida por analogia ao regime civil da fiança. V- Em caso de pluralidade de avales pelo mesmo avalizado, se apenas for exigido o pagamento a um deles (ou a mais do que um, mas não a todos), o avalista que pagou só tem acção comum extracambiária contra os demais avalistas do mesmo avalizado que não tiverem pago, se tal tiver sido extracambiariamente convencionado entre eles e nos precisos termos do que tiver sido convencionado.» ( Pº 480/09.9YFLSB, consultável in www.dgsi.pt). Sendo assim, a garantia dessa relação extracambiária entre os diversos avalistas não é constituída pelos avales dados no título de crédito cujo pagamento a pluralidade dos avalistas procurou garantir ( daí a designação imprópria de co-aval e de co-avalistas, que só seria correcta se se tratasse de prestação colectiva de um único aval), porque esses são negócios jurídicos autónomos, de natureza cambiária, pelo que só pode ser uma relação extracambiária, que tenha sido estabelecida entre os vários avalistas do mesmo avalizado, como decidiu o aresto em referência. Só que tal relação extracambiária não se presume, antes tendo que ser alegada e provada por quem dela pretenda fazer-se valer. Por isso, ainda neste sentido, é de toda vantagem realçar também a posição do recente Acórdão deste Supremo de 25-03-2010 (Relator, Exmº Conselheiro Pereira da Silva), do qual se transcreve, pelo seu indiscutível interesse, a parte do sumário que releva para a questão que ora nos ocupa: «I. O art. 32.º da L.U.L.L. não permite relações cambiárias entre os vários avalistas de um mesmo avalizado, no, enfim, imperfeitamente designado por “co-aval”, ao contrário do art.º 650.º do C.C. que estabelece relações internas de regresso, em solidariedade, entre os co-fiadores. II. Apenas extracambiariamente o avalista que pagou pode demandar os demais avalistas do mesmo avalizado que não tiverem pago, incumbindo-lhe alegar e provar a relação extracambiária em que funda a bondade da sua pretensão (art.º 342.º n.º 1 do C.C.), já que aquela não se presume». Também a Dogmática contemporânea segue a via de tal entendimento, como se colhe de um estudo de Pedro Pais de Vasconcelos, citado no Acórdão de 23-03-2010 deste Supremo, a que atrás se fez referência, do qual nos permitimos transcrever a seguinte passagem e onde o Ilustre Professor afirma o que, data venia, se transcreve: «Esta fiança extracambiária só existe se for convencionada formal e expressamente, e nada permite presumi-la. O regime jurídico do artº 32º da LULL, ao não permitir relações cambiárias entre a pluralidade de avalistas do mesmo avalizado, não contém uma lacuna que possa ser preenchida por analogia ao regime civil da fiança. O aval não é uma fiança especial e o seu regime jurídico não constitui uma espécie de um género que seria a fiança civil. O regime jurídico da fiança civil não pode, por isso, ser aplicado, como regra geral, às relações entre pluralidade de avalistas do mesmo avalizado. Em caso de pluralidade de avales pelo mesmo avalizado, se apenas for exigido o pagamento de um deles ( ou a mais do que um, mas não a todos), o avalista que pagou, ao accionar os demais avalistas do mesmo avalizado, tem o ónus de alegar e provar a convenção extracambiária em que funda o seu pedido, a qual não se presume». Destas premissas, o mesmo Autor conclui no sentido de que «os avalistas que não pagaram) não ficam onerados com a alegação e prova de se não terem obrigado perante aquele a comparticipar do benefício financeiro inerente ao aval» Dito isto, é tempo de finalizar, frisando que foi precisamente neste sentido que decidiu a Relação ao afirmar no caso em apreço, depois de ter considerado que dos factos provados nada mais se retira do que a existência de uma conta corrente caucionada e de uma livrança em branco, o seguinte: «porque não existe relação cambiária válida que obrigue os 2ºs Réus, perante o Autor, nem existe no contrato escrito qualquer cláusula que o permita, os 2ºs RR não são responsáveis perante o autor, devendo pura e simplesmente ser absolvidos do pedido». Não merece, assim, qualquer censura a decisão recorrida, pelo que é de confirmar a mesma integralmente. Claudicam, destarte e consequentemente, as restantes conclusões da alegação do Recorrente que interessam a esta 2ª questão, o que conduz irrefragavelmente à improcedência do recurso interposto. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelo Recorrente. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 2010 Álvaro Rodrigues (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva |