Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609130021673 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULDA DECISÃO | ||
| Sumário : | I - Independentemente da posição que se tenha sobre a possibilidade de a fundamentação de uma decisão judicial se poder satisfazer com a remissão para outros actos processuais praticados por outro tribunal, a verdade é que se o acórdão recorrido, tal como o que já antes foi anulado, continua a omitir factos em que diz ter baseado a operação de determinação da medida da pena conjunta (pois que deu como provados, por reproduzidos, os factos considerados provados nas «sentenças supra referidas», quando uma das certidões não é cópia integral da decisão, omitindo alguns dos factos por que o recorrente foi ali condenado), essa circunstância acarreta a sua nulidade, nos termos dos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP. II - Tal omissão evidencia também que o tribunal a quo voltou a não assentar o seu julgamento nos factos praticados pelo arguido, mas antes nas penas parcelares por ele sofridas: a circunstância de, no contexto referido, afirmar que foram analisados «os factos [entre os quais os que «foram considerados provados nas sentenças supra referidas»] no seu conjunto» - o que pressupõe, no mínimo, a leitura de cada uma dessas «sentenças» - é susceptível de criar no espírito dos destinatários do acórdão agora em recurso e no deste Tribunal dúvidas legítimas sobre se alguns foram efectivamente ponderados, na medida em que a sua leitura teria necessariamente alertado para a falta assinalada. III - O vício repercute-se, pois, sobre o próprio julgamento da matéria de facto, determinando a sua anulação. IV - O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de «conhecimento superveniente do concurso», adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». V - Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, caiba ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga apluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto, mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP» (cf. Cristina Líbano Monteiro, Anotação ao Acórdão de STJ, de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05, na RPCC, Ano 16, n.º 1, p. 162 e ss.). VI - Assim, na determinação da pena conjunta, para além do critério geral fixado no n.º 1 do art. 71.º - a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção -, há que atender ao critério especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP: na medida da pena conjunta são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. VII - O que significa, por outro lado, que «a existência deste critério especial obriga logo (...) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso...só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz... - ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291). VIII - Embora não se imponha, naturalmente, a enumeração dos factos provados em cada uma das decisões parcelares, se o tribunal: - em sede de factos provados, deu por reproduzidos os factos considerados provados nas sentenças «supra referidas» (com a falha já apontada) e julgou provado que «o arguido encontra-se detido no estabelecimento prisional, recebendo visitas de familiares, irmãos e amigos quase todas as semanas» e que «o arguido não sabe ainda que profissão quer exercer quando sair da prisão»; - na fundamentação de direito, depois de calculado o perdão de que o arguido beneficiava, partiu para a determinação da pena conjunta, começando por reproduzir os critérios legais definidores da moldura do concurso para, de seguida, consignar que, atendendo ao «...conjunto dos factos e da personalidade evidenciada pelo arguido, atento o teor das decisões condenatórias em apreço e das declarações pelo mesmo prestadas em audiência de julgamento (art. 472º do C.P.Penal), tomar-se-á em consideração, designadamente, que: o espaço de tempo que medeia entre os factos em concurso é de cerca de dois anos e meio, o que actua em seu favor; na sua maioria, o arguido sofreu condenações pela prática de crimes contra o património, o que denota um total desprezo do arguido pelos valores éticoculturais ligados ao património; à data dos factos o arguido tinha já 36 anos de idade; é de modesta condição social; não vislumbra ocupação definida para o período de ressocialização, sendo ponderado a seu favor o facto de receber apoio de familiares e amigos na prisão, que poderão desempenhar papel activo na sua ressocialização»; - e, por fim, concluiu que «analisando os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, dentre a moldura de concurso de 4 anos - pena concreta mais elevada aplicada ao arguido, - a 25 anos - limite máximo aplicável, reputa-se ajustada a pena única de 19 (dezanove) anos de prisão», a que deduziu o perdão já antes calculado; fica-se sem se saber se existe alguma conexão entre a prática dos vários crimes, qual a concreta e objectiva gravidade de cada um, quais os fins e motivos das diversas condutas, se os crimes têm ou não relação com particulares e/ou ocasionais condições pessoais do arguido (quais?) ou se entroncam (e porquê) em alguma especial propensão para a delinquência, de modo a poder aferir-se, depois, o grau de ilicitude do todo e da culpa global. IX - E impunha-se, à luz daquela doutrina e da jurisprudência do STJ, que fixasse factos que nos dessem a imagem global da sua natureza, da sua gravidade, dos fins e motivos de todos esses crimes, especialmente se têm algo a ver com as apregoadas (no relatório social junto aos autos) dificuldades económicas e qual a origem destas, designadamente se surgiram em consequência de factores imprevisíveis do próprio negócio que não conseguiu ou não soube superar ou se foram fruto de comportamento aventureiro, dissipador ou perdulário. X - Embora constando do dito “relatório” que o arguido esteve ou foi preso em 1993, sendo que os factos mais antigos integrados no concurso de crimes agora em apreço foram praticados em Julho/Agosto de 1996, também não foi averiguado qual o tempo decorrido entre a recuperação da liberdade e os novos crimes, qual o seu modo de vida durante esse período, nem qual a natureza dos crimes que o levaram a «[confrontar-se] pela primeira vez com o sistema da administração da justiça», investigação essa, oficiosa, como determina o art. 340.º, n.º 1, do CPP, que se mostra indispensável para, juntamente com a imagem global da conduta do arguido, nos dar ideia da sua personalidade. XI - O acórdão recorrido enferma, assim, além dos vícios apontados, de falta de fundamentação. XII - Se o acórdão recorrido nos diz, por um lado, que as penas que foram aplicadas ao arguido em (3) determinados processos foram perdoadas, ainda que condicionalmente, e se relativamente a duas delas já decorreu o prazo de verificação da condição resolutiva, sem que o arguido tenha cometido novos crimes, nada se dizendo sobre se a primeira condição a que ficou subordinado o da outra - “reparação à ofendida nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito deve ser feita ao condenado” - foi ou não satisfeita, importando saber se as penas devem julgar-se extintas e não poderão integrar o concurso, o tribunal omitiu pronúncia sobre questão que tinha que apreciar e decidir - mais uma circunstância que determina a nulidade do acórdão, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça A.1. O arguido AA, filho de … e de …, natural da freguesia de …, concelho de …, nascido em …, divorciado, desempregado, detido no Estabelecimento Prisional do Porto, foi condenado por acórdão de 01.02.06, do Tribunal Colectivo da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães (Pº nº 3052/00.0TAGMR), na pena conjunta de 19 anos de prisão e 210 dias de multa à taxa diária de €2,00, pena de prisão essa que, depois de deduzida de 21 meses [depois de, na última linha do 3º parágrafo de fls. 1572, ter fixado em 21 meses o quantum de perdão de que beneficia o Arguido, o Tribunal a quo escreveu no 4º parágrafo da folha seguinte do acórdão recorrido, que «à pena única…, aplica-se o perdão de 12 meses anteriormente determinado… (sublinhado nosso). Trata-se de evidente erro de escrita, a corrigir nos termos do nº 2 do artº 380º do CPP], correspondentes ao perdão de que beneficiou ao abrigo do artº 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, foi fixada em 17 anos e 3 meses, acrescida da multa referida. Para o efeito, foram consideradas as seguintes penas em que o Arguido foi condenado, aplicadas por decisões transitadas em julgado nos processos que vão também indicados: 1. no referido processo nº 3052/00.0TAGMR, da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, por factos praticados em Julho de 1998 e acórdão de 06.03.2003 (cfr. fl. 767 a 771 vº), as penas de 9 meses de prisão, pela prática de um crime p. e p. pelo artº 218º, nº 1, do CPenal, e de 1 ano de prisão, pela prática de um crime p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-c) e 3, do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de 1 ano, 4 meses e 15 dias de prisão); 2. no processo nº 180/98, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por factos praticados em 31.03.1998 e sentença de 13.06.2000, a pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1-a), do DL 454/91, de 28.12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 316/97 de 19.11 (pena que foi declarada perdoada, nos termos do artº 1º, nº 1, da Lei 29/99, de 12.05, sob a condição resolutiva imposta pelos seus arts. 4º e 5º); 3. no processo nº 142/99, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Régua, por factos praticados em 6.11.1996 e acórdão de 20.10.1999, as penas de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º-a), e 256º, nºs 1-a) e 3, do CPenal, e de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 298º, nº 1, do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de 1 ano e 5 meses de prisão); 4. no processo nº 30/99, do Tribunal de Comarca de Boticas, por factos praticados em 12 e 13 de Julho de 1996 e decisão de 23.02.2000, as penas de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-a) e 3, do CPenal e de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de 3 anos de prisão); 5. no processo nº 8631/97, do 2º Juízo Criminal de Lisboa, por factos de 17.07.97 e sentença de 12.12.2000, na pena de 14 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1-a) do DL 451/91, de 28.12, com referência ao artº 218º, nº 1, do CPenal; 6. no processo nº 136/99, do Tribunal de Comarca de Moimenta da Beira, por factos praticados em 07.02.1997 e acórdão de 15.10.1999, a pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2-a) do CPenal (foi perdoado 1 ano daquela pena de prisão, nos termos e nas condições estipulados pelos arts. 1º, 4º e 5º, da referida Lei nº 29/99). 7. no processo nº 343/00 (Proc. Nº 8227/97.4JDLSB), do 2º Juízo Criminal de Lisboa, por factos de 16.07.97 e sentença de 08.01.2001, a pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1-a) do DL 451/91, de 28.12, em conjugação com o artº 218º, nº 1, do CPenal; 8. no processo nº 98/99, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, por factos praticados em 30.01.1998 e sentença de 17.01.2000, a pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº1-a), do DL 454/91, de 28.12; 9. no processo nº 36/98.0TBMTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre, por factos de Julho e Agosto de 1996 e sentença de 14.12.2001, as penas de 1 ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de burla, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 30º, nº 2, do CPenal, e de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-a) e 3 do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de dois anos e seis meses de prisão); 10. no processo nº 506/98, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, por factos praticados em 20.02.1998 e sentença de 12.05.2000, a pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 400$00, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº. 11º, nº 1-a), do DL 454/91, de 28.12, com a redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19.11; 11. no processo nº 5/98, do Tribunal de Comarca de Boticas, por factos praticados em 21.06.1997 e decisão de 16.02.2000, a pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº. 11º, nº 1-a), do DL 454/91, de 28.12, na redacção do DL 316/97, de 19.11, com referência aos arts. 218º, nº 1, e 202º-a), ambos do CPenal; 12. no processo nº 171/99, da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por factos praticados em Março de 1998, em 05.05.1998, em 29.12.1998 e em 18 e 19.01.1999 e acórdão de 10.04.2000, as penas de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e. p. pelo artº 218º, nºs 1 e 2-a), do CPenal, de 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e. p. pelo artº 218º, nº 1, do CPenal, de 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e. p. pelo artº 218º, nºs 1 e 2-a), do CPenal, de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e. p. pelo artº 218º, nºs 1 e 2-a), do CPenal, de cinco penas de 1 ano de prisão, pela prática de outros tantos crimes de falsificação, p. e p. pelo artº 256, nºs 1-c) e 3, do CPenal, de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CPenal, de 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2-a), do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de 6 anos e 8 meses de prisão); 13. no processo nº 436/99, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, por factos praticados em 17, 18 e 20 de Julho de 1998 e decisão de 17.11.1999, duas penas de 2 anos de prisão, pela prática de dois crimes de burla qualificada, p. e. p. pelos arts. 217º e 218º, nº 1, do CPenal e de 3 anos de prisão, pela prática de idêntico crime, mas p. e. p. pelos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2-a), do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de 5 anos de prisão, tendo-se declarado perdoado 1 ano dessa pena única, sob a condição resolutiva do artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12/05); 14. no processo nº 16/98.6PAGDM, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, por factos praticados em 26.03.1998 e decisão de 20.11.2002, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1-a) do DL 454/91, de 28.12, na redacção do DL 316/97, de 19.11 (foi perdoado 1 ano da pena aplicada, ao abrigo do artigo 1º, nº 1 da Lei nº 29/99 de 12.05, sob a condição resolutiva já várias vezes referida); 15. no processo nº 1266/98 (3371/98.9TBGMR ), do 3º Juízo Criminal de Guimarães, por factos praticados em 14.02.1998 e decisão de 22.05.2000, a pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1-a), do DL 451/91, de 28.12, na redacção do DL 316/97, de 19.11; 16. no processo nº 114/98 (114/98.5TBPNF), do 1º Juízo do Tribunal de Penafiel, por factos de 01.03.1998 e sentença de 15.06.2000, a pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1-a), do DL 451/91, de 28.12, na redução do DL 316/97, de 19.11; 17. no processo nº 42/00 (42/00.6PAPVZ), do 3º Juízo do Tribunal de Póvoa de Varzim, por factos de 28.03.1998 e sentença de 31.01.2001, a pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artº 218º, nº 1, do CPenal; 18. no processo nº 42/99 (73/99.7TBFLG), do 1º Juízo do Tribunal de Felgueiras, por factos de 14.03.1998 e sentença de 23.02.2001, a pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1-a) do DL 451/91, de 28.12, na redacção do DL 316/97, de 19.11; 19. no processo nº 263/98, do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo, por factos de 01.03.1998 e sentença de 06.03.2001, a pena de 10 meses de prisão (perdoada por aplicação da Lei nº 29/99 de 12.05, sob condição resolutiva do artigo 4º), pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nºs 1 e 4-a), do CPenal; 20. no processo nº 206/00.T, da Vara de Competência Mista de Braga, por factos de 22.07.1998 e acórdão de 28.03.2000, a pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-a) e 3, do CPenal, e de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, nº 1, do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de 2 anos e 6 meses de prisão); 21. no processo nº 382/00 (21/99.4TAVLG), do Tribunal Judicial de Valongo, por factos de 06.01.1999 e acórdão de 30.03.2001, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-a) e b) e 3, do CPenal, e de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artº 217º, nº 1 e 218º, nº 1, do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de 4 anos e 3 meses de prisão); 22. no processo nº 339/01, do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, por factos de 17.04.1998 e acórdão de 23.10.2001, a pena de 14 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 1, do CPenal; 23. no processo nº 7964/00.2TDPRT, do 2º Juízo Criminal do Porto, 3ª Secção, por factos de 19.07.1998 e acórdão de 05.12.2002, a pena de 2 anos e 3 meses de prisão (da qual foi declarado perdoado 1 ano, sob a condição resolutiva prevista nos arts. 4º e 5º da Lei nº 29/99, de 12.05), pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 1, do CPenal; 24. no processo nº 243/01.0TBFLG, do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras, por factos de 29.01.1999 e sentença de 07.11.2001, a pena de 8 meses de prisão (declarada perdoada sob a condição resolutiva estabelecida no artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12.05), pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-a) e b) e 3, do CPenal. A.2. Inconformado, o Arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «I – Vem o presente recurso interposto do despacho de fls ... dos autos, que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, a uma pena única de 17 anos e 3 meses de prisão, e na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 2,00. II – Ao decidir como decidiu, aplicando ao arguido a pena que aplicou, o tribunal a quo não observou os princípios plasmados nos artigos 78º e 79º nº 1 do Código Penal Português. Isto é, não teve em linha de conta que a formulação do cúmulo jurídico de penas não se reconduz "a meras operações aritméticas, impondo-se a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido”. Isto significa que o apuro de operação de cúmulo jurídico só se assegura e atinge com a ponderação e valorização fundamentadas do que, em geral, propiciem os factos que estejam em apreço e a personalidade de quem os praticou. O tribunal a quo deveria ter-se servido de todos os instrumentos que a lei fornece e que se destinam a auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundado da personalidade do agente. Como seja o disposto no artigo 370º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal. O que, no caso em apreço, não aconteceu. Temos então que concluir que não é possível avalizar devidamente uma decisão de cúmulo jurídico, mesmo que dúvidas não hajam quanto aos cálculos feitos e ao acerto das regras utilizadas, sem que se defina, como complemento daqueles cálculos e regras, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, vertente decisiva para a determinação concreta da pena (conjunta) a aplicar. III – Quanto à medida da pena, deveria aplicar-se ao arguido medida de prisão muito inferior à aplicada. Nestes termos, deve merecer provimento o presente recurso, e que o Acórdão do cúmulo jurídico seja anulado ou declarado nulo, ordenando-se a repetição do julgamento, com a presença do arguido e a realização das diligências devidas. Ou aplicar ao arguido a uma medida de prisão muito inferior aos 17 anos e 3 meses». Respondeu a Senhora Procuradora da República do Tribunal a quoque, por seu turno, concluiu dever ser negado provimento ao recurso por, em seu entender, a decisão recorrida, tendo respeitado as regras dos arts. 77º e 78º, do CPenal, ter ponderado correctamente os factos e a personalidade do arguido e aplicado «pena única» adequada. A.3. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto nada viu que obstasse ao conhecimento do objecto do recurso. De idêntico parecer foi o Relator no exame preliminar, razão por que, como requerido pelo Arguido, sem oposição, foi fixado prazo para alegações escritas. Nestas, o Arguido reiterou o essencial da motivação. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, por seu lado, - constatando que, no acórdão recorrido, «para além das referências às condenações sofridas pelo recorrente, datas e respectivos ilícitos, apenas se acrescentou em termos de matéria de facto provada, uma remissão geral para os factos constantes das referidas sentenças condenatórias e ainda que o arguido detido no estabelecimento prisional recebe visitas dos familiares quase todas as semanas e que não sabe qual a profissão que vai exercer quando sair da prisão» e - estribando-se na jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal», de que invoca vários acórdãos, no sentido de que «para a fixação da pena unitária releva, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a_personalidade do agente, de forma a apurar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalide, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido», por isso que «o acórdão que proceder ao cumulo jurídico não pode limitar-se a enumerar os crimes cometidos, as penas aplicadas ao arguido e o tempo decorrido desde a sua prática, devendo sempre referir e ponderar, ainda que resumidamente, os factos relativos a cada um dos crimes em concurso, por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a sua gravidade, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social», concluiu que o acórdão recorrido sofre do vício de falta de fundamentação . Por outro lado, acrescenta, tendo algumas das penas parcelares beneficiado do perdão concedido pela Lei 29/99, de 12 de Maio e dispondo o artº 78º do CPenal que só relevam para efeitos do cúmulo a operar as penas anteriores não cumpridas, prescritas e extintas, «haveria que determinar previamente à operação do cúmulo quais os reais efeitos dos perdões sobre as penas mencionadas», porquanto, nos termos do artº 127º do mesmo Código, «a responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto». De qualquer modo, entende que a pena conjunta aplicada é «manifestamente exagerada», pelas razões que aponta, parecendo-lhe adequada uma pena que não ultrapasse os 12 anos de prisão. A.4. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão. Tudo visto, cumpre, agora, decidir. B. Decidindo. B.1. O presente acórdão foi proferido na sequência de anterior recurso interposto pelo Arguido de decisão idêntica do mesmo Tribunal que o Supremo Tribunal de Justiça anulou pelo seu acórdão de 26.01.05, com o mesmo Relator. Como fundamento dessa anulação, considerou-se o seguinte: «2.2. O acórdão recorrido invoca, mais do que uma vez, os factos. Todavia, só vemos enumerados os que acima se transcreveram e, alguns deles, desacompanhados da respectiva motivação. Dos factos materiais praticados pelo Arguido, ao longo daqueles cerca de 2 anos e meio, que deram origem a todas aquelas condenações, nem a mais leve notícia, a não ser a data em que ocorreram. E esses é que constituem, obviamente, a matéria de facto fundamental que, em conjunto com a personalidade do agente, tem de ser ponderada na escolha da pena conjunta. Mais estranha ainda do que essa omissão, é a circunstância de não constarem deste processo as sentenças/acórdãos relativas às condenações parcelares do Arguido nos processos referidos nos nºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 24 – o que significa que o acórdão recorrido se baseou, não nos factos, mas nas penas parcelares indicadas em anteriores decisões sobre cúmulos jurídicos, também elas, por vezes, cingidas à enumeração dos crimes praticados e das correspondentes penas. Por outro lado, naquele mesmo trecho do acórdão recorrido (2º parágrafo de fls. 1090) invocam-se, ainda para justificar a pena conjunta, as declarações que o Arguido prestou na audiência prevista no artº 472º do CPP. Mas, sobre o sentido dessas declarações, nem o mais pequeno rasto». E concluiu-se que «a omissão dos factos em que se diz ter sido baseada a decisão final, acarreta a nulidade dessa decisão, nos termos dos arts. 425º, nº 4, 379º, nº 1-a) e 374º, nº 2, do CPP». Constatamos que, em obediência ao então decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal a quo, para além de ter referido o sentido das declarações prestadas pelo Arguido na audiência, requisitou e juntou ao processo as certidões das decisões cuja falta fora apontada (cfr. fls. 1225 para o processo referido em 2.; 1266 para o processo referido em 3.; 1306 para o processo referido em 4.; 1478 para o processo referido em 5.; 1449 para o processo referido em 6.; 1438 para o processo referido em 7.; 1390 para o processo referido em 8.; 1348 para o processo referido em 9.; 1409 para o processo referido em 10.; 1285 para o processo referido em 11.; 1260 para o processo referido em 15.; 1335 para o processo referido em 16.; 1399 para o processo referido em 17.; 1419 para o processo referido em 18.; 1381 para o processo referido em 19.; 1279 para o processo referido em 20.; 1367 para o processo referido em 21.; 1216 para o processo referido em 24.). Todavia, também verificamos que a certidão de fls. 1149 a 1454, relativa à decisão condenatória proferida no processo referido em 6. (Pº nº 1369/99, do Tribunal da comarca de Moimenta da Beira) não é cópia integral dessa decisão, porquanto não contém as folhas com número par e que, por isso, omite, além do mais, alguns dos factos por que o ora Recorrente foi ali condenado. Esta omissão inquina, só por si, a decisão sobre a matéria de facto, no ponto em que o Tribunal a quo deu como provados, por reproduzidos, os factos considerados provados nas «sentenças supra referidas» que, afinal, não constam (não constam todos) da respectiva certidão. Com efeito, independentemente da posição que se tenha sobre a possibilidade de a fundamentação de uma decisão judicial se poder satisfazer com a remissão para outros actos processuais praticados por outro tribunal, a verdade é que o acórdão recorrido, tal como o que já antes foi anulado, continua a omitir factos em que diz ter baseado a operação da determinação da medida da pena conjunta (cfr. último parágrafo de fls. 1372) – o que, como então, acarreta a sua nulidade, nos termos dos arts. 425º, nº 4, 379º, nº 1-a) e 374, nº 2, do CPP. A omissão, contudo, tem um outro significado, que deslustra, no mínimo, o julgamento final efectuado pelo Tribunal a quo. Na verdade, como então se disse, também agora se evidencia que o Tribunal a quo, apesar daquela advertência, voltou a não assentar o seu julgamento nos factos praticados pelo Arguido, mas antes nas penas parcelares por ele sofridas. A circunstância de, no contexto referido, afirmar que foram analisados «os factos [entre os quais os que «foram considerados provados nas sentenças supra referidas»] no seu conjunto» (cfr. início do 3º parágrafo de fls. 1373 e nº 1 dos “Factos Provados”, fls. 1370) – o que pressupõe, no mínimo, a leitura de cada uma dessas «sentenças» – é susceptível de criar no espírito dos destinatários do acórdão agora em recurso e no deste Tribunal dúvidas legítimas sobre se alguns foram efectivamente ponderados, na medida em que a sua leitura teria necessariamente alertado para a falta assinalada. O vício repercute-se, pois, sobre o próprio julgamento da matéria de facto, determinando a sua anulação B.2. Mas não só. O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o nosso, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, caiba ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto. Mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP» – cfr. Cristina Líbano Monteiro, Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.07.05, Pº nº 2521/05-5ª, na RPCC, Ano 16, Nº 1, 162 e segs. Aceitando como aceitamos esta construção do sistema de punição do concurso de crimes, mesmo o do concurso de conhecimento superveniente, consagrado no CPenal, facilmente se compreenderá a nossa adesão à tese de que, na determinação da medida da pena conjunta, para além do critério geral fixado no nº 1 do artº 71º – a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção –, há que atender ao critério especial da segunda parte do nº 1 do artº 77º do CPenal: na medida da pena conjunta são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O que significa, por outro lado, que «a existência deste critério especial obriga logo (…) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo artº 71º (cfr. Figueiredo Dias, “As Consequências…”, 291). No mesmo sentido vai, aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como teve ocasião de referir o Senhor Procurador-Geral Adjunto, invocando os Acórdãos de 21.09.05; Pº 2310/05-3ª, de 26.01.05, Pº 3282/05-3ª, de 12.01.06 (o anterior acórdão anulatório), Pº 3302/05-5ª, de 08.02.06, Pº 3794/05-3ª e de 22.02.06, Pº 112/06-3ª. Não se impõe, naturalmente, a enumeração dos factos provados em cada uma das decisões parcelares. Como acima dissemos, acolhendo-nos na anotação de Cristina Líbano Monteiro, o que interessa agora é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente». E isso é que não foi minimamente intentado pelo Tribunal a quo. Com efeito, em sede de “Factos Provados”, deu por reproduzidos os factos considerados provados nas sentenças «supra referidas», ainda assim com a falha já antes apontada, e julgou provado que: 1- O arguido encontra-se detido no estabelecimento prisional, recebendo visitas de familiares, irmãos e amigos quase todas as semanas. 2- O arguido não sabe ainda que profissão quer exercer quando sair da prisão. E, na fundamentação de direito, depois de calculado o perdão de que o Arguido beneficiava, partiu para a determinação da pena conjunta. Nesta operação, começou por reproduzir os critérios legais definidores da moldura do concurso para, de seguida, consignar que, atendendo ao «… conjunto dos factos e da personalidade evidenciada pelo arguido, atento o teor da decisões condenatórias em apreço e das declarações pelo mesmo prestadas em audiência de julgamento (art. 472º do C.P.Penal), tomar-se-á em consideração, designadamente, que: o espaço de tempo que medeia entre os factos em concurso é de cerca de dois anos e meio, o que actua em seu favor; na sua maioria, o arguido sofreu condenações pela prática de crimes contra o património, o que denota um total desprezo do arguido pelos valores ético-culturais ligados ao património; à data dos factos o arguido tinha já 36 anos de idade; é de modesta condição social; não vislumbra ocupação definida para o período de ressocialização, sendo ponderado a seu favor o facto de receber apoio de familiares e amigos na prisão, que poderão desempenhar papel activo na sua ressocialização». E, por fim, concluiu que «analisando os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, dentre a moldura de concurso de 4 anos – pena concreta mais elevada aplicada ao arguido, – a 25 anos – limite máximo aplicável, – reputa-se ajustada a pena única de 19 (dezanove) anos de prisão», a que deduziu o perdão já antes calculado. Quer dizer: para além do período temporal por que se espalhou a actividade criminosa do Arguido, e da natureza da maioria dos crimes praticados – crimes contra o património – fica sem se saber se existe alguma conexão entre a prática dos vários crimes, qual a concreta e objectiva gravidade de cada um, quais os fins e motivos das diversas condutas, se os crimes têm ou não relação com particulares e/ou ocasionais condições pessoais do Arguido (quais?) ou se entroncam (e porquê) em alguma especial propensão para a delinquência, de modo a poder aferir-se, depois, o grau de ilicitude do todo e da culpa global. Só assim se poderá avaliar a ilicitude do conjunto e determinar o grau de culpa do Arguido. Repare-se que nos Capítulos I e II do “Relatório Social para determinação da sanção”, junto a fls. 1334 e segs., se refere, com apoio nas declarações do Arguido, que foram as dívidas contraídas no exercício do comércio de automóveis que o levaram à prática de rimes e, pela primeira vez, à prisão, em 1993 e que, cumprida essa pena, se viu de novo confrontado com novas dívidas no «âmbito do negócio» que, de novo, o levaram a «envolver-se em actividades ilícitas». Ora, sobre a génese dos diversos crimes por que foi condenado, designadamente sobre as burlas, cheques sem provisão e falsificações (relacionadas com a emissão de cheques?), o acórdão nada nos diz. E impunha-se, à sombra daquela doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que fixasse factos que nos dessem a imagem global da sua natureza, da sua gravidade, dos fins e motivos de todos esses crimes, especialmente se têm algo a ver com as apregoadas dificuldades económicas e qual a origem destas, designadamente se surgiram em consequência de factores imprevisíveis do próprio negócio que não conseguiu ou não soube superar ou se foram fruto de comportamento aventureiro, dissipador ou perdulário. Do dito “relatório” consta que o Arguido esteve ou foi preso em 1993. Por outro lado, os factos mais antigos integrados no concurso de rimes agora em apreço foram praticados em Julho/Agosto de 1996. Mas também não foi averiguado qual o tempo decorrido entre a recuperação da liberdade e os novos crimes, qual o seu modo de vida durante esse período, nem qual a natureza dos crimes que o levaram a «[confrontar-se] pela primeira vez com o sistema da administração da justiça». E essa investigação, oficiosa, como determina o artº 340º, nº 1, do CPP, mostra-se indispensável para, juntamente com a imagem global da conduta do Arguido, nos dar ideia da sua personalidade. Enfim, no seguimento do Acórdão de 27.03.03, Pº 4408/02-5ª, importava que o acórdão recorrido tivesse feito um resumo sucinto dos factos parcelares de modo a dar a conhecer «qual a realidade concreta» dos crimes cometidos, estabelecendo as relações que entre eles eventualmente intercedam e conectando-os com as condições de vida do Arguido. Por isso assiste razão, tanto ao Recorrente como ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, quando acusam o acórdão recorrido, na linguagem do primeiro, da falta de «ponderação e valorização fundamentadas do que, em geral, [propiciam] os factos que [estão] em apreço e a personalidade de quem os praticou». O acórdão recorrido enferma, assim, além dos vícios apontados, da arguida falta de fundamentação. Mas já não do não uso «de todos os instrumentos que a lei fornece e que se destinam a auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundado da personalidade do agente,[como] seja o disposto no artigo 370º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal», pois já vimos que o IRS elaborou o relatório aí referido. B.3. A anulação do julgamento efectuado e as concretas nulidades apontadas ao acórdão recorrido dispensar-nos-iam, em princípio, da ponderação da 2ª crítica que o Senhor Procurador-Geral Adjunto dirige ao acórdão recorrido – a de que «haveria que determinar previamente à operação do cúmulo quais os reais efeitos dos perdões sobre as penas mencionadas». No entanto, afigura-se-nos útil debruçarmo-nos sobre a questão, pois a solução pode até envolver a declaração de uma outra nulidade do acórdão. Pois bem. Nos termos do nº 1 do artº 78º do CPenal, só se efectua o cúmulo jurídico de penas não cumpridas, não prescritas e não extintas. Como alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto, a responsabilidade criminal extingue-se também, nos termos do artº 127º do CPenal pelo perdão genérico. Por sua vez, o perdão genérico, nos termos do nº 3 do artigo seguinte, extingue a pena, no todo ou em parte. O acórdão recorrido diz-nos, por um lado, que as penas que foram aplicadas ao Arguido nos processos indicados no nº 2. (8 meses de prisão, Pº nº 180/98, do 3º Juízo de Fafe), 19. (10 meses de prisão, Pº 263/98, do 2ª Juízo Criminal de Viana do Castelo) e 24. (8 meses de prisão, Pº 243/01, do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras) foram perdoadas, ainda que condicionalmente. Se relativamente à 2ª e 3º já decorreu o prazo de verificação da condição resolutiva, sem que o Arguido tenha cometido novos crimes, como alias o acórdão refere expressamente no 2º período do 4º parágrafo de fls. 1373, nada nos diz sobre se a primeira condição a que ficou subordinado o da 1ª – “reparação à ofendida nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito deve ser feita ao condenado…” – foi ou não satisfeita. Claro está que se as condições resolutivas não se verificaram, as penas devem julgar-se extintas e não poderão integrar o concurso. Importa, pois, que o Tribunal a quo, que omitiu pronúncia sobre questão sobre que tinha de apreciar e decidir – mais uma circunstância que determina a nulidade do acórdão, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 379º do CPP – se debruce expressamente sobre a questão e a decida. B.4. A apreciação da medida concreta da pena conjunta é que está totalmente prejudicada pelo antes decidido. C. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: C.1. Anular o julgamento para que se estabeleçam, de forma completa, os factos necessários à determinação da pena do concurso e, depois, se sanem as concretas nulidades detectadas no acórdão recorrido; C.2. nos termos do nº 2 do artº 380º do CPP, corrigir a afirmação constante do 4º parágrafo da folha 1573 do acórdão recorrido de que «à pena única…, aplica-se o perdão de 12 meses …», porquanto o que se pretendeu escrever foi que esse perdão é de 21 (vinte e um) meses. Anote no local próprio. Sem custas. Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes |