Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010004 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO AUDIENCIA DO ARGUIDO INTENÇÃO DE DESPEDIR NULIDADE DO DESPEDIMENTO DIREITO DE DEFESA ARGUIDO DIREITOS DO TRABALHADOR CONTRADITORIO NOTA DE CULPA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA ABUSO DO DIREITO FERIAS PROCESSO DISCIPLINAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NULIDADE ABSOLUTA DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES DIREITOS INDISPONIVEIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090020914 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANTUNES E R GUERRA LEI DOS DESPEDIMENTOS 1984 PAG152. M ANDRADE RLJ ANO87 PAG307 E ANO88 PAG358 E TEORIA GERAL OBG 1950 PAG663. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Atenta a natureza do direito fundamental de segurança no emprego, o processo disciplinar ter-se-a necessariamente de submeter aos principios da defesa e do contraditorio com o escopo de se conferir ao trabalhador adequada protecção desse direito. II - A falta de audição das testemunhas de defesa não imputavel a entidade patronal, não integra nulidade insuprivel do processo disciplinar e da decisão primitiva. III - E ilegitimo o exercicio de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito. IV - Para se verificar o abuso do direito, e necessario que tenha havido excesso no exercicio de um direito em relação a sua função social; e que tal excesso seja manifesto. V - Os trabalhadores tem direito a um periodo de ferias em cada ano civil. VI - Este direito e irrenunciavel não podendo ser substituido a seu gozo efectivo por qualquer compensação economica, mesmo com o acordo do trabalhador. VII - Pelo principio do contraditorio, impõe-se a entidade patronal que, em função do juizo que lhe compete formular do despedimento, ouça as razões invocadas pelo trabalhador e desenvolva toda a actividade que as mesmas suscitem, designadamente inquirindo as testemunhas que forem indicadas. VIII - O não desenvolvimento dessa actividade pela entidade patronal, que a esta seja imputavel, constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar, invalidando-o, por equivalente a falta de audição do arguido. | ||