Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002091
Nº Convencional: JSTJ00010004
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
AUDIENCIA DO ARGUIDO
INTENÇÃO DE DESPEDIR
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
DIREITO DE DEFESA
ARGUIDO
DIREITOS DO TRABALHADOR
CONTRADITORIO
NOTA DE CULPA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
ABUSO DO DIREITO
FERIAS
PROCESSO DISCIPLINAR
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
NULIDADE ABSOLUTA
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
DIREITOS INDISPONIVEIS
Nº do Documento: SJ198903090020914
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANTUNES E R GUERRA LEI DOS DESPEDIMENTOS 1984 PAG152. M ANDRADE RLJ ANO87 PAG307 E ANO88 PAG358 E TEORIA GERAL OBG 1950 PAG663.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Atenta a natureza do direito fundamental de segurança no emprego, o processo disciplinar ter-se-a necessariamente de submeter aos principios da defesa e do contraditorio com o escopo de se conferir ao trabalhador adequada protecção desse direito.
II - A falta de audição das testemunhas de defesa não imputavel a entidade patronal, não integra nulidade insuprivel do processo disciplinar e da decisão primitiva.
III - E ilegitimo o exercicio de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito.
IV - Para se verificar o abuso do direito, e necessario que tenha havido excesso no exercicio de um direito em relação a sua função social; e que tal excesso seja manifesto.
V - Os trabalhadores tem direito a um periodo de ferias em cada ano civil.
VI - Este direito e irrenunciavel não podendo ser substituido a seu gozo efectivo por qualquer compensação economica, mesmo com o acordo do trabalhador.
VII - Pelo principio do contraditorio, impõe-se a entidade patronal que, em função do juizo que lhe compete formular do despedimento, ouça as razões invocadas pelo trabalhador e desenvolva toda a actividade que as mesmas suscitem, designadamente inquirindo as testemunhas que forem indicadas.
VIII - O não desenvolvimento dessa actividade pela entidade patronal, que a esta seja imputavel, constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar, invalidando-o, por equivalente a falta de audição do arguido.