Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029219 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL LEGITIMIDADE PRESCRIÇÃO PRAZO RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603260879241 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 696/94 | ||
| Data: | 05/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DO PROCESSO CIVIL 1976 PÁG90. A VARELA IN RLJ ANO126 PÁG370. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para conhecimento de uma acção intentada por um Banco contra um seu antigo gerente e em que a causa de pedir nada tem a ver com a relação laboral, mas sim com a qualidade que o réu também tinha de seu cliente e fundada em empréstimos que o Banco diz ter-lhe feito, o tribunal competente é o de competência genérica e não o tribunal do trabalho. II - Deduzida a acção contra marido e mulher e sendo esta co-titular da conta à ordem que beneficiou dos empréstimos que originaram a dívida reclamada nos autos, que, segundo o Banco autor afirma, foi contraída em proveito comum do casal e para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, tem a mulher legitimidade passiva por ter interesse em contradizer. III - O prazo prescricional fixado no artigo 498 do Código Civil não se aplica à responsabilidade contratual, por, a esta ser aplicável o prazo ordinário de vinte anos do artigo 309 do mesmo diploma. IV - A expressão "encargos normais da vida familiar", se bem que corresponda a um conceito jurídico, por vasada no preceito da alínea b) do n. 1 do artigo 1691 do Código Civil, também tem um sentido corrente, envolvendo uma questão de facto, razão pela qual a sua utilização, na formulação de um quesito e na respectiva resposta, não acarreta a consequência de se dever ter tal resposta por não escrita. | ||