Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3213
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
OBRAS PÚBLICAS
SUBEMPREITADA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PREÇO
PAGAMENTO
CONVENÇÃO ADICIONAL
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
FORMA ESCRITA
MORA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200811060032137
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. Salvo convenção das partes limitada aos pontos omissos da contratação que o Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, relativo às empreitadas de obras públicas, contemple, não é directamente aplicável a contratos de subempreitada de obras públicas cujo concurso da empreitada tenha sido publicado antes da sua entrada em vigor.
2. Em quadro de aplicação das pertinentes normas do Código Civil, a circunstância de no contrato de subempreitada reduzido a escrito constar que a sua alteração só poderia efectuar-se mediante consentimento de ambas as partes reduzido a escrito, não implica a nulidade do acordo verbal posterior delas sobre a prorrogação do prazo de vencimento das respectivas facturas.
3. Convencionado que o pagamento do preço por parte da empreiteira devia ocorrer na data da apresentação àquela das respectivas facturas pela subempreiteira, não pode proceder a pretensão de indemnização moratória formulada pela última, no confronto da primeira, se os factos provados não revelarem a data daquela apresentação, facto temporal que se não configura como meramente instrumental, mas antes essencial principal, cujo ónus de prova lhe incumbia.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
D... da S... T..., SA intentou, no dia 16 de Março de 2005, contra T..., C... de M..., ACE, acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 270.373, 83, relativa a juros, sob o fundamento no incumprimento por ela, por via de atraso no pagamento do preço, de vários contratos de subempreitada e de fornecimento de combustível.
O réu, em contestação, invocou, por um lado, serem os prazos meramente indicativos, o acordo de ambos de alteração dos prazos de pagamento para 120 dias em relação a cada facturação pendente, também relativa a outros contratos, a renúncia a qualquer juro pela autora, e, por outro que, por mera cautela, aceitava as taxas de juro aplicadas e que, a serem-lhe exigíveis, só ascendiam a € 95 782,02
A autora, na réplica, negou o referido acordo de moratória bem como a renúncia ao recebimento de juros.
Seleccionada a matéria de facto controvertida, e realizada a audiência de julgamento, as partes alegaram de direito, e, no dia 29 de Março de 2007, foi proferida sentença, por via da qual o réu foi absolvido do pedido.
Apelou a autora, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Abril de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- importava valorar, nos termos do artigo 236º, nº 1, do Código Civil, a circunstância de ter sido convencionado e não cumprido que as alterações aos contratos apenas podiam ser feitas em documento assinado por ambas as partes;
- a referida exigência decorre do artigo 266º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que devia ser aplicado, declarando-se a nulidade do acordo, atípica, presumidamente imputável ao recorrido, nos termos dos artigos 220º e 286º do Código Civil;
- a imposição da lei ao empreiteiro geral de redução a escrito e a permissão da sua invocação apenas ao subempreiteiro, visa proteger a parte mais fraca no contrato, o que deve ser observado no caso;
- conjugadas as posições contratuais com os valores envolvidos, é evidente a subordinação económica da recorrente ao recorrido;
- os factos provados não revelam ter o recorrido solicitado a redução a escrito do acordo ou que a recorrente o tivesse recusado, nem a data em que ocorreu o acordo de alteração do prazo de vencimento das facturas;
- não tendo a recorrente excedido os contratos escritos firmados, nem o recorrido procurado reduzir a escrito o acordo em causa, afastada estaria a aplicação do artigo 334º do Código Civil;
- a recorrente, quando procedeu à contagem dos juros devidos pelo recorrido fê-lo tendo em conta a dilação legal do correio, iniciando-a no quarto dia posterior ao envio da facturas, o que demonstra a sua boa fé e o exercício do direito dentro dos limites impostos pelo artigo 334º do Código Civil;
- é de afastar abuso do direito, porque não há excesso cometido que represente clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, e a havê-lo, seria do recorrido, o que o impedia de invocar e de se aproveitar da alegada alteração não reduzida a escrito de um prazo de pagamento;
- cumpria ao recorrido assegurar a forma do alegado acordo, o que sempre tinha feito, conforme os aditamentos, e tem cabimento na estatuição do artigo 266º do Decreto-Lei nº 59/99;
- é legítima a invocação da nulidade e o conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do artigo 286º do Código Civil;
- a acção terá que proceder, seja por violação de lei, ou da forma imposta no contrato, ou por falta de prova da data do acordo, o que impediria a sua não produção de efeitos;
- a prova da data da emissão das facturas é mero facto instrumental, e provou-se que parte delas foram enviadas no dia da sua emissão, tendo a recorrente considerado um prazo de quinze dias para a expedição;
- resulta das facturas a data da sua recepção pelo recorrido, conforme decorre do carimbo nelas posto pelo recorrido;
- não se vislumbra o fundamento legal para esta espécie de prova adicional e impossível de fazer face às facturas juntas e na inexigibilidade ditada pelo contrato ou pelos usos de uma qualquer forma especial para o seu envio;
- ainda que se considere que a mora dependia da interpelação apesar do prazo de pagamento constar das facturas, não existe ónus de prova acrescido quanto à data efectiva da sua recepção, sob pena de violação dos artigos 804º a 806º do Código Civil;
- o que a recorrente tinha de provar e provou é que enviou as facturas com o respectivo prazo de vencimento e menção do vencimento de juros de mora;
- o tribunal recorrido interpretou incorrectamente os artigos 220º, 221º, nº 1, 236º, nº 1, 280º, 286º, 334º, 342º, nº 1, 394º, nº 1, 804º a 806ºdo Código Civil e 212º, 213º e 266º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março;
- deve o acórdão recorrido ser revogado e condenar-se o recorrido no pedido.

II
É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. A autora tem como objecto social, a actividade de empreitadas de obras públicas e construção civil
2. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 2 de Junho de 1999, celebrar entre si um contrato para execução dos “serviços afectados e desvio de infra-estruturas na zona da estação de Campanha”, nos termos constantes do documento junto a folhas 134 a 141, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
3. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob deram origem às seguintes facturas: nº 834, no valor de € 10.313,50, emitida em 31/07/1999 e paga em 12/10/1999; nº 827, no valor de € 22.445,32, emitida em 31/07/1999 e paga em 12/10/1999; nº 958, no valor de € 5.990,97, emitida em 31/08/1999 e paga em 16/11/1999; nº 965, no valor de € 61.901,02, emitida em 09/09/1999 e paga em 8/12/1999; nº 967, no valor de € 6.647,36, emitida em 09/09/1999 e paga em 8/12/1999; nº 1104, no valor de € 65.795,60, emitida em 30/09/1999 e paga em 17/12/1999; nº 1105, no valor de € 12.209,83, emitida em 30/09/1999 e paga em 17/12/1999; nº 1212, no valor de € 31.006,87, emitida em 2/11/1999 e paga em 31/01/2000; nº 1312, no valor de € 25.848,68, emitida em 29/11/1999 e paga em 11/02/2000; nº 1356, no valor de € 24.330,15, emitida em 02/12/1999 e paga em 10/03/2000; nº 1355, no valor de € 32.613,49, emitida em 02/12/1999 e paga em 10/03/2000; nº 55, no valor de € 31.306,24, emitida em 18/01/2000 e paga em 17/04/2000.
4. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 7 de Julho de 1999, celebrar entre si um contrato para execução das “Infra-estruturas do E.... C... de S....”, conforme documento junto a folhas 170 a 176, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
5. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 4 deram origem às seguintes facturas: nº 264, no valor de € 17.222,51, emitida em 25/02/2000 e paga em 25/07/2000; nº 674, no valor de € 8.305,83, emitida em 25/05/2000 e paga em 11/09/2000; nº 1744, no valor de € 1.120,50, emitida em 29/12/2000 e paga em 26/03/2001.
6. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 8 de Novembro de 1999, celebrar entre si um contrato para execução dos “Serviços afectados e desvio de infra-estruturas na zona da futura estação de 24 de Agosto “Infra-estruturas do E... C... de S...”, conforme documento junto a folhas 186 a 194 e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
7. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 6 deram origem às seguintes facturas: nº 87, no valor de € 42.592,03, emitida em 25/01/2000 e paga em 17/04/2000; factura nº 146, no valor de € 42.506,12, emitida em 31/01/2000 e paga em 17/04/2000; nº 147, no valor de € 3.770,91, emitida em 31/01/2000 e paga em 17/04/2000; nº 269, no valor de € 113.629,98, emitida em 28/02/2000 e paga em 17/05/2000; nº 307, no valor de € 13.506,63, emitida em 29/02/2000 e paga em 17/05/2000; nº 448, no valor de € 14.354,33, emitida em 31/03/2000 e paga parcialmente em 29/06/2000 (encontro de contas); nº 448, no valor de € 14.354,33, emitida em 31/03/2000 e paga parcialmente em 30/06/2000; nº 447, no valor de € 112.257,34, emitida em 31/03/2000 e paga em 30/06/2000; nº 564, no valor de € 23.327,04, emitida em 28/04/2000 e paga em 25/07/2000; nº 565, no valor de € 11.983,96, emitida em 28/04/2000 e paga em 25/07/2000; nº 738, no valor de € 1.984,22, emitida em 31/05/2000 e paga em 11/09/2000; nº 739, no valor de € 12.512,25, emitida em 31/05/2000 e paga em 11/09/2000; nº 810, no valor de € 7.265,74, emitida em 27/06/2000 e paga através de nota de crédito 36, ficando em débito o valor de € 5.821,35 que foram pagos em 27/09/2000; nº 809, no valor de € 8.870,62, emitida em 27/06/2000 e paga em 27/09/2000; nº 1228, no valor de € 2.151,57, emitida em 07/09/2000 e paga parcialmente em 10/01/2001; nº 1228, no valor de € 2.151,57, emitida em 07/09/2000 e paga parcialmente em 29/11/2000 (encontro de contas); nº 1306, no valor de € 1.760,37, emitida em 25/09/2000 e paga em 10/01/2001; nº 1609, no valor de € 17.958,34, emitida em 04/12/2000 e paga em 15/01/2002; nº 1743, no valor de € 1.243,91, emitida em 29/12/2000 e paga em 26/03/2001; nº 939, no valor de € 19.213,00, emitida em 30/06/2001 e paga em 11/09/2001; nº 1251, no valor de € 54.958,86, emitida em 15/11/2001 e paga em 08/03/2002; nº 1252, no valor de € 28.596,68, emitida em 15/11/2001 e paga parcialmente em 08/03/2002; nº 1252, no valor de € 28.596,68, emitida em 15/11/2001 e paga parcialmente em 27/03/2002; factura nº 92, no valor de € 9.708,18, emitida em 28/02/2003 e paga em 04/06/2003; nº 135, no valor de € 54.496,77, emitida em 31/03/2003 e paga em 25/07/2003.
8. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 25 de Setembro de 2000, celebrarem entre si um contrato para execução dos “Serviços afectados e desvio de infra-estruturas na linha C – Troço T6 – Matosinhos Lotes 6.11 a 6.20 (Cruz de Pau / Brito Capelo), conforme o documento junto a folhas 248 a 256, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
9. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 8 deram origem às seguintes facturas: nº 425, no valor de € 16.390,28, emitida em 10/04/2001 e paga em 11/07/2001; nº 512, no valor de € 18.472,64, emitida em 30/04/2001 e paga em 11/07/2001; nº 738, no valor de € 47.524,80, emitida em 31/05/2001 e paga em 16/08/2001; nº 944, no valor de € 32.581,65, emitida em 30/06/2001 e paga em 11/09/2001; nº 946, no valor de € 17.529,14, emitida em 30/06/2001 e paga em 11/09/2001; nº 990, no valor de € 7.934,13, emitida em 31/07/2001 e paga parcialmente em 30/10/2001 (encontro de contas); nº 1054, no valor de € 99.426,34, emitida em 31/08/2001 e paga em 15/11/2001; nº 1055, no valor de € 16.351,41, emitida em 31/08/2001 e paga em 15/11/2001; nº 1162, no valor de € 203.147,62, emitida em 08/10/2001 e paga parcialmente em 28/12/2001; nº 1162, no valor de € 203.147,62, emitida em 08/10/2001 e paga em 1/02/2002; nº 1161, no valor de € 70.826,38, emitida em 08/10/2001 e paga parcialmente em 18/01/2002 (encontro de contas); nº 1161, no valor de € 70.826,38, emitida em 08/10/2001 e paga parcialmente em 01/02/2002; factura nº 1161, no valor de € 70.826,38, emitida em 08/10/2001 e paga parcialmente em 15/01/2002; nº 1230, no valor de € 102.514,06, emitida em 31/10/2001 e paga em 8/02/2002; nº 1263, no valor de € 25.583,57, emitida em 22/11/2001 e paga em 27/03/2002; nº 1305, no valor de € 174.926,06, emitida em 30/11/2001 e paga em 27/03/2002; nº 1306, no valor de € 30.409,44, emitida em 30/11/2001 e paga em 27/03/2002; nº 1377, no valor de € 69.383,58, emitida em 31/12/2001 e paga em 08/04/2002; nº 1378, no valor de € 137.872,69, emitida em 31/12/2001 e paga em 8/04/2002; nº 49, no valor de € 48.034,24, emitida em 31/01/2002 e paga em 30/05/2002; nº 50, no valor de € 21.252,01, emitida em 31/01/2002 e paga em 30/05/2002; nº 56, no valor de € 89.041,44, emitida em 31/01/2002 e paga parcialmente em 20/06/2002; factura nº 56, no valor de € 89.041,44, emitida em 31/01/2002 e paga parcialmente em 30/05/2002; factura nº 57, no valor de € 69.321,27, emitida em 31/01/2002 e paga em 20/06/2002; nº 119, no valor de € 45.903,59, emitida em 28/02/2002 e paga em 20/06/2002; nº 113, no valor de € 85.899,77, emitida em 28/02/2002 e paga em 20/06/2002; nº 114, no valor de € 11.597,67, emitida em 28/02/2002 e paga em 20/06/2002; nº 169, no valor de € 446.374,88, emitida em 28/03/2002 e paga em 29/07/2002; nº 179, no valor de € 110.894,70, emitida em 28/03/2002 e paga em 29/07/2002; nº 180, no valor de € 24.429,98, emitida em 28/03/2002 e paga em 29/07/2002; nº 181, no valor de € 57.101,89, emitida em 28/03/2002 e paga em 29/07/2002; nº 255, no valor de € 77.451,62, emitida em 30/04/2002 e paga em 20/09/2002; nº 256, no valor de € 12.245,83, emitida em 30/04/2002 e paga em 20/09/2002; nº 321, no valor de € 16.698,86, emitida em 30/05/2002 e paga em 30/09/2002; nº 320, no valor de € 23.852,55, emitida em 30/05/2002 e paga em 14/10/2002; nº 374 no valor de € 29.714,68, emitida em 28/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 375, no valor de € 46.712,16, emitida em 28/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 350, no valor de € 272.521,81, emitida em 28/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 376, no valor de € 15.669,21, emitida em 28/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 434, no valor de € 26.120,66, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002; nº 435, no valor de € 66.177,91, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002; nº 436, no valor de € 4.752,05, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002; nº 468, no valor de € 6.673,86, emitida em 30/08/2002 e paga em 18/12/2002; nº 16, no valor de € 184.477,52, emitida em 30/01/2003 e paga em 7/05/2003;
nº 17, no valor de € 90.628,60, emitida em 30/01/2003 e paga em 07/05/2003; nº 95, no valor de € 592,66, emitida em 28/02/2003 e paga em 25/06/2003; nº 209, no valor de € 14.170,00, emitida em 30/04/2003 e paga em 28/07/2003.
10. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 11 de Setembro de 2000, celebrar entre si um contrato para execução dos “Serviços afectados e desvio de infra-estruturas na linha C – Lote 04.03 – Estação do H...”, conforme o documento de folhas. 346 a 354, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
11. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 10 deram origem às seguintes facturas: nº 1523, no valor de € 19.402,59, emitida em 16/11/2000 e paga em 5/03/2001; e nº 1520, no valor de € 28.756,06, emitida em 16/11/2000 e paga em 5/03/2001.
12. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 11 de Dezembro de 2000, celebrarem entre si um contrato para execução dos “Construção da Plataforma Ferroviária do Metro Linha C – Matosinhos, Troço T 6 – Lotes 6.01 a 6.04 – Senhora da Hora Barranha”, conforme o documento de folhas. 445 a 455, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
13. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 12 deram origem às seguintes facturas: nº 122, no valor de € 16.497,65, emitida em 01/02/2001 e paga em 17/05/2001; nº 218, no valor de € 6.446,96, emitida em 28/02/2001 e paga em 17/05/2001; nº 224, no valor de € 23.513,19, emitida em 28/02/2001 e paga em 17/05/2001; nº 236, no valor de € 503,71, emitida em 28/02/2001 e paga em 17/05/2001; nº 383, no valor de € 12.920,09, emitida em 30/03/2001 e paga em 15/06/2001; nº 381, no valor de € 60.519,13, emitida em 30/03/2001 e paga em 15/06/2001; nº 382, no valor de € 1.007,39, emitida em 30/03/2001 e paga em 15/06/2001; nº 639, no valor de € 171.491,60, emitida em 19/05/2001 e paga em 16/08/2001; nº 640, no valor de € 29.640,46, emitida em 19/05/2001 e paga em 16/08/2001; nº 641, no valor de € 2.454,15, emitida em 19/05/2001 e paga em 16/08/2001; nº 740, no valor de € 12.939,55, emitida em 31/05/2001 e paga em 16/08/2001; nº 739, no valor de € 117.675,10, emitida em 31/05/2001 e paga em 16/08/2001, nº 743, no valor de € 1.012,82, emitida em 31/05/2001 e paga em 16/08/2001; nº 949, no valor de € 87,87, emitida em 30/06/2001 e paga em 11/09/2001; nº 947, no valor de € 129.293,71, emitida em 30/06/2001 e paga em 11/09/2001; nº 948, no valor de € 4.385,59, emitida em 30/06/2001 e paga em 11/09/2001; nº 1056, no valor de € 42.802,25, emitida em 31/08/2001 e paga em 15/11/2001; nº 1057, no valor de € 5.798,13, emitida em 31/08/2001 e paga em 15/11/2001; nº 1058, no valor de € 443,00, emitida em 31/08/2001 e paga em 15/11/2001; nº 1164, no valor de € 35.291,62, emitida em 08/10/2001 e paga em 01/02/2002; nº 1165, no valor de € 105,09, emitida em 08/10/2001 e paga em 01/02/2002; nº 1220, no valor de € 189.181,11, emitida em 31/10/2001 e paga em 08/02/2002; nº 1248, no valor de € 18.285,82, emitida em 09/11/2001 e paga em 08/02/2002; nº 1247, no valor de € 8.585,30, emitida em 09/11/2001 e paga em 08/02/2002; nº 1388, no valor de € 30.048,54, emitida em 31/12/2001 e paga parcialmente em 08/04/2002; nº 1388, no valor de € 30.048,54, emitida em 31/12/2001 e paga parcialmente em 30/04/2002; nº 1383, no valor de € 31.928,72, emitida em 31/12/2001 e paga em 30/04/2002; nº 111, no valor de € 2.586,61, emitida em 28/02/2002 e paga em 20/06/2002; nº 112, no valor de € 472,68, emitida em 28/02/2002 e paga em 20/06/2002.
14. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 23 de Janeiro de 2001, celebrar entre si um contrato para execução dos “Serviços afectados e desvio de infra-estruturas na linha C – Trincheira da Trindade – Execução dos Trabalhos de Escavações e Betões”, conforme o documento junto a folhas 359 a 380, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último, e, por aditamento ao mesmo veio aquele prazo a ser alterado para 120 dias.
15. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 14 eram origem às seguintes facturas: nº 1072, no valor de € 48.252,80, emitida em 31/08/2001 e paga em 15/11/2001; nº 1191, no valor de € 17.799,08, emitida em 19/10/2001 e paga em 8/02/2002; nº 1352, no valor de € 22.751,93, emitida em 31/12/2001 e paga em 8/04/2002; nº 1353, no valor de € 5.718,25, emitida em 31/12/2001 e paga em 8/04/2002; nº 17, no valor de € 4.398,66, emitida em 24/01/2002 e paga em 30/04/2002; nº 36, no valor de € 2.054,25, emitida em 31/01/2002 e paga em 7/05/2003; nº 663, no valor de € 26.812,91, emitida em 29/11/2002 e paga em 07/05/2003; nº 88, no valor de € 54.990,50, emitida em 28/02/2002 e paga em 20/06/2002; nº 272, no valor de € 21.774,70, emitida em 17/05/2002 e paga em 30/09/2002; nº 274, no valor de € 6.476,86, emitida em 20/05/2002 e paga em 30/09/2002; nº 338, no valor de € 290,33, emitida em 18/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 431, no valor de € 17.151,78, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2003, nº 441, no valor de € 12.708,32, emitida em 30/07/2002 e paga em 18/12/2002; nº 469, no valor de € 44.097,51, emitida em 30/08/2002 e paga em 18/12/2002; nº 559, no valor de € 115.533,17, emitida em 21/10/2002 e paga em 12/03/2003; nº 585, no valor de € 355.643,38, emitida em 31/10/2001 e paga em 12/03/2003; nº 658, no valor de € 164.583,31, emitida em 29/11/2002 e paga em 18/04/2003; nº 659, no valor de € 234.366,31, emitida em 29/11/2002 e paga em 18/04/2003; nº 70, no valor de € 196.676,14, emitida em 28/02/2003 e paga em 25/06/2003; nº 71, no valor de € 17.799,08, emitida em 28/02/2003 e paga em 25/06/2003; nº 695, no valor de € 38.702,35, emitida em 30/12/2002 e paga em 25/06/2003; nº 696, no valor de € 3.178,17, emitida em 30/12/2002 e paga em 25/06/2003; nº 42, no valor de € 135.654,43, emitida em 31/01/2003 e paga em 4/06/2003; nº 43, no valor de € 26.198,38, emitida em 31/01/2003 e paga em 04/06/2003; nº 156, no valor de € 46.944,20, emitida em 31/03/2003 e paga em 25/07/2003; nº 157, no valor de € 4.945,88, emitida em 31/03/2003 e paga em 25/07/2003; nº 213, no valor de € 139.741,23, emitida em 30/04/2003 e paga em 28/07/2003; nº 385, no valor de € 159.849,02, emitida em 30/06/2003 e paga em 12/11/2003.
16. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 23 de Janeiro de 2001, celebrar entre si um contrato para execução da “Trincheira da Trindade – execução dos trabalhos de escavações e betões – 2ª. fase”, nos termos constantes do documento junto a folhas 1196 a 1199, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo réu, e por aditamento a esse contrato veio aquele prazo a ser alterado para 120 dias.
17. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 16 deram origem às seguintes facturas: nº 216, no valor de € 11.017,71, emitida em 30/04/2003 e paga em 2/10/2003; nº 215, no valor de € 184.974,47, emitida em 30/04/2003 e paga em 2/10/2003; nº 214, no valor de € 158.124,28, emitida em 30/04/2003 e paga em 2/09/2002.
18. Representantes da autora e do réu, declararam, no dia 8 de Março de 2001, celebrarem entre si um contrato para execução da “Ligação Rodoviária entre a Avenida de França e a Senhora da Hora”, com aditamento celebrado em 8 de Março de 2001, conforme documento de folhas 504 a 520, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
19. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 18 deram origem à factura nº 497, no valor de € 5.835,94, emitida em 30/04/2001 e paga em 11/07/2001.
20. Representantes da autora e do ré declararam, no dia 27 de Março de 2001, celebrar entre si um contrato para execução da “Pavimentação no Posto Provisório de Abastecimento de Combustíveis da Petrogal sito na EN 107, lado poente (Norte-Sul)”, através de nota de encomenda nº 500280, conforme o documento junto a folhas 524, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
21. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 20 deram origem à seguinte à factura nº 385, no valor de € 28.423,92, emitida em 30/03/2001 e paga em 15/06/2001.
22. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 7 de Maio de 2001, celebrar entre si um contrato para execução do “Acesso na Avenida Merignac-Matosinhos”, através da nota de encomenda de 7 de Maio de 2001, conforme o documento de folhas. 528., e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
23. - Os trabalhos executados pela Autora no âmbito do contrato referido sob 22 deram origem à seguinte factura nº 670, no valor de € 35.190,69, emitida em 28/05/2001 e paga em 16/08/2001.
24. Representantes da Autora e do réu declararam, no dia 15 de Janeiro de 2001, celebrar entre si um contrato para execução da “Ligação Rodoviária entre a Avenida de França e a Senhora da Hora”, em 15/01/2001, conforme o documento de folhas 532 a 540, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
25. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 24 deram origem às facturas nº 539, no valor de € 562.564,56, emitida em 30/04/2001 e paga em 11/07/2001; nº 590, no valor de € 438.823,93, emitida em 16/05/2001 e paga em 16/08/2001.
26. Representantes da autora e do réu declararam celebrar entre si um contrato para execução da “Pavimentação no Campo da Feira – Senhora da Hora”, através de nota de encomenda nº 500359, conforme o documento de folhas. 547 a 548., e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
27. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 26 deram origem às facturas nº 814, no valor de € 39.545,47, emitida em 13/06/2001 e paga parcialmente em 2/06/2002; nº 814, no valor de € 39.545,47, emitida em 13/06/2001 e paga parcialmente em 11/09/2001.
28. Representantes da autora e do réu declararam celebrar entre si um contrato para execução dos “Serviços prestados no P.I. no IC 1 – Matosinhos”, através da nota de encomenda conforme o documento junto a folhas 553, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
29. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 28 deram origem à factura nº 718, no valor de € 17.799,60, emitida em 31/05/2001 e paga em 16/08/2001.
30. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 18 de Junho de 2001, celebrar entre si um contrato para execução dos trabalhos da “Linha C – Lote 5.15 – passagem desnivelada das Sete Bicas”, em 18/06/2001 com aditamento celebrado em 14 de Dezembro de 2001, conforme o documento junto a folhas. 557 a 566, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
31. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 30 deram origem às seguintes facturas: nº 1004, no valor de € 60.251,90, emitida em 31/07/2001 e paga em 08/10/2001; nº 1079, no valor de € 67.900,62, emitida em 31/08/2001 e paga em 15/11/2001; nº 1160, no valor de € 103.593,01, emitida em 08/10/2001 e paga em 15/01/2002; nº 1172, no valor de € 288.798,57, emitida em 09/10/2001 e paga parcialmente em 08/02/2002; nº 1172, no valor de € 288.798,57, emitida em 09/10/2001 e paga parcialmente em 01/02/2002; nº 1243, no valor de € 74.239,71, emitida em 08/11/2001 e paga em 08/02/2002; nº 1246, no valor de € 21.823,56, emitida em 08/11/2001 e paga em 08/02/2002; nº 1245, no valor de € 4.532,82, emitida em 08/11/2001 e paga em 08/02/2002; nº 1382, no valor de € 163.707,62, emitida em 31/12/2001 e paga em 30/04/2002; nº 1380, no valor de € 84.273,08, emitida em 31/12/2001, após a nota de crédito nº 62 de 31/12/2001 permaneceu em dívida € 77.659,58 e paga em 30/04/2002; nº 208, no valor de € 50.403,38, emitida em 18/04/2002 e paga parcialmente em 29/07/2002; nº 208, no valor de € 50.403,38, emitida em 18/04/2002 e paga parcialmente em 2/09/2002; nº 209, no valor de € 89.260,10, emitida em 18/04/2002 e paga em 2/09/2002; nº 483, no valor de € 18.908,09, emitida em 30/08/2002 e paga em 14/01/2003; nº 485, no valor de € 20.071,32, emitida em 30/08/2002 e paga em 14/01/2003; nº 74, no valor de € 12.183,09, emitida em 28/02/2003 e paga em 4/06/2003.
32. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 19 de Julho de 2001, celebrar entre si um contrato para execução da “Construção da Plataforma do Metro – Matosinhos – Troço T6 – Lotes 06.11 a 06.16 – Estação Cruz de Pau / Estação de Matosinhos Sul”, nos termos constantes do documento junto a folhas 602 a 612, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
33. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 32 deram origem às seguintes facturas: nº 1059, no valor de € 117.817,09, emitida em 31/08/2001 e paga em 15/11/2001; nº 1166, no valor de € 104.895,42, emitida em 08/10/2001 e paga em 1/02/2002; nº 1173, no valor de € 53.747,80, emitida em 09/10/2001 e paga em 8/02/2002; nº 1227, no valor de € 59.223,89, emitida em 31/10/2001 e paga em 8/02/2002; nº 1128, no valor de € 112.936,93, emitida em 31/10/2001 e paga em 8/02/2002; nº 1309, no valor de € 203.502,53, emitida em 03/11/2001 e paga parcialmente em 8/02/2002; nº 1309; no valor de € 203.502,53, emitida em 03/11/2001 e paga parcialmente em 8/03/2002; nº 1244, no valor de € 18.243,31, emitida em 08/11/2001 e paga em 8/02/2002; nº 1310, no valor de € 139.208,93, emitida em 30/11/2001 e paga parcialmente em 27/03/2002; nº 1310, no valor de € 139.208,93, emitida em 30/11/2001 e paga parcialmente em 08/04/2002; nº 1311, no valor de € 9.247,86, emitida em 30/11/2001 e paga em 8/04/2002; nº 1376, no valor de € 114.833,78, emitida em 31/12/2001 e paga em 8/04/2002; nº 1379, no valor de € 151.947,54, emitida em 31/12/2001 e paga em 8/04/2002; nº 37, no valor de € 10.185,10, emitida em 31/01/2002 e paga em 30/04/2002; nº 47, no valor de € 160.465,59, emitida em 31/01/2002 e paga parcialmente em 15/05/2002; nº 47, no valor de € 160.465,59, emitida em 31/10/2002 e paga parcialmente vem 30/05/2002; nº 48, no valor de € 200.465,72, emitida em 31/01/2002 e paga em 30/05/2002; nº 108, no valor de € 258.750,63, emitida em 28/02/2002 e paga em 20/06/2002; nº 109, no valor de € 90.938,00, emitida em 28/02/2002 e paga em 20/6/2002; nº 110, no valor de € 4.580,15, emitida em 28/02/2002 e paga em 20/06/2002; nº 174, no valor de € 75.860,52, emitida em 28/03/2002 e paga em 29/07/2002; nº 175, no valor de € 27.507,74, emitida em 28/03/2002 e paga em 29/07/2002; nº 239, no valor de € 17.031,34, emitida em 30/04/2002 e paga em 02/09/2002; nº 240, no valor de € 2.977,25, emitida em 30/04/2002 e paga em 02/09/2002; nº 364, no valor de € 4.677,41, emitida em 28/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 488, no valor de € 22.741,34, emitida em 30/08/2002 e paga em 14/01/2003.
34. Representantes da autora e do réu declararam no dia 20 de Agosto de 2001, celebrar entre si um contrato para execução da “Linha C – P 5 – Lote 05.05, estação de Carolina Micaelis – Estabilização do Talude”, em 20/08/2001, nos termos constantes do documento junto a folas 665 a 680, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
35. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 34 deram origem às seguintes facturas: nº 1163, no valor de € 88.397,28, emitida em 08/10/2001 e paga em 1/02/2002; nº 1253, no valor de € 11.709,95, emitida em 16/11/2001 e paga em 27/03/2002; nº 183, no valor de € 40.185,12, emitida em 28/03/2002 e paga em 29/07/2002; nº 273, no valor de € 29.047,37, emitida em 17/05/2002 e paga em 30/09/2002.
36. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 24 de Agosto de 2001, celebrar entre si um contrato para execução do “Projecto de I... U... e A... – Matosinhos – Troço T6 – Lotes 06.11 a 06.16 – Cruz de Pau – Estação Matosinhos Sul”, em 24/08/2001, nos termos constantes do documento junto a folhas 693 a 703, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
37. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 36 deram origem às seguintes facturas: nº 1159, no valor de € 26.200,49, emitida em 08/10/2001 e paga em 15/01/2002; nº 1229, no valor de € 86.557,49, emitida em 31/10/2001 e paga em 08/02/2002; nº 1308, no valor de € 156.108,62, emitida em 30/11/2001 e paga em 27/03/2002; nº 1375, no valor de € 77.687,59, emitida em 31/12/2001 e paga em 08/04/2002; nº 51, no valor de € 87.796,84, emitida em 31/01/2002 e paga em 30/05/2002; nº 107, no valor de € 218.423,18, emitida em 28/02/2002 e paga em 20/06/2002; nº 176, no valor de € 289.536,57, emitida em 28/03/2002 e paga em 29/07/2002; nº 242, no valor de € 313.253,46, emitida em 30/04/2002 e paga em 2/09/2002; nº 309, no valor de € 380.154,79, emitida em 29/05/2002 e paga em 30/09/2002; nº 377, no valor de € 389.705,27, emitida em 28/06/2002 e paga parcialmente em 14/10/2002; nº 377, no valor de € 389.705,27, emitida em 28/06/2002 e paga parcialmente em 8/11/2002; nº 378, no valor de € 225.683,82, emitida em 28/06/2002 e paga em 8/11/2002; nº 442, no valor de € 89.350,46, emitida em 30/07/2002 e paga em 18/12/2002; nº 430, no valor de € 430.006,51, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002; (nota de débito nº 169, no valor de € 2.595,60, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002) nº 486, no valor de € 295.304,14, emitida em 30/08/2002 e paga em 14/01/2003; nº 484, no valor de € 289.209,28, emitida em 30/08/2002 e paga em 14/01/2003; nº 536, no valor de € 23.638,71, emitida em 30/09/2002 e paga em 10/02/2003; nº 537, no valor de € 36.540,36, emitida em 30/09/2002 e paga em 10/02/2003; nº 538, no valor de € 73.184,55, emitida em 30/09/2002 e paga em 10/02/2003; nº 609, no valor de € 22.435,64, emitida em 31/10/2002 e paga em 12/03/2003; nº 610, no valor de € 34.372,16, emitida em 31/10/2002 e paga em 12/03/2003; nº 18, no valor de € 172.742,02, emitida em 30/01/2003 e paga em 7/05/2003; nº 19, no valor de € 25.031,49, emitida em 30/01/2003 e paga em 7/05/2003; nº 90, no valor de € 10.565,13, emitida em 28/02/2003 e paga em 25/06/2003; nº 91, no valor de € 15.590,84, emitida em 28/02/2003 e paga em 25/06/2003; nº 208, no valor de € 20.707,52, emitida em 30/04/2003 e paga em 28/07/2003; nº 297, no valor de € 56.619,67, emitida em 31/05/2003 e paga em 02/09/2003;nº 451, no valor de € 5.643,00, emitida em 26/07/2003 e paga em 14/10/2003.
38. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 23 de Novembro de 2001, celebrar entre si um contrato para execução da “Linha C – Troço T5 – Lote 05.05 – Subestação de Carolina Micaelis – Escavação – Contenção Periférica Provisória e trabalhos Complementares”, nos termos constantes do documento junto a folhas 776 a 788., e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
39. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 38 deram origem às seguintes facturas: - nº 1167, no valor de € 102.510,74, emitida em 08/10/2001 e paga em 1/02/2002; nº 1254, no valor de € 56.406,51, emitida em 16/11/2001 e paga em 8/02/2002; nº 1307, no valor de € 104.148,78, emitida em 30/11/2001 e paga em 29/07/2002; nº 18, no valor de € 62.498,41, emitida em 24/01/2002 e paga em 30/04/2002; nº 149, no valor de € 25.364,25, emitida em 22/03/2002 e paga parcialmente (encontro de contas) em 14/07/2002; nº 149, no valor de € 25.364,25, emitida em 22/03/2002 e paga parcialmente em 20/06/2002, nº 351, no valor de € 30.747,92, emitida em 28/06/2002 e paga em 29/11/2002.
40. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 5 de Novembro de 2001, celebrar entre si um contrato para execução da “Linha S – Lote 02.01 – Estação da Trindade, Galeria de Comunicação entre as Linhas S e C, Execução das Escavações e Betões Estruturais”, nos termos constantes do documento junto a folhas 808 a 834, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo réu, e por aditamento a esse contrato veio aquele prazo a ser alterado para 90 dias, e ainda, por aditamento a esse mesmo contrato, o prazo referido veio a ser alterado para 120 dias.
41. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 40 deram origem às seguintes facturas: nº 1370, no valor de € 194.700,46, emitida em 31/12/2001 e paga em 20/06/2002; nº 1369, no valor de € 25.158,86, emitida em 31/12/2001 e paga em 20/06/2002; nº 58, no valor de € 51.889,34, emitida em 31/01/2002 e paga em 20/06/2002; nº 98, no valor de € 61.233,95, emitida em 28/02/2002 e paga em 20/06/2002; nº 171, no valor de € 152.650,12, emitida em 28/03/2002 e paga em 29/07/2002; nº 275, no valor de € 165.909,53, emitida em 20/05/2002 e paga em 30/09/2002; nº 337, no valor de € 113.485,17, emitida em 18/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 336, no valor de € 164.641,86, emitida em 18/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 381, no valor de € 49.018,66, emitida em 28/06/2002 e paga em 08/11/2002; nº 380, no valor de € 211.929,25 (deduzida a nota de débito nº 29), emitida em 28/06/2002 e paga em 08/11/2002; nº 345, no valor de € 445,18, emitida em 28/06/2002 e paga em 07/05/2003; (nota de débito nº 170, no valor de € 1.855,57, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002) nº 437, no valor de € 36.479,25, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002; nº 426, no valor de € 163.537,23, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002; nº 465, no valor de € 621.953,67, emitida em 30/08/2002 e paga em 18/12/2002; nº 464, no valor de € 40.983,31, emitida em 30/08/2002 e paga em 18/12/2002; nº 467, no valor de € 30.920,10, emitida em 30/08/2002 e paga em 18/12/2002; nº 466, no valor de € 81.084,27, emitida em 30/08/2002 e paga parcialmente em 14/02/2003; nº 466, no valor de € 81.084,27, emitida em 30/08/2002 e paga parcialmente em 10/02/2003, todas com vencimento a 60 dias; nº 546, no valor de € 73.715,44, emitida em 30/09/2002 e paga em 10/02/2003; nº 547, no valor de € 1.216.847,00, emitida em 30/09/2002 e paga em 10/02/2003; nº 598, no valor de € 11.781,00, emitida em 31/10/2002 e paga em 12/03/2003; nº 596, no valor de € 17.880,64, emitida em 31/10/2002 e paga em 12/03/2003; nº 595, no valor de € 1.113.797,82, emitida em 31/10/2002 e paga em 12/03/2003; nº 616, no valor de € 77.558,77, emitida em 21/11/2002 e paga em 18/04/2003; nº 669, no valor de € 363.650,09, emitida em 29/11/2002 e paga em 18/04/2003; nº 668, no valor de € 880.077,02, emitida em 29/11/2002 e paga em 18/04/2003; nº 703, no valor de € 220.252,31, emitida em 30/12/2002 e paga em 07/05/2003; nº 702, no valor de € 10.357,07, emitida em 30/12/2002 e paga em 07/05/2003; nº 701, no valor de € 490.669,37, emitida em 30/12/2002 e paga em 07/05/2003; nº 41, no valor de € 184.112,65, emitida em 31/01/2003 e paga em 4/06/2003, todas com vencimento a 90 dias; nº 291, no valor de € 3.828,79, emitida em 31/05/2003 e paga parcialmente em 19/12/2003; nº 291, no valor de € 3.828,79, emitida em 31/05/2003 e paga parcialmente em 14/10/2003, com vencimento a 120 dias.
42. Representantes da autora e do réu declararam celebrar entre si um contrato para execução do “Fornecimento e Aplicação de Camada de Binder a Aplicar na Rotunda da Barranha”, através de nota de encomenda nº 500509, de 27/09/2001, nos termos constantes do documento junto a folhas. 900, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
43. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 42 deram origem à factura nº 1133, no valor de € 65.479,20, emitida em 29/09/2001 e paga em 12/12/2001.
44. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 4 de Dezembro de 2001, celebrar entre si um contrato para execução do “Desvio das Redes de Águas Pluviais, de Águas Residuais e de Abastecimento de Água, Linha S, Troço P1, Lote 01.09 – S. Bento”, nos termos constantes do documento junto a folhas 904 a 922, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último, e, por aditamento a esse contrato veio aquele prazo a ser alterado para 90 dias, e ainda por aditamento a esse mesmo contrato o prazo referido veio a ser alterado para 120 dias.
45. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 44 deram origem às seguintes facturas: nº 4, no valor de € 17.307,05, emitida em 15/01/2002 e paga em 30/04/2002; nº 76, no valor de € 94.560,99, emitida em 26/02/2002 e paga em 20/06/2002; - factura nº 84, no valor de € 75.125,84, emitida em 28/02/2002 e paga em 20/06/2002; nº 170, no valor de € 37.012,25, emitida em 28/03/2002 e paga em 29/07/2002; nº 254, no valor de € 137.558,41, emitida em 30/04/2002 e paga em 20/09/2002; nº 276, no valor de € 94.276,69, emitida em 20/05/2002 e paga em 30/09/2002; nº 313, no valor de € 64.783,93, emitida em 30/05/2002 e paga em 14/10/2002; nº 318, no valor de € 45.497,71, emitida em 31/05/2002 e paga em 14/10/2002; nº 379, no valor de € 22.846,54, emitida em 28/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 352, no valor de € 43.108,64, emitida em 28/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 419, no valor de € 6.385,98, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002; nº 418, no valor de € 85.652,45, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002; nº 490, no valor de € 157.325,96, emitida em 30/08/2002 e paga em 14/01/2003; nº 482, no valor de € 60.622,90, emitida em 30/08/2002 e paga em 14/01/2003, todas com vencimento a 60 dias; nº 532, no valor de € 17.082,66, emitida em 30/09/2002 e paga em 14/01/2003; nº 580, no valor de € 82.603,06, emitida em 31/10/2002 e paga em 12/03/2003; nº 579, no valor de € 75.630,25, emitida em 31/10/2002 e paga em 12/03/2003; nº 666, no valor de € 15.696,00, emitida em 29/11/2002 e paga em 18/04/2003; nº 667, no valor de € 47.360,96, emitida em 29/11/2002 e paga em 18/04/2003; nº 692, no valor de € 90.963,79, emitida em 30/12/2002 e paga em 25/06/2003; nº 691, no valor de € 136.681,70, emitida em 30/12/2002 e paga em 25/06/2003, todas com vencimento a 90 dias;
46. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 26 de Novembro de 2001, celebrar entre si um contrato para execução do “Fornecimento e Aplicação de Camada de Binder – Pavimentação Trincheira de Salgueiros”, através da nota de encomenda nº 500594, nos termos constantes do documento junto a folhas. 970, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
47. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 46 deram origem à factura nº 1320, no valor de € 41.975,14, emitida em 30/11/2001 e paga em 08/04/2002.
48. Representantes da autora e do réu declararam celebrar entre si um contrato para execução dos trabalhos descritos nas notas de encomenda 500657 de 28/12/2001, 500656 de 28/12/2001, 500655 de 28/12/2001, 500654 de 28/12/2001, 500653 de 28/12/2001, 500722 de 14/02/2002 e requisição 121/T6.01/EBV de 20/06/2002, nota de encomenda 501115 de 6/09/2002, 501102 de 26/08/2002, 501213 de 26/08/2002, 501213 de 21/10/2002, 501214 de 21/10/2003, 501545 de 15/05/2003 e 501535 de 5/05/2003, nos termos constantes dos documentos juntos a folhas. 974 a 986, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
49. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 48 deram origem às seguintes facturas: nº 9, no valor de € 8.660,80, emitida em 16/01/2002 e paga em 30/04/2002; factura nº 8, no valor de € 3.093,09, emitida em 16/01/2002 e paga em 30/04/2002; nº 7, no valor de € 8.859,23, emitida em 16/01/2002 e paga em 30/04/2002; nº 24, no valor de € 12.028,29, emitida em 29/01/2002 e paga em 30/04/2002; nº 23, no valor de € 9.057,66, emitida em 29/01/2002 e paga em 30/04/2002; nº 60, no valor de € 8.293,18, emitida em 31/01/2002 e paga em 20/06/2002; nº 371, no valor de € 18.424,39, emitida em 28/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 452, no valor de € 5.625,50, emitida em 28/08/2002 e paga em 18/12/2002; nº 511, no valor de € 12.580,47, emitida em 30/09/2002 e paga em 18/12/2002; nº 544, no valor de € 2.669,17, emitida em 30/09/2002 e paga em 17/01/2003; nº 543, no valor de € 2.669,17, emitida em 30/09/2002 e paga em 17/01/2003; nº 593, no valor de € 32.883,45, emitida em 31/10/2002 e paga em 17/01/2003; nº 200, no valor de € 3.622,91, emitida em 30/04/2003 e paga em 2/10/2003; nº 233, no valor de € 25.621,04, emitida em 22/05/2003 e paga em 2/10/2003.
50. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 25 de Janeiro de 2002, celebrar entre si um contrato para execução do “Projecto de integração Urbanística e Arruamentos – Matosinhos – Lotes 06.18, 06.19 e 06.20 – Brito Capelo/Estação de Brito Capelo”, nos termos constantes do documento junto a folhas 1015 a 1026, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
51. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 50 deram origem às seguintes facturas: nº 45, no valor de € 349.333,02, emitida em 31/01/2002 e paga parcialmente em 15/05/2002; nº 45, no valor de € 349.333,02, emitida em 31/01/2002 e paga parcialmente em 14/05/2002; nº 45, no valor de € 349.333,02, emitida em 31/01/2002 e paga parcialmente em 30/04/2002; nº 106, no valor de € 44.076,37, emitida em 28/02/2002 e paga em 2/06/2002; nº 241 no valor de € 185.261,59, emitida em 30/04/2002 e paga em 2/09/2002; nº 311, no valor de € 488.931,81, emitida em 30/05/2002 e paga parcialmente em 4/10/2002; nº 311, no valor de € 488.931,81, emitida em 30/05/2002 e paga parcialmente em 30/09/2002; nº 311, no valor de € 488.931,81, emitida em 30/05/2002 e paga parcialmente em 14/10/2002; nº 363, no valor de € 140.582,21, emitida em 28/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 394, no valor de € 60.716,55, emitida em 04/07/2002 e paga através da nota de crédito 32 de 30/09/2002, tendo o pagamento do restante (€ 52.150,04) ocorrido em 29/11/2002; nº 429, no valor de € 91.154,00, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002; nº 440, no valor de € 94.539,48, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002; nº 471, no valor de € 139.461,80, emitida em 30/08/2002 e paga em 18/12/2002;nº 487, no valor de € 110.794,96, emitida em 30/08/2002 e paga em 14/01/2003; nº 541, no valor de € 18.178,84, emitida em 30/09/2002 e paga em 10/02/2003; nº 542, no valor de € 4.221,68, emitida em 30/09/2002 e paga em 10/02/2003; nº 607, no valor de € 42.815,75, emitida em 31/10/2002 e paga em 12/03/2003; nº 606, no valor de € 2.976,31, emitida em 31/10/2002 e paga parcialmente em 7/05/2003; nº 606, no valor de € 2.976,31, emitida em 31/10/2002 e paga parcialmente em 12/11/2003; nº 15, no valor de € 70.438,67, emitida em 30/01/2003 e paga em 7/05/2003; nº 210, no valor de € 21.810,00, emitida em 30/04/2003 e paga em 2/09/2003.
52. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 31 de Janeiro de 2002, celebrar entre si um contrato para execução da “construção da Plataforma do Metro – Troço T6, Lotes 06.18 a 06.20 – Brito Capelo/Estação Brito Capelo”, em 31/01/2002, nos termos constantes do documento junto a folhas. 1075 a 1085, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
53. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 52 deram origem às seguintes facturas: nº 46, no valor de € 238.107,74, emitida em 31/01/2002 e paga em 15/05/2002; nº 177, no valor de € 99.622,24, emitida em 28/03/2002 e paga em 29/07/2002; factura nº 238, no valor de € 336.681,39, emitida em 30/04/2002 e paga em 2/09/2002; nº 310, no valor de € 251.955,53, emitida em 30/05/2002 e paga em 14/10/2002; nº 362 no valor de € 53.992,29, emitida em 28/06/2002 e paga em 14/10/2002; nº 428, no valor de € 31.151,21, emitida em 30/07/2002 e paga em 29/11/2002; nº 470, no valor de € 5.977,04, emitida em 30/08/2002 e paga em 28/12/2002.
54. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 8 de Fevereiro de 2002, celebrar entre si um contrato para execução do “Troço T6 – Lote 06.13 – 7 SET/(Subestação de Tracção) da Câmara Municipal de Matosinhos – Escavações, Contenção Periférica Provisória, Fundação e Estruturas”, em 08/02/2002, nos termos constantes do documento junto a folhas. 1106 a 1117, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
55. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 54 deram origem às seguintes facturas: nº 178, no valor de € 55.817,99, emitida em 28/03/2002 e paga em 29/07/2002; nº 155, no valor de € 124.162,70, emitida em 28/03/2002 e paga em 2/09/2002; nº 243, no valor de € 121.368,27, emitida em 30/04/2002 e paga em 20/09/2002; nº 312, no valor de € 86.293,20, emitida em 30/05/2002 e paga em 14/10/2002; nº 396 no valor de € 32.687,52, emitida em 04/07/2002 e paga em 14/10/2002; nº 395, no valor de € 7.324,59, emitida em 04/07/2002 e paga em 29/11/2002; nº 539, no valor de € 5.505,04, emitida em 30/09/2002 e paga em 10/02/2003; nº 89, no valor de € 2.071,00, emitida em 28/02/2003 e paga em 25/06/2003; nº 84, no valor de € 132.851,90, emitida em 28/02/2003 e paga em 7/05/2003.
56. Representantes da autora e do réu declararam celebrar entre si um contrato para execução dos trabalhos da “Linha S – Estação doa Aliados”, através de nota de encomenda nº 501253 de 13/11/2002, 501275 de 25/11/2002 e 501338 de 15/01/2003, nos termos constantes dos documentos juntos a folhas 1146 a 1148, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
57. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 54 deram origem às seguintes facturas: nº 603, no valor de € 32.663,77, emitida em 31/10/2002 e paga em 12/03/2003; nº 674, no valor de € 104.380,62, emitida em 10/12/2002 e paga em 18/04/2003; nº 700, no valor de € 1.874,96, emitida em 30/12/2002 e paga em 7/05/2003.
58. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 20 de Setembro de 2002, celebrar entre si um contrato para execução da “Estação de Brito Capelo – Fundações e Estruturas”,, nos termos constantes do documento junto a folhas 1158 a 1168., e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
59. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 58 deram origem às seguintes facturas: nº 472, no valor de € 135.300,35, emitida em 30/08/2002 e paga em 18/12/2002; nº 540, no valor de € 43.664,92, emitida em 30/09/2002 e paga em 10/02/2003; nº 608, no valor de € 9.151,50, emitida em 31/10/2002 e paga em 7/05/2003; e nº 96, no valor de € 9.102,48, emitida em 28/02/2003 e paga em 25/06/2003.
60. Representantes da autora e do réu declararam no dia 30 de Setembro de 2002, celebrar entre si um contrato para execução dos trabalhos da “Linha C – T5 – Estação 7 Bicas – Muro de Betão Armado”, através da nota de encomenda nº 501166, nos termos constantes do documento junto a folhas 1182, e que nesse contrato o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
61. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 60 deram origem às facturas nº 518, no valor de € 50.728,65, emitida em 30/09/2002 e paga em 14/01/2003; nº 592, no valor de € 21.740,85, emitida em 31/10/2002 e paga em 12/03/2002.
62. Representantes da autora e do ré declararam, no dia 9 de Dezembro de 2002, celebrar entre si um contrato para execução dos trabalhos do “Depósito no vazadouro localizado na Trofa de material das escavações de túneis com TBM ”, através da nota de encomenda nº 501296, nos termos constantes do documento junto a olhas 1189, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
63. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido em 62 deram origem à factura nº 670, no valor de € 3.165,40, emitida em 29/11/2002 e paga em 10/02/2003.
64. No exercício da sua actividade, o réu contratou com a autora, por diversas vezes, a execução de obras, Os trabalhos realizados nas obras contratadas foram objecto de autos de medição, subscritos pelas partes.
65. Representantes da autora subscreveram documentos intitulados “Fechos de Contas de Subempreitada” nas datas neles constantes a folhas 1398 a 1418, e o réu aceitou todas as facturas emitidas pela autora.
66. A autora forneceu ao réu combustível, para o que emitiu as seguintes facturas: nº 1028, emitida em 22/08/2001, no valor de € 679,44; nº 1132, emitida em 29/09/2001, no valor de € 43,40; nº 27, emitida em 31/01/2003, no valor de € 687,87; nº 38 emitida em 31/01/2003, no valor de € 173,26, e o último procedeu ao pagamento daquelas facturas, respectivamente, nos dias 15/11/2001, 12/12/2001, 25/06/2003 e 25/06/2003.
67. Após a celebração dos contratos, a autora e o réu vieram a acordar entre si, verbalmente, que o prazo de vencimento passava para 120 dias, após a recepção das facturas, e algumas facturas foram enviadas pela autora ao ré na data da sua emissão.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não o direito de exigir a condenação do recorrido no pagamento de € 270 373, 83 relativos a juros de mora.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso;
- génese dos contratos em causa;
- lei aplicável e natureza e efeitos dos contratos celebrados entre a recorrente e o recorrido;
- prova da data da remessa das facturas e da sua recepção pelo destinatário;
- a moratória verbal de pagamento do valor constante das facturas está ou não afectada de nulidade?
- agiu ou não a recorrente com abuso do direito?
- está ou não o recorrido constituído na obrigação de prestar à recorrente a indemnização moratória por esta pretendida?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso no âmbito dos que se sucederam no tempo.
Uma vez que a acção foi intentada no dia 16 de Março de 2005, ainda não é aplicável ao recurso o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime processual anterior ao que decorre do mencionado Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1).

2.
Continuemos com um breve apontamento sobre a génese dos contratos em causa.
O Decreto-Lei nº 71/93, de 10 de Março, versou sobre o regime jurídico da exploração de um sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, em termos da sua atribuição em exclusivo à sociedade anónima de capitais públicos, que foi constituída no dia 6 de Agosto de 1993, sob a firma Metro do Porto, SA, tendo como sócios a Área Metropolitana do Porto, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP e o Metro de Lisboa, EP.
A partir daí, passou o Metro do Porto, SA a promover a organização e orientação do concurso internacional lançado para a concepção e realização do sistema de metro ligeiro do Porto.
Antes do início das actividades e obras concretizadoras do referido sistema de transporte, foi estruturado o quadro jurídico concernente à denominada exploração exclusiva, essencialmente para definir a modalidade da concessão e por razões de ordem institucional e financeira.
Tal estruturação foi implementada por via do Decreto-Lei nº 394-A/98, de 15 de Dezembro, sucessivamente alterado por vários diplomas.
A realização dos trabalhos e prestações relativas à concepção e realização do projecto e das obras de construção devia ser regulada por um contrato a celebrar entre o Metro do Porto, SA e a entidade escolhida no âmbito de um concurso internacional realizado para o efeito (artigo 3º).
Entretanto, foi publicada a abertura do concurso público para o efeito, no dia 4 de Janeiro de 1995, no Suplemento do Jornal das Comunidades Europeias, nº 1, página 159, e no Diário da República, III Série, de 11 de Janeiro de 1995.
A realização dos referidos trabalhos e prestações concernentes à concepção e realização do projecto e das obras de construção foi entretanto adjudicada ao consórcio envolvido pelo recorrido.
Temos, assim, que a dona da obra foi a sociedade Metro da Área Metropolitana do Porto, SA ou Metro do Porto, SA, a empreiteira o consórcio representado pelo recorrido, e que este contratou com a recorrente nos termos que resultam da matéria de facto provada.
Trata-se de uma pluralidade de módulos contratuais outorgados entre a recorrente e o recorrido, através dos respectivos representantes, entre 2 de Junho de 1999 e 9 de Dezembro de 2002, ou seja, durante mais de três anos, vinte um deles completamente reduzidos a escrito e cerca de igual número por via de notas de encomenda formuladas pelo segundo, aceites e executadas pela primeira.

3.
Prossigamos com a análise da subquestão da lei aplicável aos contratos celebrados entre a recorrente e o recorrido e da sua natureza e efeitos.
Os factos provados remetem-nos para o conceito de contrato de subempreitada, tal como é caracterizado no Código Civil.
Aplicam-se ao contrato de subempreitada não só as normas especiais previstas os artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis.
Assim, o contrato de subempreitada é aquele pelo qual uma pessoa se obriga a realizar determinada obra ou parte dela para outra que, por seu turno, esta contratualmente vinculada para uma terceira pessoa (artigo 1213º, nº 1, do Código Civil).
Tendo em conta o referido conceito e os factos provados, incluindo os que se referem às declarações negociais constantes dos instrumentos documentais respectivos, estamos perante contratos de subempreitada celebrados entre o recorrido, na qualidade de empreiteiro, e a recorrente na posição de subempreiteira.
O subempreiteiro deve realizar a obra ou a parte desta, convencionada com o empreiteiro, e este deve proceder ao pagamento àquele do respectivo preço, conforme o que for convencionado entre ambos, ou no acto de aceitação da obra pelo último (artigos 1207º e 1211º, n.º 2, do Código Civil).
Revogando o anterior regime jurídico das empreitadas das obras públicas, implementado pelo Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, o Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, incluiu um título sobre os contratos de subempreitada, que passou a reger sobre essa matéria.
Entrou em vigor no dia 2 de Junho de 1999, e é aplicável às obras postas a concurso depois disso, salvo no que concerne às normas relativas ao contencioso dos contratos aplicáveis às empreitadas que então estivessem em curso (artigo 278º).
A referida excepção de aplicação apenas se reporta às normas relativas ao contencioso dos contratos de empreitada, ou seja, no que concerne aos tribunais competentes para o julgamento, à forma do processo, ao prazo de caducidade, à aceitação do acto, à matéria discutível, ao tribunal arbitral, ao processo arbitral, à tentativa de conciliação, ao processo de conciliação, ao acordo, à não conciliação e à interrupção do prazo de prescrição e de caducidade (artigos 253º a 264º e 278º).
Aquela ressalva não abrange, pois, as normas relativas aos contratos de subempreitada no que concerne à forma, ao direito de retenção, às obrigações do empreiteiro e do dono da obra, à prestação de serviços, à responsabilidade do empreiteiro e à derrogação e prevalência (artigos 265º a 272º e 278º).
Embora todos os contratos de subempreitada em causa tenham sido celebrados já durante a vigência do aludido diploma, como a abertura do concurso ocorreu cerca de quatro anos antes do início da referida vigência, não estavam por força da lei sujeitos ao regime de direito administrativo dele decorrente.
Todavia, as partes convencionaram, por via de cláusula que inseriram nos aludidos módulos contratuais, que em tudo o que se não encontrasse neles previsto ou nos documentos que dele fizessem parte integrante, aplicar-se-ia o disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e na respectiva legislação complementar.
Em consequência, por virtude do convencionado pelas partes, impõe-se a aplicação aos contratos de subempreitada em causa o regime previsto naquele diploma quanto às matérias que elas não tenham neles previsto e consignado.
Todavia, a matéria dos contratos de subempreitada que constitui o objecto do recurso ou seja, o tempo do pagamento e a forma relativa à sua alteração, foi convencionada pelas partes.
Em consequência, as questões objecto do recurso devem ser apreciadas no confronto do consignado no direito privado, ou seja, essencialmente, no Código Civil, e não de harmonia com que prescreve o Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

4.
Atentemos agora na subquestão da prova da data da remessa das facturas e da sua recepção pelo destinatário.
Refere-se na sentença do tribunal da 1ª instância que em todas as cópias das facturas emitidas pela recorrente e enviadas ao recorrido consta que a falta de pagamento à data de vencimento deste documento reserva-nos o direito de debitar juros de mora à taxa legal em vigor, na Portaria nº 263/99, 12 de Abril.
Na referida sentença e no acórdão recorrido considerou-se, referindo o artigo 342º, nº 1, do Código Civil, ser a data da remessa das facturas elemento fundamental para se apurar a mora, considerando ter a recorrente invocado na petição inicial várias situações de facturas pagas escassos dias após seu vencimento.
Na sequência, a recorrente alegou, por um lado, ser a prova da data da emissão das facturas um facto instrumental, estar provado que parte delas foram enviadas no dia da sua emissão, das mesmas resultar, pelo carimbo aposto pelo recorrido a data da sua recepção por ele, não se vislumbrar o fundamento legal para tal espécie de prova adicional e impossível de fazer face às facturas juntas, e a inexigibilidade ditada pelo contrato, pelos usos de uma qualquer forma especial para o seu envio.
E, por outro, inexistir ónus de prova acrescido quanto à data da recepção das facturas, ter provado o que lhe incumbia, ou seja, envio das facturas com o respectivo prazo de pagamento e menção do vencimento de juros.
Resulta daquela sentença e do acórdão que as instâncias, face ao alegado pelas partes e à prova produzida, não consideraram provada a data em que a recorrente enviou as facturas em causa ao recorrido ou em que este as recebeu.
O regime geral nesta matéria é o de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que este Tribunal aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e ou na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Agora, uma breve referência às presunções judiciais, ou seja, as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto conhecido (artigo 349º do Código Civil).
Resulta do artigo 349º do Código Civil, por um lado, que a base das referidas presunções são factos conhecidos, isto é, assentes em virtude de algum dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
E, por outro, que as mencionadas ilações assentem na inferência do julgador com base em juízos de experiência e de probabilidade, na lógica e na sua própria intuição.
A mencionada inferência enquadra-se na fixação da matéria de facto, que extravasa da competência funcional deste Tribunal.
Volvendo a caso em análise, dir-se-á que a prova do referido facto temporal – data da remessa e de recepção das facturas – é de livre apreciação pelas instâncias, não obstante estarem no processo cópias de algumas delas com o carimbo de recepção aposto pelo recorrido.
Em consequência, não se verifica a excepção de sindicância por este Tribunal da decisão da matéria de facto da Relação ou da fixação dos factos relevantes para a decisão da causa, a que se reportam os artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Importa, por isso, considerar assente não estar provada a data da remessa pela recorrente das facturas ao recorrido nem a da recepção delas por este último.

5.
Vejamos agora se a referida moratória de pagamento do valor constante das facturas está ou não afectada de nulidade
As partes convencionaram nos mencionados instrumentos contratuais escritos que qualquer alteração só poderia efectuar-se mediante consentimento de ambas as contraentes reduzido a escrito.
Resulta também dos mencionados contratos que o prazo de pagamento após a remessa das facturas ao recorrido pela recorrente era na maioria dos casos de 60 dias e que as partes, em aditamentos contratuais, fixaram os referidos prazos, nuns casos em 90 dias e, noutros, em 120 dias.
Isso decorre dos contratos de subempreitada reduzidos a escrito e dos respectivos aditamentos, reduzidos a escrito, ou meramente verbais. E no que concerne aos contratos que foram formados por via das propostas formuladas pelo recorrido sob a forma de encomendas de realização de obras ou de partes de obra, não há litígio sobre a vontade de ambas as partes no sentido de que o regime de facturação e prazos de pagamento coincide com o que por elas foi delineado nos módulos negociais reduzidos a escrito.
Acresce, conforme decorrente de II 67 que após a celebração dos contratos, a autora e o réu vieram a acordar entre si, verbalmente, que o prazo de vencimento passava para 120 dias contados da recepção das facturas.
O recorrido alegou que a referida convenção produzia efeitos a partir de 1 de Agosto, mas não logrou provar os factos que conduzissem a tal conclusão, embora no dia 18 de Dezembro de 2002, por fax, a recorrente tivesse afirmado, no confronto do recorrido, estar a aceitar o pagamento a 120 dias da data da apresentação das facturas, solução naturalmente por ele aceite.
A circunstância de o recorrido não haver provado a data do referido acordo, ou da abrangência dos seus efeitos não se afigura assaz relevante na matéria, conforme abaixo, aquando da problemática da indemnização moratória, passaremos a referir.
A recorrente alegou importar valorar, nos termos do artigo 236º, nº 1, do Código Civil, o não cumprimento do convencionado no sentido de que as alterações contratuais apenas poderem ocorrer em documento assinado por ambas as partes.
A referida declaração não é relevante nesta problemática visto que o nº 1 do artigo 236º do Código Civil não se refere a elementos de valoração negativa ou positiva das declarações negociais das partes, certo que contém a estatuição quanto à determinação do seu sentido de harmonia com princípio da impressão do declaratário normal colocado na posição do declaratário real.
Ela pretende essencialmente que se declare a nulidade do referido segmento contratual por virtude de as declarações em que ele se consubstanciou não haverem sido reduzidas a escrito. Invoca, a propósito, o disposto nos artigos 266º, nºs 2 e 3, alínea e), do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, 220º e 286º do Código Civil.
Conforme acima se referiu e motivou, não é aplicável à situação em análise o que se prescreve no artigo 266º, nºs 2 e 3, alínea e), e 5 do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, mas o que se prescreve no Código Civil.
A regra é no sentido de que a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir, ou seja, o princípio que vigora no nosso ordenamento jurídico é o da liberdade de forma (artigo 219º do Código Civil).
Mas a sanção correspondente à falta de forma legalmente prevista para as declarações negociais é, em regra, a da nulidade (artigo 220º do Código Civil).
Sobre o âmbito da forma legal, rege o artigo 221º do Código Civil, que se reporta às estipulações verbais acessórias anteriores ou contemporâneas ao documento e sobre as estipulações que lhe sejam posteriores.
No primeiro caso, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove corresponderem à vontade do autor da declaração; no segundo, só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.
Entre as referidas estipulações verbais acessórias contam-se, por exemplo, as que se reportam ao tempo do cumprimento das obrigações (artigo 221º, nº 1, do Código Civil).
As estipulações posteriores ao documento, por seu turno, ficam sujeitas à forma legal prescrita para as declarações no caso de as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis (artigo 221º, nº 2, do Código Civil).
A exigência legal da forma, além da sua maior certeza no plano da prova das declarações negociais, visa a ponderação das partes sobre as consequências jurídicas da sua vinculação.
No caso em análise, trata-se de estipulações verbais posteriores aos instrumentos contratuais em que as partes outorgaram, acessórias, de escopo modificativo e função moratória.
Dada a sua natureza meramente acessória face ao conteúdo dos módulos negociais outorgados pelas partes, a conclusão é no sentido de que se lhe não aplicam as razões de forma concernentes aos mencionados contratos.
Em consequência, face ao regime legal acima referido, a conclusão é no sentido de que a referida estipulação verbal não está, em si, afectada de nulidade.
Importa agora verificar se a mencionada estipulação está ou não afectada de nulidade por virtude de contrariar uma cláusula dos contratos no sentido de que as alterações dos termos dos contratos deverem operar por escrito.
As partes podem estipular determinada forma para a declaração, caso em que se presume não pretenderem vincular-se senão pela forma convencionada (artigo 223º, nº 1, do Código Civil).
Trata-se porém, conforme resulta da lei de mera presunção, tantum juris, ou seja, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (artigo 350º, nº 2, do Código Civil).
Ora, no caso vertente, trata-se de uma forma estipulada pelas partes, portanto de origem convencional, que acabou por ser por elas tacitamente revogada no que concerne à matéria sobre que incidiu, naturalmente no âmbito da sua própria disponibilidade no quadro do princípio da liberdade contratual (artigos 405º, nº 1, 223º, nº 1, do Código Civil).
A conclusão é, por isso, no sentido de não estar o referido segmento contratual moratório afectado de nulidade por virtude de contrariar o anteriormente convencionado por escrito pelas partes sobre a forma da alteração contratual.

6.
Atentemos agora na subquestão de saber se a recorrente agiu ou não com abuso do direito.
Considerou-se no acórdão recorrido, partindo da conclusão no sentido da nulidade da mencionada convenção verbal relativa à moratória do pagamento do preço relativo ao contrato de subempreitada, que a recorrente ao invocá-la, apesar de nela ter acordado, agiu com abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium a que se reporta o artigo 334º do Código Civil.
Ora, tendo este Tribunal concluído no sentido da validade da mencionada cláusula contratual modificativa ou moratória, prejudicada fica a análise da referida subquestão do abuso do direito (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2, e 726º do Código de Processo Civil).
Não nos pronunciaremos, por isso, sobre a mencionada problemática do abuso do direito.

7.
Vejamos agora sobre se o recorrido se constituiu ou não na obrigação de prestar à recorrente a indemnização moratória por esta pretendida.
A recorrente funda o seu direito a indemnização na mora do pagamento do preço relativo aos contratos de subempreitada em causa, ou seja, no atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação principal.
O devedor considera-se constituído na situação de mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, presumindo-se a sua culpa (artigos 799º, nº 1, e 804º, nº 2, do Código Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, cuja indemnização, no caso de obrigações pecuniárias, como ocorre no caso vertente, corresponde aos juros contados desde o dia da constituição em mora (artigos 804º, nº 1, e 806º, nº 1, do Código Civil
Mas o devedor só fica constituído na situação de mora depois de ser judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, salvo se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805º nºs 1 e 2, alínea a), do Código Civil).
Os pressupostos objectivos da situação de mora devem ser alegados e provados por quem faz valer um direito de crédito nela fundado. Os factos relativos à ausência de culpa devem, por seu turno, alegados e provados pela parte contrária.
As partes convencionaram, a propósito das medições da obra e da facturação, por um lado, que até ao dia 25 de cada mês, os seus representantes fariam a medição dos trabalhos realizados e, após acordo delas, elaborar-se-ia o respectivo auto de medição.
E, por outro, que após a recepção daquele auto de medição, o recorrido enviaria à recorrente a respectiva autorização da facturação, mencionando o valor dos trabalhos executados durante o mês, pela última aprovados pela primeira, e a recorrente procederia à emissão da respectiva factura, anexando a autorização de facturação emitida pelo recorrido.
As facturas, grosso modo, são relações de coisas vendidas, inserindo quantidades e preços, que o vendedor remete ao comprador e que em regra acompanham a respectiva entrega.
No caso vertente foram utilizadas pela recorrente facturas para inserir as obras por ela realizadas, o respectivo preço, a data do vencimento e a indemnização moratória respectiva no caso de atraso de pagamento.
Só que as partes convencionaram que o referido prazo de pagamento, primeiramente em 60 dias, posteriormente em 90 dias e, finalmente, em 120 dias, a contar da data do recebimento das referidas facturas pelo recorrido.
Tal como a recorrente afirmou, estamos perante obrigações de prazo certo a contar da entrega por aquela das aludidas facturas e do seu recebimento das mesmas pelo recorrido, pelo que não está em causa a necessidade da interpelação, nem o elenco dos elementos que deviam constar das facturas, mas tão só a determinação da data da recepção das facturas pelo recorrido.
A data do envio das facturas pode ou não coincidir com a recepção delas pelo destinatário, porque isso depende da via pela qual foi feita a remessa e da respectiva eficácia.
Sabe-se que algumas das referidas facturas foram enviadas pela recorrente ao recorrido aquando da respectiva emissão, e que se elas foram pagas é porque o último as recebeu. Mas ignora-se quais foram as facturas cuja data da remessa coincidiu com a data da emissão. bem como a data exacta dessa recepção.
Irreleva, na resolução da questão aqui em análise, dados os seus contornos, a circunstância de as facturas inserirem a data do vencimento e a cominação para o não pagamento atempado.
A constituição do recorrido na situação de mora dependia da alegação e da prova pela recorrente da data em que apresentara ao recorrido as mencionadas facturas, facto constitutivo do seu direito de indemnização moratória (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
Sucede que, os factos provados não revelam a mencionada data da entrega e de recebimento das facturas, ou seja, fica a dúvida sobre essa circunstância temporal.
Não se trata de mero facto instrumental, mas essencial para a qualificação da situação como sendo de mora, e a dificuldade de prova não justifica a inversão das regras sobre a distribuição do ónus de prova
Não pode, por isso, concluir-se no sentido de que o recorrido se constituiu na obrigação de indemnização moratória invocada pela recorrente.

8.
Finalmente, a síntese da solução para o caso, decorrente dos factos provados e da lei.
É aplicável ao recurso o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Os contratos celebrados entre a recorrente e o recorrido derivaram de um contrato de empreitada relativo à construção do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto, celebrado entre o recorrido, como consórcio empreiteiro, e a dona da obra.
No âmbito da execução da referida obra, o recorrido, como consórcio empreiteiro, e a recorrente outorgaram em cerca de quatro dezenas de contratos de subempreitada.
O Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que entrou em vigor no dia 2 de Julho de 1999, não é directamente aplicável aos contratos de subempreitada em causa, mas apenas na medida em que as partes convencionaram a sua aplicação quanto às matérias neles não previstas, se pontos omissos houvesse.
No caso, em que se discute apenas matéria convencionada pelas partes, apenas é aplicável o regime previsto no Código Civil.
A recorrente, como subempreiteira, e o recorrido como empreiteiro celebraram a referida pluralidade de contratos de subempreitada, vinculando-se a primeira a realizar a obra ou a parte da obra adjudicada pelo último, e este a pagar àquela o preço correspondente na forma convencionada.
A recorrente procedeu à realização das obras convencionadas, e o recorrido procedeu ao pagamento do preço convencionado, questionando-se se este o fez ou não no prazo devido.
A cláusula verbal de moratória quanto ao pagamento do preço relativo aos contratos de subempreitada, não obstante as partes terem convencionado que as suas alterações deviam ocorrer por escrito, não está afectada de nulidade.
Fica, por isso, prejudicada a análise da problemática do abuso do direito por parte da recorrente, a ela imputado por virtude de arguir a nulidade de cláusula para cuja formação contribuíra.
Como as partes convencionaram que o pagamento do preço relativo aos contratos de subempreitada devia ocorrer em determinado prazo após a recepção das facturas por parte do recorrido na sequência da respectiva remessa apela recorrente, a conclusão no sentido da constituição em mora por parte do primeiro dependia da alegação e prova por parte da última da data daquela remessa ou recepção.
Como a recorrente não logrou demonstrar o mencionado elemento temporal, a fim de poder ser confrontado com as diversas datas – bimestral, trimestral ou quadrimestral – sucessivamente convencionadas entre ela e o recorrido para o pagamento, não pode concluir-se no sentido de que o último se constituiu na situação de mora invocada pela primeira.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 6 de Novembro de 2008

Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luís