Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S4217
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
RECURSO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200805280042174
Data do Acordão: 05/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - As regras processuais que se ligam à figura do caso julgado prevalecem sobre os preceitos substantivos e suas interpretações, incluindo as que lhes sejam dadas por acórdãos uniformizadores de jurisprudência.
II - Declarada a ilicitude do despedimento em sentença homologatória parcial proferida em Janeiro de 2006, e determinado o prosseguimento da acção para apuramento das retribuições intercalares a que alude a al. a) do n.º 1 do art.º 13.º da LCCT, vindo a ser proferida sentença em Setembro de 2006 que computa as referidas retribuições até à data da sua prolação, o empregador que interpõe recurso de apelação (pedindo que fosse condenado a pagar apenas as retribuições vencidas até à data da contestação) não pode ver agravada a condenação constante da sentença de Setembro de 2006, por força do disposto no art. 684.º, n.º 4 do CPC, não podendo ser condenado a pagar retribuições posteriores a tal data.
III - Nada obsta a que uma sentença homologatória de confissão, ainda que parcial, tenha a virtualidade de valer como a “sentença” prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 13.º da LCCT, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2004, de 20-11-2003, publicado no DR I-Série A, de 09-01-2004 (nos termos do qual, na acção de impugnação do despedimento, o momento final relevante para a definição dos direitos do art. 13.º da LCCT, é não necessariamente a sentença da 1.ª instância, mas a sentença ou acórdão que, declarando ilícito o acto de despedimento, transite em julgado).
IV - A aludida sentença homologatória de Janeiro de 2006 - que declarou a ilicitude do despedimento e condenou o empregador a pagar uma indemnização de antiguidade na sequência da opção feita pelo autor na petição inicial e transitou em julgado - marcou, reportando-o à data em que foi proferida, o termo da relação laboral que ligara as partes e, em conformidade com a orientação firmada no AUJ n.º 1/2004, marcou também o limite temporal final a atender para a definição do direito às retribuições intercalares, não obstante a acção tenha prosseguido para apuramento do montante em dívida a esse título.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – A autora AA intentou a presente acção com processo comum, contra a ré BB, Lda em que formulou o seguinte pedido:
"1. Declarar-se o impugnado despedimento como ilícito, por inexistência de justa causa, nos termos do art° 12°, n° 1, al. c) do Regime Jurídico da Cessação do C.I.T. (D.L. n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
2. Ser a Ré condenada a:
a) reconhecer a mencionada ilicitude do seu despedimento;
b) a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das remunerações base que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, com os descontos a que se reporta o n.º 2 do artº 13º, al. a) do cit. Regime Jurídico de Cessação do C.I.T.;
c) a pagar à A. a indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
3. Ser ainda a Ré condenada a:
a) pagar à A. o montante de € 278,45, relativamente à falta de pagamento observada quanto ao processamento do seu vencimento no mês de Dezembro de 2002, cf. referido no art° 87° deste petitório;
b) a pagar à A. o montante de € 1.234,52, cf. resumidamente se colhe do constante no art.º 90º deste p.i.
c) a pagar à A., no montante de € 25.000 por danos não patrimoniais por si sofridos em virtude do despedimento, cf. Art.º 104º deste articulado;
d) a pagar à A. o montante de € 78,91 relativo aos danos patrimoniais por si sofridos com a depressão psicológica que o impugnado despedimento a sujeitou;
e) a pagar à A. o montante de € 12.080,63, pelo trabalho suplementar desta, verificado durante os anos de 2001 e 2002;"
Alegou, para o efeito, e em síntese:
Esteve ligada à Ré por contrato de trabalho desde 1/9/2000 até 20/01/2003, data em que foi despedida, com precedência de processo disciplinar.
Todavia inexistiu justa causa para esse despedimento, pelo que o mesmo é ilícito.
A Ré não lhe pagou na íntegra o salário do mês de Dezembro de 2002 e do mês de Janeiro de 2003, bem como as férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2002 e 2003.
Ficou ainda por pagar o trabalho suplementar prestado ao longo dos anos de 2001 e 2002, no valor total de € 12.080,63.
Com a acusação remetida através da nota de culpa, a Autora sentiu-se abatida e ofendida, o que lhe causou depressão, tendo carecido de tratamento psiquiátrico e tratamentos médicos, em que gastou € 78,91, devendo ainda serem-lhe pagos € 25.000,00 por danos não patrimoniais.

A Ré contestou, tendo confessado a ilicitude do despedimento, bem como o direito da Autora à correspondente indemnização, aos salários de Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003 e aos montantes reclamados de férias e subsídio de férias.
Referiu não serem devidas as restantes importâncias peticionadas, propugnando pela sua absolvição em relação às mesmas.

Por sentença de 4 de Janeiro de 2006, a fls. 210, transitada em julgado, foi homologada a confissão parcial da Ré, nos seguintes termos:
"Nos presentes autos em que é autora AA e ré "BB", atento o objecto do litígio e a qualidade da pessoa interveniente, julgo válida a confissão parcial do pedido formulada pela ré no seu articulado de Contestação e, em consequência, condeno a ré nos pedidos formulados na parte final da p. i. sob os n.ºs 1, 2 alíneas a) e c), e n.º 3 alíneas a) e b), declarando cessada a presente causa nesta parte - cfr. artigos 293º n.º 1, 294º e 300º n.º 1 e 299 "a contrario" do Cód. Proc. Civil.
Custas, nesta parte, pela ré - artigo 451º n.º 1 do Cód. Proc. Civil".

Realizado o julgamento quanto à parte restante do pedido, veio a ser proferida sentença, que decidiu da seguinte forma:
"Por todo o exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condena-se a Ré a pagar à A.:
- a importância das remunerações que deixou de auferir desde 07/07/2003 (30º dia antes da propositura da acção) até à data da sentença, deduzidas das relativas a rendimentos do trabalho por esta auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento até à mesma data (da sentença);
- a quantia de € 100,00 (cem euros) por danos não patrimoniais sofridos em virtude do despedimento, absolvendo-se do demais peticionado;
- absolvem-se A. e R. da condenação como litigantes de má fé.
Custas nesta parte (atento o já fixado a fls. 210) por A. e R. na proporção do decaimento - art. 446.º, n.º 1 e 2, do C.P.C. (sem prejuízo, quanto à A. do beneficio do apoio judiciário )".
Inconformada com o decidido, na parte em que a condenou a pagar à Autora a importância das remunerações que esta deixou de auferir desde 7 de Julho de 2003 até à data da sentença, apelou a R., pedindo que seja condenada tão só a pagar as remunerações que a A. deixou de auferir desde 7 de Julho de 2003 até à data em que ofereceu a sua contestação.

A Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, concedeu parcial provimento à apelação, com a condenação da R. a pagar à A. a importância das remunerações que esta deixou de auferir desde 07/07/2003 (30º dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória de fls. 210, deduzidas das relativas a rendimentos do trabalho auferidos pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e até à mesma data (do referido trânsito).


II – Inconformada agora a A., interpôs a presente revista em que apresentou as seguintes conclusões:
1ª- A recorrente dá aqui por integralmente reproduzido o inventário dos factos considerados como provados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no douto acórdão recorrido.
2ª- A fls. 210 dos autos, a Meritíssima Juiz de 1ª Instância proferiu douto despacho em que decidiu julgar válida a “confissão parcial” da ilicitude do despedimento em questão, mas sem se referir minimamente aos efeitos de tal confissão.
3ª- Ora, o artº 13º do Dec-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, além de impor à entidade empregadora – no caso de ilicitude do despedimento – “o pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença” (nº1, al. a) do cit. artigo),
Consignou também, no seu nº 2, a dedução, no referido pagamento, das importâncias recebidas pelo trabalhador, provenientes de um possível novo emprego (vide artºs 59º e segs. da contestação).
4ª- Mas acontece que a Ré, “in casu”, ao mesmo tempo que confessou a ilicitude do despedimento em questão, veio alegar que a A. retomou “a sua actividade profissional logo em 11 de Fevereiro de 2003, a qual vem exercendo, ininterruptamente, até à presente data.”
5ª- Em face desta alegação, o processo teve que prosseguir para avaliação da prova sobre esta invocada nova actividade da A. e contabilização de eventuais deduções ao cômputo indemnizatório da A., por virtude de tal actividade.
6ª- Consequentemente, foi por exclusivo interesse e iniciativa da Ré que os autos tiveram que prosseguir até à prolação da sentença final.
7ª- E não venha dizer-se – como parece ser a tese do douto acórdão recorrido – que o despacho de folhas 210 dos autos decidiu definitivamente (e abarcando todas as consequências) o problema do despedimento em causa.
8ª- É que, face aos novos factos que a Ré alegou na sua contestação, houve que apurar qual a prova relativa a esta alegação, sendo certo que só após o resultado de tal prova se poderia medir e fixar o cômputo indemnizatório a atribuir à A ..
9ª- Assim e com todo o respeito pela opinião contrária – ponderando agora a matéria dada como provada e aquela que não foi provada – parece-nos certo e seguro que o douto acórdão recorrido decidiu ao arrepio das exigências processuais e da factualidade constante dos autos, quando decidiu dar provimento parcial à apelação da Ré, condenando esta a pagar somente “a importância das remunerações que deixou de auferir desde 07/07/2003 (30º dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória de fls. 210.”
10ª- Muito pelo contrário, atendendo ao cenário global e material dos autos e à letra do art.º 13º do Dec-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a indemnização a pagar pela Ré à A devia abarcar, além do mais – antes dos recursos – a importância das remunerações que a A. deixou de auferir desde 07/07/2003 (30º dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da sentença final, sem quaisquer deduções.
11ª- Acontece, por outro lado, que a petição inicial do presente processo deu entrada no competente Tribunal de Trabalho em 6 de Agosto de 2003, ou seja, muito antes da prolação do douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2003.
12ª- Este modelar, destacado e importantíssimo douto acórdão veio uniformizar jurisdicionalmente a discutida problemática do limite temporal da definição concreta dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art.º 13º do Dec-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
13ª- Mas como na altura da propositura da presente acção ainda não estava publicado, não pôde obviamente ser tomado em conta pela A. e consequentemente não pôde ser invocado.
14ª- Todavia e independentemente deste circunstancialismo, afigura-se-nos oportuno e adequado que no presente recurso possa e venha a ser invocada a uniformizada doutrina do referido douto acórdão.
15ª- E isto porque a uniformização jurisprudencial que o douto acórdão veio trazer a este segmento jurídico não se prende com qualquer novidade factual – que implique a exigência do contraditório – mas apenas e muito singelamente com uma interpretação doutrinal uniformizadora de um fenómeno jurídico em discussão.
16ª- Trata-se, pois e apenas, da invocação de uma Jurisprudência irrestrictamente actual, que pode e deve ser invocada – quando útil – em todo o processo pendente, sujeito à mesma esfera de jurisdição quanto ao assunto em pendência e seja qual fôr a hierarquia do Tribunal competente.
17ª- Ora, o referido douto acórdão decidiu, de entre o mais, com interesse para o assunto em debate, o seguinte entendimento:
“...III- declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art.º 13º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro é, não necessariamente a data da sentença da 1ª Instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude”.
18ª- Assim, a recorrente inclui no presente recurso o novo entendimento jurisprudencial consagrado pelo exemplar douto acórdão, de 20 de Novembro de 2003, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
19ª- Deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, concedendo-se a suplicada revista e revogando-se o douto acórdão recorrido, de forma a decidir-se que a recorrente tem direito a receber a importância de todas as remunerações, que deixou de auferir desde 07/07/2003 (30º dia antes da propositura da acção) até ao trânsito em julgado do douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que venha a conceder a suplicada revista.
20ª- Não seguindo este entendimento e decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido violou, por omissão, o disposto no art.º 13º, n.º 1, al. a) do Dec-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art.º 659º, nº 3, do Cód. Proc. Civil.

A R. não contra-alegou.


III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar:
a) A autora foi admitida ao serviço da ré, com a "categoria profissional" de escriturária, em 1 de Setembro de 2000, mediante contrato de trabalho escrito;
b) Em 20 de Janeiro de 2003, a autora auferia mensalmente a quantia fixa ilíquida de € 1.022,54, a qual era paga da seguinte forma: o montante de € 972,66 a título de remuneração mensal ilíquida, acrescida do montante de € 5,00 a título de subsídio de alimentação e de uma quantia variável, a título de despesas a ajudas de custo (embora a autora nunca tenha realizado trabalhos que justificassem ajudas de custo ou pagamento de outras despesas, designadamente de deslocação) montante este pago através de cheque da ré;
c) Em 29 de Novembro de 2002 a ré entregou à autora uma "Nota de Culpa" e em 16 de Janeiro de 2003 a ré enviou à autora, que a recebeu em 20 de Janeiro do mesmo ano, uma nota de despedimento;
d) Desde, pelo menos, meados do ano de 2002, a autora começou a sofrer de crises de choro e tristeza, devidas a problemas pessoais;
e) A autora sentiu-se ansiosa e abatida com a acusação que lhe foi movida pela ré com a imediata suspensão do serviço e subsequente despedimento;
f) No mês de Janeiro de 2003 a autora foi observada por alguns médicos, tendo gasto em assistência médica e medicamentosa cerca de € 78,91;
g) A autora esteve de baixa médica de 31 de Dezembro de 2002 a 11 de Janeiro de 2003, que foi prolongada de 12 de Janeiro de 2003 a 10 de Fevereiro do mesmo ano;
h) A autora tinha dificuldade em entrar ao serviço às 9 horas da manhã, tendo a ré alterado o horário de entrada da autora das 9 horas para as 9 horas e 30 minutos, com o consequente retardamento da hora da saída das 18 horas para as 18 horas e trinta minutos;
i) Apesar do referido em h), a autora continuou a chegar mais tarde do que a sua hora de entrada, alguns dias por semana, tendo a ré instituído o "livro de ponto";
j) A autora teve sempre a chave dos escritórios da ré enquanto trabalhou para esta;
k) Enquanto trabalhava para a ré, e depois de ter sido despedida por esta, a autora deslocou-se algumas vezes à sede da empresa "F.H.F.-Espaço Pneus, Unipessoal, Lda" , com vista a auxiliar o seu noivo/marido, proprietário da referida empresa.


IV – Sabido que o objecto dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), está em causa, na presente revista, saber até que momento devem ser computadas as retribuições arbitradas à A., por força da reconhecida ilicitude do despedimento, defendendo a recorrente que o devem ser até à data do trânsito em julgado da sentença final.

A sentença, de 25.09.2006, concedeu-as “até à data da sentença” (ver fls. 226).
O acórdão recorrido, de 27.06.2007, “até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória de fls. 210”, datada de 4 de Janeiro de 2006 (fls. 349).

Conhecendo:
Como foi entendido nas instâncias, com a concordância das partes, atenta a data dos factos invocados como fundamento da justa causa do despedimento em apreço, anteriores a 1 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08), ao caso dos autos aplica-se o regime jurídico que precedeu o do Código do Trabalho, v.g. o regime jurídico constante do DL n.º 64-A/89, de 27.02 (a denominada Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e do Contrato a Termo), por força do disposto nos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da referida Lei n.º 99/2003).

A A., na sua petição inicial, entrada em juízo em 6 de Agosto de 2003, reclamou, no que aqui interessa, o pagamento da “importância correspondente ao valor das remunerações base que (...) deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença (...)”.
No que aqui interessa, a referida sentença homologatória de 4 de Janeiro de 2006, declarou ilícito o despedimento, por inexistência de justa causa, e condenou a R. a reconhecer tal ilicitude e a pagar à A. a indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
Por seu turno, a sentença de 25.09.2006, proferida após a realização da audiência de discussão e julgamento, condenou a R. a pagar à A. as retribuições intercalares ora em causa até “à data da sentença”.
E cabe dizer que tal sentença não fez qualquer alusão ao já então proferido e publicado acórdão n.º 1/2004, de 20 de Novembro de 2003 -(1) , que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
"Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1ª Instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude" - (2).
Os termos literais da sentença de 25.09.2006 apontam no sentido de que ela quis limitar a atribuição das chamadas “retribuições intercalares” ao momento da sua prolação, nada constando do seu teor, quer da fundamentação, quer da decisão, que indicie, minimamente, que quisesse concedê-las até à data do seu trânsito em julgado ou até à data de eventual futura decisão que viesse a abordar e decidir tal pedido (ou seja, acórdão da Relação ou do Supremo a proferir em sede de recurso de apelação ou de revista).
Sendo que, no caso, nem sequer se pode invocar em sentido diverso, o referido acórdão uniformizador – na data da sentença já publicado –, dado que, como vimos, a sentença omitiu qualquer referência ao mesmo, sendo, aliás, que ele só veio a ser mencionado no acórdão da Relação, ora recorrido.

Nesse quadro, podemos assentar em que a sentença quis condenar – e condenou – a R. a pagar à A. as retribuições intercalares até à data da sua prolação – 25.09.2006.
Aliás, foi esse também o entendimento dado à mesma na alegação da apelação, em que, como vimos, a R. pediu que as retribuições intercalares em que foi condenada só fossem contadas até à data da contestação, articulado em que, além do mais, reconheceu a ilicitude do despedimento.
E não foi outro também o entendimento da sentença feito pela A., na contra-alegação da apelação - (3) , e pelo próprio acórdão da Relação, ora recorrido.
Ora, acontece que da sentença apenas apelou a R., impugnando o segmento decisório aqui em causa e pedindo que fosse condenada a pagar apenas as retribuições vencidas até à data da sua contestação, em que, no que aqui interessa, confessou o pedido de reconhecimento da ilicitude do despedimento da A..
O que significa, segundo as regras processuais aplicáveis aos recursos, que a R. não podia ver agravada a respectiva condenação constante da sentença, quer na apelação, quer em subsequente revista, por força do disposto no art.º 684º, n.º 4 do CPC, ou seja não podia vir a ser condenada a pagar as retribuições posteriores à data da sentença da 1ª instância.
Regras processuais essas que, ligando-se à figura do caso julgado, prevalecem sobre os preceitos substantivos e suas interpretações, incluindo as que lhes sejam dadas por acórdãos uniformizadores de jurisprudência.
O que sempre faria improceder, sem mais, a pretensão da A., só agora expressa na revista e baseada no acórdão uniformizador que vem sendo mencionado, de obter a condenação da R. a pagar-lhe as retribuições intercalares até à data do trânsito em julgado da decisão final que aprecie e decida o pedido que está em causa, ou seja até ao trânsito em julgado do presente acórdão.
Ou dito por outras palavras, o máximo a que a A. pode aspirar com a presente revista é que, a esse respeito, seja reposta a decisão da sentença de 25.09.2006.

Vejamos:
O acórdão recorrido condenou a R. a pagar as retribuições até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória de fls. 210, datada de 4 de Janeiro de 2006 (ver fls. 349).
Fê-lo com a seguinte fundamentação, em síntese:
Ao contrário do defendido pela R./apelante, “a confissão, para obrigar nos seus precisos termos (artº 294º do C.P.C.), carece, para se tornar válida e operante, da correspondente homologação judicial – artº 300º, nº 3, do C.P.C.”, o que impede que se atenda à data da contestação, como limite temporal final do pedido das retribuições intercalares.
É certo que este pedido não foi objecto da confissão da R., nem, consequentemente, da homologação judicial da mesma.
Mas acrescenta, logo a seguir:
“Todavia, não se pode olvidar que a declaração de ilicitude do despedimento foi operada não pela sentença final, mas pela de fls. 210, que homologou a confissão.
E sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador tem direito à sua reintegração na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade – al. b) do n.º 1 do art° 13° do DL 64-A/89, de 27/2 (não sendo, dado o momento em que ocorreu o despedimento, aplicável o Código do Trabalho), bem como ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à da sentença - al. a) desse n.º 1.
Tudo se passa como se subsistisse e continuasse operante o contrato de trabalho sem quebra de vínculo laboral, e como se a actividade tivesse sido normalmente exercida. Funciona aqui a ficção legal de que o contrato de trabalho se manteve de pé, tudo se passando como se a Autora estivesse ao serviço da Ré em tal período.
Precisamente para evitar que o trabalhador venha a ser afectado por uma cessação do contrato de trabalho, promovida pela entidade patronal, que vem a ser declarada ilícita, é que a lei, na referida al. a) do n.º 1 do art.º 13º, confere ao trabalhador o direito às retribuições aí previstas.
No caso concreto, porém, essa ficção legal só tem sentido funcionar até à data do trânsito em julgado da sentença que homologou a confissão da ilicitude do despedimento. A partir daí, e por o pagamento dos salários intercalares ser, como vimos, uma das consequências dessa declaração de ilicitude, cessa a razão de ser desse pagamento”.
E daí que tenha concedido as remunerações intercalares até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória de fls. 210.

Conhecendo:
Como vimos, a mencionada sentença homologatória de 4 de Janeiro de 2006 – que não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado –, na parte que aqui interessa, declarou ilícito o despedimento da A. e condenou a R. a reconhecer tal ilicitude e a pagar à A. a denominada indemnização de antiguidade, na sequência de opção nesse sentido feita pela A. logo na petição inicial.
E ao fazê-lo – e para usar as palavras do acórdão deste STJ, de 9 de Outubro de 2002, proferido no processo n.º 3848/2002, desta 4ª Secção, em cuja orientação e fundamentação o mencionado acórdão uniformizador se baseou na fixação da posição firmada – marcou, reportando-o à data em que foi proferida, o termo da relação laboral que ligara as partes.
E, assim, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no acórdão uniformizador e respectiva fundamentação, a data dessa sentença marca o limite temporal final a atender para a definição do direito às retribuições intercalares pela A., previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 13º da LCCT, não obstante a acção ter prosseguido para julgamento para apuramento do montante em dívida pela R., a esse título, já que esta invocara, na contestação, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do referido art.º, que a A. havia auferido outros rendimentos de trabalho, após o despedimento.
Sendo que, nada obsta a que uma sentença homologatória de confissão, ainda que parcial (prevista nos art.ºs 293º, n.ºs 1 e 300º do CPC), como a que está em causa nos presentes autos, tenha a virtualidade de valer como a “sentença” prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 13º da LCCT, na interpretação que lhe foi dada no dito acórdão uniformizador.
Do exposto, resulta a improcedência da revista.

V – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas da revista a cargo da A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2008

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
____________________

(1) - Publicado no DR., I-A, de 9 de Janeiro de 2004, págs. 126 a 138.
(2) - Dispunha o referido art.º 13º da LCCT, na parte que aqui interessa considerar: “1. Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada: a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador. 2 (...) 3. Em substituição de reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença”.
(3) - Na verdade, na contra-alegação, a R. nunca invocou que a sentença tenha querido fixar, como limite temporal das retribuições intercalares arbitradas, eventual ulterior decisão que viesse a ser proferida sobre esse pedido, continuou sem mencionar o acórdão uniformizador, invocando mesmo arestos a ele anteriores que defenderam solução contrária à que aquele consagrou, e defendeu a confirmação da sentença. A respeito dos aspectos ora focados, têm-se por esclarecedoras as seguintes conclusões dessa contra-alegação: “4ª. E acrescenta” – a apelante – “que o tribunal a quo não tinha, por isso, que declarar a ilicitude do despedimento da autora na sentença recorrida, mas sim e apenas em sede de contestação, ou seja, em momento processual anterior ao do próprio julgamento. 5. Desta feita e sempre segundo a apelante, a douta sentença devia ter condenado a Ré a pagar à autora unicamente as importâncias que esta deixou de auferir desde 7 de Julho de 2003 até à data em que ofereceu a sua contestação e nunca até à data da sentença em 1ª instância. (...) 13. Por outro lado, não se pode esquecer que as consequências da ilicitude do despedimento estão directamente consignadas (para o caso presente) no artº 13º, nº 3 do Dec-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 14. E nesta disposição legal se preceitua, além do mais, que, para efeitos de indemnização, se conta “todo o tempo decorrido até à data da sentença” (Vide arestos jurisprudenciais referidos no n.º 6 da parte expositiva destas alegações). 15. Assim, parece-nos de concluir seguramente que a douta sentença recorrida se pautou, com todo o rigor, dentro dos trâmites processuais vigentes, não sendo susceptível de qualquer censura. 16. Pelo que a referida douta sentença não ofendeu qualquer disposição legal, não violando designadamente o disposto no artº 13º do Dec-Lei nº 64-A/89”.