Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
343/05.7TTCSC
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Tal como decorre do art. 77., n.º 1, do CPT, a arguição de nulidade da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso – assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios convocados – sendo entendimento jurisprudencial pacífico
que a sobredita norma é aplicável à arguição de nulidade apontadas ao Acórdão da Relação (arts. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, e 716.º, n.º 1, do CPC) e sendo, também, entendimento pacífico deste Supremo Tribunal que a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade.
II - Tendo a relação jurídica estabelecida entre as partes tido o seu início em data indeterminada no mês de Março de 1999 – no domínio de vigência do DL n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) – e não
se extraindo do acervo factual provado que as partes tenham alterado os termos daquela relação jurídica após 1 de Dezembro de 2003 – data da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – é de concluir que à qualificação dessa relação se aplica, em exclusivo, o regime constante da LCT (art. 8.º, n.º
1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
III - Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, através de retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art. 1.º, da LCT, e art. 1152.º, do CC).
IV - Por sua vez, o objecto do contrato de prestação de serviço reconduz-se ao resultado da actividade desenvolvida, por contraposição à actividade subordinada que tipifica o vínculo laboral (art. 1154.º, do CC).
V - O estado de dependência jurídica ou subordinação em que o trabalhador se coloca face à sua entidade patronal – decorrência do poder de direcção que a lei confere a esta última e ao qual corresponde o dever de obediência por banda daquele – constitui o elemento
essencialmente caracterizador do contrato de trabalho.
VI - Perante as reconhecidas dificuldades de que se reveste a qualificação da subordinação jurídica, entende-se que o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices, internos e externos, susceptíveis de serem
casuisticamente surpreendidos na relação em estudo para, em função deles, emitir, a final,
o pretendido juízo qualificativo.
VII - Nos contratos de execução continuada torna-se particularmente importante, quando não decisiva, a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio por eles a ser efectivamente implementado.
VIII - Incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um vínculo dessa natureza, porque constitutivos do direito accionado (art. 342., n.º 1, do CC).
IX - Não é de qualificar como sendo de trabalho o vínculo estabelecido entre Autor e Ré quando logrou provar-se que aquele observava o regime fiscal próprio dos trabalhadores independentes, que esta não interferia com as soluções técnicas ou criativas preconizadas por aquele e quando não logrou provar-se que aquele estivesse vinculado a um horário de trabalho, a qualquer regime disciplinar ou que auferisse quantias a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Decisão Texto Integral: