Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200306240017216 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9999/02 | ||
| Data: | 01/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A-Veículos Automóveis, L.da", instaurou no Tribunal de Ponta Delgada, a presente acção ordinária contra a ré "B, L.da", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 8.487.142$00, acrescida de juros moratórios vencidos, que quantifica em 300.000$00, e vincendos, até integral pagamento . Para tanto, alega que a autora se dedica à compra e venda de veículos automóveis, no exercício de cuja actividade vendeu à ré diversas viaturas, que descrimina. Acrescenta que a ré, embora tenha feito alguns pagamentos parcelares, ainda deve à autora a quantia que é objecto do pedido. A sociedade ré, que foi citada por carta registada com aviso de recepção, não contestou. Após posterior convite nesse sentido, veio a autora esclarecer alguns artigos da petição. Notificada para exercer o contraditório, relativamente aos esclarecimentos prestados pela autora, veio a ré arguir a ineptidão da petição inicial, dizendo: a) - a autora não factualizou a causa de pedir, pois apenas se limitou a indicar a natureza do contrato e a referir que lhe não foi paga determinada quantia; b) - no mínimo, produziu alegação ininteligível. Termina por pedir a absolvição da instância, por ineptidão da petição, por falta de causa de pedir ou, pelo menos, pela sua ininteligibilidade. Houve lugar a uma audiência preliminar, com a presença dos Ex.mos mandatários das partes (fls 110). Posteriormente, foi proferido saneador-sentença, em 8-7-2002, onde o Ex.mo Juiz afirmou a validade e a regularidade da instância, rejeitou a arguida nulidade da ineptidão da petição inicial e, conhecendo do mérito da causa, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 41.147.10 Euros (8.249.252$00), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, desde aquela data, até integral pagamento . Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 30-1-2003, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - Apesar da ré ter sido citada por carta registada com aviso de recepção, tal citação não foi feita na pessoa de qualquer dos seus legais representantes (quando são estes que vinculam a sociedade), pelo que deve ser reconhecida a falta de citação da ré e anulado todo o processado a partir da citação. 2 - O Acórdão recorrido, ao acolher a interpretação dada pelo tribunal da 1ª instância aos artigos referentes aos termos da citação das pessoas colectivas, constantes dos arts 233 e segs do C.P.C., faz com que aquelas normas devam ser consideradas inconstitucionais, quando comparadas com os termos da citação das pessoas singulares, por violação dos princípios da igualdade, da universalidade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts 13, 12, nº2 e 20 da Constituição da República. 3 - Por outro lado, deve ser decretada a anulação de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir ou, pelo menos, pela sua ininteligibilidade. 4 - A Relação não se pronunciou sobre a questão de saber se a autora é "A, Veículos Automóveis, L.da", com o número de pessoa colectiva 512 038 112, como consta da sentença , ou antes "A, L.da", sociedade e pessoa colectiva distinta. 5 - Não estando devidamente identificada a autora, não se sabe quem é o verdadeiro credor, havendo nulidade do Acórdão, por falta de decisão sobre a real identidade da autora. 6 - Deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o Acórdão recorrido. A autora contra alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C. Conhecendo: À luz do preceituado no art. 721, nº1, do C.P.C., o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos arts 668 e 716. Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº2, do art. 754, de modo a interpor do mesmo Acórdão um único recurso - art. 722, nº1 do C.P.C. Quer dizer, quando está em causa a violação da lei de processo, que seja invocada cumulativamente na revista, com a violação de lei substantiva, só poderá conhecer-se daquela matéria atinente à violação da lei de processo, quando dela for admissível recurso, nos termos do art. 754, nº2, do C.P.C. Ora, a presente acção foi instaurada em 30-11-2001, como consta do carimbo aposto no rosto da petição inicial . Tal significa que é aplicável a actual redacção do art. 754, nº2, do C.P.C., introduzida pelo dec-lei 375-A/99, de 20 de Setembro, que reza assim: Não é admissível recurso de agravo do Acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se o Acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos do art. 732-A e 732-B, jurisprudência uniformizada. Na parte do recurso atinente à matéria da falta de citação e à ineptidão da petição inicial está em causa pretensa violação de lei do processo. Daí que não haja recurso do Acórdão da Relação para o Supremo, quanto a essas matérias, pelo que se não conhece do respectivo objecto, nos termos das disposições conjugadas dos arts 722, nº1 e 754, nº2, 1ª parte do C.P.C. Tudo isso, por não ter aqui aplicabilidade a previsão do art. 754, nº2, 2ª parte, nem tão pouco o disposto no nº3, do mesmo preceito, já que tais decisões sobre pretensa violação de lei do processo foram julgadas improcedentes e, por isso, não puseram termo à causa . Acresce que, sendo inadmissível o recurso quanto à matéria da pretensa falta de citação e não podendo conhecer-se do respectivo objecto, fica também prejudicado o conhecimento por este Supremo da invocada inconstitucionalidade das normas processuais, ao abrigo das quais foi efectuada a citação da ré por carta registada com aviso de recepção, que se mostra comprovada pelo documento de fls 68. Por último, dir-se-á que não tem nenhuma justificação invocar qualquer dúvida sobre a identificação da autora, conforme já foi devidamente salientado no Acórdão recorrido. A identificação da autora é A, Veículos Automóveis, L.da, sociedade por quotas e pessoa colectiva com o nº 512 038 112, número este que resultou da rectificação efectuada a pedido da mesma autora, e que foi ordenada no despacho de fls 70, oportunamente notificado à ré . Daí que o Acórdão impugnado também não padeça da nulidade, por omissão de pronúncia, que lhe é assacada . É a essa autora, assim identificada na sentença da 1ª instância e no Acórdão recorrido, que à ré cumpre satisfazer, sem mais delongas, a quantia em que se mostra condenada. Termos em que decidem: 1 - Não conhecer do objecto do recurso atinente à pretensa falta de citação e à invocada ineptidão da petição inicial; 2 - Julgar prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade das normas processuais que suportaram a citação da ré. 3 - Negar a revista, na parte restante. 4 - Condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 24 de Junho de 2003 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |