Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2070
Nº Convencional: JSTJ00002099
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA
ALEGAÇÕES
PRAZO PEREMPTÓRIO
GRAVAÇÃO DA PROVA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: SJ200210290020701
Data do Acordão: 10/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8515/01
Data: 12/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 690-A N2 N3 ARTIGO 698 N5 N6 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 743 N1 ARTIGO 755 N2 ARTIGO 772 N2.
Sumário : I - Sem prejuízo do disposto no artigo 698, n. 6, do CPC, deve o agravante apresentar a sua alegação dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso (artº. 743º, nº. 1, do CPC).
II - Porém, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nesse inciso normativo.
III - A razão de ser do alargamento desses prazos prende-se com os ónus impostos pelos nºs. 2 e 3 do artigo 690-A do mesmo diploma.
IV - Não se justifica, por isso, a prorrogação daquele primeiro prazo nos recursos a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A "A" requereu arresto contra B, vindo a providência a ser decretada.
A requerida deduziu oposição ao arresto, sendo este mantido com excepção de um dos bens arrestados.
Agravou a requerida.
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Inconformada recorre a requerida para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, decorrente de não ter conhecido o objecto dos dois outros recursos interpostos no âmbito da mesma providencia cautelar que correu termos pela 1ª instância e que subiram, ou deveriam ter subido, com o recurso da respectiva decisão final; "
- Nulidade que deve ser declarada por este Supremo Tribunal de Justiça, que consequentemente deverá mandar baixar os presentes autos de recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa para que conheça dos referidos recursos;
- Não se deixando de, cautelarmente, mais alegar os seguintes restantes fundamentos contra o acórdão recorrido;
- A recorrida recorreu em 1ª instância o arresto dos bens da agravante, que veio a ser decretada pelo despacho de fls. 62 a 65 dos autos da correspondente providência cautelar;
- No entanto, tal arresto não deveria ter sido ordenado, por não estarem reunidos os requisitos necessários a que o mesmo fosse decretado;
- Para que exista justo receio, terá este de ser definido de acordo com critérios objectivos e não em consonância com critérios subjectivos, fundamentados em receios e meras possibilidades;
- O Mm° Juiz de 1ª instância sustentou ter a arrestada, aqui recorrente, um património facilmente dissipável, sem atentar nos elementos constantes de documentos, alguns dos quais autênticos, juntos aos mesmos autos, que lhe permitiriam apurar que tal património se compõe maioritariamente de imóveis, direitos sobre imóveis, quota em sociedade comercial, veículos automóveis e equipamentos de escritório e de informática, sendo assim errada a sua qualificação como direitos de crédito e como facilmente dissipável;
- Por outro lado, a decisão de 1. instância e o acórdão recorrido que a subscreveu integralmente, não concretizou qualquer facto que comprove qualquer justo receio da recorrida de perda de garantia do seu eventual crédito porque, as circunstâncias que presumivelmente poderiam levar ao justo receio de perda das garantias patrimoniais, foram ilícita e premeditadamente criadas pela arrestante;
- Acresce que foi feita prova destes factos, através de depoimento gravado das testemunhas arroladas pela arrestada prestado por carta precatória no Tribunal Judicial da Horta;
- Não tendo nenhum destes depoimentos sido atendido, ou sequer mencionado pelo Mm° Juiz em 1ª instância aquando da sua decisão de manter o arresto;
- Também não se verifica qualquer justificado receio da arrestante em perder a garantia patrimonial do seu eventual crédito, na medida em que a arrestada não tentou, nem deu sequer indícios de ter tentado, ocultar ou muito menos dissipar, o seu património;
- A providência cautelar de arresto deveria ter sido também recusada, por o prejuízo que dela resultou para a arrestada exceder consideravelmente o suposto dano que a recorrida pretendeu evitar;
- De facto, a agravante ficou gravemente prejudicada com o arresto, uma vez que não pode continuar a exercer a sua actividade comercial, tal como foi devidamente testemunhado através dos depoimentos de duas das testemunhas apresentadas pela mesma arrestada aos quais não foi dada a devida relevância na decisão final do arresto;
- Aliás, a decisão que manteve o arresto é também desproporcional, na medida em que tal providência foi requerida e efectivada em mais bens que os suficientes para a segurança normal de um eventual crédito, nos termos do estipulado no artigo 408° n° 2 do CP Civil, pelo que deveria, pelo menos, como si se prescreve, ter sido reduzido aos seus justos limites;
- Acrescendo a tal desproporção do arresto o facto de ter sido ordenada a apreensão de bens que nem sequer são da arrestada, como foi devidamente alegado e explicado na respectiva oposição ao arresto, se tendo o Mm° Juiz de 1 ª instância procedido o levantamento, do arresto relativamente ao prédio rústico sito no Palmo do Gato, freguesia de S. João e concelho das Lages do Pico;
- A agravante impugna expressamente os pontos 2° e 5° dos factos tidos como provados, tanto na decisão de 1ª instância como no acórdão agravado que a subscreveu integralmente, e requer o aditamento de factos relevantes que foram provados nos autos em causa, mas que não foram ai devidamente considerados, tudo como ficou melhor explicitado supra nas presentes alegações;
- Assim, o acórdão aqui agravado violou o disposto nos artigos 660° n° 2, 668° n° 1, alínea d) ,- 1ª parte "a contrario sensu", 387°, 406° e 408° nº 2, todos do código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se mostrar prejudicado o conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir .

II - Vem dado como provado:
A requerente desde há cerca de 12 anos tem vindo a fornecer à requerida; produtos produzidos ou comercializados por si, designadamente, cervejas, refrigerantes e águas, que a requerida por sua vez revende em estabelecimento em nome individual que possui na cidade da Horta;
A partir de 1997, a requerida passou a reduzir os pagamentos das mercadorias adquiridas à requerente, aumentando sistematicamente o saldo em divida, sendo este nesta data no montante de 97.281.843$00;
Para pagamento da dita quantia a requerida emitiu já vários cheques, designadamente os fotocopiados de fls. 9 a 11 no montante de 28.000.000$00 que a pedido da própria requerida a requerente não sacou por aquela lhe alegar falta de provisão;
Para além disso emitiu ainda outros cheques, designadamente os fotocopiados de fls. 12 a 17, cujo pagamento foi recusado por falta de provisão;
A requerida, tem-se furtado a pagar a divida e não lhe são conhecidos bens que à possam garantir; sendo que os que ainda possui facilmente podem ser dissipados, já que são constituídos por direitos de créditos, parte deles dos produtos que vendeu e o estabelecimento que possui;
A requerida passou garantias bancárias a requerente, que garantem o pagamento de 50.000.000$00.

III - Importa, antes de mais, apreciar a questão de saber se este Tribunal pode ou não conhecer do recurso.
Requerido arresto, foi o mesmo decretado, mantendo o Tribunal da Relação o decidido.
Do acórdão da Relação, que confirmou o decretamento da providência, foi interposto recurso para o Supremo.
Recebido o recurso como de agravo, foi a recorrente notificada em 05.02.2002, sendo as alegações apresentadas em 05.03.2002.
Tratando-se de agravo, o prazo , em princípio, terminaria em 25.02.2002, ou em 28.02.2002 considerando a possibilidade de pagamento de multa (artigos 743°e 760° do C PC e 145° do CP Civil).
Objectivamente as alegações foram apresentadas fora de prazo. A recorrente justificou, contudo, a intempestividade com o disposto nos artigos 755° n° 2, 772° n° 2, 743° n° 1 e 698º n° 6 do C. Processo Civil.
O Senhor Desembargador relator, embora exprimindo dúvidas aceitou a junção das alegações.
Remetidos os autos ao Supremo, o Senhor Procurador-Geral Adjunto em esclarecido parecer sustentou que se mostra prejudicado o conhecimento do recurso.
Há que analisar a problemática suscitada.
O agravante, sem prejuízo do disposto no artigo 698° n° 6 do C. Processo Civil, deve apresentar a sua alegação dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso (artigo 743° n° 1 do CPC).
O artigo 698° n° 6 do mencionado Código, por sua vez, estipula que se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos aí referidos.
A razão de ser do alargamento do prazo prende-se com os ónus impostos nos nº 2 e 3 do artigo 690. A do mesmo diploma. Diga-se, aliás, que as complicações reveladas na prática por tais imposições, que dificultam grandemente o direito de recorrer, impuseram as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n° 183/2000 de 10 de Agosto.
Compreende-se assim que o prazo seja alargado no recurso para a Relação, que funciona como 2ª instância na apreciação concreta da matéria de facto, como foi pretendido pelas actuais reformas do Código de Processo Civil.
Mas, justificar-se-á tal prorrogação de prazo nos recursos para o Supremo?
Pensamos que não.
Como é sabido, ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto.
Embora no recurso de revista seja admissível apreciar a eventual violação da lei adjectiva, tal só é possível dentro de apertados limites e como função residual.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729° e 722° n° 2 do CP Civil)
O STJ pode alterar os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor.
Essa ofensa verifica-se, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o ser valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil pág. 439.
Sustenta, a propósito, a recorrente que se está perante um caso de ofensa pelas instâncias do regime disciplinador da prova.
Cair-se-ia assim no âmbito do artigo 722° n° 2 do C PC, sendo-lhe aplicável o alargamento do prazo, por se estar perante reapreciação da prova.
Não tem razão. Na essência por dois motivos.
Em primeiro lugar porque o citado artigo 698° n° 5 refere-se à "reapreciação da prova gravada", o que, repete-se, se compreende por ser ai que se colocam as dificuldades e naturais demoras. Ora, a prova testemunhal não constitui no caso um meio de prova com especial força probatória, que deva ser reapreciado por este Tribunal, de acordo com as mencionadas disposições legais. Cai assim por base a razão de ser do aumento do prazo.
Em segundo lugar porque analisando os documentos invocados pela recorrente não se vê como é que qualquer deles pode destruir os fundamentos da decisão recorrida. Isso só seria possível com a reapreciação da prova testemunhal e tal não cabe a este Tribunal.

Não se pode assim conhecer do recurso como, aliás, defendeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto, já que as alegações foram apresentadas fora de prazo, pelo que o recurso está deserto.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Outubro de 2002
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante,
Reis Figueira..