Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036136 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE HAXIXE | ||
| Nº do Documento: | SJ199710220002453 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 119/96 | ||
| Data: | 10/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora no artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro se incluam as plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III isso não significa que a perigosidade e o juízo de reprovação social sejam de valor igual para todas essas plantas, substâncias ou preparações, e, por consequência, a pena concreta a aplicar tenha de ser encontrada sem atinência à qualidade da droga. A realidade mostra que não pode ser essa a solução pois que nas tabelas referidas se aglutinam "drogas" que entre si mantêm gradações diversas de perigosidade e de censura social, como é, por exemplo, o caso da "cannabis sativa" em relação à heroína e à cocaína. II - Tendo sido detectados em poder do arguido um saco de plástico e uma caixa de fósforos que continham um produto acastanhado, com o peso total de 28,6 grs, o qual veio a ser identificado como "haxixe", produto este que cai no âmbito da Tabela I-c do DL 15/93, de 22 de Janeiro, mas não se imputando ao mesmo arguido actos de venda, nem o exercício de uma actividade, nem o fim de lucro, apenas se lhe atribuindo a referida detenção do "haxixe", substância a que corresponde, no mapa referente ao artigo 9 da Portaria 94/96, de 26 de Março, o limite quantitativo máximo de 2,5 grs por cada dose média individual diária, tal situação preenche a cláusula geral sobre a ilicitude de facto prevista no artigo 25 do já citado DL. | ||