Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P245
Nº Convencional: JSTJ00036136
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
HAXIXE
Nº do Documento: SJ199710220002453
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 119/96
Data: 10/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora no artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro se incluam as plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III isso não significa que a perigosidade e o juízo de reprovação social sejam de valor igual para todas essas plantas, substâncias ou preparações, e, por consequência, a pena concreta a aplicar tenha de ser encontrada sem atinência à qualidade da droga. A realidade mostra que não pode ser essa a solução pois que nas tabelas referidas se aglutinam "drogas" que entre si mantêm gradações diversas de perigosidade e de censura social, como é, por exemplo, o caso da "cannabis sativa" em relação à heroína e à cocaína.
II - Tendo sido detectados em poder do arguido um saco de plástico e uma caixa de fósforos que continham um produto acastanhado, com o peso total de 28,6 grs, o qual veio a ser identificado como "haxixe", produto este que cai no âmbito da Tabela I-c do DL 15/93, de 22 de Janeiro, mas não se imputando ao mesmo arguido actos de venda, nem o exercício de uma actividade, nem o fim de lucro, apenas se lhe atribuindo a referida detenção do "haxixe", substância a que corresponde, no mapa referente ao artigo 9 da Portaria 94/96, de 26 de Março, o limite quantitativo máximo de 2,5 grs por cada dose média individual diária, tal situação preenche a cláusula geral sobre a ilicitude de facto prevista no artigo 25 do já citado DL.